| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS OU SEU INTERVENIENTE, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG LEI Nº 265 /2008 - GAB/PMPG DE 5 DE MAIO DE 2008 Dispõe sobre a Prioridade na Tramita- ção de processos de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou seu interveniente, no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Grande. e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte lei. Art, 1º - Terão prioridade obrigatória para tramitação no âmbito da Prefeitura Munici- pal de Porto Grande, seus órgãos, unidades e secretarias, processos e demais procedimentos admi- nistrativos, cujos interessados sejam pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou seu interveniente. Art. 2º -A quem interessar no benefício apontado no art. 1º desta lei. deverá desde 0 momento do protocolo requer a prioridade diretamente ao servidor ou autoridade administrativa à que se encontra vinculado o processo. fazendo naquele momento prova de sua idade, a qual deverá ser imediatamente certificada. Parágrafo Único - A prova de idade poderá ser feita por qualquer documento oficial como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamen- to. carteira profissional. carteira funcional. carteira de agricultor c carteira de pescador. dentre ou- tros documentos afins. Art. 3º - Caso haja a morte do beneficiado a prioridade não cessará, desde que conce- dida anteriormente, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheiro, com união estável. e respectivos herdeiros e sucessores do titular falecido. Art.4º- Todos os processos de que trata essa Lei deverão ser identificados com os di- zeres: “PESSOAS IDOSA-TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL”. em destaque a carimbo ou similar. Art. 5º- O servidor que deixar de atender os termos desta lei sofrerá punição adminis- trativa, nos termos da legislação própria municipal, sendo na sua ausência aplicada a legislação federal pertinente. Art.6º- Revogam-se as disposições em contrário. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PORTO GRANDE-AP, 5 DE MAIO DE 2008. < 4 e Lai aria dsdAER o Prefeito Municipal