| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2023 |
| Date | 2023-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DEVER DE BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHERES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS DEPENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAS 44. PROJETO DE LEINº 96 /2023 DISPÕE SOBRE O DEVER DE BARES CÂMARA MUNICI Ac pgs HO GRAND, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS SITUADAS Protocolo nº 2850 É 23 | NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE ADOTAREM Data: Jo... AMB Ed MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHERES QUE SE Hora “20: 09:00 A ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS Esp Peplo ed A Nº = DEPENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS FAÇ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os bares, restaurantes e casas noturnas situadas no município de Petrópolis/ RJ ficam obrigados a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de riscos nas dependências desses estabelecimentos. Art. 2º - O auxílio que se refere o artigo anterior será prestado pelo estabelecimento por meio das seguintes medidas: | - Oferta de acompanhamento até o embarque, seja em seu carro ou outro meio de transporte; Il - Comunicação à polícia ou seguranças do Estabelecimento. Ar. 3º - Devem ser utilizados cartazes, fixados preferencialmente nos banheiros femininos, informando a disponibilidade do auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. | - Os cartazes devem ter os seguintes dizeres: Não está se sentindo segura? Este estabelecimento presta auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Procure a direção. Il - Os cartazes mencionados no parágrafo primeiro devem medir no mínimo 30 x 40 centímetros. HI - Próximo aos cartazes descritos no parágrafo anterior primeiro também deve ser fixado cartaz informativo, medindo no mínimo 20 x 10 centímetro, contendo o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher, com o seguinte texto: Ligue 180 ou 190 IV - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento também podem ser utilizados. Art. 4º - Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º deverão treinar e capacitar seus funcionários para aplicação das medidas previstas nos incisos | e Il do art. 2º desta lei. An. 5º - Os bares, restaurantes e casas noturnas situados no município de Porto Grande / AP terão o prazo de 90 (noventa) dias da Publicação desta Lei para se adequarem. Art. 6º - Em caso de Omissão desta lei, poderá o Poder Executivo regulamentar por decreto. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publi icação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sed i Julho de 2023. - O. Porto Grande-AP, 10 de CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CNPJ: 34.947.655/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/98813-721 P o RTO G RAN D E (2 nelsondominguesQGportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. A presente propositura tem como finalidade acabar com o assédio e violência contra as mulheres em bares restaurantes e casas noturnas situadas no município de Porto Grande. A violência contra a mulher é uma realidade no Brasil, segundo dados disponibilizados pelo projeto "Violência contra as Mulheres em Dados”, a cada um minuto é realizado um chamado de violência domestica no país. De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é: "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial". Quanto as formas de violência, elas podem ser de ordem física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial. Não é raro quem em ambientes como bares, restaurantes e casas noturnas as mulheres sofram alguma violência e permaneçam em silêncio em razão do medo e da dificuldade em obter ajuda. Neste Sentido, diante da realidade enfrentada pelas mulheres, é importante a criação de mecanismo que facilitem o amparo às mulheres vítimas de algum tipo de violência. Devemos entender o assédio sexual como uma investida de conotação sexual, não aceitável e não solicitada, ofertas de favores sexuais, busca de contatos físicos ou verbais que estão envolvidos em uma atmosfera hostil e ofensiva. O assédio é uma forma de violência contra qualquer pessoa e considerado um tratamento discriminatório, tendo como única definição o termo de inaceitável. são diversas as formas de comportamento que caracterizam o assédio sexual, incluindo a violência física e a violência mental, como, por exemplo, a coerção, quando se força uma pessoa a fazer o que não deseja. Há diversos desafios que acompanham a luta pelo fim do assédio, não só a falta de conscientização da população, como também a tendência coletiva de achar que o erro foi da vítima. Logo, medidas são necessárias para melhorar essa situação. Assim, O Projeto em questão busca facilitar o contato da mulher que se sinta em situação de risco com alguém que possa lhe auxiliar, oferecendo segurança e cuidado. Tendo em vista a importância da matéria, este Parlamentar conta com o apoio de seus Pares para aprovação da matéria. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 10 de Julho! de 2023. ELSON DOS SANTOS MIGUES Em Partido CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) oor02.57ã8 [oa 13: va CNP): 34.947.655/0001-93 y q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br em ima PERIMETRAL NORTE tras PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/ CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG