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materia nº 17/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaInstitui o programa Maria sem medo nas escolas públicas do Município de Porto Grande.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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Espécie: QoRE
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Institui o Programa “Maria Sem Medo”
nas Escolas Públicas do Município de
Porto Grande e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º A presente Lei institui nas escolas da rede pública municipal o
programa de ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340/2006-
Lei Maria da Penha e o crime de feminicídio.
- O programa denominar-se-á “Maria Sem Medo”.
Il- O ensino poderá ser prestado por professores ou entidades
governamentais e não governamentais, que tenham como atribuição os
direitos das mulheres, mediante convênios ou parcerias, através de
simpósios, palestras e eventos artístico-culturais.
Ant. 2º Esta lei tem como finalidade:
| - Contribuir para o conhecimento, da Lei Maria da Penha e o crime
de feminicídio no âmbito das comunidades escolares;
Il- Divulgar as medidas de assistência e protetivas, disponíveis à mulher
em situação de violência doméstica e familiar;
lll- Conscientizar estudantes e comunidade escolar sobre a
importância do respeito aos Direitos Humanos e da igualdade de gênero;
IV - Abordar a necessidade de realizar denúncias dos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher;
V - Promover a igualdade de gênero, prevenindo dessa forma, as
práticas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ar. 3º O ensino poderá ser abordado ao longo de todo o ano letivo,
sendo que no dia internacional da mulher (08 de março), poderá ser
realizada uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao
tema abordado por esta lei.
An. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Março de 2021.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Papi egislativo - Porto Grande-AP, 15 de
E SANTOS DOMIGUES
Partido —
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 (9 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE semiscames PORTO GRANDE o NO E
CENTRO | Nº 1057
PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “EbemocRatas
PROJETO DE LEI Nº 012/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Este Projeto de Lei tem a intenção de divulgar a Lei Federal nº
11.340/2006- Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher e de divulgar informações a
respeito de crime de feminicídio, entre alunos, professores e comunidade
escolar da rede municipal de ensino.
A Lei Federal possui o nome “Maria da Penha”, em homenagem à
Maria da Penha Maia Fernandes, cearense, farmacêutica, que sobreviveu
a duas tentativas de assassinato do seu próprio marido, o professor
colombiano Marco Antonio Heredia Viveros.
Em 1983, enquanto dormia, Maria da Penha, recebeu um tiro do seu
marido que simulou um assalto. Este tiro a deixou paraplégica. Após se
recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões e uma
nova tentativa de assassinato, mas por eletrocução.
Organizações de direitos humanos e a própria Maria da Penha,
lutaram por anos, para que seu marido não ficasse impune, e para que
outras mulheres tivessem um mecanismo de defesa contra este tipo de
agressão. E no ano de 2006, foi sancionada a Lei 11.340/2006.
O crime de feminicídio é tratado no nosso Código Penal, e possui
grande importância para que os alunos tomem conhecimento da questão
do assassinato de mulheres em contextos discriminatórios.
O presente Projeto não irá gerar ônus ao Município, pois o ensino
poderá ser abordado por professores quando o tema for pertinente e por
entidades governamentais de diferentes esferas, e não governamentais,
através de convênios ou parcerias.
Este Projeto também, não gera atribuições de competências à
Secretaria Municipal de Educação, por ser facultativo.
A principal intenção deste Projeto, é prevenir que situações como a
que ocorreram com a Maria da Penha, não se repitam, mas se ocorrerem,
que os alunos saibam como devem agir e como se defender.
Por todo o exposto e pela relevância do tema, contamos com o
apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 15 de
Março de 2021.
NELSON DOS SAN DOMIGUES
Em Partido — DEM
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 o q (2 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE cesso PORTO GRANDE q www .portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG

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