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materia nº 43/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-08-30
Ementa"DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL O CULTIVO DE ABACAXI NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PODER LEGISLATIVO
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GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL
PROJETO DE LEI No 43 /2023
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
+ otogglo nº QUA SG 202% “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL
Data, 30106123 | ê DE NATUREZA IMATERIAL O CULTIVO DE
e AS, = ABACAXI NO MUNICÍPIO DE PORTO
di SIR À GRANDE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º — Declara como patrimônio cultural de natureza
imaterial o cultivo de abacaxi no município de porto grande, no âmbito
do municipal.
Artigo 2º - O poder executivo regulamentará esta lei no que
couber.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de agosto de 2028.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br
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CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/NaynhaNainha
PODER LEGISLATIVO
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GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA L
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade declarar o cultivo de
abacaxi no município de Porto Grande, como pertencente ao
patrimônio cultural, de natureza imaterial, do município de Porto
Grande. Assim, é inegável o conteúdo meritório deste projeto, uma vez
que este contribui para valorizar bens imateriais de valor cultural do
nosso município.
Nesse sentido, dispõe o art. 216 da Constituição Federal:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
|- as formas de expressão;
Il- os modos de criar, fazer e viver;
Il - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
81º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tomlbamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação. (grifado)
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
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CNPJ: 34.947.655/0001-93 PORTO GRANDE Fm pre q comia eg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNS
GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL
82º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
83º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
Da mesma forma, o parágrafo 1º do art. 216 da Lei Maior atribuiu
ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, o dever de
promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.
Destarte, é possível concluir que o teor do projeto coaduna-se à
definição constante no art. 216 da Lei Maior, pelo que se pode afirmar
que o cultivo de abacaxi de Porto Grande, pelo significado que
representa para a sociedade amapaense, preenche os requisitos
necessários para serem considerados patrimônio imaterial e cultural do
Município de Porto Grande. No mesmo sentido preceitua o artigo 295
da Constituição do Estado do Amapá:
Art. 295. Constituem o patrimônio cultural do Estado:
|- os bens materiais e imateriais tombados individualmente ou em
conjunto, portadores de referências no que diz respeito à identidade,
à ação ou à memória dos grupos que formam a sociedade;
Il - as formas de expressão;
II - as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
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GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA ed
Segundo José Afonso da Silva, “o princípio geral que norteia a
repartição de competência entre as entidades que compõe o Estado
federal é o da predominância do interesse, pelo qual cabe à União
legislar sobre aquelas matérias e questões de predominante interesse
geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e
assuntos de predominante interesse regional e, por fim, aos Municípios
concernem os assuntos de interesse local. Outrossim, a teor do
parágrafo 1º do art. 25, são reservadas aos estados as competências
que não lhes sejam vedadas pela Carta Magna.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que, à míngua de
disposição constitucional em sentido contrário, é permitido a este
parlamento-membro legislar sobre a matéria ora em comento.
Com a certeza que se trata de um patrimônio de nossa
agricultura que merece ser reconhecido e fortalecido, submeto aos
nobres pares a presente propositura a qual solicito o devido apoio para
sua análise e aprovação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de agosto de 2028.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
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