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norma nº 250/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 250 / 2007
Date 2007-10-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PRÉ-NATAL ODONTOLÓGICO NO MUNICÍPIO, PARA TRATAMENTO PREVENTIVO DE SAÚDE BUCAL NO PERÍODO GESTACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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as
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 250/2007
INSTITUI O PROGRAMA PRÉ-
NATAL ODONTOLÓGICO NO
MUNICÍPIO, PARA (0)
TRATAMENTO PREVENTIVO
DA SAÚDE BUCAL NO
PERÍODO GESTACIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito Municipal de Porto Grande, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Porto Grande, junto
ao setor gestor da saúde pública, o Programa Pré-Natal odontológico,
para o tratamento preventivo à saúde bucal no período gestacional da
mãe, no pós-parto e extensivo ao recém-nato desde o nascimento até
à infância e que compreenderá:
1 - Informações e orientações sobre medidas
preventivas e manutenção da saúde bucal da gestante e do bebê, desde o
nascimento até a infância;
II - Estabelecer a realização de pré-natal odontológico
com a atuação de profissionais de forma segura, inclusive no pós-parto;
HI - Prevenir e controlar, limitar e erradicar os riscos
contra a transmissão de doenças orais da gestante para o feto e diminuir o
número e a patogenicidade dos microrganismos;
IV - Acompanhamento e assistência à saúde bucal aos
recém-natos até o período infanto-juvenil, para a formação de gerações
livres de problemas orais.
Art. 2º - O programa referido no artigo anterior é dirigido às
gestantes e estabelece a realização de exames odontológico às mães no
período pré-natal e no pós-parto e aos bebês desde o nascimento até o
período infanto-juvenil.
Art. 3º- Poderão ser firmados convênios com outros órgãos,
empresas privadas, entidades, sindicatos de classe, clínicas e hospitais
credenciados pelo Sistema Único de Saúde que, direta ou indiretamen
Rodovia Perimetral Norte s/nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande -
Prefeituraportogrande.ap(dhotmail.com f
O
Ú
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
queiram contribuir para o pleno desenvolvimento do programa instituído
por esta Lei.
Art. 4º- Os pais ou responsáveis receberão material
didático desenvolvido por profissionais direcionados à educação da saúde
bucal e materiais odontológicos gratuitos para medidas preventivas básicas,
bem como poderão ocorrer terapias em grupo, reuniões informais e
palestras com slides, de acordo com a agenda, disponibilidade, e normas do
órgão gestor junto à área odontológica.
Art. 5º- O Poder Executivo junto ao setor competente na
área de saúde, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se
necessário e obedecidas às exigências da Lei Federal de Responsabilidade
Fiscal, assim como a prefeitura buscará parceria com órgãos
governamentais e não governamentais para a realização do Programa.
Art 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no prazo de 90 (Noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO ELIAS TRAJANO, SEDE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - AP, EM 22 DE
OUTUBRO DE 2007.
IME
JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Rodovia Perimetral Norte s/nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP
Prefeituraportogrande.ap(a hotmail.com

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