| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | "DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL O CULTIVO DE ABACAXI NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PODER LEGISLATIVO is) CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Ns GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL PROJETO DE LEI No 43 /2023 CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE + otogglo nº QUA SG 202% “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL Data, 30106123 | ê DE NATUREZA IMATERIAL O CULTIVO DE e AS, = ABACAXI NO MUNICÍPIO DE PORTO di SIR À GRANDE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º — Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial o cultivo de abacaxi no município de porto grande, no âmbito do municipal. Artigo 2º - O poder executivo regulamentará esta lei no que couber. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de agosto de 2028. Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE coendaie PORTO GRANDE www.portograndeapleg br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UN À GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA L JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por finalidade declarar o cultivo de abacaxi no município de Porto Grande, como pertencente ao patrimônio cultural, de natureza imaterial, do município de Porto Grande. Assim, é inegável o conteúdo meritório deste projeto, uma vez que este contribui para valorizar bens imateriais de valor cultural do nosso município. Nesse sentido, dispõe o art. 216 da Constituição Federal: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: |- as formas de expressão; Il- os modos de criar, fazer e viver; Il - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 81º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tomlbamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (grifado) Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 : 34.947 E lienai: O de.ap.leg.b CNPJ: 34.947.655/0001-93 PORTO GRANDE Fm pre q comia eg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UNS GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA BRASIL 82º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 83º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. Da mesma forma, o parágrafo 1º do art. 216 da Lei Maior atribuiu ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, o dever de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro. Destarte, é possível concluir que o teor do projeto coaduna-se à definição constante no art. 216 da Lei Maior, pelo que se pode afirmar que o cultivo de abacaxi de Porto Grande, pelo significado que representa para a sociedade amapaense, preenche os requisitos necessários para serem considerados patrimônio imaterial e cultural do Município de Porto Grande. No mesmo sentido preceitua o artigo 295 da Constituição do Estado do Amapá: Art. 295. Constituem o patrimônio cultural do Estado: |- os bens materiais e imateriais tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referências no que diz respeito à identidade, à ação ou à memória dos grupos que formam a sociedade; Il - as formas de expressão; II - as criações artísticas, científicas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EEMNENNE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 : 34.947, E elienaisantanaOport de.ap.leg.bi CNPJ: 34.947.655/0001-93 PORTO GRANDE pe roma nas re ovni eg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE UN Ã GABINETE VERA. ELIENAI DOS SANTOS SILVA SANTANA ed Segundo José Afonso da Silva, “o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades que compõe o Estado federal é o da predominância do interesse, pelo qual cabe à União legislar sobre aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional e, por fim, aos Municípios concernem os assuntos de interesse local. Outrossim, a teor do parágrafo 1º do art. 25, são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Carta Magna. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que, à míngua de disposição constitucional em sentido contrário, é permitido a este parlamento-membro legislar sobre a matéria ora em comento. Com a certeza que se trata de um patrimônio de nossa agricultura que merece ser reconhecido e fortalecido, submeto aos nobres pares a presente propositura a qual solicito o devido apoio para sua análise e aprovação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 30 de agosto de 2028. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “é q (9 elienaisantanaOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE escopo PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/15 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/NaynhaNainha