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norma nº 237/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 237 / 2007
Date 2007-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - CONSELHO DO FUNDEB.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 237/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação do município de Porto
Grande-Conselho do FUNDEB.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Porto Grande.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 08(oito) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Hll) um representante dos diretores das escolas públicas municipais,
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ProtocoloNt. 60 100% « A
Data: 23. 1 05 I2ge+. ;
Hora de Entraga: CEE? q Pá
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Espégie:
Protocolista:
E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) um representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) um representantes dos estudantes da educação básica pública;
Vil) um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no
município); e
VIII) um representante do Conselho Tutelar (caso exista no município).
S 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações.
8 2º Aindicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º;
$4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
|) cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il) tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
HI) estudantes que não sejam emancipados; e
IV) pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB no,
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
de afastamento definitivo decorrente de:
asos de
hipóteses
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1) desligamento por motivos particulares;
Il) rompimento do vínculo de que trata o 83º, do art. 2º, e
H) situação de impedimento previsto no 8 5º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
S 1º- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente;
S 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
1) acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il) supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
ll) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV) emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V) outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do ve
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal
dos Municípios.
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Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
1) não será remunerada;
Il) é considerada atividade de relevante interesse social:
ll) assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV) veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e dir
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem jus
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuamf;
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b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
|) apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
Il) por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14º - Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal de Porto
Grande-AP, em 21 de Maio de 2007.
t
— Ped (
É ati de one)
Prefeito Municipal de Porto Grande A

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