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norma nº 238/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 238 / 2007
Date 2007-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“Coreto co
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C.N.P.J (M.F.) 34.925.206/001-44
LEIN.º 238/2007, 21 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2008 dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE.
No uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao
exercício de 2008, as Diretrizes Gerais que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual e no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de
Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentárias que servirá de base para a elaboração do orçamento —
” — programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante
“> desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão
atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentárias, que não conterá dispositivo estranho à provisão da receita e
à fixação da despesa, faze à Constituições Federal e à Lei de Responsabilidade fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingêcia”,
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 01% (um por cento), da Receita
Corrente Líquida.
$ 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as des
consideradas irrelevantes, que não ultrapasse a 30% (trinta por cento), da receita corrente líquida
(orçada), nos termo da art. 16 $ 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal — L.R.F.
$ 2º. A execução orçamentária e financeira das despesa realizadas de forma desc
-observará as normas estabelecidas pela Portaria n.º 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacioytal. “
Rodovia Perimetral Norte, s/n.º, CEP: 68.997-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C.N.P.J (M.F.) 34.925.206/001-44
83º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos
e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
8 4º. O orçamento de investimento das empresas de que o Município, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
$ 5º. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2008, para fins de
que trata o Caput deste artigo, poderá constituir-se em recuso para abertura de créditos adicionais.
Art, 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30
de agosto de 2007, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Art. 6º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
>= atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na provisão como na execução orçamentária.
A discriminação da despesa, quando À sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria
Interministerial n.º 163 de 04/05/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo
169, 8 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal — L.R.F., tanto pelos órgãos entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações.
im,
— Art. 8º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para
o exercício.
Art. 9º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na
conformidade do Anexo I, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$ 1º. Na estimativa das receita deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
IA atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il — A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas.
II — A expansão do número de contribuintes;
IV—A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º. As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
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$ 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá se efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
$ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e as inscrições de Restos a Pagar estarão limitadas ao
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal — L.R.F.
8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiro
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a:
1- Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
do Il — realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa para outra
categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
V — Contingência parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados
previstos.
Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso II, os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas o pessoal ativo e encargos patronais, dívida pública, débitos
constantes e precatórios judiciais e despesas à cona de recursos vinculados, bem como os créditos suplementares
por anulações de dotações orçamentárias.
Art. 11. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2007
ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
7 executivo se incumbirá do seguinte:
— 1- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
H — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária. Verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.
HI — Emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal — RGF, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.]
IV — Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Orçamento, prestação de contas,
parecer do tribunal de Contas do Estado — T.C.E,, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à
disposição da comunidade.
V — o Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a
Lei Orgânica do Município — L.O.M.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
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Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das
Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do
Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo € Legislativo não poderão
ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, ás disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal, no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o
limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) ao Executivo de 06 % (seis por cento) ao Legislativo da Receita
Corrente Líquida.
Art. 14º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
programas constantes do Anexo I — Metas Fiscais que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Art. 15º. Durante o exercício financeiro de 2008,fica o Poder Executivo Municipal de Porto
Grande, autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir para
desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município.
$ 1º. Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na proposta orçamentária para
o exercício de 2008.
8 2º. O Poder Executivo fixará prazo para a prestação de contas pelas entidades, tendo em
conta o plano de aplicação, não podendo esse prazo ultrapassar a 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
$ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não tenham prestado contas
dos recursos recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
$ 4º. O Departamento de Finanças da Prefeitura, sob autorização do Prefeito Municipal,
“>tealizará, juntamente com a entidade beneficiária, gestões para definição dos recursos a serem repassados.
Art. 16. o Município aplicará no mínimo 25% (vinte e Cinco por cento) das receitas resultantes
de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e
15% (quinze por cento), o que está estabelecido pelo E.C. n.º 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o
dia 30 de setembro de 2007.
I- Mensagem;
IH — Projeto de lei orçamentária;
III — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei
para sanção do Poder Executivo. /
Art. 18. integração à lei orçamentária anual:
1 — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Pd,
Il — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
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III — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2007, o Projeto de Lei Orçamentária
à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do município para custeio de
despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 21. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com
a despesa autorizada.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL; em 21 de Junho de 2007.
. - —
a 244
JOSÉ MARIA BESSA (da
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte, s/n.º, CEP: 68.997-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ESTIMATIVA DE EVOLUÇÃO DA RECEITA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010
DESCRIÇÃO
EM R$
REALIZADO PROJETADO
| 2005] oo] 2007 2008| 2009] Zoro |
RECEITAS CORRENTES 7.953.098 | 10.367.704 8.226.200 8.561.805 8.989.895 9.439.390
[1 [RECEITA PRÓPRIA 940.658 1.239.826 946.100 993.405 1.043.075 | 1.095.229
414 | RECEITA TRIBUTÁRIA 592.786 805.100 | 584.300 [| ei3s15 644.191 676.400
1.141 | IMPOSTOS 402.641 730.942 418.800 439.740 461.727 484.813
IPTU 79.578 de 82.800 86.940 | 91.287 | se
IRRF 137.481 109/163 143.000 | 150.150 157.658 165.540
Es Irei 4.454 6.775 4.600 4.830 5.072 5.325
ISSQN 181.127 612.939 188.400 197.820 | 207.711 | 218.097
1.142 | TAXAS 190.145 74.159 165.500 | 473775 182.464 191.587
[1.1.2.1] TAXAS PODER DE POLICIA 57.921 58.577 28.000 29.400 30.870 32.414
APREENSÃO E DEPOSITO E E E
EXECUÇÃO DE OBRAS - 5 |
FUNCIONAMENTO 57.921 58.577 28.000 29.400 30.870 32.414
FUNCIONAMENTO DE TRANSPORTE E - O -
FUNCIONAMENTO ESPECIAL 3 - |]
OUTRAS TAXA PODER DE POLÍCIA E : - E
PROJETO DE CONSTRUÇÃO CIVIL =] - E
PUBLICIDADE COMERCIAL Ds - -1 E 1
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS] To - 3 -
UTILIZAÇÃO ÁREA DOMÍNIO PUBLICO E E -
r VIGILÂNCIA SANITÁRIA E E -
1.2.2] TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 132.225 15.582 137.500 144.375 151.594 159.173
há CEMITÉRIOS 5 E -
EMOLUMENTO E CUSTAS PROC. = =|. E
LIMPEZA PÚBLICA
OUTRAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, 132.225 15.582 137.500 | 144.375 151.594 159.173
[| serviços caDAsTRAIS - - a - Em -
1.2 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES 45.950 181.787 47.800 | 50.190 52.700 55.334
14.214 | RECEITAS PATRIMONIAL 45.950 181.787 47.800 50.190 52.700 55.334
RECEITAS IMOBILIÁRIAS, - : E =] =| -
OUTRAS REC. DE BENS IMÓVEIS =] =| - - -
REMUN.DE DEPÓS.BANCÁRIOS 45.950 181.787 47.800 50.190 52.700 55.334
ENAS - EN E E
EMS 5.914] 10.000 | 10.500 11.025 11.576
FUNDEF 8.077 12.000 12.600 13.230 13.892
RECURSOS NÃO VINCULADOS, =] 34659] 1.900 1.995 2.095 | — 2.199
RECURSOS VINCULADOS - 133.137 23900 | 25095 26.350 27.667
RENDA FIXA
1.22 | RECEITA DA DIVIDA ATIVA E - E p Oo =]
L OUTROS TRIBUTOS To 5) - a
IPTU - Ee - E -
ISSQN E - - =|
FISCALIZ. E VIGILÂNCIA SANITÁRIA Do SIL = - -
Ja MULTAS E JUROS DE MORA. = E =. E E -
OUTROS TRIBUTOS - - E ; =|. E
ps | FISCALIZ E VIGILÂNCIA SANITÁRIA Lo =. = E
IPTU - E =]
LEGISLAÇÃO DE TRANSITO, - | -
ES ISSQN NE =| a -
2 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - - E E a E |
ILUMINAÇÃO PUBLICA E E E
[| REcerTA DE serviço | 1
214 [RECEITA DE SERVIÇOS 301.922 252.938 314.000 329.700 346.185 363.494
SERIVÇOS HOSPITALAES 301.922 252.938 314.000 329.700 346.185 363.494
3 TRANSFERÊNCIA CORRENTES, 6.943.091 8.526.872 | 7.202.400 7.562.520 7.940.646 8.337.678
3.1 |TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 2.464.817 3.282.658 2.563.400 2.691.570 2.826.149 2.967.456
FPM 2.310.893 3.015.203 2.403.300 2.523.465 2.649.638 | 2.782.120
ITR 6.583 4.773 6.800 7.140 7.497 7.872
Iso - - - -
ICMS DESONERAÇÃO 59.300 34.010 61.700 64.785 68.024 71.425
FEX - - - - - -
ROYALTIES DA ANP.LEI 9.478/97] - - - -
FEP - - - - - -
ENAS 88.042 228.672 91.600 96.180 100.989 106.038
1
TRANSFERÊNCIA DO ESTADO 1.064.977 1.281.280 1.107.600 1.162.980 1.282.185
ICMS 1.037.921 1.245.895 1.079.400 | 1.133.370 1.249.540
IPVA 26.907 35.239 28.000 29.400
[E 148 146 200
TRANSFER. DE CONVÊNIO 61.000 - -
TRANSFER. DE CONVÊNIO UNIÃO - - = 4
CONVENIO SUS TE Edi bi
' PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ESTIMATIVA DE EVOLUÇÃO DA RECEITA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010
EM R$
cóD. DESCRIÇÃO REALIZADO
[2005] 200] 2007 2008] 2000] Zoro]
OUTROS CONVENIO
— |FRANSFER. DE CONVÊNIO ESTADO
CONVENIO COM SAÚDE
CONVENIO COM EDUCAÇÃO
OUTRAS TRANSFER. DE CONVÊNIO
TRANSFER.CORRENTE UNIÃO PISAÚDE 930.104 1.048.349 967.300 1.015.665 1.066.448 1.119.771
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB FIXO) 830.104 220.496 312.500, 328.125] 344531] 361.758
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 388,800 338.800 | 355.740 373.527 392.203
PROG.AGENTE COMUNIT. DE SAÚDE [28100] 100.500 105.525 | 110.801 116.341
EPIDEMIOLOGIA E CONTR.DOENÇAS - 186.432 119.200 125.160 131.418 137.989
FARMÁCIA BÁSICA 1] 21166] — 16.000 16.800 17.640 18.522
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 5.449 56.100 58.905| 61.850 64.943
| SAÚDE BUCAL 91.800 22.900 | 24.045 25.247 26.510
SAI POPULAÇÃO PRÓPRIA - -| -
=
a
[—+H—=E—+
== E
AÇÕES ESTRATÉGICAS
SAMU 192
FARMÁCIA POPULAR
CADASTRO NAC. USUÁRIO DO SUS
ATENÇÃO BÁS.POVOS INDÍGENAS
CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO
PROG.NAC.HIVIAIDS E OUTROS DST
OUTRAS TRANSFER.DO FUNDO 6.106 1.300] 1365 | — Tas)
TRANSFER.CORRENTE UNIÃO PIEDUCAÇÃO 2.422.193 2.914.585] 2.564.100 2.692.305 2.826.920 2.968.266,
ENDE 162.490 169.000 | 177.450 186.323 | 195.639
PDDE-PROG.DINHEIRO D.NA ESCOLA 3.869 - - - -
PNAE-PROG..NAC.ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 46.174 | - - - -
PNAC-PROG.NAC.ALIMENTO DA CRIANÇA — -
PNATE-PROG.NAC. DE TRANSPORTES 15.774 - - -
FUNDEF 2259.702| 2724583] 2350100] | 2467005 2.590.985 | 2.720.535
QSE - SALÁRIO EDUCAÇÃO - 124.185 45.000 47.250] 49618 52.093
PEJA - - - -
OUTRAS TRANSFERÊNCIA PARA EDUCAÇÃO -
RECEITAS DIVERSAS 69.349 601.006 77.700
INDENIZAÇÕES 69.349 72.100
RESTITUIÇÕES
OUTRAS RECEITAS - 601.006 5.600 5.880 6.174 6.483
RECEITAS DE CAPITAL 525.371 3.881.092 274.500 200.970 211.019 221.569
TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 134.023 218.319 191.400 | 200.970 211.019) 221.569
DEMAIS TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 134.023 - 52.000 54.600 57.330 60.197
CIDE - 118.300) 139.400) 146.370 153.689 161.373]
CERM ; - -
FEP
FEX
| TRANSFER. DE CONVÉNIO DA UNIÃO
CONVÊNIO CISISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
50.619 Lo
382.346 3.127.119 - E = -
258.255 -
CONVENIO PARA EDUCAÇÃO no 1
OUTROS CONVÊNIOS 382.346 2.868.064 - - - -
6.3 — [TRANSFER. DE CONVÊNIO ESTADO 9.001 535.654 | — 83.100 | - E -
CONVENIO COM SAÚDE 83.100 87.255 91.618 96.199
CONVENIO COM EDUCAÇÃO - - - -
OUTRAS TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO 9.001 535.654 | — =|. - - -
TOTAL GERAL 8.478.468 | 14.248.796 8.500.700 8.762.775 | 9.200.914 9.660.959
DEDUÇÃO DE RECEITAS 511.238 644.287 | 531700] 558.285 586.199 615.509
8.1 |TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 511.238 644.287 531.700 558.285 586.199 615.509
FUNDEF - FPM 346.633 452.280 360.500 378.525 397.451 417.324
FUNDEF - LEI COMPLEMENTAR 8895] — 5.101 9.260 9.723 10.209 10.720
FUNDEF - ICMS 155.688 186.884 161.910 170.006 | 178.506 187.431
FUNDEF - IPI 2) 2 + ET 32 33]
5=(6-8) RECEITA LIQUIDA 7.967.230 || 13.604.508 7.969.000] 8.204.490 8.614.715] 9.045.450
ACRÉSCIMO EM PERCENTUAIS,RELAÇÃO EXERC.ANTERIOR 0,06
omnes
am
90
a
40 -
é Prefeitura Municipal de Porto ( .nde
Secretaria Municipal de Finanças
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas e Projeções Fiscais para a Prefeitura Municipal de Porto Grande
(Artigo 1º, Parágrafo 1º da Lei Complementar n.º 101/2000)
METAS DE RECEITA
————— eo o Pos O oo EE o
RR Rc RE E E
PR RR RR) RR RR RR
[—— srs 20[—emo[—— se50]— saem
[3748 [tos nes | saso0o] 50150] —erasm
Do 4.454 6775 460) — 4850] — 5072]
Dl sita
612.939 188400] 197820] 207711] 218097]
[mm 57.921 58.577 28.000 29.400 30.870] 32444]
[TaxadeSeniço | 15.582 137.500] 744375] 151594]
181.787 47800) 50.190) 52700]
Rec. Patrimonial | sao]
Divida Ativa Eos 26
E E
[Do Ta 638.736 555.888 [a
RECEITA PRÓPRIA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Taxa Exercida Poder Polícia
e)
( Prefeitura Municipal de Porto ( nde
Secretaria Municipal de Finanças
ANEXO I . -
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas e Projeções Fiscais para a Prefeitura Municipal de Porto Grande
I- A projeção da Receita para o exercício de 2008, tem como base o Previsto de 2007 acrescido dos percentuais abaixo:
EUR OO O
[E
[E
ES
Taxa Exercida Poder Polícia [5,00]
Divida Ativa
Multa e Juros de Mora
1-A projeção da Receita para o exercício de 2009, tem como base o Pojetado em 2008 acrescido dos percentuais abaixo:
5,
pr]
1%
TPTU
IRRF
CE
> ISSQN
5) Taxa Exercida Poder Polícia
va -
& Taxa de Serviço | 50]
E Divida Ativa | 500]
ra Multa e Juros de Mora | 500,
E 4
st),
'á |- A projeção da Receita para o exercício de 2010, tem como base o Pojetado em 2009 acrescido dos percentuais abaixo:
E
Sa PU 1 Sol
4 IRRF [So]
o! ITBI | 50]
t ES
VU 3 Taxa Exercida Poder Polícia
Taxa de Serviço
Divida Áliva 1)
Multa e Juros de Mora
Prefeitura Municipal de Porto ( nde
Secretaria Municipal de Finanças
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas e Projeções Fiscais para a Prefeitura Municipal de Porto Grande
Dando continuidade na implantação de Gestão Tributária mais eficiente em 2007, considerando que a Receita Projetada deverá se
estabilizar, razão pela qual foi previsto para os exercícios seguintes um acrscimo de 5% (cinco por cento), correspondendo aproximadamente a
prevista pelo índice de infação anual.
ESTIMATIVA DE EVOLUÇÃO DA RECEITA DO TESOURO MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO
(2009 T 2%.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃ É (346.185)
RECEITA DE SERVIÇOS 329.700 346.185
TRANSFRÊNCIAS CORRENI 7.004.235 7.354447] 7.722.169 |
OUTRAS RECEITAS CORRE : 601.006 A 5.880 | era] 648]
RECEITA DE CAPITAL 525.371 3.881.092 274.500 200.970 211.019] 221.569]
[| TOTAL 14.979.669 22.732.387 15.249.100 15.772.890 16.561.535 | 17.389,61 |
€) Prefeitura Municipal de Porto ( ade
Secretaria Municipal de Finanças
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas e Projeções Fiscais para a Prefeitura Municipal de Porto Grande
COMPARATIVO DAS RECEITAS EM RELAÇÃO AO PIB
[ZPE (VAO | ZE
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL
22.732.387 0,54] 299.526.705| 63]
DESPESA TOTAL 216.257.800 [ge [—— Sae
RESULTADO PRIMÁRIO 11.634.085 | 14487864] | oa
8.392.000
DÍVIDA DA PMM
5.279.400
2366384) — 0,5]
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL 16.561.535 0,32 17.389.61 '
DESPESA TOTAL 15.733.458 0,30] 16.520.131
RESULTADO PRIMÁRIO 828.077 1
0,02 869.48)
RESULTADO NOMINAL 5.820.530] OM] 64111565| 012
DÍVIDA DA PMM 2.396.384 | 0,05) 396.384 [| 0,05
(8), Prefeitura Municipal de Porto( nde
Secretaria Municipal de Finanças
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 cre.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas e Projeções Fiscais para a Prefeitura Municipal de Porto Grande
A parametrização da estimativa de evolução da receita do tesouro municipal foi realizada com o PIB estimado para o Estado do Amapá,
correspondente a cada ano respectivamente.
A utilização deste indicador se deu em função de o Município de Serra do Navio ainda não dipor de cálculo referente ao seu próprio PIB, e
também pelo fato de Serra do Navio representar em torno de 9% (nove por cento), na composição do PIB estadual.
O Instituto Brasileiro Geofrafia e Estatistica - IBGE informou os valores do PIB até o ano de 2010.
RECEITA / PIB
K CRESCIMENT RECEITA PARTICIPAÇÃ
DF E
LT
1996] 1.340.000.000,00 e E O
1997] 1.526.000.000,00 Ea TOR IO EA
aj 1000000090] it] TT
| 560
1.584.000.000,00
1.968.000.000,00
2.253.300.000,00
2.542.690.000,00
2.669.720.000,00
2.905.960.000,00
3.731.000.000,00
4.180.000.000,00
4.684.000.000,00
4.684.000.000,00
5.249.000.000,00
5.249.000.000,00

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