aà PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
PARECER Nº J0/2023 DA COMISSÃO DE ASSUNTOS GERAIS.
“Av MUNICIPAL DE PORTO GRA-.)
Assunto: Projeto de lei nº007/2023 “scolonº 290 14023
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande Vs 06,06, doa3
Relator: Rosendi Andrade dos Anjos Fu te Entrada: PERL
EL, e OMR Nº Ô
| - RELATÓRIO olisua:
Foi encaminhado a esta comissão de assuntos gerais o projeto de Lei nº 007/2023
de autoria do poder executivo que DISPÕES SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Il - PARECER
A Comissão de Justiça e redação encaminhou a esta comissão o Projeto de lei nº
007/2023, nos termos do art. 34º do regimento interno, para ser analisado por esta comissão
de assuntos gerais, com parecer favorável a sua tramitação quanto ao aspecto constitucional
e técnico/legislativo.
Com relação à contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
A regra geral para admissão de pessoal no serviço público é através de concurso público.
Permite-se, contudo, excepcionalmente, a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, a qual deve ser breve e autorizada
por Lei, que, por sua vez, estabelecerá, dentre outros, os casos em que se aplica, O prazo
máximo de contratação, possibilidade (ou não) de prorrogação do contrato e nova contratação
de mesma pessoa, ainda que para outra função, remuneração, direitos, deveres e definição
de critérios de sua admissão, bem como os parâmetros objetivos e impessoais de
recrutamento dos contratados temporariamente.
Ademais, tendo em vista as peculiaridades cumpre pontuar que, da leitura das informações
trazidas no projeto, compreendeu-se que a temática da situação narrada engloba contratos
temporários realizados pela municipalidade que findaram pelo decurso natural do tempo, ou
seja, atingiram o seu prazo final de vigência, bem como a possibilidade de celebração de
novas contratações.
A forma republicana do Estado, consagrada no artigo 1º da Constituição Federal, confere a
todos os cidadãos o direito de participar da Administração Pública, seja direta ou
indiretamente, o que inclui o exercício de cargos e empregos públicos.
Dm
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Nessa esteira, é natural que para a consecução de suas atividades e atendimento do
interesse público a administração necessite contratar pessoas, denominadas servidores
públicos. EE
Via de regra, o atendimento de necessidades permanentes da Administração deve ser
prestado por pessoal integrante do seu quadro de servidores, admitidos mediante aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, em conformidade com o artigo 37, Il, da Constituição
Federal.
Excepcionalmente à regra disposta acima, admite-se as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; a contratação temporária por excepcional
interesse público nas hipóteses previstas em lei específica, nos termos do artigo 37, IX, da
CF/88; ou, ainda, a contratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, sem
relação de emprego, sob o regime da Lei nº 8.666/1993.
No que se refere à contratação por prazo determinado, o artigo 37, IX, da CF estabelece que,
para sua efetivação, devem estar presentes os seguintes requisitos:
a) previsão expressa em Lei; e
b) real existência de "necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Veja-se que a Carta Magna não outorgou ao administrador público a ampla discricionariedade
para escolher livremente quando deverá contratar servidores temporários, valendo repisar,
inclusive, que apenas com a superveniência de Lei regulamentadora os entes da federação
poderão implementar a contratação por tempo determinado sem concurso público.
Diante do exposto, conclui-se que a regra geral para admissão de pessoal no serviço público
é através de concurso público. Permite-se, contudo, excepcionalmente, a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
a qual deve ser breve e autorizada por Lei, que, por sua vez, estabelecerá, dentre outros, os
casos em que se aplica, o prazo máximo de contratação, possibilidade (ou não) de
prorrogação do contrato e nova contratação de mesma pessoa, ainda que para outra função,
remuneração, direitos e deveres, e definição de critérios de sua admissão, bem como os
parâmetros objetivos e impessoais de recrutamento dos contratados temporariamente,
observada a dotação orçamentária específica.
Dm
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Ill- CONCLUSÃO
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer, que não vincula, por
si só, a manifestação e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania
do Plenário, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de lei nº 007/2023, de autoria do
poder executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam
a sua deliberação em Plenário.
Frente as razões descritas acima,
Esse é o parecer e voto do relator
| - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se nesta data,
e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, NO PROJETO DE LEI
Nº007/2023 - PMPG
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 05 de junho de 2023.
De, Pa
ma As Tam NES
Nelson dos Santos Domingues
Rose ndrade dos Anjos Alex Lopes
Relator Membro
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MERIIRA | IN 08 o