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materia nº 35/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-07-03
Ementa"INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA IGUALDADE RACIAL E DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id858

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À PODER LEGISLATIVO
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e age E Institui o Estatuto Municipal da Igualdade
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Espécie: Nº Racial, e dá outras Providências”.
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FAÇO ER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TruLO 1
DO ESTATUTO CAPÍTULO |
PARTE GERAL
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Igualdade Racial e de
Combate à Intolerância Racial , objetivando a superação da discriminação
e das desigualdades raciais e o combate a todas as formas de intolerância
racial.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, adotam-se as Seguintes
definições:
| — população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram
pretas ou Pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto
definição análoga;
Il — discriminação racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência, De conteúdo depreciativo, baseada em raça, cor, etnia,
religião e procedência regional ou Nacional, que tenha por objetivo cercear
o reconhecimento, o gozo ou o exercício de Direitos em qualquer campo da
vida pública ou privada;
II! — desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação
Negativa de acesso e fruição de direitos, bens, serviços e oportunidades, nas
esferas Pública e privada, em virtude de raça, cor, etnia, religião e
procedência regional ou Nacional;
IV- intolerância racial: toda atitude que fomente ódio, violência ou
Menosprezo aos símbolos e valores das diferentes culturas , baseada em
raça, Cor, etnia, procedência regional ou nacional;
V- ações afirmativas: os programas e as medidas especiais adotados
pelo Poder público e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a Promoção da igualdade de acesso e fruição
de direitos, bens, serviços e oportunidades.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE [Ng Ã
BRASIL
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA
Art. 2º O Estatuto Municipal da Igualdade Racial orientará as políticas
Públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município,
com base nas seguintes diretrizes.
| — reparação e compensação para a população negra pelas
sequelas e
Consequências advindas do período da escravidão e das práticas
institucionais e sociais Que contribuíram para aprofundar as desigualdades
raciais presentes na sociedade;
I|- medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem
a Representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes
da sociedade, Solidificando a democracia e a participação de todos;
Ill — otimização das relações socioculturais, políticas, econômicas e
Institucionais, de modo a extrair da diversidade racial todos os benefícios que
pode Oferecer para a convivência pacífica e harmônica da sociedade e o
desenvolvimento do Município.
Ar. 3º A participação da população negra em igualdade de
condições na Vida social, econômica, política e cultural do Município será
promovida através de Medidas que assegurem:
|- o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da
Sociedade Portograndense, resgatando a contribuição dos negros para a
história, cultura, Política e economia do Município;
Il - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica
legada à Sociedade pelas tradições e práticas socioculturais negras;
Ill — a implementação de políticas públicas, programas e medidas de
ação Afirmativa, voltadas ao combate a toda forma de discriminação,
desigualdade e
Intolerância racial, com especial atenção para as desigualdades
raciais e de gênero que Atingem as mulheres e a juventude negras;
IV- o adequado e eficiente enfrentamento e superação de toda
forma de Discriminação, desigualdade e intolerância racial pelas estruturas
institucionais do Estado;
V — a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate
ao Racismo em todas as suas manifestações individuais, coletivas, estruturais
e Institucionais;
VI- a eliminação de obstáculos históricos, socioculturais e institucionais
à Participação da população negra e de outros grupos representativos da
diversidade Racial, nas esferas pública e privada;
VIl- o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam
end a de oportunidades e o combate às desigualdades raciais.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNS
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL
Parágrafo único. Ficam preservados no calendário oficial do
Município Todos os eventos ou feriados voltados à promoção da igualdade
racial, Em especial a “Semana da Consciência Negra”
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SISMUPIR
Art. 4º Fica instituído o Sistema Municipal de Promoção da Igualdade
Racial — SISMUPIR, com a finalidade de definir, implementar e acompanhar
as políticas Públicas municipais de enfrentamento e superação de toda
forma de discriminação, Desigualdade e intolerância racial.
8 1º O SISMUPIR manterá articulação com o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, instituído pela Lei Federal nº 12.288,
de 20 De julho de 2010 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.136, de 5
de novembro de 2013, e com o sistema correspondente que venha a ser
instituído no âmbito do Estado Do Amapá
8 2º O Poder Executivo definirá em decreto como a Fundação zumbi
dos Palmares e Fundação cultural, se articulará com os demais órgãos
públicos e entidades Da sociedade civil que deverão compor o SISMUPIR
para disciplinar a forma do seu Funcionamento.
CAPÍTULO III :
DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 5º Fica instituído o Sistema de Financiamento das Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de coordenar o
planejamento, alocação Específica de recursos, aperfeiçoamento dos
meios de execução e controle social das Políticas de promoção da
igualdade racial no âmbito do Município.
Art. 6º Na implementação dos programas e das ações constantes dos
planos Plurianuais e dos orçamentos anuais do Município, deverão ser
observadas as políticas De ação afirmativa a que se refere este Estatuto e
demais políticas públicas que tenham como objetivo o combate à
discriminação, desigualdade e intolerância racial.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNIÃO
RASIL
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA
Parágrafo único. O Município adotará medidas que garantam, em
cada Exercício, a transparência na alocação dos recursos necessários ao
financiamento das Ações previstas neste Estatuto, o acompanhamento dos
gastos, o controle de resultados Das políticas implementadas e a sua
divulgação em relatório anual.
Art. 7º Caberá ao Município realizar o acompanhamento,
monitoramento e Avaliação da execução Inter setorial das políticas públicas
e programas setoriais, e de Promoção da igualdade racial, promovendo a
integração de dados do Município aos Sistemas de monitoramento das
ações dos governos do Estado e da União.
TÍTULO Il :
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO |
DA SAÚDE
Art. 8º O direito à saúde da população negra será garantido pelo
Poder Público mediante políticas sociais e econômicas destinadas à
redução do risco de Doenças e outros agravos, com foco nas necessidades
específicas deste segmento da População.
8 1º Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público
Promover o acesso, integral e igualitário às ações e serviços de saúde
Integrados ao Sistema Único de Saúde — SUS, em todos os níveis de atenção,
por meio De medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde
visando à redução de Vulnerabilidades específicas da população negra.
8 2º O Poder Público poderá promover apoio técnico e financeiro,
tendo em Vista a implementação do disposto neste Capítulo na esfera local,
contemplando, Inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de
comunidades remanescentes de Negros, mediante a instituição de
programas, incentivos e benefícios específicos para a garantia do direito à
saúde dessas comunidades.
Art. 92º O conjunto de princípios, objetivos e instrumentos e ações
voltadas à Promoção da saúde da população negra constitui a Política
Municipal de Atenção Integral à Saúde da População Negra, executada
conforme as diretrizes abaixo Especificadas:
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNA
L
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA
| — ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos
sociais em
Defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação
e controle social das Políticas de saúde em âmbito municipal;
Il — Produção de conhecimento científico e tecnológico sobre o
Enfrentamento ao racismo na área de saúde e a promoção da saúde da
população negra.
Ill — desenvolvimento de processos de informação, comunicação e
educação para contribuir para redução das vulnerabilidades por meio da
prevenção, melhoria da Qualidade de vida da população negra,
sensibilização quanto à adequada vtilização do Quesito “raça/cor",
desconstrução de estigmas e preconceitos e fortalecimento da Identidade
negra positiva;
IV- desenvolvimento de ações e estratégias de identificação,
abordagem, Combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços
e unidades de saúde, Incluindo-se os de atendimento de urgência e
emergência, assim como no contexto da Educação permanente de
trabalhadores da saúde;
V — ações concretas para a redução de indicadores de mortalidade
Causada por doenças e agravos prevalentes na população negra;
VI- formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de
saúde do SUS, em âmbito municipal, com a finalidade de inclusão das
especificidades Relacionadas à saúde da população negra;
VIl-implementação de programas específicos com foco nas doenças
cujos Indicadores epidemiológicos evidenciam as maiores desigualdades
raciais;
Vil-definição de ações com recortes específicos para a criança e o
Adolescente negros, idosos negros e mulheres negras;
IX- produção de estatísticas vitais e análises epidemiológicas da
morbimortalidade por doenças prevalentes na população negra, quer se
trate de doenças Geneticamente determinadas ou doenças causadas ou
agravadas por condições de vida Da população negra atingidas pela
desigualdade racial;
X — promoção da formação inicial e continuada dos trabalhadores
em saúde, De campanhas educativas e da distribuição de material em
linguagem acessível à População, abordando conteúdos relativos ao
enfrentamento ao racismo na área de Saúde, à promoção da saúde da
população negra e às práticas de promoção da saúde de Povos de terreiros
negros e comunidades.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNP): 34.947.655/0001-93 a q (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNIAS
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASI
Art. 10. As informações prestadas pelos órgãos municipais de saúde e
os Respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito
“raça/cor", reconhecido De acordo com a auto declaração dos usuários
das ações e serviços de saúde.
Ar. 11. A política municipal de saúde incluirá, entre os seus
instrumentos, o Apoio a iniciativas que visem à:
|- criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra;
Il — inclusão da questão da saúde da população negra como tema
transversal Nos currículos educacionais;
lll- inclusão de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das
Doenças prevalentes na população negra, nos cursos e treinamentos dos
profissionais do SUS;
IV- promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os
temas da Saúde da população negra nos serviços de saúde.
Ar. 12. Os negros terão políticas públicas destinadas à redução do
risco de Doenças que têm maior incidência, em especial, a doença
falciforme, as Hemogiobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes e os
miomos.
, CAPÍTULO Il
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o
acesso E fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer,
almejando a Efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-
estar e ao desenvolvimento E de participação e contribuição para a
identidade e o patrimônio cultural brasileiro.
seção:
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 14. O Município adotará ações para assegurar o quanto segue:
|- a adoção de um sistema escolar inclusivo, em todas as unidades
Escolares da rede municipal de ensino, que crie ações específicas de
combate à Discriminação, desigualdade, intolerância racial ,e garanta a
igualdade de Oportunidades nos espaços de participação e controle social
das políticas públicas em Educação;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNHAS
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASI
Il — educação igualitária, voltada ao desenvolvimento de espírito
crítico em Relação a estereótipos, raciais e sociais das aulas, cursos, livros
didáticos, Manuais escolares e literatura.
Il — a qualidade do ensino da História e da Cultura Afro-brasileira E
Indígena nas unidades de educação infantil e do ensino fundamental, em
Conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o
Plano Municipal de Educação assegurando a estrutura e os meios
necessários à sua efetivação, Inclusive no que se refere à formação
permanente de educadores, realização de Campanhas e disponibilização
de material didático específico, no contexto de um Conjunto de ações
integradas com o combate à discriminação, desigualdade e Intolerância
racial nas escolas;
IV- a instituição de incentivos e prêmios, em reconhecimento de
práticas Didáticas e metodológicas no Ensino da História e da Cultura Afro-
brasileira, e Indígena nas escolas do Sistema Municipal de Ensino e da rede
privada;
V — alfabetização e instrução adequadas aos educandos do campo,
Indígenas, e populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos
Específicos, com conteúdos curriculares e metodologias apropriados à
realidade dessas Comunidades, que contemplem sua trajetória histórica e
o uso da língua matema pelas Comunidades indígenas, formação
continuada para todos os educadores, atendidas as Necessidades, a cultura
e os costumes específicos dos educadores .
VII fortalecimento, em regime de colaboração com o Estado do
Amapá e a União, do acompanhamento e monitoramento do acesso, da
permanência e do Aproveitamento escolar dos beneficiários de programas
de transferência de renda, bem Como das situações de discriminação,
preconceito e violência na escola, visando ao Estabelecimento de
condições adequadas para o sucesso escolar dos educandos, em
Colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social,
saúde e Proteção à infância, adolescência e juventude;
VIll “implementação de políticas de prevenção à evasão ou qualquer
forma De discriminação e intolerância racial, criando rede de proteção
contra formas Associadas de exclusão;
IX- promoção de políticas e programas de ação afirmativa que
assegurem Igualdade de acesso ao ensino público para os negros, em todos
os níveis de educação, Proporcionalmente a sua parcela na composição
da população do Município, e incentivo Aos estabelecimentos de ensino
para adotarem tais políticas e programas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRR
Art. 15. O Poder Público procederá à apuração administrativa das
Ocorrências de racismo, discriminação e intolerância racial no âmbito das
unidades do Sistema Municipal de Ensino, através de estruturas
administrativas especificamente Criadas para este fim, e se articulará para
a prestação de apoio social, psicológico e Jurídico específico às pessoas
atingidas, com prioridade no atendimento de crianças e adolescentes
negros.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as instituições
Escolares manterão protocolo para registro e encaminhamento às
autoridades Competentes de denúncias de atos de racismo, discriminação
e intolerância racial no Âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO 11
DO DIREITO À CULTURA
Art. 16. O Município garantirá o reconhecimento e a proteção das
Manifestações das culturas populares, afro-brasileiras e as de outros grupos
participantes do processo de formação da cultura Nacional.
Ar. 17. O Município estimulará e apoiará a produção cultural de
entidades Do movimento negro e de grupos de manifestação cultural
coletiva da população negra, Que desenvolvam atividades culturais
voltadas para a promoção da igualdade racial, o Combate à discriminação
e à intolerância racial, mediante cooperação técnica com Outros entes
federativos, formação de agentes culturais negros, intercâmbios e
Incentivos, entre outros mecanismos.
Parágrafo único. A seleção de projetos na área de cultura a serem
apoiados Pelo Município deverá assegurar a equidade na destinação de
recursos a iniciativas de Grupos de manifestação cultural da população
negra.
Art. 18. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos
Fazeres das culturas tradicionais Afro-brasileiras, tendo em vista o
reconhecimento, a Valorização e o efetivo apoio ao exercício do seu papel
na sociedade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 '
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNS
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL
8 1º Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestra e
mestres Dos saberes e fazeres, das culturas tradicionais de matriz africana, o
indivíduo que se Reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade
como representante e Herdeíro(a) dos saberes e fazeres da cultura
tradicional que, através da oralidade, da Corporeidade e da vivência
dialógica, aprende, ensina e toma-se a memória viva e Afetiva desta cultura,
transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a
Ancestralidade e identidade do seu povo.
Art. 19. O reconhecimento dos mestres e mestras dos saberes e fazeres
das culturas tradicionais de matriz africana pelo Município compreenderá:
|- apoio a ações de mobilização e organização;
Il — apoio à manutenção e melhoria de espaços públicos
tradicionalmente Utilizados para o exercício de suas atividades;
ll — fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e
equipamentos para A produção e transferência das culturas tradicionais de
transmissão oral do Brasil;
IV- estímulo à geração de renda e à ampliação de mercado para os
produtos Das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
V — instituição e prêmios para a valorização de iniciativas voltadas
para Salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas
tradicionais de transmissão Oral de matriz africana;
Vi- concessão de benefício pecuniário, na forma de bolsa, como
Reconhecimento oficial e incentivo à transmissão dos saberes e fazeres dos
mestres e Mestras tradicionais de matriz africana.
Parágrafo único. A concessão de bolsas aos mestres e mestras
tradicionais De matriz africana, a que se refere este artigo, observará o
atendimento aos critérios a Serem estabelecidos em regulamento pelo
Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO DIREITO AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 20. O Município fomentará o pleno acesso da população negra
às Práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos
sociais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNHAS
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL
Art. 21. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a
Espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas
manifestações Educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos,
visando resgatar a dignidade Das populações das periferias, valorizando a
auto-organização e a participação da População negra.
Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as
parcerias Entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.
Art. 22. Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser
Oportunizado o aprendizado e a prática da capoeira, como atividade
esportiva, cultural e Lúdica, sendo facultada a participação dos mestres
tradicionais e profissionais de Capoeira para atuarem como instrutores desta
arte esporte.
CAPÍTULO III
DO ACESSO A OUTROS DIREITOS SOCIAIS
Ar. 23. O Poder Executivo Municipal deverá fomentar a
implementação de Medidas estabelecidas em acordos, tratados e
convenções internacionais, que tenham o Brasil como signatário, visando à
promoção da igualdade de oportunidades para os Afrodescendentes na
Cidade de Ituiutaba.
Art. 24. O Município atuará no sentido de implementar Sistema de
Equipamentos Urbanos e Sociais voltados à efetivação e à universalização
de direitos Sociais, com prioridade de atendimento às famílias e grupos
sociais mais vulneráveis, Em especial crianças, jovens, mulheres, idosos,
negros e pessoas com deficiência e Pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Entre as ações prioritárias a serem tomadas no
âmbito do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais, o Município deverá
expandir as ações e Equipamentos para a proteção social às crianças e
adolescentes vítimas de violência e Para a prevenção à violência, ao
racismo e à exclusão da juventude negra e de periferia.
Art. 25. O Município incentivará a participação das comunidades
Tradicionais de origem afro-brasileira nos órgãos colegiados municipais de
Formulação, participação e controle social de políticas públicas nas áreas
de educação, Saúde, segurança alimentar, meio ambiente,
desenvolvimento urbano, política agrícola e Política agrária, no que for
nl a cada segmento de população tradicional Como em outras
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UN
L
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA
Art. 26. Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Porto Grande ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros
de cargos em Comissão e efetivos o limite mínimo de 2% (Dois por cento) das
vagas e/ou cargos Públicos para a população negra, garantida a equidade
de gênero na composição dos Órgãos.
Art. 27. O Município estimulará o desenvolvimento de ações de
Capacitação, qualificação e requalificação profissional da população
negra, observando-se o quanto segue:
| - garantia de igualdade de oportunidades para a inserção no
mercado de Trabalho;
Il — implementação de políticas e programas voltados para o apoio
ao Empreendedorismo;
Il — incentivos a organizações privadas que adotem políticas de
promoção Da igualdade racial.
8 1º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o
princípio da Proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
8 2º O Município promoverá ações com o objetivo de elevar a
escolaridade E a qualificação profissional nos setores da economia que
detenham alto índice de Ocupação por trabalhadores negros de baixa
escolarização.
Art. 28. Os processos de contratação de obras, produtos e serviços
pela Administração Pública Municipal observarão critérios e incentivos que
viabilizem a Contratação de empresas que implementem programas de
ação afirmativa para acesso das mulheres negras e da população negra a
oportunidades de trabalho e de negócios em Todos os níveis de sua
atuação.
Art. 29. Fica mantido o Programa Municipal de Combate ao Racismo
e o Programa de Ações Afirmativas para Afro-Descendentes da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, no âmbito do qual se deverá buscar a
concretização dos direitos e políticas Públicas previstas neste Estatuto.
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ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNS
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL
CAPÍTULO IV Ê
DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE
AO RACISMO INSTITUCIONAL
Art. 30. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos
ao Princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da
diferença racial, cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Art. 31. No contexto das ações de combate ao racismo institucional,
o Município desenvolverá as seguintes ações:
| — articulação com o governo do Estado do Amapá e Governo
Federal ,Entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a
implementação de planos de Enfrentamento ao racismo institucional,
compreendendo celebração de acordos de Cooperação técnica para
esse fim;
Il — campanha de informação aos servidores públicos visando
oferecer Subsídios para a identificação do racismo institucional;
II — formulação de protocolos de atendimento e implementação de
pesquisas De satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais
com foco no Enfrentamento ao racismo institucional.
Art. 32. Os programas de avaliação de conhecimentos em concurso
públicos E processos seletivos em âmbito municipal abbordarão temas
referentes às relações Étnico- raciais, à trajetória histórica da população
negra no Brasil e em Porto Grande, às Políticas de promoção da igualdade
racial e de defesa de direitos de pessoas e Comunidades afetadas pelo
racismo e pela discriminação racial, com base na legislação Municipal e
federal específica.
Art. 33. O Município promoverá a oferta aos servidores de cursos de
Capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional.
Art. 34. A eficácia do combate ao racismo institucional será
considerada um Dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade
dos serviços públicos Municipais.
Art. 35. O servidores e empregados da administração direta e indireta
que Incorrerem na prática do racismo ou de qualquer outro tipo de
discriminação atentatória Aos direitos e liberdades fundamentais, serão
punidos na forma da lei, podendo ser Demitidos a bem do serviço público,
ads prejuízo de outras penalidades a que estiverem Sujeitos.
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CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Ar. 36. A política de comunicação social do Município e a
publicidade dos Seus atos, programas, obras, serviços e campanhas
institucionais se orientarão pelo Princípio da diversidade étnico-racial e
cultural, assegurada a representação justa e Proporcional dos diversos
segmentos raciais da população nas peças institucionais, Educacionais e
publicitárias, observando-se o percentual da população negra na
Composição demográfica do Município.
Art. 37. As emissoras públicas municipais de teledifusão e radiodifusão
Desenvolverão programação pluralista, assegurando a divulgação,
valorização e Promoção dos diversos segmentos étnico-raciais, culturais do
Município.
Art. 38. As agências de publicidade e produtores independentes,
quando Contratados pelo Município de Porto Grande ou por empresas
vencedoras de licitações Promovidas pelo Município deverão incluir, no
mínimo, 5% (Cinco por cento), de Artistas e modelos negros na idealização
e realização de comercial ou anúncio.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às propagandas
oficiais do Município, aos comerciais e anúncios que tenham o Município de
Porto Grande como Patrocinador e aos comerciais ou anúncios de empresas
vencedoras de licitações que Tenham por objeto bem ou serviço contratado
pelo Município.
Art. 39. O Município implementará um programa permanente de
incentivo à Produção de mídia em veículos de comunicação públicos que
fomente a preservação e o Reconhecimento dos legados culturais da
população negra para a história do Município.
CAPÍTULO VI
DAS MULHERES NEGRAS
Art. 40. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o
Município Garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de
direitos, a proteção contra a Violência e a participação das mulheres negras
na vida social, política, econômica, Cultural e nos projetos de
desenvolvimento no Município, assegurando-se o Fortalecimento de suas
o representativas.
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“Art. 41. O Município incentivará a representação das mulheres negras
nos Orgãos colegiados municipais de formulação, implementação e
controle social nas Políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade
racial, saúde, educação e outras Áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 42. Cabe ao Município assegurar a articulação e a integração
entre as Políticas de promoção da igualdade racial e de combate ao
racismo e ao sexismo e as Políticas para as mulheres negras, em âmbito local.
Art. 43. O Município, em colaboração com a União e o Estado,
prestará Apoio às medidas de atenção às mulheres em situação de
violência, garantida a Assistência física, psíquica, social e jurídica, e à
instituição de política de prevenção e Combate ao tráfico de mulheres afro-
brasileiras e aos crimes sexuais associados à Atividade do turismo.
CAPÍTULO VII
DA JUVENTUDE NEGRA
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o
Município Garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de
direitos e a participação da Juventude negra na vida social, política,
econômica, cultural e nos projetos de Desenvolvimento no Município,
assegurando-se o fortalecimento de suas organizações Representativas.
Art. 45. O Município incentivará a representação da juventude negra
nos Órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e
controle social das Políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade
racial, juventude, educação, Cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes
sejam concernentes.
Art. 46. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das
Violações de direitos humanos sobre a qualidade de vida da juventude
negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio,
lesões corporais, contra a Honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados
para a formulação de diretrizes e a Implementação de ações no âmbito de
políticas públicas, em cooperação com a União e O Estado.
Art. 47. O Município promoverá a proteção integral da juventude
negra Exposta à exclusão social, à desigualdade e à marginalização.
Parágrafo único. É assegurada a assistência integral a jovens vítimas
e Violência policial e de grupos de extermínio, bem como às suas famílias,
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CAPÍTULO vi
MEDIDAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
Art. 48. Não se concederão licenças ou autorizações, OU serão
cassadas as Que já houver, quando, em estabelecimentos, entidades,
representações ou associações, Ficar provada a discriminação racial, bem
como qualquer outra prática atentatória aos Direitos fundamentais, através
de sócios, gerentes, administradores e preposto, Observados o devido
processo legal e o direito à ampla defesa.
Art. 49. Entendem-se como atos de discriminação para os fins previstos
Deste Capítulo, atitudes e comportamentos que impliquem distinção,
exclusão, restrição Ou preferência, de conteúdo depreciativo ou vexatório,
baseada em raça, cor, etnia, Religião e procedência regional ou nacional,
que tenha por objetivo:
|- impedir o acesso ao local, recusar ou retardar atendimento;
|| - causar Constrangimento ilegal;
Il — prestar atendimento diferenciado ou de qualidade inferior;
IV- efetuar cobrança extra ou diferenciada para ingresso ou
permanência no Local
V — outra prevista em lei própria.
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto,
o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos
similares de Cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.
Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta Das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 52. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 16 de fevereiro de 2028.
Ss -
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