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materia nº 27/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 13.935/2019, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO PROFISSIONAL DO SERVIÇO SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
native_id830

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-17 Norma promulgada P —
2023-07-03 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — LIDO NO EXPEDIENTE DA 15ª SESSÃO, EM 30/05/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-17T20:36:05.800708-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - PL
PROJETO DE LEI Nº 2/2023
“Regulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro
de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviço
do profissional do Serviço Social nas redes públicas
de educação básica.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria de Educação do município de Porto Grande disporá do
Serviço Social.
8 1º O assistente social integrará equipes multiprofissionais desta Secretaria
para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
8 2º O assistente social considerará as diretrizes da rede pública de
educação básica e o Projeto político-pedagógico dos respectivos
estabelecimentos de ensino.
8 3º O assistente social que trata esta Lei será lotado na Secretaria de
Educação do município de Porto Grande, onde comporá a equipe de
multiprofissionais.
Art. 2º O assistente social na educação, terá como atribuições:
1. Assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
Il. Garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
II Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos
estudos do estudante;
IV. Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos
oferecidos pelos sistemas de ensino;
V. Viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
jovens e adultos, pessoas em privação de liberdade, estudantes internados para
tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais,
comunidades tradicionais e indígenas; VI. Subsidiar a elaboração de projetos
pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais,
bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (52 narsonsantosQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE meme PORTO GRANDE &) www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2
CEP: 68.997-000 4) Facebook.com/VerNarsonSantos
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS -
VII. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes,
garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo
assim para sua formação, como sujeitos de direitos;
VII. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas
voltadas à educação;
IX. Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a
universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas
sociais, bem como sua gestão democrática;
X. Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a
comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola; XI-
Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a
promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
XIl. Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino
aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; XII.
Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com
necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
XIV. Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades
escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de
drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da
questão social que perpassam o cotidiano escolar;
XV. Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com
necessidades educativas especiais; XVI. Participar de ações que promovam a
acessibilidade;
XVII. Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares,
CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições,
além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e
acompanhamento integral dos estudantes;
Xvill. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de
transferência de renda;
XIX. Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais
aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território,
fortalecendo a permanência escolar;
XX. Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar
> dos espaços coletivos de decisões;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 + * (7 narsonsantosOportogrande.ap.leg.br
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CEP: 68.997-000 6 Facebook.com/VerNarsonSantos
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS -
XXI. Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que
se relacionem com a área de atuação;
XxXIl. propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na
adolescência, vulnerabilidade social;
XxIll. Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante
articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; XXIV. monitorar o
acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de
programas de transferência de renda;
XXV. incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação
do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, organizações
comunitárias locais e movimentos sociais; promover ações de combate ao
racismo, sexismo, LGBTfobia, discriminação social, cultural, religiosa;
XXVI. Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da
Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as
políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do
estudante e da comunidade escolar;
XXVII. acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XXvill. fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social,
sexual, reprodutiva;
XXIX. apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do
trabalho e na formação profissional continuada;
Ar. 3º A inserção de profissionais de serviço social nas redes públicas de
educação básica, e mais amplamente na política de educação, está no bojo da
garantia e acesso aos direitos sociais, como direito do cidadão e dever do Estado.
O trabalho desses profissionais, compondo equipes multiprofissionais juntamente
com pedagogos, psicólogos, nutricionista e outros profissionais, sem dúvida
ensejará um atendimento integral ao corpo técnico e ao corpo discente no
processo ensino-aprendizagem em toda sua complexidade, que exige cada vez
mais atenção em uma perspectiva totalizante. O assistente social da rede pública
de educação básica terá como atribuição:
| - Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e
permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o
exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na
di sociedade;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNP): 34.947.655/0001-93 * é (2 narsonsantosOportogrande.ap.leg.br
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CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO () sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - PL
Parágrafo único: A atuação do assistente social no âmbito da rede pública
de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações,
instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 4º Fica criada a vaga de assistente social para a Secretaria de
Educação do Município de Porto Grande.
Parágrafo único: Para custear a presença de assistente social na rede
pública de educação básica, os gestores públicos podem utilizar recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb), na parcela dos 30% destinados a
municípios, estados e Distrito Federal para a manutenção e desenvolvimento do
ensino, de acordo com a Lei nº 14.276 de 27/12/2021
Art. 5º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Sede do Poder Legislativo do Município de Porto Grande-AP,
Em 29 de maio de 2023.
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
: 34.947.655/0001-: (9 narsonsantosOportogrande.ap.leg.br
Pci pa same PORTO GRAN DE E) www.portogrande.ap.leg.br a
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 (6) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2
[4] Facebook.com/VerNarsonSantos
CEP: 68.997-000

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