| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1993 |
| Date | 1993-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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é ESTADO DO aMADA PREFEINURA MUNICIPAD DE PORTO GRANDE LEI NSSSUIDZA Picpoc cobre a orçame tar bas para e pol SUS ' PrONV CERCO Datas O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - pao MU TRE | Faço saber que a Camara Municipal de Porto Grande decreta e eu sanciono a sequinto Let: CAPÍTILO | Das: Diretriz Art 4 = Em comprimento do disposto no Aro DS, RES no que couber ao Municipio, o disposto no Art. 95 350 da Constttiição do Esta do do Amapa, alem do Inciso IV e VII, do ARI;20 da Resolucaa 005/03 Rotel ga Rem boi estabelece as direi izes gerais pora a elaboração do Município, para o exercteio Einanceiro de food. SEÇÃO | Gastos Manto tipos A ps Const ttuem-co guetos Munteipare aquele a aquisição de bens e serviços pare comprimento dos objectivos do bem conoios compromissos de natureza costalle Pinancetra, Art RODO OS ee ne ralos io. Arstiigor airEpeiam etuados de conPormiade: com as qudor idades estnbe les idas tur an Orçamentar tas mentos do bue d vem pao ' Etracios “e ESTADO DO AtarA PREFEITURA MUNICIPAL DF PORTO GRANDE ensino muntetpalo não poderão « iftise ficsto não BE Cs dido qo rindo cumlo)! lo receita de impostos, compreendida a proveniente de Eranalercm ta, consoante es tabelecido no Artigo 2 da Const ituição Federal. $si1º-o município investira petortfar tamento em: I - Capacitação e Reciclagem de Professores: ) - Transporte dos alimos da Zona Rural: HI — Concessão de bolsas de Erabalho nos ermos Org nica: e: [Ve figmaçãordo agcevo illigada Nico querela Art. 5º - O Município ap Dead, cipa, anapea mena cdi (seis por cento) da receita de impostos compreendida ca proventente de frans- ferência, A) Agropecuaria e no desenvolvimento Rural. Art. 0º — As despesas com Pessoal e Encargos Sociais deverão obedecer os seguintes criterios: | - Para à concessão de qualquer vantogente de aumento de remuneração dos servidores municipais , ativos e inativo Vem niveis acima PR dos utilizados para o reajuste em reposição salarial, deve cer ro pettado o “ que disciplina à Legislação Federalie o crescimento da Receita, H = Na forma da Ler, poderão ser alterados os cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão, Lixados em Lei nO exercicio de 1993. Hi Os cargos de provimento efetivo da Administração Pi blica Municipal direta, indireta ou: fundacional, somente poderao ser providos mediante concurso públ ico de provas ou de provas e Eitulos, vessalvadas as noOmCaçÇÕões para Cargo em Comi ssã0, declarado em Ler, de Diveo nomeação e exone PAÇÃO + despesas com juros, amortização e ontros Encargos da Dividá Fundada, deverão considerar apenas as operações der idamente contrata () ESTADO DO amMAaPA PREFEITURA MUNICIPAL DF PORTO GRANDE das ou com autorizações concedidas e contratos assegurados, ate a data do encaminhamento do Projeto de Lei Oecamentanto à Câmara Municipal de Porto Grande. Art. 8º — Às despesas correspondentes aos compromissos da Divida Interna Municipal serao asseguradas em Lei Orçamentária à Conta de Encargos Gerais do Município. N Paragrafo Único — Ilavendo necessidade de refinanc im nto da Divida Int erna, o Poder Executivo enviará à Câmara Munic ipalbio Proqeto de Lei dispondo sobre a matéria, no prazo de até 06 (seis) meses antes do encerramento do atual exercício Financeii o, considerando, dentre outras condições, o alongamento do prazo para amor! ização € sem carencia para qu ros. Art. 9º — Às despesas somente poderão ser Fixadas quando estiverem definidas as fontes de recursos, conforme estabelecido no Ant, 107, inciso || da Constituição Federal. SEÇÃO II Receitas Municipais Art. TO = Constituem Recethas do Município as proventente Do = dos tributos de eua competência; Hi - dos repasses Financeiros transferidos de outras pessoas de direito público interno: HH- das tarifas e preços públicos; IV — dos rendimentos sobre o seu patrimonio; V — das operações: de créditos; VE = da conversão em especie, de bens e dir citos; VII- das doações, contribuições e auxílios; Vil -das indenizações e restituições; IX = das multas e juros. X - da agropecuaria e da industria; XL — dos vecursos à conta de fundo perdido. (> ESTADO DO AMAR PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE xt = das outras operações das quats obtenha vecursos 9 Financeiros. Art. 11 = À estimativa das Receitas proprias Municipais * levara em consideração: | - os Fatores conjunturars e estruturars que possam vir a influenciar na arrecadação de cada Fonte de receita; H - as políticas implantadas na área Fiscal, dentre elas, os mecanismos de correção da Unidade Fiscal do Município e a moderniza- çao da maquina fazendaria: HI -as alterações na legislação tributaria para o exer cício de 1994. Art. 12 — À estimativa das Receitas or tundos de transfere cias levara em consideração: I - as parcelas de Receitas pertencentes ao Manter - pio, estimadoas pelas esferas Pederalie Estadualoe Piberados de acordo com o disposto nos Artigos [58 e 159 da Constituição Federal no aque conber e; IR) - as parcelas de Receitas de Conventos ou contrafos Firmados com outras esferas governamentade or con a esfera privada. Avt: 13 — A estimativa das receitas decorrentes das opera -oes de Credito eva feito de acordo com o cronograma de desembo so dos contra G ' zaçoes concedidas, e desembo Eso assequrado , tos ja firmados e ou com autor para o exercicio de 1994. Parágrafo Único = À contratação de empréstimos estara condi cionada à capacidade de endividamento do Município obedecendo a critérios esta belecidos pelo Banco Central do Brasile desde que se destinem, comprovadamente, a realização de obras essenciais ou à prestação de serviços Eundamentars a população. () FSTADO DO amMarA PREFEITURA MUNICIPAL DE ponto GRANDE CAPÍTULO 1] Da organização e estrutura da Lei orçamentarita Arte 14 = A Lei Oeçamentária Anual compreendera o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento e dos Órqios Públicos Muni ipars e o Orça- mento da Seguranidade Social, de acordo com art. 165, 8 5º da Constituicao Fe E , ' 6 deral. Arto 15 - A Lei Orçamentária Municipal incluirá, dentre ou tros demonstrativos: ] = do conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal do Urça mento da Seguridade Social, Classificadas por Categorias Económicas, no seu menor nível, previstas no Artigo TE da Lei Federal nº 4.320, observando a sequinte dis- posição: 1 - Receita do Orçamento Fiscal al - Administração direta Receitas correntes Receitas de capital Ud = Administração todiveta Receitas correntes Receitas de Capital PA - Receita do orçamento da seque idade socia PAR — Administração direta Receitas correntes Receitas de capital 2.2 Administração indireta Receitas correntes Receitas de copital H - do conjunto de Despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento du Seguridade Social, classificadas por categorias Económicas observando a sequinte disposição: ! () ESTADO DO AMAPA PREFEITUNA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PAedA -— Despesa de Custeio E” Administração direta Iransferencia Correntes, Pessoalie Encargos da Divida - Outras despesas correntos Dempesas dé capital - linvestimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Divid - Outras despesas de Capital “Administração indiveta Despesas corrontos - Pessoal e Encargos Sociais - Outras Despesas Correntes Demposas do capital Investimentos - Inversões Financeiras - Outras Despesas de Capital - Despesas do Orçamento da Seguridade Social Administração direta Daeporas corrontom - Pessoal e Encargos Sociais - Outras despesas Correntes Despesas de Capital — Investimentos - Qutras Despesas de Capital - Administração indireta Demposas correnton - Pessoal e Encargos Social - Outras Despesas Correntes ) ( ESTADO DO AMAPAà PREFEITUNA MUNICIPAL DE PONTO GRANDE Dospesas de capital = Investimentos . - liversoes [inanceiras - Qutras Despesas de capital HH - do comjunto das despesas por Poderes do Orçamento A F ) “ Fiscal e do orçamento da Seguridade Social, subdividindo-se cada Poder segun= do as Unidades Orçamentarias que os compoc; IV = do conjunto das despesas por Função do Orçamento * Fiscal e do Orçamento da Seguridade Socral. Paragrafo Unico = À classificação da despesas a que se refere o Inciso | deste Artigo corresponde aos agrupamentos de elementos , Y segundo à natuveza da despesa, conforme for definido na Bei Orcamentarias ; Za Art.16 — No Projeto de Lei Orçamentariaç as Receitas se rao orçadas a preço do mes de qulho de 1992. Ss 1o - À Ler Qeçamentarta corrigira os valores do Pro- jeto de Lei segundo a variação de preços observada no pertodo entre os meses de gulho a dezembro de 199%, explicitando os entterios adotados. $2º - À Lei Orçamentária Cambem ser atualizada tri mestra mente, de acordo com a variação da inflação acumitado em cado portodo, CAPÍTULO 1] Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social SEÇÃO | Diretrizes Comuns Art. 17 - À Lei Orçament ária Anual apresentará a progrua- mação do Urçamento Fiscal, no qual devera constar as despesas identificadas () ESTADO DO AMArA PREFEITURA MUNICIPAL DE PonTO GRANDE Parágrafo nico 20 projeto de Lei Orçamentária sera em emiha do à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro, para vigorar no exercício subo quente. Art. 18 = O Orçamento Fiscal ieluira as dotações correspondente aos Poderes, seus Fundos e Orgãos, Autarquias e Fundações, Art 19 — À Mensagem que encaminhar o Projeto de Ler Orçamenta — ria a Camara Municipal de Porto Grande sera nos termos do Art. 22, com incisos ' , alíneas e parágrafos da Lei 4.320 de 17.03.64. Art. 20 — Na elaboração da Proposta Orçamentária a Divisão — de Administração e Finanças, veunira com os demais Orgãos Municipais, com o objeti- vo de consolidar as atividades pertinentes, ao planejamento nas Uuidades Orçamen tarias. Art. 21 — O relatorio bimestral referido no Act. 105, 8 3º, da Constituição Federal e o Art. 115, $ 0º, da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, demonstrara de Forma resumida «a veceita orçamentária, bem como a despesa ps ut 4 verificada no per todo. $1º - O demonstrativo da Receita de que trata este artigo obe decera a seguinte disposição: | - código e nomenclatura da Receita por categoria Econômica e Fonte; H - veceita prevista para o exercício vigente Ho = receita realizada no bimestre; Iy - receita realizada no periodo e; V = saldo da receita por arrecadar e arrecada à mator. $ 2º = 0 demonstrativo da Despesa a que se refere este Artigo obedecera a seguinte disposição: I = dotação inicial; H - alteração orçamentária: HI — dotação atualizada; | Iv — despesa empenhada no pertodo e; ] ESTADO DO “AMARA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO GRANDE SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 22 — Os Projetos e atividades dos Orqaos da Administração Direta e Indireta, incluidos no Orçamento de que Erata esta Seção, contará com recursos provententes: | - das receitas proprias; ' H = das receitas Eransferidas das esferas governomentars e/ou da esfera privada; Dei tl - da vealização das operações de creditos. Art. 23 - O Orçamento Fiscal poderá conter dotação global, sob a denominação de "Reservas de Contigencia”, que será utilizada como fonte compen satoria para a abertura de creditos adicionais. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Segur idade Soctal Art.24 - O Orçamento da Sequetdade Social comprendera todos os orgaus e entidades da Administração Diveta e Indireta, bem como Fundos, que de mm senvo lvam ações na áreas de saúde, previdência e assistencia social. Na Art. 25 - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes: I = das contribuições sociais dos órquaos da Administ Municipal Direta e Indireta incidente sobre a folha de salários e dema;s vanta gens; H - das contribuições soctats dos servidores publ ticos Muni— cipais; RR) - das receitas próprias dos dr quos, fundos e entidades que integram exclusivamente do Orçamento de que trata esta Secas; IV - dos recursos transferidos do Governo Federal pelo Seste ma Unico de Saude e demais recursos transferidos das esferas governamentars e/ou R *.. f ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DF PONTO GRANDE V - de transferencia do Orçamento Fiscal; Vi — de outras Fontes previstas na Ler Orçamentária. CAPÍTULO IV Diretrizes Espec icas do Orçamento de Investimento Art. 20 - 0 O mento de Investimento prev esto no Ar 165, 3 5º, Inciso ||, da Constituição Federal, sera apresentado para cada Empresa Publica e para cada Sociedade de Economia mista em que o Muntcipro de Porto Grande detenha a maioria do capital soctal com direito a voto. ta sera acompanhado de um $14º = 0 Projeto de Lei Orçamentár demonstrativo da ortgem dos recursos esperados, pela Empresa. $2º - O demonstrativo a que se refere o Parágrafo anterior indicara, pelo menos: | - os investimentos correspondentes a aquisição de direi tos do ativo imobilizado e; H - quando for o caso, os investimentos Financetros com operações de Credito especificamente vinculadas ao Projeto. Art. 27 - Os investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal mediante participação acionaria, serao programados de caco rdo com as dutações previstas no respectivo Orçamento. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 28 — À Divisao de Administração e Finanças, incumbir-se- a de coordenar a elaboração dos Orçamentos de que trata esta Ler. Paragrafo Unico = À Divisao de Administração e Finanças pro gramara o calendario das atividades de elaboração dos Orçamento, devendo in eluir reunioes com os Diretores e os representantes dos demais orgaos municit pais. ESTADO DO AMADA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 29 - Às propostas de modificações no Projeto de Lei Qrça mentaria pelo Poder Legislativo a que se tefere a Lei Organica do Municipio, serao apresentadas com a Forma, o nivel do detalhamento, os demonstrativos e as informaçoes estabelecidas para os Orçamentos, Art. 30 - O Chefe do Executivo Municipal poderá propor modi Fi caçoes no Projeto de Lei Orçamentaria atraves de Mensagem à Câmara Municipal de Porto Grande conforme o disposto na Lei Organica do Municipio. Art. M - O Projeto de Ler Orçament ária deverá ser aprovado ate o termino da ultima Sessao Legislativa. Paragrafo Unico - Se o Projeto de Let Orçamentaria nao for aprovado ate o termino do exercicio Financeiro de 1993, a sua programação po dera ser executada ate o limite de 1/12 Cum doze avos) do total de cada dota - - . no “ . 1 hi] q a ção, para manuntenção em cada mes atualizada na Forma prevista nos Paragrafos 1º e 2º do Art. 16 desta Lei, parva atender despesas imadiaveis, ate que sega o Projeto de Lei aprovado. Art. 32 - O Projeto de Lei Orçamentár ia devera conter dispo sitivo que permita ao Poder Executivo abri creditos sup ementares ate deter minado Limite. Art. 34 = O Poder Executivo, através da Divisão de Administra o e Finanças, devera atender as solicitações feitas pelo Presidente da Co missão Permanente da Camara Municipal, sobre informações e dados, quantitativo e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenctem a ação do Go verno Municipal. Art. 34 - O Projeto de Lei veferido no Art. 8%, paragrafo Uni co, desta Lei, sera encaminhado pelo Executivo Municipalia Camara de Vercado- res, na Forma prevista na Lei Organica do Municipio. Avt. 35 - Depois de aprovado o Projeto de Lei Orçamentaria, o Chefe do Executivo Municipal através de Decreto Publicara os Quadros de deta lhamento dás Despesas, por Unidade Orçamentar ta de cada orgao, Fundo e Ent ida ESTADO DO AMArA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO GRANDE Art. 30 Na hipotese dec tnsufterencta de Recerta para afender as dotações Fixadas na Ler Orçamentária Anual e suas alterações, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar a Recerta com a despesa, mediante cajus te que preserve a mesma proporção para os Orçamentos vigentes. Art. 37 - Caso o Projeto de Let do Plano Prunianmalo para o pe riódo de 94/90, não seja aprovada ate o término da Sessão Legistativa, apl car-se-á, o disposto no 8 2º, do Art. 57, da Constituição Federal. 38 - Esta Lei entra em vigor na data do sua pablicação. Art. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrario. Porto Crande-Ap, GO de 09 de 1993. ELIAS DE ERE HTAS IRA TANO DE SOUZA = PREFENTO MUNICIPAL