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materia nº 23/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO "BOTÃO DO PÂNICO" NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNAS AA
PROJETO DE LEINº 23 2028
CAMARA MIX RTO GRANDE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
Protocolo nº. QL49 2023 DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA
pata: J$ 104 2013 CONHECIDO COMO “BOTÃO DO PÂNICO"
Hora de Entrada: LO:94 NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO
Espécie: Prado Nº qu— MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
olisva: —CL »
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a implantação de dispositivo eletrônico de segurança do
tipo “botão do pânico”, associado ao recurso de monitoramento de segurança por
câmera, nas escolas públicas e privadas do município de Porto Grande.
Art. 2º Entende-se por botão do pânico o equipamento formado por um receptor e
botão de acionamento que será utilizado para enviar sinal de alerta para as
unidades mencionadas no artigo 1º.
$1º O dispositivo eletrônico de segurança deverá ser acionado por funcionários da
respectiva escola, devidamente treinados.
82º O dispositivo eletrônico de segurança será diretamente ligado às viaturas,
destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões, regiões integradas
de segurança pública, entre outros, através do Sistema Global de Posicionamento —
GPS — ou qualquer outro meio de conexão.
Art. 3º Ao ser instalado o dispositivo eletrônico de segurança a que se refere o artigo
1º, profissionais especializados deverão comparecer às escolas e ministrar
treinamentos e palestras sobre a real importância do dispositivo para alunos e
funcionários, nos termos do regulamento.
Art. 4º Na instalação da câmera de monitoramento de segurança a que se refere o
artigo 1º considerar-se-á, proporcionalmente, o número de alunos e funcionários
existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e
dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas).
Parágrafo único: O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará recurso
de gravação de imagens.
Ar. 5º As escolas da rede privada deverão instalar o dispositivo eletrônico de
segurança e câmera de monitoramento de segurança, nos termos do regulamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 18 de
Abril de 20283.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NS CÂMARA municipaL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 * q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE cpemcams PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAT 14.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O objetivo do presente Projeto de Lei é reforçar a segurança nas escolas da
municipio, trazendo, também, mais tranquilidade aos alunos, familiares e professores.
O Botão do Pânico é um aparelho que deverá ser acionado sempre que uma
unidade passar por alguma urgência ou situação emergencial.
Quando o botão é acionado por três segundos, o aparelho começa a gravar o
áudio ambiente. Paralelamente, é emitido um alerta visual e sonoro para viaturas,
destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões, regiões integradas
de segurança pública, entre outros.
É importante ressaltar que somente um funcionário da escola tem acesso ao
aparelho e é ele que decide quando apertá-lo.
No mesmo sentido, com interesse de garantir a integridade e a segurança dos
alunos, professores e outros funcionários das escolas públicas e privadas que
proponho a instalação de câmeras de segurança nas dependências e cercanias de
todas as unidades públicas de ensino.
Cabe destacar que a propositura do presente Projeto de Lei vai ao encontro
do recente entendimento emitido pelo Supremo Tribunal Federal — STF, que concluiu
pela ausência de vício de iniciativa em projeto de lei de iniciativa parlamentar que
visava à instalação de câmera de vídeo em escolas públicas. O STF reafirmou
jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais,
não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime
jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão
geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
Assim, considerando o contexto do Processo Legislativo, o Projeto de Lei em
questão guarda conformidade com a Lei Orgânica do Município de Porto Grande,
com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Grande e com todo o
ordenamento jurídico vigente.
Portanto, apresenta relevância e justificativas adequadas para a sua
aprovação
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 18 de
Abril de 2028.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 o q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE E PO RTO G RAN DE € www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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