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materia nº 9/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-02-23
Ementa"AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id688

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PUDER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNEM!
ASSAR e soros
Protocolo STE TT “Autoriza a criação do Programa Aluguel
Data: 23/02/23 Social no Município de Porto Grande, e dá
Hora de Entrada: o cr outras providências.”
Espécie: Pnayio dh du nº ;
olisa: Jovubos
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a implantar, no Município de
Porto Grande, o programa Aluguel Social, destinado à concessão de benefício
financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor
de famílias na situação habitacional de emergência, vulnerabilidade temporária
e/ ou calamidades públicas.
Parágrafo Único. Este programa provisório é disponibilizado a indivíduos ou famílias
residentes no Município de Porto Grande, para custear, integral ou parcialmente,
a locação de imóvel residencial, pelo prazo de até 06 (seis) meses, permitida a
prorrogação por igual período.
Art. 2º Apenas poderão ser contemplados com o Aluguel Social os indivíduos ou
famílias privados de sua moradia:
| - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação
ambiental, a que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;
Il - nos casos decorrentes de desocupação submetidas a riscos insanáveis,
iminentes ou de desabamento.
Ill - por destruição, parcial ou total, do imóvel, inviabilização do uso ou do
acesso ao imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados
por ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por
concessionárias de serviços públicos, caso em que o prazo de concessão do
benefício estenderse-á até a devida indenização ou afim;
IV - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou
geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos
competentes;
V - de necessidade de reassentamento de famílias em situação de
vulnerabilidade social.
8 1º Somente poderão ser contemplados pelo Aluguel Social os indivíduos e
famílias que residam no Município há pelo menos 2 (dois) anos, com renda de até
1/4 (um quarto) de salário mínimo per capita;
8 2º O benefício só será concedido após requerimento escrito, assinado
pelo interessado, e com laudo social fornecido por profissional habilitado da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
8 3º Será assegurado atendimento prioritário aos idosos, pessoas com
deficiência e famílias com maior número de dependentes;
8 4º O recebimento do Aluguel Social não exclui o direito de recebimento
de outros benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública
E = desenvolvida nos demais níveis de poder;
ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738|98813-7210 ag
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ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/'
EP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
PUVEK LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNLEE 4.
8 5º Nos casos indicados no inciso Il deste artigo, a Administração
Municipal deverá buscar o ressarcimento dos pagamentos efetuados junto aos
órgãos ou empresas responsáveis pelo sinistro;
8 6º Não serão contempladas pessoas ou famílias que possuam mais de 1
(um) imóvel.
Art. 3º O benefício do Aluguel Social será executado e acompanhado pela
Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social -
SMAS.
Art. 4º Caberá à SEMAS: | - cadastramento das famílias em situação de risco e sua
inclusão no Cadastro Único;
Il - promover a avaliação domiciliar social, e/ou outras providências que se
fizerem necessárias, a fim de se tomar diligências para obter levantamento de
informações para inclusão da família no Programa Aluguel Social;
Ill - emitir o parecer social;
IV - inserir as famílias atendidas nos serviços de rede socioassistencial e
proceder seu acompanhamento;
V - encaminhar as famílias para cadastro e inscrição em programas
habitacionais disponíveis no Município que visarem a entrega de novas casas
populares;
VI - acompanhamentos das condições de trabalho e renda das famílias
inseridas no Programa, realização de reuniões periódicas e elaboração de
relatórios sugerindo a sua manutenção ou desligamento;
VII — fiscalização do cumprimento da lei e sua execução aos beneficiários
do Programa.
Art. 5º Para cada indivíduo ou família beneficiária, será indicada uma única
pessoa física titular do Aluguel Social.
Parágrafo único. Nos casos de separação conjugal, emancipação de
dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo
de indivíduos ou familiar, deverá ser elaborada uma reavaliação social para
subsidiar os encaminhamentos.
Ar. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por situação de calamidade pública
qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais,
acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, tais
como:
|- ocorrência de baixas ou altas temperaturas;
Il- tempestades;
Ill- enchentes;
IV — inversão térmica;
V — grandes incêndios;
VI —- epidemias;
VII — presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice
de letalidade;
VIII - condições extremas de insalubridade no imóvel ou no seu entorno
Ê imediato.
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do a PUDVEK LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAS 4º
8 1.º Os indivíduos ou famílias atingidos por situações de calamidade
pública farão jus ao Aluguel Social independentemente de haver declaração
formal do estado de calamidade pública por parte do Poder Público.
8 2.º A tipologia apresentada neste artigo também poderá ser utilizada
para a avaliação de riscos ambientais.
Art. 7º Nos casos previstos no art. 6.º desta Lei, a interdição do imóvel residencial
do beneficiário deverá ser lavrada com base em laudo técnico elaborado por
profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho
profissional, contendo, no mínimo:
| - os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no
imóvel;
Il- os dados de localização e características gerais do imóvel;
Ill - identificação clara do nome, número de matrícula e registro profissional
do responsável técnico pela emissão do laudo, no órgão competente.
Art. 8º Caberá à Administração Municipal, para o apoio à aplicação e à
concessão do Aluguel Social:
|- realizar a gestão e a coordenação geral do benefício do Aluguel Social;
Il — realizar os pagamentos do valor do aluguel ao beneficiário.
Art. 9º São deveres do beneficiário:
|- Firmar contrato de locação entre o beneficiário e o locador do imóvel, e
apresentá-lo à SEMAS no período de 30 dias após o recebimento da primeira
parcela do Aluguel Social;
Il - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o estabelecido no contrato, vedada a sublocação
a qualquer título;
Ill — Apresentar mensalmente junto a SEMAS, o comprovante de pagamento
do aluguel do imóvel, dentro do prazo estabelecido em contrato;
IV - não modificar a forma intema ou extemna do imóvel sem o
consentimento prévio e por escrito do locador;
V - solicitar o fornecimento de água e energia elétrica junto às prestadoras
dos serviços;
VI - permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do
Poder Executivo, mediante combinação prévia de dia e hora;
VIl- o pagamento de taxas de água, esgoto e energia elétrica, decorrentes
do consumo mensal do imóvel.
8 1º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, ensejará na
exclusão do benefício, rescisão do contrato junto ao Município e devolução
imediata do imóvel ao locatário;
8 2º Ao sair do imóvel, o beneficiário deverá quitar as despesas de água,
energia elétrica entre outros, sob risco de aplicação de multa a ser definido pela
Secretaria Municipal competente;
8 3º O beneficiário excluído do Aluguel Social fica impedido de participar
do mesmo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CO CAMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738[98813-7210 sita
NPJ: 34.947.655/0001-93 Rm (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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Dm EUR LEGISLAHIVU
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAT 4.
Art. 10º O contrato de Aluguel Social será encerrado ou suspenso:
|- por violação dos deveres descritos no art. 9 desta Lei;
Il - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II - por desvio de finalidade do benefício;
IV - por prestação de declaração falsa;
V - em função de alteração de dados cadastrais, com extinção das
condições que justificavam a concessão do benefício;
VI - pela liberação da residência original do beneficiário, após
comprovação dos órgãos de Defesa Civil sobre a extinção das condições de
risco ou calamidade;
VII - por extinção dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 11º O valor do Aluguel Social corresponderá R$ 500,00 (quinhentos reais)
mensais, por família atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional dos
Preços ao Consumidor).
Art. 12º O pagamento deverá ser feito ao beneficiário, por meio de transferência
bancária, definida no ato da inscrição do programa Aluguel Social.
Art. 13º Esta Lei será aplicada a novos contratos, não alcançando contratos de
locação vigentes.
Art. 14º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
90( noventa) dias a contar da data de sua publicação, por decreto, observando
os critérios de concessão do benefício.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de
Fevereiro de 2023.
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NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Partido — DEM
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PUDER LEGISLAFIVU
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE |
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIR 4.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Passamos por um período turbulento onde a pandemia que assola ainda o
Brasil e o mundo causa até hoje impactos severos na economia, fazendo com
que muitas famílias tenham perdas drásticas em suas rendas, ficando em situação
de vulnerabilidade social.
Por isso, respostas objetivas para reduzir os efeitos destas perdas na renda
familiar se faz necessárias, uma vez que o Auxílio Emergencial, disponibilizado pelo
governo federal, as cestas básicas oferecidas pelo município de Porto Grande
são alentos, mas não são suficientes, pois esta crise econômica faz com que estas
famílias não possuam recursos para manterem seus compromissos em dia, e
acabam muitas das vezes sem terem onde morar.
Sabemos que o município de Porto Grande, é uma cidade onde muitas
pessoas estão abaixo da linha da pobreza, e não têm condições de adquirir seu
próprio imóvel. Muitas delas acabam indo para as áreas de ocupação irregular,
fazendo com que o número destas “invasões” aumentem consideravelmente.
Muitas destas pessoas fazem barracos não muito seguros colocando em risco sua
integridade física e a integridade física das pessoas que estão a sua volta.
Outras acabam invadindo Áreas de Preservação Permanente — APPs,
espaço territoriais especialmente protegidos, de acordo com o disposto no inciso
III, 81º do art. 225 da Constituição Federal.
Entretanto, seja por força de desastres naturais, ou por desocupação das
Áreas de Preservação Permanente impostas pelo poder público, em caso de
reintegração de posse, essas famílias não teriam para onde ir, visto que a grande
maioria delas, estão em vulnerabilidade social, e muitas das vezes não têm
condições de comprar alimentos muito menos de pagar um aluguel, ou adquirir
um imóvel próprio.
A implementação do Programa Aluguel Social visa disponibilizar acesso à
moradia em caráter emergencial e temporário, para estas famílias que se
encontrarem em situação, vulnerabilidade social, de risco habitacional ou
situação de calamidade pública.
Pelos motivos acima expostos, conto com apoio dos nobres pares para
aprovação deste Projeto de Lei.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 22 de
Fevereiro de 2023. À
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NE S SANTOS DOMIGUES
Partido —
ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MME CAMARA MunicipAL DE (O (96) 99102-5738/98813-7210 ea
NPJ: 34.947.655/0001-93 is (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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