| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE AÇÕES PERMANENTES DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE À DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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asd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG LEI Nº 267/2008 - GAB/PMPG DE 05 DE MAIO DE 2008 Autoriza o Executivo Municipal a Instituir O Programa de Ações Permanentes de Orienta- ção e Controle à Dengue. e dá outras Provi- dências, O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte lei. Art. 1º - Fica por esta lei autorizado o chefe do Executivo Municipal a intituir “Pro- gramas de Ações Permanentes de Orientação e Controle à Dengue”. o qual será definido c coorde- nado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o envolvimento e a participação e todas as demais secretarias. Art. 2º - As atividades referentes ao “Programa de Ações Permanentes de Orientação e Controle à Dengue” consistirão. E-No envolvimento de toda a sociedade civil organizada, por meio de palestras em clubes de serviços. associações de bairros. templos religiosos e demais locais públicos. H-Organização de multirões educativos de conscientização dos morador dade. com atividades sócio-recreativas em todos os bairros. em parceria com as respectivas ações de moradores e demais organizações da sociedade civil interessada. HI “Desenvolvimento de trabalhos de formação junto aos alunos da rede municipal de ensino. sob coordenação conjunta com as direções dos estabelecimentos, grêmios estudantis e as- sociações de pais e mestres. Art. 3º - Poderão participar como agentes colaboradores do Programa de Ações orga- nizada”. por meio de suas associações de classes e bairros. clubes recreativos. entidades religio- sas, Os quais deverão procurar a Secretaria Municipal de Saúde ou a Unidade Básica de Saúde do Município de Porto Grande para receberem in formações de como colaborar no controle da propa- gação do Mosquito Aeds Aegypti. Art.4º- A participação das escolas ocorrerá por meio de multirões educativos. nos quais cada escola participante realizará este trabalho. com orientação conjunta das Secretarias Municipais da Saúde e da Fducação. visando à conscientização da população sobre risco da den- gue, como também a formação das crianças participantes no sentido de torna-las agentes e multi- plicadores mirins no controle ao mosquito da dengue no Município. Art. 5º- O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 45 dias, à partir da data de sua publicação. Art.6º- As despesas com a decorrente lei ocorrerão por conta das dotações consigna- das no orçamento ou suplementadas se necessário. Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário. Art.8º- Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação. s da ci- oci- PORTO GRANDE-AP, 5 DE MAIO DE 20 c — Sued af, José Maria Béssa de Oliveira ca Prefeito Municipal