| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Institui o programa Maria sem medo nas escolas públicas do Município de Porto Grande. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE “FAMARA! EMERh NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “E emocRaras | tocolo AS mr ;2Dát À r ta: IH AE ETRE di TEI E Hora de E prada Espécie: QoRE olisia: Institui o Programa “Maria Sem Medo” nas Escolas Públicas do Município de Porto Grande e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar. 1º A presente Lei institui nas escolas da rede pública municipal o programa de ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340/2006- Lei Maria da Penha e o crime de feminicídio. - O programa denominar-se-á “Maria Sem Medo”. Il- O ensino poderá ser prestado por professores ou entidades governamentais e não governamentais, que tenham como atribuição os direitos das mulheres, mediante convênios ou parcerias, através de simpósios, palestras e eventos artístico-culturais. Ant. 2º Esta lei tem como finalidade: | - Contribuir para o conhecimento, da Lei Maria da Penha e o crime de feminicídio no âmbito das comunidades escolares; Il- Divulgar as medidas de assistência e protetivas, disponíveis à mulher em situação de violência doméstica e familiar; lll- Conscientizar estudantes e comunidade escolar sobre a importância do respeito aos Direitos Humanos e da igualdade de gênero; IV - Abordar a necessidade de realizar denúncias dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; V - Promover a igualdade de gênero, prevenindo dessa forma, as práticas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ar. 3º O ensino poderá ser abordado ao longo de todo o ano letivo, sendo que no dia internacional da mulher (08 de março), poderá ser realizada uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta lei. An. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Março de 2021. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Papi egislativo - Porto Grande-AP, 15 de E SANTOS DOMIGUES Partido — CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721 CNP): 34.947.655/0001-93 (9 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE semiscames PORTO GRANDE o NO E CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES - “EbemocRatas PROJETO DE LEI Nº 012/2021 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. Este Projeto de Lei tem a intenção de divulgar a Lei Federal nº 11.340/2006- Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e de divulgar informações a respeito de crime de feminicídio, entre alunos, professores e comunidade escolar da rede municipal de ensino. A Lei Federal possui o nome “Maria da Penha”, em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, cearense, farmacêutica, que sobreviveu a duas tentativas de assassinato do seu próprio marido, o professor colombiano Marco Antonio Heredia Viveros. Em 1983, enquanto dormia, Maria da Penha, recebeu um tiro do seu marido que simulou um assalto. Este tiro a deixou paraplégica. Após se recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões e uma nova tentativa de assassinato, mas por eletrocução. Organizações de direitos humanos e a própria Maria da Penha, lutaram por anos, para que seu marido não ficasse impune, e para que outras mulheres tivessem um mecanismo de defesa contra este tipo de agressão. E no ano de 2006, foi sancionada a Lei 11.340/2006. O crime de feminicídio é tratado no nosso Código Penal, e possui grande importância para que os alunos tomem conhecimento da questão do assassinato de mulheres em contextos discriminatórios. O presente Projeto não irá gerar ônus ao Município, pois o ensino poderá ser abordado por professores quando o tema for pertinente e por entidades governamentais de diferentes esferas, e não governamentais, através de convênios ou parcerias. Este Projeto também, não gera atribuições de competências à Secretaria Municipal de Educação, por ser facultativo. A principal intenção deste Projeto, é prevenir que situações como a que ocorreram com a Maria da Penha, não se repitam, mas se ocorrerem, que os alunos saibam como devem agir e como se defender. Por todo o exposto e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 15 de Março de 2021. NELSON DOS SAN DOMIGUES Em Partido — DEM CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721 CNP): 34.947.655/0001-93 o q (2 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE cesso PORTO GRANDE q www .portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG