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norma nº 268/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 268 / 2008
Date 2008-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG
LEI Nº 268/2008 - GAB/PMPG DE 5 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre o Conselho Histó-
rico e Geográfico do Município
e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e
eu SANCIONO, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Histórico e Geográfico do Município, com o objetivo precípuo de
zelar pela preservação da memória do município. seu povo. equipamentos urbanos c meio ambien-
te sob as ciências associadas à História e a Geografia.
Parágrafo Único-A Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Cultura será respon-
sável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho Histórico e Geográfico do Município.
Art. 2º -O Conselho de que trata esta Lei, será constituído da seguinte forma:
I-dois representantes do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara:
I-dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito:
II-dois representantes da Associação dos Professores do Município:
IV-um representante de cada Escola em funcionamento no Município. que tenha cursado o Ensino
Médio, indicado pela respectiva Direção.
V-um representante do Sindicato dos Servidores Municipais.
Art. 3º - O Conselho será administrado por Diretoria, composta por um presidente, um Vice-
Presidente. Um Primeiro Secretário c Um Segundo Secretário. eleitos entre seus membros. no pra-
pi
zo de até 30 (trinta) dias, contados na vigência da presente Lei.
Art.4º- O Estatuto e documentos de formação do Conselho Histórico e Geográfico do Município
serão submetidos à Câmara de Vereadores.
$1º.0s documentos de formação administrativa do Conselho serão elaborados pelos membros da
sua diretoria. no prazo máximo de 3 (três) meses após sua nomeação.
82º. O trabalho dos membros do Conselho será voluntário, sem direito à remuneração de qualquer
natureza, exceto reembolso de despesas no exercício da função de conselheiro.
Art. 5º- O Conselho será responsável pela criação, elaboração. manutenção ce atualização do Di-
cionário Histórico e Geográfico do Município que apresentará:
Ibiografias e razões para homenagem às pessoas que emprestaram seus nomes a ruas, praças,
parques, monumentos e edifícios públicos do Município.
I-dados e responsáveis técnicos dos equipamentos urbanos:
Ill-imagens e sons relativos aos logradouros públicos e informações de utilidade pública associa-
das ao local.
Art.6º. O Poder Executivo Municipal manterá, em página da internet. versão compacta e atuali-
zada do dicionário mencionado no artigo 5º. para consulta da população.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das d
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG
Art.8º- A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (ses-
senta ) dias, contados da sua publicação.
Art. 9º-Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PORTO GRANDE-AP.5 DE MAIO DE 2008.
A
==) vhed
José Maria Bessa de Oliveira <
Prefeito Municipal

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