| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-09-01 |
| Ementa | MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 010/2023-PMPG. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP." |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nº 010/2023-PMPG) A Sua Excelência O Sr. NARSON DA SILVA SANTOS Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Grande Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores. Ao tempo em que cumprimento V. Excelência e demais parlamentares desta Casa Legislativa, na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa em caráter de Urgencia “Urgentissima” o Projeto de Lei nº 10, de 2023 para adequar e regulamentar o valoradicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agostode 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00). Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federaisdestinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeitoda LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%). A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial daenfermagem no exercício de 2023 e seguintes. Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial daenfermagem. Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP. atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei. Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo. A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira. Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira. Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022. Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 31 de agosto de 2023. José Maria Bessa de Oliveira Prefeito Municipal