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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - [9]
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2023
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DE
GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005, EM
CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO EMITIDO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no
uso de suas atribuições que lhes são conferidas de acordo com o inciso IV
do Art. 138º. 8 2º do Regimento interno desta Casa de Leis, faz saber que o
PLENÁRIO APROVOU e ela PROMULGA O seguinte PROJETO DECRETO
LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Art. 1º Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado do Amapá, favorável à aprovação das Contas da Prefeitura
Municipal da Porto Grande, referente ao Exercício Financeiro de 2005, de
responsabilidade do Prefeito Municipal, José Maria Bessa de Oliveira.
Parágrafo Único: As Contas de que trata este Artigo, são as constantes
do Processo nº. 002273/2006, do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Artigo 2º - O Ministério Público de Contas, em seu parecer, opinou
pela emissão de Parecer Prévio de Aprovação com as devidas ressalvas,
considerando que a Prestação de Contas de governo respeitou os limites
constitucionais e que as impropriedades apontadas configuram apenas
falhas formais.
Artigo 3º - O Relator, Conselheiro do Processo nº 2273/2006 TCE/AP,
verificou que a falha apontada quanto ao envio extemporâneo das contas
de governo não pode ser imputada ao Prefeito, pois a obrigação de
encaminhar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos é do Chefe do
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS -
Poder Legislativo, conforme o art. 30 da RN 133/2005-TCE/AP, e não há
elementos que demonstrem a omissão - do gestor quanto ao
encaminhamento de suas contas ao Poder Legislativo.
Artigo 4º - Considerando os apontamentos do Relatório de Auditoria
e as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, as contas
de governo da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício de 2005, são
consideradas aptas a receber a aprovação por parte do Poder Legislativo.
Artigo 5º - Recomenda-se a estrita observância quanto aos prazos de
envio da Prestação de Contas, conforme a recomendação do Tribunal de
Contas do Estado do Amapá.
Artigo 6º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO,
Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 06 de novembro de 2023.
Jolianne Pereira Fontenele
2º Secretário
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