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Rca PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS - |
PARECER Nº 05 /2023 DA COMISSÃO DE ASSUNTOS GERAIS.
Assunto: Projeto de lei nº005/2023 CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande p-otocolo nº 2253 | 20:23
Relator: Rosendi Andrade dos Anjos Pata: 33,05 23
Hora de Entrada: J0:49
|- RELATÓRIO Espécie: fun Nº
olisia: Abu,
Foi encaminhado a esta comissão de assuntos gerais o projeto dé Lei nº 005/2023
de autoria do poder executivo que DISPÕES SOBRE REAJUSTE E ADEQUAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO MINIMA DO QUADRO DE PROFISSSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS
PROFISSIOANIS DO MAGISTERIO DA EDUCAÇÃO BASICA PÚBLICA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Il - PARECER
A Comissão de Justiça e redação encaminhou a esta comissão o Projeto de lei nº
005/2023, nos termos do art. 34º do regimento interno, para ser analisado por esta comissão
de assuntos gerais, com parecer favorável a sua tramitação quanto ao aspecto constitucional
e técnico/legislativo.
Com relação ao reajuste e adequação da remuneração mínima do quadro de profissionais do
magistério público do município de Porto Grande ao piso salarial nacional dos profissionais do
magistério da educação básica pública;
A necessidade de reajustar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica encontra-se no bojo da política de valorização profissional
prevista na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação
(PNE) e estabelece como Meta 17 "valorizar os(as) profissionais do magistério das redes
públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE".
Cumpre ressaltar, ainda, que uma política remuneratória no âmbito da educação se encontra
prevista na Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 206, que estabelece os
princípios que regem o ensino, entre os quais o "piso salarial nacional dos profissionais do
magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal" (inciso VIII).
Em seu artigo 1º da presente lei concede reajuste de 10% (dez por cento) ao vencimento-
base dos profissionais do magistério público, que visa adequar o salário dos profissionais de
classe docente do magistério Municipal ao piso Nacional de 4,420,55(quatro mil quatrocentos
e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Em seu artigo 2º da presente lei, autoriza chefe do poder executivo Municipal a corrigir
anualmente a remuneração mínima do profissional do magistério público da educação básica,
adequando ao piso salarial Nacional do magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º
da lei federal nº 11.738 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso Ill do art. 60
do ato das disposições constitucionais transitórias.
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE (O) (96) 99134-0740
: 34.947. E diandradeOport de.ap.leg.bi
CNP): 34.947.655/0001-93 PORTO GRANDE E qoatoe esecepi er e.ap.leg.br
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im CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
Ill- CONCLUSÃO
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer, que não vincula, por
si só, a manifestação e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania
do Plenário, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de lei nº 005/2023, de autoria do
poder executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam
a sua deliberação em Plenário.
Frente as razões descritas acima, bem como enunciados propostos bem como a
valorização dos profissionais da classe docente do magistério Municipal , rogo a aprovação
desta Proposição pelos nobres pares.
Esse é o parecer e voto do relator
|ll - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se nesta data,
e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, NO PROJETO DE LEI
Nº005/2023 —- PMPG
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 22 de Maio de 2023.
ROSENDI Anal dos ÁNIO 87 ví
Relator
Alex Lopes
Membro
Ds
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CNP): 34.947.655/0001-93 , * (7 rosendiandradeQportogrande.ap.leg.br
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