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materia nº 24/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DA REDE CONVENIADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAM 14.
PROJETO DE LEINº 24/2023.
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Porto Grande, a Política Municipal
de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas
dependências das escolas públicas municipais e da rede conveniada.
$ 1º Entende-se por atentado, o ato realizado por uma ou mais pessoas, com
emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias
inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
8 2º A implementação das diretrizes e ações da Política será executada de forma
intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
Art. 2º A Política tem como objetivos:
| - prevenir atentados realizados contra a comunidade escolar dentro das
unidades públicas municipais e da rede conveniada durante o período de
funcionamento;
Il - promover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de
segurança pública e privada, a fim de identificar possíveis ameaças e ataques
contra as escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos
durante um episódio de ataque;
Ill - orientar e preparar a comunidade escolar para identificar, comunicar e
solucionar possíveis situações de atentados em sua fase inicial;
IV - orientar e preparar a comunidade para garantir a recuperação emocional,
psicológica e acadêmica após um episódio de atentado.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção e enfrentamento contra
Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais e rede
conveniada de ensino:
| - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para os estudantes,
docentes e funcionários, garantindo o direito fundamental à educação;
Il- a proteção à vida e à integridade de toda a comunidade escolar;
Ill - a importância da intersetorialidade entre os serviços educacionais, de
assistência social, de saúde e das forças de segurança para a garantia da plena
vivência da comunidade escolar no espaço acadêmico.
Art. 4º A política desenvolverá ações e projetos de prevenção, dentre os quais:
| - orientação para docentes e demais profissionais do ambiente escolar para
identificação possíveis ameaças;
Il - cartilhas educativas que abordem a importância da saúde mental, a
E promoção de um ambiente escolar seguro e a cultura da paz nas unidades
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA municipaL DE O (96) 99102-5738 98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 sá q (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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centro | nº 1057 Il - palestras e trei onvespecialistas em seguEmsAidpaaal of les bripariamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAM 14.
IV - supervisão por imagem das dependências das escolas;
V - adoção de canal rápido de comunicação com a Secretaria Municipal de
Educação, Guarda Civil Polícia Militar, Conselho Tutelar e demais órgãos
competentes;
VI - adoção de canal oficial de denúncias para a comunidade escolar relatar
situações ameaçadoras ou suspeitas;
VII - acompanhamento contínuo de potenciais comportamento ameaçadores
tanto no ambiente físico das escolas quanto externo, inclusive online;
VII - participação de profissionais psicólogos e da assistência social nas
reuniões do Conselho de Classe;
IX - desenvolver programas e ações entre órgãos públicos, sociedade civil e
organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências
socioemocionais dos alunos, professores e funcionários durante todo o ano letivo;
X - a Secretaria de Municipal de Educação fará o acompanhamento dos
programas e ações que visem o desenvolvimento de competências socioemocionais
dos alunos realizados por cada instituição de ensino e documentado pelas mesmas;
Xi - compartilhamento de prontuário eletrônico com todo o histórico
acadêmico e comportamental de cada estudante entre as escolas da rede e
demais autoridades, respeitada autorização prévia e proteção de dados do alunos;
XII - priorizar policiamento nas imediações das escolas.
Ar. 5º A política desenvolverá ações e projetos de recuperação após
eventuais casos de atentado, dentre os quais:
| - estruturar plano de acolhimento e atendimento para retorno às atividades
escolares; Il - promover ações de socialização da comunidade escolar;
ll - ressignificar estrutura física escolar de forma a tomar o espaço mais
acolhedor;
Y - utilizar o espaço da escola para atividades culturais, esportivas e lúdicas
durante o período de férias escolares;
V - prestar cuidado em saúde mental às pessoas afetadas, individualmente
e/ou em grupo.
Ar. 6º Identificada uma possível ameaça, ao envolvido fica garantido o
acompanhamento psicológico de profissionais, ficando a critério deste profissional,
estender o atendimento aos seus familiares.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para realização
de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança
Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades e empresas especializadas
em segurança escolar.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 18 de
Abril de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Atentados violentos em escolas e creches têm se tomado um problema
recorrente e grave em todo o mundo. Nos últimos anos, o Brasil também se tornou
cenário desses atentados.
Esses episódios podem ser originados de várias causas, a depender da
situação. Os autores dos atentados, por vezes, afirmam fazer parte de grupos que
disseminam ódio, apreciam ataques terroristas, violência e até suicídio e, também, ser
vítimas de bullying.
Nos últimos dias, fomos surpreendidos com ataques violentos em uma escola
de São Paulo e em uma creche de Blumenau. Foram ataques brutais, com vítimas
fatais. No dia de hoje, 11/04/2023, mais um ataque na cidade de Goiás.
Cabe ressaltar que os ataques, além das vítimas, deixam diversas
preocupações e traumatizam toda comunidade escolar e a sociedade como um
todo. Esse fenômeno é complexo e exige uma tomada de decisão a curto, médio e
longo prazo. Nesse aspecto, a prevenção de ataques é fundamental para que essa
situação seja desestimulada e tragédias não aconteçam.
Até a cobertura pela imprensa nesses casos e a grande repercussão nacional
podem criar um efeito contagioso que acaba encorajando outras pessoas a
praticarem os mesmos comportamentos violentos.
Assim, tendo em vista os últimos acontecimentos nacionais, as ameaças de
atentado às escolas de Porto Grande e a repercussão dessa situação que afeta o
desenvolvimento acadêmico dos alunos, protocolo o presente Projeto de Lei que
prevê a criação de uma Política de Prevenção e Enfrentamento à Atentados
Violentos praticados em escolas.
A política em questão tem como objetivo orientar e ouvir toda a comunidade
escolar (professores, funcionários, pais e alunos) na identificação de possíveis
ameaças e comportamentos estranhos prevenindo um episódio de ataque em sua
fase inicial.
Também prevê a supervisão por imagem das dependências das escolas,
adoção de canal oficial de denúncias para a comunidade escolar relatar situações
suspeitas, e acompanhamento psicológico contínuo daqueles que demonstrarem
comportamentos ameaçadores.
Além disso, serão realizadas ações de recuperação em um possível cenário pós
ataque, como: a estruturação de um plano de acolhimento psicológico e
acadêmico de toda a comunidade escolar, planejamento para retomno seguro e
cordial às atividades escolares, ressignificação da estrutura física da escola para um
ambiente mais acolhedor.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/98813-721
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAS 14.
Cabe ressaltar que o Projeto de lei em questão guarda conformidade com a
Lei Orgânica do Município e com o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Porto Grande e com todo o ordenamento jurídico vigente.
Portanto, apresenta relevância e justificativas adequadas para a sua
aprovação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 18 de
Abril de 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
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