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norma nº 12/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 12 / 1993
Date 1993-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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é
ESTADO DO aMADA
PREFEINURA MUNICIPAD DE PORTO GRANDE
LEI NSSSUIDZA
Picpoc cobre a
orçame tar bas para
e pol SUS
'
PrONV CERCO Datas
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE -
pao MU TRE |
Faço saber que a Camara Municipal de Porto Grande decreta e
eu sanciono a sequinto Let:
CAPÍTILO |
Das: Diretriz
Art 4 = Em comprimento do disposto no Aro DS,
RES
no
que couber ao Municipio, o disposto no Art. 95 350 da Constttiição do Esta
do do Amapa, alem do Inciso IV e VII, do ARI;20 da Resolucaa 005/03 Rotel ga
Rem boi estabelece as direi izes gerais pora a elaboração do
Município, para o exercteio Einanceiro de food.
SEÇÃO |
Gastos Manto tipos
A ps Const ttuem-co guetos Munteipare aquele
a aquisição de bens e serviços pare comprimento dos objectivos do
bem conoios compromissos de natureza costalle Pinancetra,
Art RODO OS ee ne ralos io. Arstiigor airEpeiam
etuados de conPormiade: com as qudor idades estnbe les idas tur an
Orçamentar tas
mentos do
bue
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vem
pao
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Etracios
“e
ESTADO DO AtarA
PREFEITURA MUNICIPAL DF PORTO GRANDE
ensino muntetpalo não poderão « iftise ficsto não BE Cs dido qo rindo cumlo)! lo
receita de impostos, compreendida a proveniente de Eranalercm ta, consoante es
tabelecido no Artigo 2 da Const ituição Federal.
$si1º-o município investira petortfar tamento em:
I - Capacitação e Reciclagem de Professores:
) - Transporte dos alimos da Zona Rural:
HI — Concessão de bolsas de Erabalho nos ermos Org
nica:
e: [Ve figmaçãordo agcevo illigada Nico querela
Art. 5º - O Município ap Dead, cipa, anapea mena cdi
(seis por cento) da receita de impostos compreendida ca proventente de frans-
ferência, A) Agropecuaria e no desenvolvimento Rural.
Art. 0º — As despesas com Pessoal e Encargos Sociais deverão
obedecer os seguintes criterios:
| - Para à concessão de qualquer vantogente de aumento de
remuneração dos servidores municipais , ativos e inativo Vem niveis acima
PR dos utilizados para o reajuste em reposição salarial, deve cer ro pettado o
“
que disciplina à Legislação Federalie o crescimento da Receita,
H = Na forma da Ler, poderão ser alterados os cargos de
provimento efetivo ou de provimento em comissão, Lixados em Lei
nO exercicio
de 1993.
Hi Os cargos de provimento efetivo da Administração Pi
blica Municipal direta, indireta ou: fundacional, somente poderao ser providos
mediante concurso públ ico de provas ou de provas e Eitulos, vessalvadas as
noOmCaçÇÕões para Cargo em Comi
ssã0, declarado em Ler, de Diveo nomeação e exone
PAÇÃO +
despesas com juros, amortização e ontros Encargos
da Dividá Fundada, deverão considerar apenas as operações der idamente contrata
()
ESTADO DO amMAaPA
PREFEITURA MUNICIPAL DF PORTO GRANDE
das ou com autorizações concedidas e contratos assegurados, ate a data do
encaminhamento do Projeto de Lei Oecamentanto à Câmara Municipal de Porto
Grande.
Art. 8º — Às despesas correspondentes aos compromissos da
Divida Interna Municipal serao asseguradas em Lei Orçamentária à Conta de
Encargos Gerais do Município. N
Paragrafo Único — Ilavendo necessidade de refinanc im nto
da Divida Int erna, o Poder Executivo enviará à Câmara Munic ipalbio Proqeto
de Lei dispondo sobre a matéria, no prazo de até 06 (seis) meses antes do
encerramento do atual exercício Financeii o, considerando, dentre outras
condições, o alongamento do prazo para amor! ização € sem carencia para qu
ros.
Art. 9º — Às despesas somente poderão ser Fixadas quando
estiverem definidas as fontes de recursos, conforme estabelecido no Ant,
107, inciso || da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Receitas Municipais
Art. TO = Constituem Recethas do Município as proventente
Do = dos tributos de eua competência;
Hi - dos repasses Financeiros transferidos de outras
pessoas de direito público interno:
HH- das tarifas e preços públicos;
IV — dos rendimentos sobre o seu patrimonio;
V — das operações: de créditos;
VE = da conversão em especie, de bens e dir citos;
VII- das doações, contribuições e auxílios;
Vil -das indenizações e restituições;
IX = das multas e juros.
X - da agropecuaria e da industria;
XL — dos vecursos à conta de fundo perdido.
(>
ESTADO DO AMAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
xt = das outras operações das quats obtenha vecursos
9 Financeiros.
Art. 11 = À estimativa das Receitas proprias Municipais *
levara em consideração:
| - os Fatores conjunturars e estruturars que possam
vir a influenciar na arrecadação de cada Fonte de receita;
H - as políticas implantadas na área Fiscal, dentre
elas, os mecanismos de correção da Unidade Fiscal do Município e a moderniza-
çao da maquina fazendaria:
HI -as alterações na legislação tributaria para o exer
cício de 1994.
Art. 12 — À estimativa das Receitas or tundos de transfere
cias levara em consideração:
I - as parcelas de Receitas pertencentes ao Manter -
pio, estimadoas pelas esferas Pederalie Estadualoe Piberados de acordo com o
disposto nos Artigos [58 e 159 da Constituição Federal no aque conber e;
IR) - as parcelas de Receitas de Conventos ou contrafos
Firmados com outras esferas governamentade or con a esfera privada.
Avt: 13 — A estimativa das receitas decorrentes das opera
-oes de Credito eva feito de acordo com o cronograma de desembo so dos contra
G '
zaçoes concedidas, e desembo Eso assequrado ,
tos ja firmados e ou com autor
para o exercicio de 1994.
Parágrafo Único = À contratação de empréstimos estara condi
cionada à capacidade de endividamento do Município obedecendo a critérios esta
belecidos pelo Banco Central do Brasile desde que se destinem, comprovadamente,
a realização de obras essenciais ou à prestação de serviços Eundamentars a
população.
()
FSTADO DO amMarA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ponto GRANDE
CAPÍTULO 1]
Da organização e estrutura da Lei orçamentarita
Arte 14 = A Lei Oeçamentária Anual compreendera o Orçamento
Fiscal, o Orçamento de Investimento e dos Órqios Públicos Muni ipars e o Orça-
mento da Seguranidade Social, de acordo com art. 165, 8 5º da Constituicao Fe
E , ' 6
deral.
Arto 15 - A Lei Orçamentária Municipal incluirá, dentre ou
tros demonstrativos:
] = do conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal do Urça
mento da Seguridade Social, Classificadas por Categorias Económicas, no seu menor
nível, previstas no Artigo TE da Lei Federal nº 4.320, observando a sequinte dis-
posição:
1 - Receita do Orçamento Fiscal
al - Administração direta
Receitas correntes
Receitas de capital
Ud = Administração todiveta
Receitas correntes
Receitas de Capital
PA - Receita do orçamento da seque idade socia
PAR — Administração direta
Receitas correntes
Receitas de capital
2.2 Administração indireta
Receitas correntes
Receitas de copital
H - do conjunto de Despesas do Orçamento Fiscal e do
Orçamento du Seguridade Social, classificadas por categorias Económicas
observando a sequinte disposição: !
()
ESTADO DO AMAPA
PREFEITUNA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PAedA
-— Despesa de Custeio E”
Administração direta
Iransferencia Correntes,
Pessoalie Encargos da Divida
- Outras despesas correntos
Dempesas dé capital
- linvestimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Divid
- Outras despesas de Capital
“Administração indiveta
Despesas corrontos
- Pessoal e Encargos Sociais
- Outras Despesas Correntes
Demposas do capital
Investimentos
- Inversões Financeiras
- Outras Despesas de Capital
- Despesas do Orçamento da Seguridade Social
Administração direta
Daeporas corrontom
- Pessoal e Encargos Sociais
- Outras despesas Correntes
Despesas de Capital
— Investimentos
- Qutras Despesas de Capital
- Administração indireta
Demposas correnton
- Pessoal e Encargos Social
- Outras Despesas Correntes
)
(
ESTADO DO AMAPAÃ
PREFEITUNA MUNICIPAL DE PONTO GRANDE
Dospesas de capital
= Investimentos .
- liversoes [inanceiras
- Qutras Despesas de capital
HH - do comjunto das despesas por Poderes do Orçamento
A F ) “
Fiscal e do orçamento da Seguridade Social, subdividindo-se cada Poder segun=
do as Unidades Orçamentarias que os compoc;
IV = do conjunto das despesas por Função do Orçamento *
Fiscal e do Orçamento da Seguridade Socral.
Paragrafo Unico = À classificação da despesas a que se
refere o Inciso | deste Artigo corresponde aos agrupamentos de elementos ,
Y
segundo à natuveza da despesa, conforme for definido na Bei Orcamentarias
; Za
Art.16 — No Projeto de Lei Orçamentariaç as Receitas se
rao orçadas a preço do mes de qulho de 1992.
Ss 1o - À Ler Qeçamentarta corrigira os valores do Pro-
jeto de Lei segundo a variação de preços observada no pertodo entre os meses
de gulho a dezembro de 199%, explicitando os entterios adotados.
$2º - À Lei Orçamentária Cambem ser atualizada tri
mestra mente, de acordo com a variação da inflação acumitado em cado portodo,
CAPÍTULO 1]
Das Diretrizes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO |
Diretrizes Comuns
Art. 17 - À Lei Orçament ária Anual apresentará a progrua-
mação do Urçamento Fiscal, no qual devera constar as despesas identificadas
()
ESTADO DO AMArA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PonTO GRANDE
Parágrafo nico 20 projeto de Lei Orçamentária sera em emiha
do à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro, para vigorar no exercício subo
quente.
Art. 18 = O Orçamento Fiscal ieluira as dotações correspondente
aos Poderes, seus Fundos e Orgãos, Autarquias e Fundações,
Art 19 — À Mensagem que encaminhar o Projeto de Ler Orçamenta —
ria a Camara Municipal de Porto Grande sera nos termos do Art. 22, com incisos
' ,
alíneas e parágrafos da Lei 4.320 de 17.03.64.
Art. 20 — Na elaboração da Proposta Orçamentária a Divisão — de
Administração e Finanças, veunira com os demais Orgãos Municipais, com o objeti-
vo de consolidar as atividades pertinentes, ao planejamento nas Uuidades Orçamen
tarias.
Art. 21 — O relatorio bimestral referido no Act. 105, 8 3º, da
Constituição Federal e o Art. 115, $ 0º, da Lei Orgânica do Município de Porto
Grande, demonstrara de Forma resumida «a veceita orçamentária, bem como a despesa
ps ut 4
verificada no per todo.
$1º - O demonstrativo da Receita de que trata este artigo obe
decera a seguinte disposição:
| - código e nomenclatura da Receita por categoria Econômica
e Fonte;
H - veceita prevista para o exercício vigente
Ho = receita realizada no bimestre;
Iy - receita realizada no periodo e;
V = saldo da receita por arrecadar e arrecada à mator.
$ 2º = 0 demonstrativo da Despesa a que se refere este Artigo
obedecera a seguinte disposição:
I = dotação inicial;
H - alteração orçamentária:
HI — dotação atualizada; |
Iv — despesa empenhada no pertodo e; ]
ESTADO DO “AMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO GRANDE
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 22 — Os Projetos e atividades dos Orqaos da Administração
Direta e Indireta, incluidos no Orçamento de que Erata esta Seção, contará com
recursos provententes:
| - das receitas proprias;
'
H = das receitas Eransferidas das esferas governomentars
e/ou da esfera privada;
Dei tl - da vealização das operações de creditos.
Art. 23 - O Orçamento Fiscal poderá conter dotação global, sob
a denominação de "Reservas de Contigencia”, que será utilizada como fonte compen
satoria para a abertura de creditos adicionais.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento
da Segur idade Soctal
Art.24 - O Orçamento da Sequetdade Social comprendera todos os
orgaus e entidades da Administração Diveta e Indireta, bem como Fundos, que de
mm senvo lvam ações na áreas de saúde, previdência e assistencia social.
Na
Art. 25 - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos
provenientes:
I = das contribuições sociais dos órquaos da Administ
Municipal Direta e Indireta incidente sobre a folha de salários e dema;s vanta
gens;
H - das contribuições soctats dos servidores publ ticos Muni—
cipais;
RR) - das receitas próprias dos dr quos, fundos e entidades
que integram exclusivamente do Orçamento de que trata esta Secas;
IV - dos recursos transferidos do Governo Federal pelo Seste
ma Unico de Saude e demais recursos transferidos das esferas governamentars e/ou
R *..
f
ESTADO DO AMAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DF PONTO GRANDE
V - de transferencia do Orçamento Fiscal;
Vi — de outras Fontes previstas na Ler Orçamentária.
CAPÍTULO IV
Diretrizes Espec icas
do Orçamento de Investimento
Art. 20 - 0 O
mento de Investimento prev esto no Ar 165,
3 5º, Inciso ||, da Constituição Federal, sera apresentado para cada Empresa
Publica e para cada Sociedade de Economia mista em que o Muntcipro de Porto
Grande detenha a maioria do capital soctal com direito a voto.
ta sera acompanhado de um
$14º = 0 Projeto de Lei Orçamentár
demonstrativo da ortgem dos recursos esperados, pela Empresa.
$2º - O demonstrativo a que se refere o Parágrafo anterior
indicara, pelo menos:
| - os investimentos correspondentes a aquisição de direi
tos do ativo imobilizado e;
H - quando for o caso, os investimentos Financetros com
operações de Credito especificamente vinculadas ao Projeto.
Art. 27 - Os investimentos à conta de recursos oriundos do
Orçamento Fiscal mediante participação acionaria, serao programados de caco rdo
com as dutações previstas no respectivo Orçamento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 28 — À Divisao de Administração e Finanças, incumbir-se-
a de coordenar a elaboração dos Orçamentos de que trata esta Ler.
Paragrafo Unico = À Divisao de Administração e Finanças pro
gramara o calendario das atividades de elaboração dos Orçamento, devendo in
eluir reunioes com os Diretores e os representantes dos demais orgaos municit
pais.
ESTADO DO AMADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 29 - Às propostas de modificações no Projeto de Lei Qrça
mentaria pelo Poder Legislativo a que se tefere a Lei Organica do Municipio,
serao apresentadas com a Forma, o nivel do detalhamento, os demonstrativos e
as informaçoes estabelecidas para os Orçamentos,
Art. 30 - O Chefe do Executivo Municipal poderá propor modi Fi
caçoes no Projeto de Lei Orçamentaria atraves de Mensagem à Câmara Municipal
de Porto Grande conforme o disposto na Lei Organica do Municipio.
Art. M - O Projeto de Ler Orçament ária deverá ser aprovado
ate o termino da ultima Sessao Legislativa.
Paragrafo Unico - Se o Projeto de Let Orçamentaria nao for
aprovado ate o termino do exercicio Financeiro de 1993, a sua programação po
dera ser executada ate o limite de 1/12 Cum doze avos) do total de cada dota
- - . no “ . 1 hi] q a
ção, para manuntenção em cada mes atualizada na Forma prevista nos Paragrafos
1º e 2º do Art. 16 desta Lei, parva atender despesas imadiaveis, ate que sega
o Projeto de Lei aprovado.
Art. 32 - O Projeto de Lei Orçamentár
ia devera conter dispo
sitivo que permita ao Poder Executivo abri creditos sup ementares ate deter
minado Limite.
Art. 34 = O Poder Executivo, através da Divisão de Administra
o e Finanças, devera atender as solicitações feitas pelo Presidente da Co
missão Permanente da Camara Municipal, sobre informações e dados, quantitativo
e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenctem a ação do Go
verno Municipal.
Art. 34 - O Projeto de Lei veferido no Art. 8%, paragrafo Uni
co, desta Lei, sera encaminhado pelo Executivo Municipalia Camara de Vercado-
res, na Forma prevista na Lei Organica do Municipio.
Avt. 35 - Depois de aprovado o Projeto de Lei Orçamentaria, o
Chefe do Executivo Municipal através de Decreto Publicara os Quadros de deta
lhamento dás Despesas, por Unidade Orçamentar ta de cada orgao, Fundo e Ent ida
ESTADO DO AMArA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO GRANDE
Art. 30 Na hipotese dec tnsufterencta de Recerta para afender
as dotações Fixadas na Ler Orçamentária Anual e suas alterações, fica o Poder
Executivo autorizado a compatibilizar a Recerta com a despesa, mediante cajus
te que preserve a mesma proporção para os Orçamentos vigentes.
Art. 37 - Caso o Projeto de Let do Plano Prunianmalo para o pe
riódo de 94/90, não seja aprovada ate o término da Sessão Legistativa, apl
car-se-á, o disposto no 8 2º, do Art. 57, da Constituição Federal.
38 - Esta Lei entra em vigor na data do sua pablicação.
Art.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrario.
Porto Crande-Ap, GO de 09 de 1993.
ELIAS DE ERE HTAS IRA TANO DE SOUZA
= PREFENTO MUNICIPAL

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