PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAS (4,
e EBRURRIAE! DE por sos
Fica Autorizado o Município a criar o
Sib Programa “Agente Jovem Ambiental —
Hora de Entrada: DR4) À AJA” voltado para Inclusão de Jovens
Espécie: em Vulnerabilidade Social e dá outras
olisua: E Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º - Fica autorizado no Município de Porto Grande, a Criação do
Programa "Agente Jovem Ambiental - AJA".
Art 2º - O Programa Agente Jovem Ambiental - AJA destina-se:
Il. A inserção cidadã de jovens de 15 ( quinze) a 29 ( vinte e nove) anos
em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais
sustentáveis e;
Il. à viabilização do desenvolvimento de suas competências e
habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização
ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e
a preservação do meio ambiente.
Ar 3º - Constituem objetivos específicos do programa Agente Jovem
Ambiental.
Il. A capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental,
conscientizando a população sobre a importância das políticas de
desenvolvimento sustentável.;
H. O incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas
comunidades, buscando conscientizar a população local da
importância da união em tomo de ações que resguardem a
sustentabilidade ambiental;
HI. A oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento
de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma
perspectiva positiva de vida pelos jovens;
IV. A qualificação social e profissional dos jovens por meio de ações
socioambientais.
Art 4º - O Programa Agente Jovem Ambiental terá como público alvo os
jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 ( quinze) e
29 (vinte e nove) anos, integrantes de famílias cadastradas no CAD-Unico
- Cadastro Único para Programas Sociais, e regularmente matriculados na
rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na
R rede pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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81º O Jovem atendido pelo Programa, será para os fins legais, qualificado
como Agente Jovem Ambiental - AJA.
82º A habilitação dos jovens no Programa dar-se-á mediante seleção a ser
precedida de edital de chamamento, no qual estarão previstos os
requisitos para qualificação, as regras pertinentes ao procedimento, os
direitos e os deveres do Agente Jovem Ambiental, bem como as atividades
a serem desenvolvidas no âmbito do Programa, que será desenvolvido
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
83º O edital de que trata o $ 2º deste artigo também disporá sobre os
critérios e as fases do processo de seleção, facultada a previsão em edital
de etapa de entrevista, classificatória, para fins de qualificação do Agente
Jovem Ambiental.
84º O ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado
mediante a celebração com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de
instrumento de admissão pelo jovem selecionado na forma do 8 2º deste
artigo.
85º O Agente Jovem Ambiental, para viabilizar o desempenho de suas
funções, fará jus a auxílio financeiro mensal, a ser definido pela secretaria
competente, o qual terá seu valor, duração, forma de pagamento e
condições de percepção definidos no edital de chamamento.
Ar. 5º O Agente Jovem Ambiental atuará na promoção de ações
ambientais em espaços públicos, buscando em especial:
| - mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando
na organização de eventos educativos e promovendo ações de
educação ambiental junto aos moradores;
Il - ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão
pública nas ações do manejo das áreas verdes protegidas e buscando
recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o
restabelecimento de suas condições naturais;
Ill- apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à
proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente
protegidos;
IV- contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando
o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a
consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva,
arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações
imegulares em Áreas de Preservação Permanentes - APPs;
V- colaborar para conservação da biodiversidade do município de Porto
Grande, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e
valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como realização de
jvidades e florestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de
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Art 6º O Programa Agente Jovem Ambiental - AJA será executado,
coordenado e monitorado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para a execução das ações pertinentes à execução do
programa AJA, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderá
promover articulação e celebrar parcerias com os demais órgãos e
entidades da Administração Pública e com entidades do Terceiro Setor.
Art 7º Esta Lei estabelece as ações e os objetivos do programa, de forma
que caberá ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer os critérios
para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentarias próprias ou através de convênios com órgãos
governamentais ou não governamentais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 13 de
Março de 2023.
De
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GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNAÇ AA.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
visando a promoção social e defesa ambiental, apresento o presente
projeto de lei com objetivo de instituir o Programa Agente Jovem
Ambiental - AJA, como importante instrumento de inclusão social e
ambiental de jovens com maior vulnerabilidade social residentes no
município de Porto Grande, mediante de estímulo à participação cidadã
em projetos socioambientais sustentáveis, viabilizando o desenvolvimento
de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de
trabalho e renda dessa geração, contribuindo para o bem-estar e a
preservação do meio ambiente.
O programa Agente Jovem Ambiental - AJA buscará qualificar esses
jovens para que depois de formados, possam atuar e participar de ações
socioambientais em suas comunidades. É muito mais que a mera
transmissão de conhecimento e de educação ambiental, é a fomentação
da socialização em diversos espaços, nos mais diversos contextos,
considerando-se a cultura e as especificidades de cada região, vez que
utilizam os jovens da própria comunidade para a execução do programa.
Pelo exposto, peço apoio aos nobres Pares pela aprovação deste
projeto de lei de grande relevância social e ambiental.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 13 de
Março de 2028.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DI O (96) osr02.5738 9515-7010
CNPJ: 34.947.655/0001-93 seções [») o RTO G RAN D E o gas pes
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