br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 375/1990

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 375 / 1990
Date 1990-06-21
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4

TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI N Fo o) 20-PMM
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍ
PIO DE MACAPÁ E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRIFSITO MUNICIPAL DE MACAPÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, decreta e eu sanciono a seguinto
Art. 1º - Os Artigos 154, 155, 156, 157, 158 e 159 do Código de Posturas do Muni
oípio de Hacapá, Lei nº 24/14-PMta, de 03 de outubro de 1.974, passam a vigorar com as seguin
tgs redações:
EM
Ro
, “Art. 154 - Fica proibida, na zona urbana do Município de Macapã, a
$º * produção de ruido excessivo, como tal entendido, o som puro ou a mistura de sons, com dois
ou hais tona, capes de prejudicar a saúde, a segurança e o sossego público.
$ 1º - São considerados abrangidos pelo disposto neste artigo os
I - quo utinjam, no ambiente exterior ao recinto cem que sojam produ
zidos, nível sonoro superior a 80 (oitenta) decíbeis, medidos na curva € do Kedidor de
| Nível Sonoro (DECIBELÍMENRO), de acordo com o Método MB - 268, instituído pela Associação Br
sileira de ilormas Técnicas (ABNT);
II - que alcancem no interior dos recintos que sejam produzidos,
veis de sons superiores aus considerados normais pela Assotiação Brasileira ie Normas Tecni
cas (ABIT);
III - produsidos por veículos com equipanentos de descarga aberta ot
k* silencioso com defeito cu adulterado: [ER
—.
TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ
x
' PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ Elsie passamos O)
PROCURADORIA JURÍDICA
, IV - produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, na via pública a
para ela dirigidos;
V - provenientes de aparelhos ou instrumentos amplificadores de sor
E O ruído, individuais ou coletivos; tais como radiolas, vitrolas, buzinas, apitos, alto-fala
tes; tambores, bandas ou conjuntos musicais, quando produzidos na via pública ou quando nela
sejam ouvidos;
VI - originários de buzinas de veículos de qualquer natureza, ou di
seus equipamentos quando em manutenção;
VII - provocados por ensaios du exibição de Escolas de Samba, a
(—- qualquer vutra associação similar, no período de 00:00 hs. às 08:00 hs, salvo nos 20 ( vinte
dias que antecederem o triduo carnavalesco, quando o horario sera livre;
" VIII - produzidos por conjuntos musicáis em agrupamentos residenci-
IX - produzidos por equipamentos industriais, cujo nível de ruído [5]
* ja incomodatavo à vizinhança.
A Art. 155 - As casas comerciais, principalmente àquelas dedicadas 1
venda de discos, so poderão manter sistema de som interno e sem projeção ou extensão para V:
as públicas. E
)
ado
U
Art. 156 - As casas de divertimentos públicos só poderão possuir ei
temas da som interno, sem extensão ou projeção para via pública. A intensidade dos ruído
nelas produzidos não poderá ultrapassar os limites fixados nos incisos I e II do paragraf:
1º do Artigo 154 desta Lei.
Art. 157 - Os alto-falantes e megafones em geral, fixados ou ambulan
qtess destinados à propaganda de qualquer espécie, só poderão funcionar depois de habilitado
con as respectivas licenças fornecidas pelos órgãos competentes.
$ 1º - Os alto-falantes e megafones, fixos e ambulantes, não poderã
funcionar antes das 08:00 hs, nem depois das 18:00 horas.
Hdr
TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ Posso clojio s ojan io e OS
PROCURADORIA JURÍDICA
$22º-os alto-falantes e megafonos fixos não poderão ser instalados
E En vizinhança de hospitais, escolas, oreches, igrejas, quarteis, repartições públicas, biblio
tecas, nem funcionar com torres de extensão voltadas para via pública,
$ 3º - Os alto-falantes é megafones ambulantes só poderão funcionar
com, o veículo em movimento, devendo permanecer em silêncio desde a quadra anterior ate a
osterior as que abriguem os estabelecimentos mencionados no parágrafo 2º deste artigo.
RAD
$4º-os alto-falantes destinados à propaganda polí tica, ficam en
uadrados nesta Lei, ressalvando-se os casos regulamentados pela Justiça Eleitoral,
Art. 158 - São permitidos ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam, exclusivamente
Para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos.
II - de bandas de músicas em desfiles oficiais e religiosos ou nas
III - de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação
logradouros públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO — durante os 30 (trinta) dias que antecederem os des
:«los oficiais, us bandas de músicas e fanfarras escolares poderão efetuar trêinamentos nas
as públicas, evitando percorrer vias cujo o tráfego de veículos seja intenso, e o nível
ruído já eoja considerável.
Art. 159 - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, sujei
ata º infrator à multa prevista na Tabela do Codigo de Posturas Municipal, ressalvando-se os
Apais
“108808 regulamentados pelo Codigo Nacional de Trânsito.
$1º -na reincidência, a multa será aplicada em dobro;
$ 2º - ocorrendo nova incidência, a autoridade competente determina
rá & cassação de licença para funcionamento; N t
TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ ”
PROCURADORIA JURÍDICA
às penalidades referidas neste artigo se revelarem inócuas para fazer cessar ou
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em2,) de junho de 1990.
RES AURA, dele
ERTO RODRIGUES CAPIBERIBE >
') MUNICIPAL DE MACAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ OE ano ace Doo0os EX!
$ 3º - Tratando-se 'de estabelecimento comercial ou industrial, se
diminuir

open original →