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materia nº 39/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO AÇAÍ NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-02T02:12:41.359969-03:00 APROVADO 5 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAT 14,
PROJETO DE LEINº 29/2023
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à
cultura do Açaí no Município de Porto Grande
e dá Outras Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Cultura do Açaí no Âmbito do Município
de Porto Grande.
Art. 2º O Poder Executivo deverá criar mecanismos de acompanhamento e busca do
melhor aproveitamento do ndo nas diversas fases de produção, sendo elas:
I-plantio
l-colheita
lll-transporte
IV-comercialização
V-coleta e reciclagem do caroço
Art. 3º As ações citadas no artigo anterior deverão ser acompanhadas de educação
aos agentes envolvidos, entre eles a Secretaria Municipal de Agricultura do
Município.
Art. 4º Fica o Município de Porto Grande autorizado a realizar convênios com
entidades públicas e privadas, com o objetivo de implantar esta Lei, podendo
conceder incentivos aos que participarem.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de
noventa dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 24 de
Julhol de 2023.
TAMARA egniço a PORTO GRANDE
O ai
-tocolo nº
car 25 O ed 5
oradeEntrada: 09:49.
a Rad o
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) aonoz-573 [988157210
CNP): 34.947.655/0001-93 b E
: 34.947 - D + (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIÃT 14.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
A história milenar da sociedade da Amazônia está intimamente ligada à
utilização de palmeiras (palmáceas
“As palmeiras fazem parte do cotidiano dos amazônidas, os quais utilizam todas
as partes da planta: folhas, frutos, sementes, ápice (palmito), inflorescência, estipes
(caule) e raízes. Alguns usos são ocasionais, como o corte das folhas para abrigos da
chuva, ou o consumo de seus frutos durante longas caminhadas na floresta. Outros
usos são, de certo modo, permanentes, em particular quando interferem na
economia doméstica, alterando ou não a renda familiar. Trata-se de autoconsumo,
isto é, do uso da palmeira como alimento, para construção de habitação de
utensílios domésticos (cestos, esteiras ou lenha). Nesse caso não há geração de
renda propriamente dita, mas consiste em importante contribuição na economia da
família. Pode, também, constituir-se como fonte de renda permanente, quando se
destina à comercialização dos mercados locais, regionais e nacional. A noção de
permanência, nesse caso, é condicionada pela sazonalidade da espécie.
Há, também, que se reconhecer que esses usos podem ser conjugados, ou
seja, partes da palmeira (frutos, folhas, etc.) podem servir para compor a economia
doméstica e partes podem ser destinadas à comercialização. Essa conjugação de
usos é feita com regularidade pela população ribeirinha do estatuário amazônico,
assim como pelos agricultores da agricultura familiar em especial com o açaizeiro.
(...) se o Estado não favorecer a criação de elementos que assegurem a base da
produção e reprodução nos estados, outros atores encontrarão os caminhos e as
soluções para continuidade da produção e comercialização dos produtos dos
açaizais.”
Deste modo, não podemos nos furtar do extenso debate a respeito da
exploração econômica desta espécie vegetal, mas sobretudo, atentar
especialmente para a enorme importância cultural do açaizeiro (euterpe oleracea).
Palmeira de fruto, aliás, considerado segundo suas características microbiológicas,
um dos mais nutritivos de nossa região.
O consumo do açaí é intenso e cotidiano desde a ancestralidade, com
características que incentivam sua proliferação em nosso solo, em particular nas
regiões ribeirinhas, onde a umidade é maior. O que aproxima ainda mais a técnica
do técnico (manipulador ou apanhador), que em em quase sua totalidade é
formada por populações ribeirinhas. Fato que pede a atenção para o
aperfeiçoamento e troca de informações para que o processo se torne menos
agressivo para essa população e para que a geração de riqueza possa ser feita em
enefício das populações que tradicionalmente se utilizam desta cultura.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) oonoz-5738j988137210
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES INAC MA.
É imprescindível que o Estado do Amapá e o Município de Porto Grande se
debruce a fim de estruturar o processo de produção do açaí, fortalecendo a
educação dos agentes em todo o processo, com destaque para os mecanismos de
colheita e armazenamento, para que inclusive possam ser saneados problemas
graves de saúde, como exemplifica a possibilidade de contaminação pela doença
de Chagas, já que em nosso território, segundo dados oficiais, são registrados cerca
de 80% das ocorrências desta grave enfermidade, geralmente associada ao
consumo da polpa do açaí.
Nestes termos, apresento para apreciação desta casa de leis, projeto que cria
o Programa de Valorização do Açaí, onde o poder público acompanhará com
afinco todas as fases da produção do fruto do açgaizeiro.
Portanto, apresenta relevância e justificativas adequadas para a sua
aprovação
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 24 de
Julho de 2028.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
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