| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 1990 |
| Date | 1990-06-21 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ PROCURADORIA JURÍDICA LEI N Fo o) 20-PMM ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍ PIO DE MACAPÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRIFSITO MUNICIPAL DE MACAPÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, decreta e eu sanciono a seguinto Art. 1º - Os Artigos 154, 155, 156, 157, 158 e 159 do Código de Posturas do Muni oípio de Hacapá, Lei nº 24/14-PMta, de 03 de outubro de 1.974, passam a vigorar com as seguin tgs redações: EM Ro , “Art. 154 - Fica proibida, na zona urbana do Município de Macapã, a $º * produção de ruido excessivo, como tal entendido, o som puro ou a mistura de sons, com dois ou hais tona, capes de prejudicar a saúde, a segurança e o sossego público. $ 1º - São considerados abrangidos pelo disposto neste artigo os I - quo utinjam, no ambiente exterior ao recinto cem que sojam produ zidos, nível sonoro superior a 80 (oitenta) decíbeis, medidos na curva € do Kedidor de | Nível Sonoro (DECIBELÍMENRO), de acordo com o Método MB - 268, instituído pela Associação Br sileira de ilormas Técnicas (ABNT); II - que alcancem no interior dos recintos que sejam produzidos, veis de sons superiores aus considerados normais pela Assotiação Brasileira ie Normas Tecni cas (ABIT); III - produsidos por veículos com equipanentos de descarga aberta ot k* silencioso com defeito cu adulterado: [ER —. TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ x ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ Elsie passamos O) PROCURADORIA JURÍDICA , IV - produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, na via pública a para ela dirigidos; V - provenientes de aparelhos ou instrumentos amplificadores de sor E O ruído, individuais ou coletivos; tais como radiolas, vitrolas, buzinas, apitos, alto-fala tes; tambores, bandas ou conjuntos musicais, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos; VI - originários de buzinas de veículos de qualquer natureza, ou di seus equipamentos quando em manutenção; VII - provocados por ensaios du exibição de Escolas de Samba, a (—- qualquer vutra associação similar, no período de 00:00 hs. às 08:00 hs, salvo nos 20 ( vinte dias que antecederem o triduo carnavalesco, quando o horario sera livre; " VIII - produzidos por conjuntos musicáis em agrupamentos residenci- IX - produzidos por equipamentos industriais, cujo nível de ruído [5] * ja incomodatavo à vizinhança. A Art. 155 - As casas comerciais, principalmente àquelas dedicadas 1 venda de discos, so poderão manter sistema de som interno e sem projeção ou extensão para V: as públicas. E ) ado U Art. 156 - As casas de divertimentos públicos só poderão possuir ei temas da som interno, sem extensão ou projeção para via pública. A intensidade dos ruído nelas produzidos não poderá ultrapassar os limites fixados nos incisos I e II do paragraf: 1º do Artigo 154 desta Lei. Art. 157 - Os alto-falantes e megafones em geral, fixados ou ambulan qtess destinados à propaganda de qualquer espécie, só poderão funcionar depois de habilitado con as respectivas licenças fornecidas pelos órgãos competentes. $ 1º - Os alto-falantes e megafones, fixos e ambulantes, não poderã funcionar antes das 08:00 hs, nem depois das 18:00 horas. Hdr TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ Posso clojio s ojan io e OS PROCURADORIA JURÍDICA $22º-os alto-falantes e megafonos fixos não poderão ser instalados E En vizinhança de hospitais, escolas, oreches, igrejas, quarteis, repartições públicas, biblio tecas, nem funcionar com torres de extensão voltadas para via pública, $ 3º - Os alto-falantes é megafones ambulantes só poderão funcionar com, o veículo em movimento, devendo permanecer em silêncio desde a quadra anterior ate a osterior as que abriguem os estabelecimentos mencionados no parágrafo 2º deste artigo. RAD $4º-os alto-falantes destinados à propaganda polí tica, ficam en uadrados nesta Lei, ressalvando-se os casos regulamentados pela Justiça Eleitoral, Art. 158 - São permitidos ruídos que provenham: I - de sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam, exclusivamente Para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos. II - de bandas de músicas em desfiles oficiais e religiosos ou nas III - de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação logradouros públicos. PARÁGRAFO ÚNICO — durante os 30 (trinta) dias que antecederem os des :«los oficiais, us bandas de músicas e fanfarras escolares poderão efetuar trêinamentos nas as públicas, evitando percorrer vias cujo o tráfego de veículos seja intenso, e o nível ruído já eoja considerável. Art. 159 - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, sujei ata º infrator à multa prevista na Tabela do Codigo de Posturas Municipal, ressalvando-se os Apais “108808 regulamentados pelo Codigo Nacional de Trânsito. $1º -na reincidência, a multa será aplicada em dobro; $ 2º - ocorrendo nova incidência, a autoridade competente determina rá & cassação de licença para funcionamento; N t TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ ” PROCURADORIA JURÍDICA às penalidades referidas neste artigo se revelarem inócuas para fazer cessar ou Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em2,) de junho de 1990. RES AURA, dele ERTO RODRIGUES CAPIBERIBE > ') MUNICIPAL DE MACAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ OE ano ace Doo0os EX! $ 3º - Tratando-se 'de estabelecimento comercial ou industrial, se diminuir