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materia nº 121/2023

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 121 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaINDICAR. Ao Prefeito Municipal de Porto Grande, que seja construído urgentemente duas salas de aula e um muro na Escola Municipal Maranhão, localizada na Linha B do Matapí.
native_id843

Autoria

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE USADO ELIDO
EM; , 025
GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - PDT ns
INDICAÇÃO Nº. 2023 - CMPG
FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA, Vereador, pertencente ao partido PDT, com
assento nesta Casa de Leis, na condição de legítimo representante do povo
Portograndense, com base Art.8º. II, combinado com o Art.61 do regimento
interno, INDICAR. Ao Excelentíssimo Senhor JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA - Prefeito
Municipal de Porto Grande, que seja construído urgente duas salas de aula e um
muro na Escola Municipal Maranhão, localizada na Linha B do Matapí.
JUSTIFICATIVA
A indicação se faz necessária, para que esta indicação, encontra-se um
ofício que detalha as necessidades específicas da escola, bem como a
importância da execução dessas obras. Destaco que a falta de espaços
adequados para o ensino compromete diretamente a qualidade da educação
oferecida aos estudantes da região.
A construção das duas salas de aula possibilitará a ampliação da
capacidade de atendimento da escola, garantindo um ambiente adequado e
confortável para os alunos. Além disso, o muro é essencial para proporcionar
segurança e proteção ao espaço educacional, resguardando os estudantes e o
patrimônio da unidade escolar.
Considerando o papel crucial da educação na formação das novas
gerações e no desenvolvimento de nossa comunidade, é imprescindível que o
Poder Executivo tome conhecimento dessa demanda e adote as medidas
necessárias para sua efetivação. E
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Portanto, solicito encarecidamente que esta indicação seja anciiii ada
joga
ao Poder Executivo, juntamente com o ofício anexo, para que sejam realizados os| s *
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estudos técnicos e a destinação dos recursos adequados visando à córstr ção
Q 19)
das duas salas de aula e do muro na Escola Municipal Maranhão, Linha Br: d HR
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CNP): 34.947.655/0001-93 (2 francinaldooliveiradportogra ide áp.leg.bi
RODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN DE O www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
FUVER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - ppT
Agradeço a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Pelas razões expostas, conto com o apoio de Vossa Excelência.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - AP
20 de junho de 2023.
! - Olyuno
FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EEN CAMARA MUNICIPAL DE 9 (96) 3234-1626 a Bipoço.
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a q francinaldooliveiraGportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE caso PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/10
“EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
DD
| ESTADO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ESCOLA MUNICIPAL MARANHÃO
INEP 16004205
E
Ofício nº 35/2023
À Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Solicitação
Porto Grande, 19 de junho de 2023.
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo - me do presente para
SOLICITAR A CONSTRUCÃO DE TRÊS SALAS PARA SUPRIR A
NECESSIDADE DE ESTRUTURA FÍSICA DA ESCOLA MUNICIPAL
MARANHÃO, pois no projeto de reconstrução da mesma contempla apenas uma
sala para administração e duas salas de aulas, suprindo apenas a necessidade do
Ensino Fundamental, não havendo espaço para: Educação Infantil,
Atendimento Educacional Especializado (AEE), (no corrente ano temos seis (06)
criança com necessidades deste atendimento) e Saia que suporte Armários e
estantes com documentos (material de secretaria), computadores, impressoras
e espaço para planejamento. Solicito também a construção do muro da escola
que estar incluído como uma das medidas do Plano de Prevenção e
Enfrentamento à Violência nas escolas (Recomendação nº 0001/2023 PJPG e
Portaria nº 039/2023 - SEMED/PMPG).
Tal solicitação está fundamentada nas leis que rege a educação e a vida
em sociedade, considerando que:
1º A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, é um
direito humano e social de todas as crianças até cinco anos de idade, o seu
objetivo é focado exclusivamente na escolarização futura, é de preparar as
crianças para o futuro, por isso que ela é muito importante, e por ser a primeira
etapa, não pode nem deve ser executada de qualquer jeito. A primeira infância é
um período crucial na vida de todas as crianças, pois é nesta fase que elas
adquirem capacidades fundamentais para o desenvolvimento de habilidades que
irão acompanhá-las na sua vida adulta, por isso, cuidar da educação infantil é
cuidar do futuro das nossas crianças.
No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996) define a Educação infantil:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa sa
básica, tem como finalidade
desenvolvimento integral da criança até dia
anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, completando a
ação da família e da comunidade.
A LDBEN determinam que a oferta da educação infantil em creches e pré-
escolas é de responsabilidade dos municípios. Segundo o Art. 11. (LDB Lei
9.394/96) “Os Municípios incumbir-se-ão de: V — oferecer a educação infantil em
creches e pré-escolas,...”
Conforme atualizações na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
por meio da Lei nº 12.796, os pais são obrigados a matricularem seus filhos de 4 e
5 anos na pré-escola. Os pais têm o dever de procurar vagas para seus filhos.
Caso desrespeitarem a lei, a partir de 2016, os pais poderão ser multados (de três
a vinte salários minimos) ou detidos de 15 dias a um mês. Quanto às escolas
municipais, estas poderão se adaptar aos parâmetros da nova leiaté 2016. A
matrícula das crianças com 4 anos já fazia parte de uma Emenda Constitucional nº
59, de 11 de novembro de 2009, que já determinava uma educação básica e
obrigatória dos 4 aos 17 anos.
A educação infantil é a primeira etapa da
educação básica a partir dalLei nº
12.796/13 essa etapa passou a ser obrigatória.
Essa lei prevê, por exemplo, o pleno
desenvolvimento da criança de até cinco anos de
idade nos aspectos físico, emocional, intelectual
e social
2º No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996) define a Educação Especial: Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de
necessidades especiais.
A Constituição Federal, através do artigo 205, garante o direito à
educação a todos os individuos. Quando a constituição se refere ao termo “todos
os indivíduos”, subtende-se que não há distinção. No artigo 206 é ressaltada a
igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Observa-se então
que, a constituição garante a todos o direito à educação sem distinção de raça,
sexo, cor, origem ou deficiência. Fica claro que não é permitido nenhum tipo de
discriminação ou impedimento da matrícula do indivíduo com deficiência na rede
regular de ensino.
A inclusão requer mais que integração, mas respeito à individualidade de
cada um, considerando as necessidades e desejos apresentados pelo indivíduo
com deficiência e a opinião da família em relação ao sujeito incluído.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB 9.394/96), o
Atendimento Educacional Especializado,
Assegurado no artigo 58, 8 1º e $ 2º, ressalta
que: $ 1º. Haverá, quando necessário, serviço de
apoio especializado, na escola regular, para
atender as peculiaridades da clientela de
Educação Especial. $ 2º O atendimento
educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função
das condições específicas dos alunos, não for
possível a sua integração nas classes comuns
de ensino regular. (LDB 9.394/96),
O inciso Ill do art. 208 da Constituição Federal, afirma que é dever do Estado
garantir o atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência e que
ele aconteça, de preferência, na rede regular de ensino.
Artigo 208: O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de: | —
Atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino; IV - & 1º - O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público e
subjetivo.
O AEE (Atendimento Educacional Especializado) é realizado em um espaço
físico denominado Sala de Recursos Multifuncionais - SRMF e faz parte integrante
do Projeto Político-Pedagógico da escola em que se situa. Na Sala de Recursos
Multifuncionais, o público-alvo da Educação Especial é atendido individualmente ou
em pequenos grupos, conforme suas necessidades especificadas no Plano de
AEE, sempre no turno inverso ao da turma de ensino regular. Os Planos de AEE
são elaborados e executados pelo professor responsável pelo atendimento, em
parceria com o professor da sala de aula comum. A atuação do professor de AEE é
essencialmente pedagógica/educacional, não tem caráter terapêutico, cabendo-lhe,
quando necessário, a interface com os profissionais da área clínica e de outras
áreas.
Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão
(LBI), tem como objetivo assegurar e promover,
em condições de igualdade, o exercício pn
direitos e das liberdades fundamentais
pessoa com deficiência, proa q vn
social e cidadania.
Ter uma sala de recursos é responder aos objetivos de uma prática
educacional inclusiva que organiza serviços para atendimento educacional
especializado disponibilizando aos educadores novas ferramentas pedagógicas para
a participação efetiva dos alunos, melhorando o aprendizado em classe regular. Os
educandos atendidos no de atendimento especializado são aqueles que apresentam
alguma necessidade educacional especial, temporária ou permanente. Dentre eles
estão os alunos com limitações no processo de desenvolvimento que dificultam o
acompanhamento das atividades curriculares, os alunos com dificuldades de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais, os alunos que evidenciem
altas habilidades/superdotação e que apresentem uma grande facilidade ou
interesse em relação a algum tema ou grande criatividade ou talento específico.
A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), diz em seu Art.27:
A educação constitui direito da pessoa com
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao
longo de toda a vida, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus
talentos ehabilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de
aj
Parágrafo único. É dever do Estado, da família,
da comunidade escolar e da sociedade
assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma
de violência, negligência e discriminação.
3º Para a necessidade de uma sala para secretaria, coordenação e
planejamento de professores (requerendo apenas uma sala para essas
necessidades cito o Art. 67 da LDB:
Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-
lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos
planos de carreira do magistério público: V —
período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho; VI —
condições adequadas de trabalho.
Portanto, diante de tudo que foi exposto a cima pode — se perceber a
necessidade de adquirirmos as salas acima mencionadas.
Certa de poder contar com vosso apoio mais e sem mais para o
momento, reitero votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Tatiana da Silva Pacheco
Diretora
Dec. Nº 044/ 2021-GAB/PMPG
TO ESNDEREÇO: Colônia Agricola do Matapi= Linha MB ABI
CEP: 65.997-000 — Porto Grande - AP

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