PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIT AA.
“ PROJETO DE LEINº. 22/2023 :
DU NICIPAL DE PORTO GRANDE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA ANÁLISE DO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANA co ORTAMENTO APLICADA - “ABA” COMO
Iotocolon? PLUG + 2023. Coe DE INCLUSÃO ESCOLAR DOS ALUNOS
uia: AO up ADA DIAGNOSTICADOS COM TEA - TRANSTORNO
Hora daénicada: E ei DO ESPECTRO AUTISTA, NA REDE PÚBLICA DE
canso fProplo No ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E
olisia: — bo. — DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a utilização da Análise do Comportamento Aplicada — “ABA”
como sistema de inclusão escolar para os alunos diagnosticados com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) na Rede Municipal de Ensino Público.
Ar. 2º O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos, que já contam com
estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão, baseado na ABA.
Art. 3º Cada unidade de ensino poderá dispor de profissionais capacitados para a
efetiva implementação da ABA.
81º A Secretaria de Educação poderá dispor de profissionais qualificados em nível de
supervisão para efetiva implementação da ABA
82º Os estagiários, mediadores escolares e professores da sala de recursos poderão
receber treinamento, reciclagem e acompanhamento periódico dos supervisores
ABA.
83º A Secretaria de Educação poderá firmar parcerias com as universidades
públicas, particulares e organizações nacionais e internacionais, devidamente
qualificadas em ABA, para a capacitação de profissionais de diversas áreas da rede
municipal de ensino que trabalharão com os alunos diagnosticados com TEA.
Art. 4º Conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.764/2012
(Lei Berenice Piana), os alunos diagnosticados com TEA terão direito a
acompanhante especializado em ABA.
Parágrato único: É facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno, a adesão ao ABA.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 18 de
Abril de 2023.
NELSON DOS TOS DOMIGUES
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GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
A análise ABA é uma abordagem usada para a compreensão do
comportamento e vem sendo amplamente utilizada no atendimento a pessoas com
autismo. É conhecida também como “aprendizagem sem erros". A terapia ABA
envolve o ensino intensivo e individualizado das habilidades necessárias para que a
criança com autismo possa adquirir independência e a melhor qualidade de vida
possível. Dentre as habilidades ensinadas incluem-se os comportamentos que
interferem no desenvolvimento e integração do indivíduo diagnosticado com
autismo.
Assim, segundo a Lei, os alunos com TEA serão avaliados por equipe
multidisciplinar e profissionais qualificados em ABA, para determinar o grau de
autismo, e desta forma, realizar a aplicação do ABA de forma eficiente.
É de extrema importância a implementação nas escolas públicas de Porto
Grandes.
Na implementação da ABA na rede municipal de ensino, o Poder Executivo
municipal idealmente deverá adotar as seguintes sugestões na regulamentação do
presente projeto de lei:
1-absorver os supervisores ABA já existentes no município se houver;
2-os supervisores ABA terão apenas essa função (devido a alta demanda e
especialização da função);
3o supervisores ABA desempenharão a função apenas depois da
capacitação completa;
4-supervisores ABA devem ser treinados por instituições específicas, que
oferecem o curso a nível de supervisão;
5-contar com, no mínimo oito supervisores ABA
6-elaboração e o devido acompanhamento do Plano de Educação
Individualizado (PEI) para o sucesso da educação inclusiva das crianças e jovens
diagnosticados com TEA.
O PEI é essencial na educação inclusiva, pois permite que o aluno receba os
benefícios educacionais em ambientes menos restritivos. Também orienta, orquestra
e documenta instruções especialmente projetadas para cada aluno com uma
deficiência com base em suas necessidades acadêmicas, sociais e comportamentais
exclusivas. É primordial que se observem a realização acadêmica do indivíduo e o
seu desempenho funcional. Para tanto, é preciso coletar todas as informações sobre
o estudante com detalhamento suficiente para que todos que ainda não conhecem
o aluno(a) possam entender o seu comportamento e suas necessidades no ambiente
escolar.
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GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNS MA.
É fundamental que o Poder Público Municipal reconheça que a inclusão de
alunos com autismo já conquistou avanços ao longo dos tempos, porém, ainda há
muito esforço para que esse processo possa de fato ocorrer e como as escolas da
rede pública de ensino podem contribuir de maneira significativa, tendo em vista o
desenvolvimento integral dos alunos com autismo, assim como sua atuação com
maior autonomia no meio social em que vive.
Por fim, o presente projeto visa atender os objetivos de analisar a importância e
os desafios da utilização da ABA na inclusão de crianças autistas na rede municipal
de ensino e, ainda, compreender a utilização desta ciência e seus processos de
desenvolvimento, desde que todos os alunos com TEA realizem inicialmente uma
avaliação.
Em relação ao aluno com Grau 3 de autismo, avaliar as prioridades e as
necessidades de autonomia, levando em conta principalmente as Atividades de
Vida Diária AVD's, que são atividades anteriores às atividades pedagógicas e que
serão importantes para a melhoria da qualidade de vida deste aluno.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 18 de
Abril de 2023.
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