PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIÃO 14.
PROJETO DE LEINº 44/2023
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Dispõe sobre Política Pública
Protocolo nº 410/23. É Municipal para garantia,
Data: 03,04 23. proteção e ampliação dos
WoradeEntrada: JO)] direitos das pessoas com
Espécie: Bamlodilu ne Transtorno do Espectro autista
olisa: Jagunm? (TEA) e seus familiares e da outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica
disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
$ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) aquela que, em razão de nevrodesenvolvimento atípico, apresente as
seguintes características:
| - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da
linguagem verbal e não verbal;
H - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
Il - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e
atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma
peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez
mental.
8 2º As características elencadas no $ 1º deste artigo podem se apresentar em
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
$ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de
fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de
1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais
voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser
adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a
padronização indicada na Resolução (CPA/SMPED/026/2019, na forma da
legislação.
& 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas
com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de
27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação
% dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
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| - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
Ill - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação
de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Porto Grande, de campanhas de
esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a ei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade,
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e
ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos
estudantes público da Educação Especial;
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a
inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das
pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a
desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais
agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de
intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos
voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade,
à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao
diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao
lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
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8 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o
Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público
ou privado.
8 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando
subsidiar a Política ora instituída.
8 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se
refere o 8 2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde,
educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe
multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e
especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à
população com TEA, tendo como principais objetivos:
| - a promoção do Atendimento Educacional Especializado das pessoas com
Transtomo do Espectro aAutista em todas as suas dimensões, visando o
desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com
vistas à superação de barreiras;
Il - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem
no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira
que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem,
possibilitando o seu desenvolvimento integral;
HI - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas
áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas
baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar
no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta
Lei.
Art. 5º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o
Município garantir:
| - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
1 - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
Il - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA,
quando for o caso.
8 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á
além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde -
si Í e es outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado
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para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas
famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do
Ministério da Saúde.
8 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com
TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem
terapêutica.
$ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente
e reestabelecer seu equilíbrio.
Ar. 6º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede
Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
| - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de
alunos com TEA;
Il - disponibilizar profissional de apoio ao estudante com Transtorno do Espectro
Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando
necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio
ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de
Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras
de acesso ao currículo;
HI - garantir atendimento educacional especializado no contraturno, para o aluno
com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes
público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta
do Atendimento Educacional Especializado — AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o
acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educacionais e
educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com
TEA;
- garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas
com TEA;
8 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas
dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput
deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de
todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de
Ensino.
8 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos
alunos com TEA.
Art. 7º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para
as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições
privadas de ensino localizadas no Município de Porto Grande, as quais estão
obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA,
pi do art. 6º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei
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|- O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno
com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será
punido com multa prevista por legislação federal.
8 1º Em caso de reincidência no âmbito da administração pública, apurada por
processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a
perda do cargo.
Il - As instituições públicas e privadas de ensino localizadas no Município de Porto
Grande ficam obrigadas a fixar placa informativa, em local visível ao público,
com a reprodução deste artigo.
Art. 8º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo
com suas necessidades, incluindo:
|- o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na
forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas
destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e
áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso
coletivo;
Art. 9º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao
livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida,
em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em
razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a
aversão ao contato.
Art. 10 A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou
adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste
artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral
praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 11. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada
à Secretaria de assistência Social e Direitos Humanos, competindo-lhe o
planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:":
| - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora
instituída;
Il - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro
Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de
comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a
sociedade;
Hi - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a
política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações
correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com
TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na
Em área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da
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Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.Art.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 03 de
Abril de 2023.
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador UNIT AS.
Dm
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FODER LEGISLATIVO
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GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNS MA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
À presente propositura visa propor diretriz para o Poder Público Municipal se
orientar na formulação e na realização de uma política voltada para os
atendimentos de crianças com Transtorno do Espectro Autista. Autismo é
caracterizada por problemas na comunicação, na socialização e no
comportamento, geralmente, diagnosticada entre os 2 e 3 anos de idade.
O Transtomo do Espectro Autista faz com a criança apresente algumas
características específicas, como dificuldade na fala e em expressar ideias e
sentimentos, mal-estar em meio a outras pessoas e pouco contato visual, além de
padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar muito tempo
sentado balançando o corpo para frente e para trás. Sinais de autismo
normalmente aparecem no primeiro ano de vida e sempre antes dos três anos de
idade. A desordem é duas a quatro vezes mais comum em meninos do que em
meninas. O autismo não tem cura! Mas é necessário um diagnóstico preciso e
precoce a fim de buscar a forma mais adequada de lidar com a criança e
estimulá-la da melhor maneira. Adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre
essa síndrome, desenvolver estudos e pesquisas que levem a práticas
terapêuticas e educacionais mais eficazes, estabelecer políticas públicas que
resguardem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o acesso a
atendimentos especializados é um dos objetivos do projeto de lei ora
encaminhado. "Atender o portador de autismo de maneira completa é
importante para que possamos identificar quais são suas limitações e trabalhar no
seu desenvolvimento, incluindo no tratamento as terapias complementares que
ajudarão no desenvolvimento e integração social, além de acompanhamento
psicológico e educacional", diz o psiquiatra Estevão Vadasz, coordenador do
Programa Autista (PROTEA), do IPq. Além disso, nas poucas vagas disponíveis, a
qualidade no atendimento é muito questionável, sendo adotados métodos
pedagógicos defasados. Também é rara a ação voltada para a ampliação das
áreas verbal, social e cognitiva para quem possui este transtorno. A criança
precisa ter um atendimento especializado para que possa se comunicar, se
socializar e ter uma vida independente e autônoma. E quanto mais
esclarecimento sobre o assunto, melhor o atendimento, a estimulação e a forma
correta de lidar com as crianças autistas.
Nesse sentido, a união e a solidariedade entre essas famílias é fundamental,
para avançar nas políticas públicas capazes de atender às necessidades dessas
crianças. Nosso município já tem alguns profissionais que atuam na rede pública,
preparados para atender este público, mas é preciso ampliar, fortalecer e
institucionalizar o atendimento. E, quando se trata do transporte das crianças
com autismo, é importante considerar que, devido à possibilidade de crises
comportamentais e outras situações emergenciais durante o trajeto do transporte
lar, justifica-se a necessidade da presença de um auxiliar para o motorista e
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a determinação de que alunos com TEA não ocupem o banco dianteiro - esta
determinação decorre de precaução necessária para evitar que eventuais crises
comportamentais interfiram na condução do veículo. Desta forma também se
justifica a garantia do transporte público, através do fornecimento de passe livre
no transporte público para a pessoa com TEA e para o acompanhante, com
direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência, considerando
às deficiências/impossibilidades comunicativas da pessoa com TEA, além de
dificuldades comportamentais, é indispensável considerar a necessidade de um
acompanhante.
A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a
questão, como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na
formulação e realização de políticas públicas para a criança com o Transtorno
do Espectro Autista, sem dúvida um dos segmentos mais carentes de cuidados
especializados em nosso Município. Os pais querem que seus filhos sejam tratados
como cidadãos, como pessoas que têm direitos. E que tenham os seus direitos
assegurados por lei cumpridos localmente.
Desta forma, faz-se necessário proporcionar atendimento qualificado para
pessoas com autismo igualmente na fase adulta, onde também é preciso
atendimento terapêutico/ocupacional. Face ao exposto, apresento este projeto
de lei na certeza de sua aprovação pelos Nobres Pares desta Casa Legislativa.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 03 de
Abril de 2023.
ct da 5) abs
NELSON DOS SANT
Vereador
Dem
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