PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - *5emocaaras
PROJETO DE LEI Nº 010/2021
Reconhece as práticas do grafite e do
“AMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE; muralismo como manifestações
tocolo n E — artísticas de valor cultural, sem
ta: 15/03 2021
conteúdo publicitário e realizadas com
os objetivos de valorizar o patrimônio
público e de embelezar a paisagem
urbana, e dá outras providências.
Hora de Entrada:
Espécie
olisia:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo
como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário
e realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de
embelezar a paisagem urbana. Implementando políticas educacionais e
culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no
ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados
em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a
identidade artística e cultural aos seus praticantes.
Ar. 2º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos
para as práticas do grafite e do muralismo:
|- prédios públicos;
Il- — postes;
Ill — colunas;
IV — obras viárias;
V — muros;
VI — tapumes de obras;
Ar. 3º A manifestação artística por meio do grafite e do muralismo
não poderá fazer referência a marcas ou produtos comerciais, nem conter
mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico,
racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou
culturais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MunicipaL DE (O (96) 99102-5738 [98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 (92 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE des PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
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Ar. 4º As manifestações artísticas dependerão de aprovação da
Prefeitura, por meio de um curador, identificando o artista, o motivo da arte
a ser exposta e uma prévia gráfica da obra, excetuando-se aquelas que
façam apologia à violência, drogas e discriminação de qualquer forma.
An. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover o
fortalecimento das práticas do grafite e do muralismo, mediante a criação
de um fundo municipal, com a finalidade de realizar financiamentos,
premiações, programas de formação e de infraestrutura necessária para a
consecução das referidas manifestações artísticas, dentre outras formas de
apoio a artistas grafiteiros ou muralistas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 15 de
Março de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “é q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE setpiico PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 010/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O município de Porto Grande deve fortalecer expressões artísticas e
culturais, valendo-se da qualidade de seus artistas locais, enaltecendo as
mais diversas manifestações da arte. Neste Projeto de Lei, tem-se a ideia de
reconhecer as práticas do grafite e do muralismo como manifestação
artística de valor cultural, bem como autorizar a aplicação da arte, para a
sua exposição, em espaços públicos do município de Porto Grande e
reforçar a possibilidade do Executivo propor o fortalecimento desse tipo de
arte de rua, por meio de auxílio, premiações, programas de formação,
infraestrutura necessária e outras formas de apoio aos artistas grafiteiros e
muralistas.
Importante salientar que existe uma grande diferença entre a pichação
e o grafite: enquanto o primeiro enquadra-se em uma conotação de
manifestação ilegal e inclusive enquadrado como crime ambiental no
artigo 65 da lei federal dos crimes ambientais 9.605/98, já o grafite
enquadra-se no âmbito da arte e da cultura, que vem com o intuito de
embelezar a paisagem urbana, devidamente autorizado pela Prefeitura,
conforme propõe o presente projeto de lei.
Desta maneira, apresentamos o projeto, que visa disponibilizar os vários
locais públicos como espaços disponíveis para as citadas intervenções.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 09 de Março
de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ME CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 “á a (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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