| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2007 |
| Date | 2007-10-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA PRÉ-NATAL ODONTOLÓGICO NO MUNICÍPIO, PARA TRATAMENTO PREVENTIVO DE SAÚDE BUCAL NO PERÍODO GESTACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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as ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 250/2007 INSTITUI O PROGRAMA PRÉ- NATAL ODONTOLÓGICO NO MUNICÍPIO, PARA (0) TRATAMENTO PREVENTIVO DA SAÚDE BUCAL NO PERÍODO GESTACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Grande, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Porto Grande, junto ao setor gestor da saúde pública, o Programa Pré-Natal odontológico, para o tratamento preventivo à saúde bucal no período gestacional da mãe, no pós-parto e extensivo ao recém-nato desde o nascimento até à infância e que compreenderá: 1 - Informações e orientações sobre medidas preventivas e manutenção da saúde bucal da gestante e do bebê, desde o nascimento até a infância; II - Estabelecer a realização de pré-natal odontológico com a atuação de profissionais de forma segura, inclusive no pós-parto; HI - Prevenir e controlar, limitar e erradicar os riscos contra a transmissão de doenças orais da gestante para o feto e diminuir o número e a patogenicidade dos microrganismos; IV - Acompanhamento e assistência à saúde bucal aos recém-natos até o período infanto-juvenil, para a formação de gerações livres de problemas orais. Art. 2º - O programa referido no artigo anterior é dirigido às gestantes e estabelece a realização de exames odontológico às mães no período pré-natal e no pós-parto e aos bebês desde o nascimento até o período infanto-juvenil. Art. 3º- Poderão ser firmados convênios com outros órgãos, empresas privadas, entidades, sindicatos de classe, clínicas e hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde que, direta ou indiretamen Rodovia Perimetral Norte s/nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - Prefeituraportogrande.ap(dhotmail.com f O Ú ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO queiram contribuir para o pleno desenvolvimento do programa instituído por esta Lei. Art. 4º- Os pais ou responsáveis receberão material didático desenvolvido por profissionais direcionados à educação da saúde bucal e materiais odontológicos gratuitos para medidas preventivas básicas, bem como poderão ocorrer terapias em grupo, reuniões informais e palestras com slides, de acordo com a agenda, disponibilidade, e normas do órgão gestor junto à área odontológica. Art. 5º- O Poder Executivo junto ao setor competente na área de saúde, regulamentará a presente Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário e obedecidas às exigências da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal, assim como a prefeitura buscará parceria com órgãos governamentais e não governamentais para a realização do Programa. Art 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (Noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO ELIAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - AP, EM 22 DE OUTUBRO DE 2007. IME JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Rodovia Perimetral Norte s/nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP Prefeituraportogrande.ap(a hotmail.com