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materia nº 10/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaMENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 010/2023-PMPG. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP."
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 34.925.206/0001-44
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nº 010/2023-PMPG)
A Sua Excelência
O Sr. NARSON DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Grande
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores.
Ao tempo em que cumprimento V. Excelência e demais parlamentares desta Casa 
Legislativa, na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa em caráter de Urgencia “Urgentissima” o Projeto de Lei nº 10, de 2023 para
adequar e regulamentar o valoradicional repassado pela União Federal a este Município, a título 
de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal
n° 14.434, de 4 de agostode 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do 
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do
enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do
valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de
referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro
de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei
14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos
Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados
que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federaisdestinados aos 
pagamentos da assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da
União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeitoda
LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada
ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde 
estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência 
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial daenfermagem
no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da
portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações 
dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de Assistência 
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial daenfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 34.925.206/0001-44
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP.
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial
da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei
14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo 
assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não
será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na
ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira.
 Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de
inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao
cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência
Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 31
de agosto de 2023.
 
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal

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