| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1993 |
| Date | 1993-09-16 |
| Ementa | ESTATUI NORMAS PARA SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, AS FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES ALÉM DE OUTRAS ENTIDADES DE CARÁTER BENEFICENTE. |
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€) ESTADO DO AMAPÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEÍ Nº. O! 1/93, 160 d Setembro de 1993. Estatui normas para serem declaradas de util idades pública no Municipio de Porto Grande, as fundações e associações alem de outras entidades de carater beneficente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, Faço saber que a Camara de Vereadores decreta e eu, Eleias Trajano, Prefeito, sanciono a seguinte Let: Art. 1º As associações, as fundações e as entidades de cará ter beneficente, educativo, artístico, esportivo e religioso, podem ser declara das de uti lidade pública, no Município de Porto Grande, cujas finalidades sejam o aperfeiçoamento fisico, intelectual ou moral das pessoas. Art. 2º As instituições referidas no artigo anterior, que pre tenderem beneficiar-se deste reconheciemto, encaminharão solicitação para efeito de iniciativa do Projeto de Lei, ao Prefeito Municipal ou a Vereador, juntando o respectivo Estatuto e fazendo prova das seguintes exigencias: | - — personal idade jurídica; ||- estar em efetivo funcionamento; HI- possuir sede própria; |V = realizar suas final idades estatutárias a dois anos, pe lo menos; V - os cargos de sua diretoria não ser remuneradas e — seus diretores possuam bons antecedentes e moral idade comprovada ; VI — que se obriga a publicar, anualmente, à demonstração da receita e da despesa realizada no exercício anterior. Art. 3º À instituição reconhecida de uti lidade pública no Mu nicípio de Porto Grande, terá preferencia na obtenção de quaisquer auxílios ou sub venções e demais benefícios prestados pelo Município de Porto Grande, Art 4º O Poder Legislativo podera a qualquer tempo tornar sem efeito esse reconhecimento, se provada a falsidade das documentações apresentadas” ou quando a instituição modificar a fianlidade a que se propos rec ad É a É ESTADO DO AMAPÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Porto Grande-Ap, 16 de Setembro de 1992. A o o SÁ O, MAMA (Sao AD CIC oBesM tez .20 ( PREFEITO MUNICIPAL” ) (