PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS -
PARECER Nº 09/2023 DA COMISSÃO DE ASSUNTOS GERAIS.
Assunto: Projeto de lei nº006/2023 -
CAMARA MUNCIPAL DE PORTO GRANDE
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande EE) ] 23
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Relator: Rosendi Andrade dos Anjos rata: 06 06 2023
Hora de Entrada: Ea Mo
Es, vier Nº 09
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Foi encaminhado a esta comissão de assuntos gerais o projeto de Lei nº 006/2023
de autoria do poder executivo que DISPÕES SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REVOGANDO A LEI 475/2019, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Il - PARECER
A Comissão de Justiça e redação encaminhou a esta comissão o Projeto de lei nº
006/2023, nos termos do art. 34º do regimento interno, para ser analisado por esta comissão
de assuntos gerais, com parecer favorável a sua tramitação quanto ao aspecto constitucional
e técniconógiio
Com relação à estrutura administrativa da prefeitura Municipal de Porto Grande;
O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 006/2023 à Câmara Municipal, o qual
“dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Porto Grande e
dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Câmara Municipal para análise,
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, |, da
Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local.” No mesmo sentido, o artigo 16º, |, da Lei Orgânica do Município de Porto Grande refere
que “Ao Município compete: legislar sobre assunto de interesse local”.
Alexandre de Moraes expõe que "interesse local refere-se aos interesses que disserem
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respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem
gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (in Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional. 9º ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a
matéria constante na proposta, que trata da organização da administração pública municipal,
se adéqua efetivamente à definição de interesse local.
A respeito da iniciativa, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na
estrutura administrativa do Poder Executivo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, ao
qual cabem as competências privativas do art. 96, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 96 Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na
forma da Lei;
XIII- Prover e extinguir os cargos públicos Municipais, na forma da lei, bem como prover os
cargos de direção da administração superior das autarquias e fundações publicas:
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
do Executivo nº 006/2023, uma vez que apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto
responsável pela sua organização administrativa.
Do conteúdo do projeto de lei
A respeito do teor do Projeto de Lei do Executivo nº 006/2023, tem-se que a matéria abrange
o funcionamento e organização da máquina pública e o seu objeto é da continuidade a
estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Porto Grande a fim de
implementar uma organização administrativa e obter maior eficiência e eficácia na prestação
de serviços à comunidade, sendo a maioria dos cargos ocupados por servidores do quadro
efetivo, com funções gratificadas de maneira a somar com as atribuições específicas para o
desempenho em determinados setores.
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Hll- CONCLUSÃO
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer, que não vincula, por
si só, a manifestação e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania
do Plenário, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de lei nº 006/2023, de autoria do
poder executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam
a sua deliberação em Plenário.
Frente as razões descritas acima,
Esse é o parecer e voto do relator
Ill - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de assuntos gerais da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-se nesta data,
e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO do Relator, NO PROJETO DE LEI
Nº006/2023 - PMPG
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 05 de junho de 2023.
bs Domingues
Alex Lopes
Membro
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