| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | "INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA IGUALDADE RACIAL E DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 858 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15
À PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UN A a GABINETE VERA. ri DOS SANTOS SILVA SANTANA res camara mBRQUETO RE KEN (2023 e age E Institui o Estatuto Municipal da Igualdade ueãs cn LO: 49 Racial e De Combate à Intolerância Espécie: Nº Racial, e dá outras Providências”. olisia: FAÇO ER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TruLO 1 DO ESTATUTO CAPÍTULO | PARTE GERAL Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Racial , objetivando a superação da discriminação e das desigualdades raciais e o combate a todas as formas de intolerância racial. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, adotam-se as Seguintes definições: | — população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas ou Pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto definição análoga; Il — discriminação racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, De conteúdo depreciativo, baseada em raça, cor, etnia, religião e procedência regional ou Nacional, que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício de Direitos em qualquer campo da vida pública ou privada; II! — desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação Negativa de acesso e fruição de direitos, bens, serviços e oportunidades, nas esferas Pública e privada, em virtude de raça, cor, etnia, religião e procedência regional ou Nacional; IV- intolerância racial: toda atitude que fomente ódio, violência ou Menosprezo aos símbolos e valores das diferentes culturas , baseada em raça, Cor, etnia, procedência regional ou nacional; V- ações afirmativas: os programas e as medidas especiais adotados pelo Poder público e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a Promoção da igualdade de acesso e fruição de direitos, bens, serviços e oportunidades. mm “ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EE CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNP): 34.947.655/0001-93 “ f (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE een PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 EP: 68.997-000 OQ Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE [Ng à BRASIL GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA Art. 2º O Estatuto Municipal da Igualdade Racial orientará as políticas Públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, com base nas seguintes diretrizes. | — reparação e compensação para a população negra pelas sequelas e Consequências advindas do período da escravidão e das práticas institucionais e sociais Que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais presentes na sociedade; I|- medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a Representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade, Solidificando a democracia e a participação de todos; Ill — otimização das relações socioculturais, políticas, econômicas e Institucionais, de modo a extrair da diversidade racial todos os benefícios que pode Oferecer para a convivência pacífica e harmônica da sociedade e o desenvolvimento do Município. Ar. 3º A participação da população negra em igualdade de condições na Vida social, econômica, política e cultural do Município será promovida através de Medidas que assegurem: |- o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da Sociedade Portograndense, resgatando a contribuição dos negros para a história, cultura, Política e economia do Município; Il - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à Sociedade pelas tradições e práticas socioculturais negras; Ill — a implementação de políticas públicas, programas e medidas de ação Afirmativa, voltadas ao combate a toda forma de discriminação, desigualdade e Intolerância racial, com especial atenção para as desigualdades raciais e de gênero que Atingem as mulheres e a juventude negras; IV- o adequado e eficiente enfrentamento e superação de toda forma de Discriminação, desigualdade e intolerância racial pelas estruturas institucionais do Estado; V — a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao Racismo em todas as suas manifestações individuais, coletivas, estruturais e Institucionais; VI- a eliminação de obstáculos históricos, socioculturais e institucionais à Participação da população negra e de outros grupos representativos da diversidade Racial, nas esferas pública e privada; VIl- o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam end a de oportunidades e o combate às desigualdades raciais. “ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ENE CÂMARA MuNiciPAL DE O (96) 3234-1626 “NP): 34.947.655/0001-93 (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br tODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN D E & www.portogrande.ap.leg.br [ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 “EP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNS GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL Parágrafo único. Ficam preservados no calendário oficial do Município Todos os eventos ou feriados voltados à promoção da igualdade racial, Em especial a “Semana da Consciência Negra” CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SISMUPIR Art. 4º Fica instituído o Sistema Municipal de Promoção da Igualdade Racial — SISMUPIR, com a finalidade de definir, implementar e acompanhar as políticas Públicas municipais de enfrentamento e superação de toda forma de discriminação, Desigualdade e intolerância racial. 8 1º O SISMUPIR manterá articulação com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 De julho de 2010 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, e com o sistema correspondente que venha a ser instituído no âmbito do Estado Do Amapá 8 2º O Poder Executivo definirá em decreto como a Fundação zumbi dos Palmares e Fundação cultural, se articulará com os demais órgãos públicos e entidades Da sociedade civil que deverão compor o SISMUPIR para disciplinar a forma do seu Funcionamento. CAPÍTULO III : DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 5º Fica instituído o Sistema de Financiamento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de coordenar o planejamento, alocação Específica de recursos, aperfeiçoamento dos meios de execução e controle social das Políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do Município. Art. 6º Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos Plurianuais e dos orçamentos anuais do Município, deverão ser observadas as políticas De ação afirmativa a que se refere este Estatuto e demais políticas públicas que tenham como objetivo o combate à discriminação, desigualdade e intolerância racial. mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE RP ra CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 a “ (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE estes PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNIÃO RASIL GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA Parágrafo único. O Município adotará medidas que garantam, em cada Exercício, a transparência na alocação dos recursos necessários ao financiamento das Ações previstas neste Estatuto, o acompanhamento dos gastos, o controle de resultados Das políticas implementadas e a sua divulgação em relatório anual. Art. 7º Caberá ao Município realizar o acompanhamento, monitoramento e Avaliação da execução Inter setorial das políticas públicas e programas setoriais, e de Promoção da igualdade racial, promovendo a integração de dados do Município aos Sistemas de monitoramento das ações dos governos do Estado e da União. TÍTULO Il : DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO | DA SAÚDE Art. 8º O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de Doenças e outros agravos, com foco nas necessidades específicas deste segmento da População. 8 1º Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público Promover o acesso, integral e igualitário às ações e serviços de saúde Integrados ao Sistema Único de Saúde — SUS, em todos os níveis de atenção, por meio De medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde visando à redução de Vulnerabilidades específicas da população negra. 8 2º O Poder Público poderá promover apoio técnico e financeiro, tendo em Vista a implementação do disposto neste Capítulo na esfera local, contemplando, Inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de Negros, mediante a instituição de programas, incentivos e benefícios específicos para a garantia do direito à saúde dessas comunidades. Art. 92º O conjunto de princípios, objetivos e instrumentos e ações voltadas à Promoção da saúde da população negra constitui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da População Negra, executada conforme as diretrizes abaixo Especificadas: mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE BEE CÂMARA MUNICIPAL DE ç (96) 3234-1626 " CNP): 34.947.655/0001-93 5” q elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br ea PERIMETRAL NORTE estes PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNA L GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA | — ampliação e fortalecimento da participação dos movimentos sociais em Defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social das Políticas de saúde em âmbito municipal; Il — Produção de conhecimento científico e tecnológico sobre o Enfrentamento ao racismo na área de saúde e a promoção da saúde da população negra. Ill — desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir para redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, melhoria da Qualidade de vida da população negra, sensibilização quanto à adequada vtilização do Quesito “raça/cor", desconstrução de estigmas e preconceitos e fortalecimento da Identidade negra positiva; IV- desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, Combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, Incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da Educação permanente de trabalhadores da saúde; V — ações concretas para a redução de indicadores de mortalidade Causada por doenças e agravos prevalentes na população negra; VI- formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito municipal, com a finalidade de inclusão das especificidades Relacionadas à saúde da população negra; VIl-implementação de programas específicos com foco nas doenças cujos Indicadores epidemiológicos evidenciam as maiores desigualdades raciais; Vil-definição de ações com recortes específicos para a criança e o Adolescente negros, idosos negros e mulheres negras; IX- produção de estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças prevalentes na população negra, quer se trate de doenças Geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas por condições de vida Da população negra atingidas pela desigualdade racial; X — promoção da formação inicial e continuada dos trabalhadores em saúde, De campanhas educativas e da distribuição de material em linguagem acessível à População, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo na área de Saúde, à promoção da saúde da população negra e às práticas de promoção da saúde de Povos de terreiros negros e comunidades. mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNP): 34.947.655/0001-93 a q (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE E PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNIAS GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASI Art. 10. As informações prestadas pelos órgãos municipais de saúde e os Respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito “raça/cor", reconhecido De acordo com a auto declaração dos usuários das ações e serviços de saúde. Ar. 11. A política municipal de saúde incluirá, entre os seus instrumentos, o Apoio a iniciativas que visem à: |- criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra; Il — inclusão da questão da saúde da população negra como tema transversal Nos currículos educacionais; lll- inclusão de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das Doenças prevalentes na população negra, nos cursos e treinamentos dos profissionais do SUS; IV- promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da Saúde da população negra nos serviços de saúde. Ar. 12. Os negros terão políticas públicas destinadas à redução do risco de Doenças que têm maior incidência, em especial, a doença falciforme, as Hemogiobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes e os miomos. , CAPÍTULO Il DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso E fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a Efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem- estar e ao desenvolvimento E de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro. seção: DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 14. O Município adotará ações para assegurar o quanto segue: |- a adoção de um sistema escolar inclusivo, em todas as unidades Escolares da rede municipal de ensino, que crie ações específicas de combate à Discriminação, desigualdade, intolerância racial ,e garanta a igualdade de Oportunidades nos espaços de participação e controle social das políticas públicas em Educação; mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 cá q (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE see PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNHAS GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASI Il — educação igualitária, voltada ao desenvolvimento de espírito crítico em Relação a estereótipos, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, Manuais escolares e literatura. Il — a qualidade do ensino da História e da Cultura Afro-brasileira E Indígena nas unidades de educação infantil e do ensino fundamental, em Conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Municipal de Educação assegurando a estrutura e os meios necessários à sua efetivação, Inclusive no que se refere à formação permanente de educadores, realização de Campanhas e disponibilização de material didático específico, no contexto de um Conjunto de ações integradas com o combate à discriminação, desigualdade e Intolerância racial nas escolas; IV- a instituição de incentivos e prêmios, em reconhecimento de práticas Didáticas e metodológicas no Ensino da História e da Cultura Afro- brasileira, e Indígena nas escolas do Sistema Municipal de Ensino e da rede privada; V — alfabetização e instrução adequadas aos educandos do campo, Indígenas, e populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos Específicos, com conteúdos curriculares e metodologias apropriados à realidade dessas Comunidades, que contemplem sua trajetória histórica e o uso da língua matema pelas Comunidades indígenas, formação continuada para todos os educadores, atendidas as Necessidades, a cultura e os costumes específicos dos educadores . VII fortalecimento, em regime de colaboração com o Estado do Amapá e a União, do acompanhamento e monitoramento do acesso, da permanência e do Aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem Como das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao Estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos educandos, em Colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e Proteção à infância, adolescência e juventude; VIll “implementação de políticas de prevenção à evasão ou qualquer forma De discriminação e intolerância racial, criando rede de proteção contra formas Associadas de exclusão; IX- promoção de políticas e programas de ação afirmativa que assegurem Igualdade de acesso ao ensino público para os negros, em todos os níveis de educação, Proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Município, e incentivo Aos estabelecimentos de ensino para adotarem tais políticas e programas; mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNP): 34.947.655/0001-93 “á q (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE eim PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 EP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRR Art. 15. O Poder Público procederá à apuração administrativa das Ocorrências de racismo, discriminação e intolerância racial no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino, através de estruturas administrativas especificamente Criadas para este fim, e se articulará para a prestação de apoio social, psicológico e Jurídico específico às pessoas atingidas, com prioridade no atendimento de crianças e adolescentes negros. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as instituições Escolares manterão protocolo para registro e encaminhamento às autoridades Competentes de denúncias de atos de racismo, discriminação e intolerância racial no Âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino. SEÇÃO 11 DO DIREITO À CULTURA Art. 16. O Município garantirá o reconhecimento e a proteção das Manifestações das culturas populares, afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo de formação da cultura Nacional. Ar. 17. O Município estimulará e apoiará a produção cultural de entidades Do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra, Que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o Combate à discriminação e à intolerância racial, mediante cooperação técnica com Outros entes federativos, formação de agentes culturais negros, intercâmbios e Incentivos, entre outros mecanismos. Parágrafo único. A seleção de projetos na área de cultura a serem apoiados Pelo Município deverá assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de Grupos de manifestação cultural da população negra. Art. 18. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos Fazeres das culturas tradicionais Afro-brasileiras, tendo em vista o reconhecimento, a Valorização e o efetivo apoio ao exercício do seu papel na sociedade. mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 ' CNP): 34.947.655/0001-93 (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE iss PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNS GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL 8 1º Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestra e mestres Dos saberes e fazeres, das culturas tradicionais de matriz africana, o indivíduo que se Reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e Herdeíro(a) dos saberes e fazeres da cultura tradicional que, através da oralidade, da Corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e toma-se a memória viva e Afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a Ancestralidade e identidade do seu povo. Art. 19. O reconhecimento dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana pelo Município compreenderá: |- apoio a ações de mobilização e organização; Il — apoio à manutenção e melhoria de espaços públicos tradicionalmente Utilizados para o exercício de suas atividades; ll — fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e equipamentos para A produção e transferência das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil; IV- estímulo à geração de renda e à ampliação de mercado para os produtos Das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil; V — instituição e prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para Salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão Oral de matriz africana; Vi- concessão de benefício pecuniário, na forma de bolsa, como Reconhecimento oficial e incentivo à transmissão dos saberes e fazeres dos mestres e Mestras tradicionais de matriz africana. Parágrafo único. A concessão de bolsas aos mestres e mestras tradicionais De matriz africana, a que se refere este artigo, observará o atendimento aos critérios a Serem estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo. SEÇÃO III DO DIREITO AO ESPORTE E AO LAZER Art. 20. O Município fomentará o pleno acesso da população negra às Práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais. “ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE & (96) 3234-1626 ps 'NPJ: 34.947.655/0001-93 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br tODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN D E & www.portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 EP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNHAS GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL Art. 21. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a Espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações Educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade Das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a participação da População negra. Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias Entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada. Art. 22. Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser Oportunizado o aprendizado e a prática da capoeira, como atividade esportiva, cultural e Lúdica, sendo facultada a participação dos mestres tradicionais e profissionais de Capoeira para atuarem como instrutores desta arte esporte. CAPÍTULO III DO ACESSO A OUTROS DIREITOS SOCIAIS Ar. 23. O Poder Executivo Municipal deverá fomentar a implementação de Medidas estabelecidas em acordos, tratados e convenções internacionais, que tenham o Brasil como signatário, visando à promoção da igualdade de oportunidades para os Afrodescendentes na Cidade de Ituiutaba. Art. 24. O Município atuará no sentido de implementar Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais voltados à efetivação e à universalização de direitos Sociais, com prioridade de atendimento às famílias e grupos sociais mais vulneráveis, Em especial crianças, jovens, mulheres, idosos, negros e pessoas com deficiência e Pessoas em situação de rua. Parágrafo único. Entre as ações prioritárias a serem tomadas no âmbito do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais, o Município deverá expandir as ações e Equipamentos para a proteção social às crianças e adolescentes vítimas de violência e Para a prevenção à violência, ao racismo e à exclusão da juventude negra e de periferia. Art. 25. O Município incentivará a participação das comunidades Tradicionais de origem afro-brasileira nos órgãos colegiados municipais de Formulação, participação e controle social de políticas públicas nas áreas de educação, Saúde, segurança alimentar, meio ambiente, desenvolvimento urbano, política agrícola e Política agrária, no que for nl a cada segmento de população tradicional Como em outras /ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 NP): 34.947.655/0001-93 “á q (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br 'ODOVIA PERIMETRAL NORTE stisicios PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 EP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UN L GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA Art. 26. Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Grande ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em Comissão e efetivos o limite mínimo de 2% (Dois por cento) das vagas e/ou cargos Públicos para a população negra, garantida a equidade de gênero na composição dos Órgãos. Art. 27. O Município estimulará o desenvolvimento de ações de Capacitação, qualificação e requalificação profissional da população negra, observando-se o quanto segue: | - garantia de igualdade de oportunidades para a inserção no mercado de Trabalho; Il — implementação de políticas e programas voltados para o apoio ao Empreendedorismo; Il — incentivos a organizações privadas que adotem políticas de promoção Da igualdade racial. 8 1º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da Proporcionalidade de gênero entre os beneficiários. 8 2º O Município promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade E a qualificação profissional nos setores da economia que detenham alto índice de Ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização. Art. 28. Os processos de contratação de obras, produtos e serviços pela Administração Pública Municipal observarão critérios e incentivos que viabilizem a Contratação de empresas que implementem programas de ação afirmativa para acesso das mulheres negras e da população negra a oportunidades de trabalho e de negócios em Todos os níveis de sua atuação. Art. 29. Fica mantido o Programa Municipal de Combate ao Racismo e o Programa de Ações Afirmativas para Afro-Descendentes da Prefeitura Municipal de Porto Grande, no âmbito do qual se deverá buscar a concretização dos direitos e políticas Públicas previstas neste Estatuto. mm ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á hr (2 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE essignios PORTO GRANDE q www.portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNS GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL CAPÍTULO IV Ê DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL Art. 30. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao Princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto. Art. 31. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município desenvolverá as seguintes ações: | — articulação com o governo do Estado do Amapá e Governo Federal ,Entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de Enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de Cooperação técnica para esse fim; Il — campanha de informação aos servidores públicos visando oferecer Subsídios para a identificação do racismo institucional; II — formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas De satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais com foco no Enfrentamento ao racismo institucional. Art. 32. Os programas de avaliação de conhecimentos em concurso públicos E processos seletivos em âmbito municipal abbordarão temas referentes às relações Étnico- raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e em Porto Grande, às Políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e Comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação Municipal e federal específica. Art. 33. O Município promoverá a oferta aos servidores de cursos de Capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional. Art. 34. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um Dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos Municipais. Art. 35. O servidores e empregados da administração direta e indireta que Incorrerem na prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação atentatória Aos direitos e liberdades fundamentais, serão punidos na forma da lei, podendo ser Demitidos a bem do serviço público, ads prejuízo de outras penalidades a que estiverem Sujeitos. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “4 q (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE co PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNIAS GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Ar. 36. A política de comunicação social do Município e a publicidade dos Seus atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais se orientarão pelo Princípio da diversidade étnico-racial e cultural, assegurada a representação justa e Proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças institucionais, Educacionais e publicitárias, observando-se o percentual da população negra na Composição demográfica do Município. Art. 37. As emissoras públicas municipais de teledifusão e radiodifusão Desenvolverão programação pluralista, assegurando a divulgação, valorização e Promoção dos diversos segmentos étnico-raciais, culturais do Município. Art. 38. As agências de publicidade e produtores independentes, quando Contratados pelo Município de Porto Grande ou por empresas vencedoras de licitações Promovidas pelo Município deverão incluir, no mínimo, 5% (Cinco por cento), de Artistas e modelos negros na idealização e realização de comercial ou anúncio. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às propagandas oficiais do Município, aos comerciais e anúncios que tenham o Município de Porto Grande como Patrocinador e aos comerciais ou anúncios de empresas vencedoras de licitações que Tenham por objeto bem ou serviço contratado pelo Município. Art. 39. O Município implementará um programa permanente de incentivo à Produção de mídia em veículos de comunicação públicos que fomente a preservação e o Reconhecimento dos legados culturais da população negra para a história do Município. CAPÍTULO VI DAS MULHERES NEGRAS Art. 40. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município Garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a Violência e a participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, Cultural e nos projetos de desenvolvimento no Município, assegurando-se o Fortalecimento de suas o representativas. “ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE se 3234-1626 É pts “NPJ: 34.947.655/0001-93 y q elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br COVA PERIMETRAL NORTE osso PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 EP: 68.997-000 O Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNIAS GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL “Art. 41. O Município incentivará a representação das mulheres negras nos Orgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social nas Políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras Áreas que lhes sejam concernentes. Art. 42. Cabe ao Município assegurar a articulação e a integração entre as Políticas de promoção da igualdade racial e de combate ao racismo e ao sexismo e as Políticas para as mulheres negras, em âmbito local. Art. 43. O Município, em colaboração com a União e o Estado, prestará Apoio às medidas de atenção às mulheres em situação de violência, garantida a Assistência física, psíquica, social e jurídica, e à instituição de política de prevenção e Combate ao tráfico de mulheres afro- brasileiras e aos crimes sexuais associados à Atividade do turismo. CAPÍTULO VII DA JUVENTUDE NEGRA Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município Garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da Juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de Desenvolvimento no Município, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações Representativas. Art. 45. O Município incentivará a representação da juventude negra nos Órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das Políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, Cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes sejam concernentes. Art. 46. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das Violações de direitos humanos sobre a qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a Honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a Implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e O Estado. Art. 47. O Município promoverá a proteção integral da juventude negra Exposta à exclusão social, à desigualdade e à marginalização. Parágrafo único. É assegurada a assistência integral a jovens vítimas e Violência policial e de grupos de extermínio, bem como às suas famílias, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNP): 34.947.655/0001-93 (2 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE E PORTO GRANDE wwwportogrande ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UN A BRASIL “a GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA CAPÍTULO vi MEDIDAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO Art. 48. Não se concederão licenças ou autorizações, OU serão cassadas as Que já houver, quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, Ficar provada a discriminação racial, bem como qualquer outra prática atentatória aos Direitos fundamentais, através de sócios, gerentes, administradores e preposto, Observados o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Art. 49. Entendem-se como atos de discriminação para os fins previstos Deste Capítulo, atitudes e comportamentos que impliquem distinção, exclusão, restrição Ou preferência, de conteúdo depreciativo ou vexatório, baseada em raça, cor, etnia, Religião e procedência regional ou nacional, que tenha por objetivo: |- impedir o acesso ao local, recusar ou retardar atendimento; || - causar Constrangimento ilegal; Il — prestar atendimento diferenciado ou de qualidade inferior; IV- efetuar cobrança extra ou diferenciada para ingresso ou permanência no Local V — outra prevista em lei própria. TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de Cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas. Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta Das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 52. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSE ANTERO Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 16 de fevereiro de 2028. Ss - CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 p « q (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE saio PO RTO G RAN D E E www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha