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norma nº 265/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 265 / 2008
Date 2008-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS DE PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS OU SEU INTERVENIENTE, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG
LEI Nº 265 /2008 - GAB/PMPG DE 5 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a Prioridade na Tramita-
ção de processos de pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos ou seu
interveniente, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Porto Grande. e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte lei.
Art, 1º - Terão prioridade obrigatória para tramitação no âmbito da Prefeitura Munici-
pal de Porto Grande, seus órgãos, unidades e secretarias, processos e demais procedimentos admi-
nistrativos, cujos interessados sejam pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou seu
interveniente.
Art. 2º -A quem interessar no benefício apontado no art. 1º desta lei. deverá desde 0
momento do protocolo requer a prioridade diretamente ao servidor ou autoridade administrativa à
que se encontra vinculado o processo. fazendo naquele momento prova de sua idade, a qual deverá
ser imediatamente certificada.
Parágrafo Único - A prova de idade poderá ser feita por qualquer documento oficial
como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamen-
to. carteira profissional. carteira funcional. carteira de agricultor c carteira de pescador. dentre ou-
tros documentos afins.
Art. 3º - Caso haja a morte do beneficiado a prioridade não cessará, desde que conce-
dida anteriormente, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheiro, com união
estável. e respectivos herdeiros e sucessores do titular falecido.
Art.4º- Todos os processos de que trata essa Lei deverão ser identificados com os di-
zeres: “PESSOAS IDOSA-TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL”. em destaque a carimbo ou
similar.
Art. 5º- O servidor que deixar de atender os termos desta lei sofrerá punição adminis-
trativa, nos termos da legislação própria municipal, sendo na sua ausência aplicada a legislação
federal pertinente.
Art.6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PORTO GRANDE-AP, 5 DE MAIO DE 2008.
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Prefeito Municipal

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