PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. SUELI SILVA DE SOUZA - ppT
PROJETO DE LEI Nº 26 12023.
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Institui o Sistema Municipal de Cultura de Porto
protocolon ASI do22 Grande, cria o Fundo Municipal de Cuitura e o
Data: LG 1/05/23. e e ;
Hora de Entrada: 09:24 Conselho Municipal de Política Cultural, e dá outras
Espécie: Nm providências.
oliswa: da
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei, em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil, com a Constituição do Estado do Amapá e com a Lei Orgânica do Município de Porto
Grande, institui e regula o Sistema Municipal de Cultura - SMC, cria o Fundo Municipal de
Cultura e o Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra os Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal,
das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com
os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO!
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do município na gestão da cultura,
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pelo município, com a participação da sociedade através do Conselho
Municipal de Cultura.
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CAPÍTULO |
DO PAPEL DO MUNICÍPIO NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. É responsabilidade do município, com a participação da sociedade, planejar
e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização
do patrimônio cultural material e imaterial do município e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, sempre em consonância com o interesse público
e à diversidade cultural.
Art. 4º. Cabe ao município planejar e implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local:
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; e
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.
Art. 5º. A atuação do município no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações.
Art. 6º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
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Art. 7º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de
saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 8º: Cabe ao município garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - o direito à participação na vida cultural, compreendendo, a criação, expressão,
acesso e difusão dos valores culturais; e
HI — o direito a promoção e estímulo das expressões culturais dos munícipes.
Art. 9º. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 10. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade civil e democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO |
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 11. Cabe ao município criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo
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a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens
artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 12. O município deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 13. O município deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 14. Fica instituído no âmbito do município de Porto Grande, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas
ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
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CNPJ: 34.947.655/0001-93 4 a suelisouzaOportogrande.ap.leg.br
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EP ANDA
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Art. 15. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura
- PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com a União, Estados,
Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 16. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar
as ações do município de Porto Grande e da sociedade civil na sua relação como parceiro
e responsável pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art: 17. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens
e serviços culturais, no âmbito do município.
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Art. 18. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais,
reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade
e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o
moderno numa percepção dinâmica da cultura;
HI - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam,
por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no
desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
IV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção,
pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
V - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do município;
VI - repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as
memórias, materiais e imateriais, da comunidade portograndense;
VII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com
adaptações aos portadores de necessidades especiais;
MIII - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município; IX -
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
XI - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla
participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legal e
institucional já estabelecido: Secretaria Municipal de Cultura; Conferência Municipal de
Cultura; e Conselho Municipal da Cultura; e
XII - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão
e de promoção da cultura.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 á m
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CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES
Art. 19. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
Il - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
HI - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente,
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO |
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art: 20: A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
Art. 21. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
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: 34.947. E * À (9 suelisouzaOportogrande.ap.leg.br
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Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
Il - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
Il - implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
- SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do município;
XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XV - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; e
XVI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
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CNPJ: 34.947.655/0001-93 y a suelisouzaOportogrande.ap.leg.br
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Art. 22. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema;
Il - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
Ill - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
V - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VI - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do governo municipal; e
VII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 23. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do
Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
Il - Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SUBSEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 24. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão colegiado
consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal
de Cultura - SECULT, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se
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RODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN DE E www .portogrande.ap.leg.br
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FR INTRO
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constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 25. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é órgão colegiado,
composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:
| - 06 (seis) representantes (titulares e suplentes) da Administração Pública
Municipal, pertencentes ao quadro das seguintes Secretarias:
e Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
* Secretaria Municipal de Educação;
* Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Trabalho;
e Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
* Secretaria Municipal de Administração;
e Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças;
Il — 06 (seis) representantes (Titulares e Suplentes) de entidades da Sociedade
Civil:
e Titular e suplente de Artes cênicas, Visuais e de Áudio Visual;
e Titular e suplente de Cultura Popular e Artesanato;
e Titular e suplente de Leitura, Literatura e Bibliotecas Comunitárias;
e Titular e suplente de Comunidades Tradicionais;
e Titular e suplente de Cultura Afro-Brasileira;
e Titular e suplente de Cultura Religiosa .
81º Posteriormente, havendo necessidade de acrescentar mais cadeiras
representativas, a nomeação se fará por meio de Decreto.
8 2º. Os representantes de entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal de
Cultura - CMC serão eleitos democraticamente em fórum municipal específico, conforme
regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, que será
Dm
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CNP): 34.947.655/0001-93 * z 9 suelisouzaOportogrande.ap.leg.br
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FODER LEGISLATIVO
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publicado 2 (duas) vezes, a primeira com 30 (trinta) dias de antecedência e a segunda com
15 (quinze) dias de antecedência, no Diário Oficial do Município de Porto Grande.
& 3º. Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da sociedade
civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Público Municipal.
8 4º. Os membros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e
suplentes, serão indicados pelo respectivo órgão da administração municipal com
representação no Conselho.
$ 5º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
8 6º. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
mediante Decreto;
$ 7º. O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por igual período, uma única vez.
8 8º. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao
Município.
Art. 26. As entidades da sociedade civil que desejem concorrer às eleições do
Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC devem atender aos seguintes requisitos:
| - estar regularmente constituída;
Il - comprovar atuação de 01 (um) ano ininterrupto em atividades culturais no
município de Porto Grande;
Ill - comprovar inscrição no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - CMIIC, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem às
eleições;
Art. 27. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será
definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
Art. 28. Ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
| - propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
Il - propor as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
= propor o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
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E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
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Com e FOLDER LEGISLATIVO
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IV - fiscalizar o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC.
V - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de
projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
VI - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura:
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIl - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-
governamentais e o setor empresarial;
XII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XIV - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à
produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade
de Porto Grande;
XV - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas
de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;
XVI - organizar as Conferências Municipais de Cultura e promover os Fóruns
Setoriais de acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - CMIIC;
XVII - elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XVill - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural,
para submeter posteriormente aos órgãos competentes; e
XIX - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços
culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados,
estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE [a CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNP): 34.947.655/0001-93 ” (9 suelisouzaOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sacas PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br
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FODER LEGISLATIVO
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Art. 29. O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC promoverá
anualmente os Fóruns Setoriais.
Parágrafo único - Participarão da plenária dos Fóruns Setoriais todos os
integrantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC inscritos
no Fórum.
Art. 30. São atribuições dos Fóruns Setoriais:
| - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, para debater questões
relacionadas às políticas culturais;
Hl - propor inclusão de novos segmentos nas áreas temáticas do Cadastro Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC; e
Il - criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma
das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural.
Art. 31. Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de acordos e proposição de
políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução
pelo governo.
Parágrafo único - Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando
houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, garantirá o registro de rubrica
orçamentária para suprir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC no desempenho de suas atribuições.
Art. 33. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem o direito de usufruir
de espaço próprio no Diário Oficial do Município para publicar suas resoluções,
comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
e
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SUBSEÇÃO Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 34. À Conferência Municipal de Cultura - CMÊ se constitui, instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos,
de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
8 3º. A inscrição na Conferência Municipal de Cultura com direito a voz e voto se
dará com devido registro no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
CMIIC, efetuado, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.
Art. 35. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
| - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área
cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura
- PMC, observando quando pertinentes as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de
Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
Il - aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;
Ill - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura,
bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular,
no Município, por meio de debates sobre os seguimentos e processos constitutivos da
identidade e diversidade cultural;
V - auxiliar o governo municipal, e subsidiar os governos Estadual e Federal, a
conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade:
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VI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas
públicas nos três níveis de governo;
Vil - promover e viabilizar informações e conhecimentos estratégicos para a
implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente a consolidação com
os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura:
VIII - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de
cultura.
Art. 36. Os eixos temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Porto
Grande serão definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, levando-se
em consideração o tema geral a ser definido pelo Ministério de Estado da Cultura.
Art. 37. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC poderá nomear um
Grupo de Trabalho Executivo - GTE, para organizar a Conferência Municipal de Cultura,
com as seguintes funções:
| - coordenar e supervisionar os trabalhos para realização da Conferência,
atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
Il - propor o Regimento Interno da Conferência:
HI - assegurar a veracidade de todos os procedimentos;
IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de
discussão;
V - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns
Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outros;
VI - tornar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência;
VII - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz
e sem direito a voto;
Mill - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência,
sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos.
O (96) 3234-1626 Singer
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SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 38. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
- SMC:
| - Plano Municipal de Cultura - PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Ill - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.
SUBSEÇÃO |
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 39. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 40. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, por intermédio do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura - CMC.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura - PMG deve conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
Ill - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
= indicadores de monitoramento e avaliação.
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SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art.41. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFG é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Porto Grande, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do município de Porto Grande:
|- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI - Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
IV - outros que venham a ser criados.
Art. 42. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMVC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 43. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o governo do Estado do
Amapá.
Art. 44. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
| - recursos orçamentários do município;
Il - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Hll - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, possa ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.
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$ 1º. Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial,
em conta corrente específica, em nome da Prefeitura Municipal de Porto Grande/Fundo
Municipal de Cultura - FMC.
8 2º. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo
Municipal de Cultura - FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no
exercício financeiro subsequente.
Art. 45. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMÊ com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas
a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente.
Art. 46. Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ter
o seu local de produção, promoção e execução no município de Porto Grande.
Parágrafo único - Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura
do município de Porto Grande desde que, não fujam à finalidade do Fundo Municipal de
Cultura - FMC.
Art. 47. A gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:
| - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC;
Il - firmar contratos, convênios e congêneres;
HI - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
IV - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas,
plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao
acompanhamento e controle dos órgãos competentes.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Cultura deve acompanhar e fiscalizar a execução
dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FC, ao longo e ao término de
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8 1º. A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos
previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na
sociedade.
8 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC acompanhará o
desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art: 49: Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a
partir de dados coletados pelo município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
8 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIG.
Art. 50. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMHC tem
como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, disponibilizar metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando
a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
j sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 sá
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a g 9 suelisouzaOportogrande.ap.leg.br
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regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do município;
Ill - exercer e facilitar o monitoramento é avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIÉ fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 52. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver
uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Art. 53. Fica criado o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
CMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas
públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e
disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus
espaços e produtores.
Parágrafo único - A organização e manutenção do CMIIC serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
Art. 54. O CMÍIC tem por finalidades:
| - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação,
registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais,
bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
Il - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da
produção cultural local;
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Ill - ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o
acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva: e
IV - consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos
fóruns deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 55. Podem se cadastrar no CMIIC:
| - pessoas físicas, residentes em Porto Grande, com comprovada atuação na área
cultural;
Il - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras
cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Porto
Grande;
Hll - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área
cultural em Porto Grande há, no mínimo, 01 (um) ano;
IV - entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes em
Porto Grande há, no mínimo, 01 (um) ano; e
V - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória,
academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens
tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais
de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de
artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Art. 56. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e
segmento.
TÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO | - DOS RECURSOS
Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal
de Cultura são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
em
TÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BR CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
“NPJ: 34.947.655/0001-93 é > 9 suelisouzaOportogrande.ap.leg.br
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OQ Facebook.com/VereadoraSuelisouza
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Art. 58. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura - PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 59. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura, quando necessário.
8 1º. Os recursos previstos no caput serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
e/ou Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
8 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional
e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 60. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 61. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica,
e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
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Art. 62. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais e o Custo Amazônico.
Art. 63. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Fundo Municipal de Cultura - FMC.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 64. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União
e outras fontes de recursos.
|- O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Il - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
- PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ENS CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 ça
“NPJ: 34.947.655/0001-93 “4 q (9 suelisouzaOportogrande.ap.leg.br
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também
constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 66. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização
de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 67. Fica criada a semana cultural de Porto Grande, a ser realizada na primeira
semana do mês abril de cada ano.
Art. 68. O Poder Executivo regulamentará esta lei, por Decreto, no que for
necessário.
Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO,
Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 15 de maio de 2023.
SUELI SILVA DE SOUZA
Partido — PDT
re
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE [ana e] E CÂMARA MUNICIPAL DE E een É alia
CNPJ: 34.947.655/0001-93 - - suelisouzaOportogrande.ap.leg.br
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