| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | INDICAR. Ao Prefeito Municipal de Porto Grande, que seja construído urgentemente duas salas de aula e um muro na Escola Municipal Maranhão, localizada na Linha B do Matapí. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE USADO ELIDO EM; , 025 GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - PDT ns INDICAÇÃO Nº. 2023 - CMPG FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA, Vereador, pertencente ao partido PDT, com assento nesta Casa de Leis, na condição de legítimo representante do povo Portograndense, com base Art.8º. II, combinado com o Art.61 do regimento interno, INDICAR. Ao Excelentíssimo Senhor JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal de Porto Grande, que seja construído urgente duas salas de aula e um muro na Escola Municipal Maranhão, localizada na Linha B do Matapí. JUSTIFICATIVA A indicação se faz necessária, para que esta indicação, encontra-se um ofício que detalha as necessidades específicas da escola, bem como a importância da execução dessas obras. Destaco que a falta de espaços adequados para o ensino compromete diretamente a qualidade da educação oferecida aos estudantes da região. A construção das duas salas de aula possibilitará a ampliação da capacidade de atendimento da escola, garantindo um ambiente adequado e confortável para os alunos. Além disso, o muro é essencial para proporcionar segurança e proteção ao espaço educacional, resguardando os estudantes e o patrimônio da unidade escolar. Considerando o papel crucial da educação na formação das novas gerações e no desenvolvimento de nossa comunidade, é imprescindível que o Poder Executivo tome conhecimento dessa demanda e adote as medidas necessárias para sua efetivação. E 2a ZzZ 0 ho Portanto, solicito encarecidamente que esta indicação seja anciiii ada joga ao Poder Executivo, juntamente com o ofício anexo, para que sejam realizados os| s * = estudos técnicos e a destinação dos recursos adequados visando à córstr ção Q 19) das duas salas de aula e do muro na Escola Municipal Maranhão, Linha Br: d HR E o e mu Ss a q E lis 28 e Entrada: olisia: Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 z E s b m CNP): 34.947.655/0001-93 (2 francinaldooliveiradportogra ide áp.leg.bi RODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN DE O www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG FUVER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA - ppT Agradeço a atenção dispensada e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Pelas razões expostas, conto com o apoio de Vossa Excelência. Nestes Termos, Pede Deferimento. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - AP 20 de junho de 2023. ! - Olyuno FRANCINALDO DE SOUZA OLIVEIRA PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EEN CAMARA MUNICIPAL DE 9 (96) 3234-1626 a Bipoço. CNPJ: 34.947.655/0001-93 “a q francinaldooliveiraGportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE caso PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/10 “EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG DD | ESTADO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ESCOLA MUNICIPAL MARANHÃO INEP 16004205 E Ofício nº 35/2023 À Secretaria Municipal de Educação Assunto: Solicitação Porto Grande, 19 de junho de 2023. Cumprimentando-o cordialmente, sirvo - me do presente para SOLICITAR A CONSTRUCÃO DE TRÊS SALAS PARA SUPRIR A NECESSIDADE DE ESTRUTURA FÍSICA DA ESCOLA MUNICIPAL MARANHÃO, pois no projeto de reconstrução da mesma contempla apenas uma sala para administração e duas salas de aulas, suprindo apenas a necessidade do Ensino Fundamental, não havendo espaço para: Educação Infantil, Atendimento Educacional Especializado (AEE), (no corrente ano temos seis (06) criança com necessidades deste atendimento) e Saia que suporte Armários e estantes com documentos (material de secretaria), computadores, impressoras e espaço para planejamento. Solicito também a construção do muro da escola que estar incluído como uma das medidas do Plano de Prevenção e Enfrentamento à Violência nas escolas (Recomendação nº 0001/2023 PJPG e Portaria nº 039/2023 - SEMED/PMPG). Tal solicitação está fundamentada nas leis que rege a educação e a vida em sociedade, considerando que: 1º A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, é um direito humano e social de todas as crianças até cinco anos de idade, o seu objetivo é focado exclusivamente na escolarização futura, é de preparar as crianças para o futuro, por isso que ela é muito importante, e por ser a primeira etapa, não pode nem deve ser executada de qualquer jeito. A primeira infância é um período crucial na vida de todas as crianças, pois é nesta fase que elas adquirem capacidades fundamentais para o desenvolvimento de habilidades que irão acompanhá-las na sua vida adulta, por isso, cuidar da educação infantil é cuidar do futuro das nossas crianças. No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) define a Educação infantil: Art. 29. A educação infantil, primeira etapa sa básica, tem como finalidade desenvolvimento integral da criança até dia anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade. A LDBEN determinam que a oferta da educação infantil em creches e pré- escolas é de responsabilidade dos municípios. Segundo o Art. 11. (LDB Lei 9.394/96) “Os Municípios incumbir-se-ão de: V — oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,...” Conforme atualizações na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por meio da Lei nº 12.796, os pais são obrigados a matricularem seus filhos de 4 e 5 anos na pré-escola. Os pais têm o dever de procurar vagas para seus filhos. Caso desrespeitarem a lei, a partir de 2016, os pais poderão ser multados (de três a vinte salários minimos) ou detidos de 15 dias a um mês. Quanto às escolas municipais, estas poderão se adaptar aos parâmetros da nova leiaté 2016. A matrícula das crianças com 4 anos já fazia parte de uma Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, que já determinava uma educação básica e obrigatória dos 4 aos 17 anos. A educação infantil é a primeira etapa da educação básica a partir dalLei nº 12.796/13 essa etapa passou a ser obrigatória. Essa lei prevê, por exemplo, o pleno desenvolvimento da criança de até cinco anos de idade nos aspectos físico, emocional, intelectual e social 2º No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) define a Educação Especial: Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. A Constituição Federal, através do artigo 205, garante o direito à educação a todos os individuos. Quando a constituição se refere ao termo “todos os indivíduos”, subtende-se que não há distinção. No artigo 206 é ressaltada a igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Observa-se então que, a constituição garante a todos o direito à educação sem distinção de raça, sexo, cor, origem ou deficiência. Fica claro que não é permitido nenhum tipo de discriminação ou impedimento da matrícula do indivíduo com deficiência na rede regular de ensino. A inclusão requer mais que integração, mas respeito à individualidade de cada um, considerando as necessidades e desejos apresentados pelo indivíduo com deficiência e a opinião da família em relação ao sujeito incluído. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/96), o Atendimento Educacional Especializado, Assegurado no artigo 58, 8 1º e $ 2º, ressalta que: $ 1º. Haverá, quando necessário, serviço de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de Educação Especial. $ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (LDB 9.394/96), O inciso Ill do art. 208 da Constituição Federal, afirma que é dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência e que ele aconteça, de preferência, na rede regular de ensino. Artigo 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: | — Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - & 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo. O AEE (Atendimento Educacional Especializado) é realizado em um espaço físico denominado Sala de Recursos Multifuncionais - SRMF e faz parte integrante do Projeto Político-Pedagógico da escola em que se situa. Na Sala de Recursos Multifuncionais, o público-alvo da Educação Especial é atendido individualmente ou em pequenos grupos, conforme suas necessidades especificadas no Plano de AEE, sempre no turno inverso ao da turma de ensino regular. Os Planos de AEE são elaborados e executados pelo professor responsável pelo atendimento, em parceria com o professor da sala de aula comum. A atuação do professor de AEE é essencialmente pedagógica/educacional, não tem caráter terapêutico, cabendo-lhe, quando necessário, a interface com os profissionais da área clínica e de outras áreas. Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício pn direitos e das liberdades fundamentais pessoa com deficiência, proa q vn social e cidadania. Ter uma sala de recursos é responder aos objetivos de uma prática educacional inclusiva que organiza serviços para atendimento educacional especializado disponibilizando aos educadores novas ferramentas pedagógicas para a participação efetiva dos alunos, melhorando o aprendizado em classe regular. Os educandos atendidos no de atendimento especializado são aqueles que apresentam alguma necessidade educacional especial, temporária ou permanente. Dentre eles estão os alunos com limitações no processo de desenvolvimento que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares, os alunos com dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais, os alunos que evidenciem altas habilidades/superdotação e que apresentem uma grande facilidade ou interesse em relação a algum tema ou grande criatividade ou talento específico. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), diz em seu Art.27: A educação constitui direito da pessoa com inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos ehabilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aj Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. 3º Para a necessidade de uma sala para secretaria, coordenação e planejamento de professores (requerendo apenas uma sala para essas necessidades cito o Art. 67 da LDB: Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando- lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: V — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI — condições adequadas de trabalho. Portanto, diante de tudo que foi exposto a cima pode — se perceber a necessidade de adquirirmos as salas acima mencionadas. Certa de poder contar com vosso apoio mais e sem mais para o momento, reitero votos de estima e consideração. Atenciosamente, Tatiana da Silva Pacheco Diretora Dec. Nº 044/ 2021-GAB/PMPG TO ESNDEREÇO: Colônia Agricola do Matapi= Linha MB ABI CEP: 65.997-000 — Porto Grande - AP