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materia nº 36/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE O DEVER DE BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHERES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS DEPENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAS 44.
PROJETO DE LEINº 96 /2023
DISPÕE SOBRE O DEVER DE BARES
CÂMARA MUNICI Ac pgs HO GRAND, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS SITUADAS
Protocolo nº 2850 É 23 | NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE ADOTAREM
Data: Jo... AMB Ed MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHERES QUE SE
Hora “20: 09:00 A ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS
Esp Peplo ed A Nº = DEPENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os bares, restaurantes e casas noturnas situadas no município de Petrópolis/
RJ ficam obrigados a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de
riscos nas dependências desses estabelecimentos.
Art. 2º - O auxílio que se refere o artigo anterior será prestado pelo estabelecimento
por meio das seguintes medidas:
| - Oferta de acompanhamento até o embarque, seja em seu carro ou outro meio de
transporte;
Il - Comunicação à polícia ou seguranças do Estabelecimento.
Ar. 3º - Devem ser utilizados cartazes, fixados preferencialmente nos banheiros
femininos, informando a disponibilidade do auxílio à mulher que se sinta em situação
de risco.
| - Os cartazes devem ter os seguintes dizeres: Não está se sentindo segura? Este
estabelecimento presta auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Procure a
direção.
Il - Os cartazes mencionados no parágrafo primeiro devem medir no mínimo 30 x 40
centímetros.
HI - Próximo aos cartazes descritos no parágrafo anterior primeiro também deve ser
fixado cartaz informativo, medindo no mínimo 20 x 10 centímetro, contendo o
número telefônico da Central de Atendimento à Mulher, com o seguinte texto: Ligue
180 ou 190
IV - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o
estabelecimento também podem ser utilizados.
Art. 4º - Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º deverão treinar e capacitar
seus funcionários para aplicação das medidas previstas nos incisos | e Il do art. 2º
desta lei.
An. 5º - Os bares, restaurantes e casas noturnas situados no município de Porto
Grande / AP terão o prazo de 90 (noventa) dias da Publicação desta Lei para se
adequarem.
Art. 6º - Em caso de Omissão desta lei, poderá o Poder Executivo regulamentar por
decreto.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publi icação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sed i
Julho de 2023.
- O. Porto Grande-AP, 10 de
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CNPJ: 34.947.655/0001-93
CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738/98813-721
P o RTO G RAN D E (2 nelsondominguesQGportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
A presente propositura tem como finalidade acabar com o assédio e violência
contra as mulheres em bares restaurantes e casas noturnas situadas no município de
Porto Grande.
A violência contra a mulher é uma realidade no Brasil, segundo dados
disponibilizados pelo projeto "Violência contra as Mulheres em Dados”, a cada um
minuto é realizado um chamado de violência domestica no país.
De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e
familiar contra a mulher é: "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e
patrimonial". Quanto as formas de violência, elas podem ser de ordem física, sexual,
psicológica, moral ou patrimonial.
Não é raro quem em ambientes como bares, restaurantes e casas noturnas as
mulheres sofram alguma violência e permaneçam em silêncio em razão do medo e
da dificuldade em obter ajuda.
Neste Sentido, diante da realidade enfrentada pelas mulheres, é importante a
criação de mecanismo que facilitem o amparo às mulheres vítimas de algum tipo de
violência.
Devemos entender o assédio sexual como uma investida de conotação sexual,
não aceitável e não solicitada, ofertas de favores sexuais, busca de contatos físicos
ou verbais que estão envolvidos em uma atmosfera hostil e ofensiva.
O assédio é uma forma de violência contra qualquer pessoa e considerado um
tratamento discriminatório, tendo como única definição o termo de inaceitável.
são diversas as formas de comportamento que caracterizam o assédio sexual,
incluindo a violência física e a violência mental, como, por exemplo, a coerção,
quando se força uma pessoa a fazer o que não deseja.
Há diversos desafios que acompanham a luta pelo fim do assédio, não só a
falta de conscientização da população, como também a tendência coletiva de
achar que o erro foi da vítima. Logo, medidas são necessárias para melhorar essa
situação.
Assim, O Projeto em questão busca facilitar o contato da mulher que se sinta
em situação de risco com alguém que possa lhe auxiliar, oferecendo segurança e
cuidado.
Tendo em vista a importância da matéria, este Parlamentar conta com o apoio
de seus Pares para aprovação da matéria.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 10 de
Julho! de 2023.
ELSON DOS SANTOS MIGUES
Em Partido
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) oor02.57ã8 [oa 13: va
CNP): 34.947.655/0001-93 y q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
em ima PERIMETRAL NORTE tras PORTO GRANDE O www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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