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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - Páds
PARECER Nº11 /2023 DA COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO. CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Assunto: Projeto de Lei nº 039/2023 — GAB. VER. NELSON DOSS / É
Parte interessada: Câmara Municipal de Porto Grande pi deEntrade:. LUAS No td
a
Espécie” e
|- RELATÓRIO olisia:
Chega a esta Comissão o PL do Excelentíssimo vereador Nelson Dos Santos
Domingues, referente ao Projeto de Lei nº 039/2023- CMPG, "DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO AÇAÍ NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise exaustiva do Projeto de Lei, apresenta o seguinte
parecer.
Do ponto de vista legal, observa-se que não a nenhum impedimento jurídico,
porque não existe qualquer infringência constitucional ou mesmo infraconstitucional.
Il- VOTO DO RELATOR
O presente Projeto foi analisado com base nos critérios definidos no Art. 34 do
Regimento Intemo e Art. 67 da Lei Orgânica Municipal. Após a leitura constatou-se que:
Após uma análise detalhada do Projeto de Lei nº 039/2023, esta Comissão de
Justiça e Redação manifesta seu posicionamento favorável à continuidade da
tramitação do referido projeto. Passo a fundamentar meu voto:
O projeto propõe a criação de um programa de incentivo à cultura do açaí
no município de Porto Grande, visando promover e valorizar essa atividade econômica
que possui grande relevância local. As disposições constantes no projeto buscam
estimular a produção, comercialização e o aproveitamento sustentável do açaí,
levando em consideração aspectos socioeconômicos e ambientais.
Sob o ponto de vista da competência legislativa, verifica-se que o projeto se
enquadra nas prerrogativas do município para legislar sobre questões de interesse
local, não havendo conflitos com a Constituição Federal ou com a legislação superior.
A iniciativa é louvável, visto que o açaí é uma cultura de significativa
importância para a economia e cultura do município, podendo gerar empregos e
renda para os habitantes da região. Além disso, o projeto demonstra preocupação
com a sustentabilidade, ao estabelecer medidas que visam a conservação do meio
jente e o desenvolvimento sustentável da atividade.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 3234-1626
4 at h de.ap.leg.b
CNPJ: 34.947.655/0001-93 PORTO GRAN DE sara e.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO € sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - "105
Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade e a
relevância do Projeto de Lei nº 039/2023, por não encontrar nenhum elemento que
venha contrariar preceitos constitucionais legais e da Lei Orgânica Municipal,
sugerimos aos demais pares que seja APROVADO.
Esse é meu VOTO.
Porto Grande-AP, em 29 de agosto 2023
E CR
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JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
Il - PARECER E VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande
reuniu-se nesta data, conclui em acompanhar o PARECER e VOTO do Relator,
recomendando ao Plenário APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 039/2023 - CMPG, de
autoria do Vereador Nelson dos Santos Domingues.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 29 de agosto 2023.
DE ALMEIDA VAZ
Presidente
X= Ela
ou AS VA
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO
Relator Membro
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 nd (9 joliannefonteneleOportogrande.ap.leg.br
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