br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 267/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 267 / 2008
Date 2008-05-05
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE AÇÕES PERMANENTES DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE À DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id123

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

asd
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG
LEI Nº 267/2008 - GAB/PMPG DE 05 DE MAIO DE 2008
Autoriza o Executivo Municipal a Instituir O
Programa de Ações Permanentes de Orienta-
ção e Controle à Dengue. e dá outras Provi-
dências,
O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte lei.
Art. 1º - Fica por esta lei autorizado o chefe do Executivo Municipal a intituir “Pro-
gramas de Ações Permanentes de Orientação e Controle à Dengue”. o qual será definido c coorde-
nado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o envolvimento e a participação e todas as demais
secretarias.
Art. 2º - As atividades referentes ao “Programa de Ações Permanentes de Orientação e
Controle à Dengue” consistirão.
E-No envolvimento de toda a sociedade civil organizada, por meio de palestras
em clubes de serviços. associações de bairros. templos religiosos e demais locais públicos.
H-Organização de multirões educativos de conscientização dos morador
dade. com atividades sócio-recreativas em todos os bairros. em parceria com as respectivas
ações de moradores e demais organizações da sociedade civil interessada.
HI “Desenvolvimento de trabalhos de formação junto aos alunos da rede municipal de
ensino. sob coordenação conjunta com as direções dos estabelecimentos, grêmios estudantis e as-
sociações de pais e mestres.
Art. 3º - Poderão participar como agentes colaboradores do Programa de Ações orga-
nizada”. por meio de suas associações de classes e bairros. clubes recreativos. entidades religio-
sas, Os quais deverão procurar a Secretaria Municipal de Saúde ou a Unidade Básica de Saúde do
Município de Porto Grande para receberem in formações de como colaborar no controle da propa-
gação do Mosquito Aeds Aegypti.
Art.4º- A participação das escolas ocorrerá por meio de multirões educativos. nos
quais cada escola participante realizará este trabalho. com orientação conjunta das Secretarias
Municipais da Saúde e da Fducação. visando à conscientização da população sobre risco da den-
gue, como também a formação das crianças participantes no sentido de torna-las agentes e multi-
plicadores mirins no controle ao mosquito da dengue no Município.
Art. 5º- O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 45 dias, à partir da
data de sua publicação.
Art.6º- As despesas com a decorrente lei ocorrerão por conta das dotações consigna-
das no orçamento ou suplementadas se necessário.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.8º- Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
s da ci-
oci-
PORTO GRANDE-AP, 5 DE MAIO DE 20
c
— Sued af,
José Maria Béssa de Oliveira ca
Prefeito Municipal

open original →