| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG LEI Nº 268/2008 - GAB/PMPG DE 5 DE MAIO DE 2008 Dispõe sobre o Conselho Histó- rico e Geográfico do Município e dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Histórico e Geográfico do Município, com o objetivo precípuo de zelar pela preservação da memória do município. seu povo. equipamentos urbanos c meio ambien- te sob as ciências associadas à História e a Geografia. Parágrafo Único-A Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Cultura será respon- sável pelo apoio técnico e administrativo ao Conselho Histórico e Geográfico do Município. Art. 2º -O Conselho de que trata esta Lei, será constituído da seguinte forma: I-dois representantes do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara: I-dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito: II-dois representantes da Associação dos Professores do Município: IV-um representante de cada Escola em funcionamento no Município. que tenha cursado o Ensino Médio, indicado pela respectiva Direção. V-um representante do Sindicato dos Servidores Municipais. Art. 3º - O Conselho será administrado por Diretoria, composta por um presidente, um Vice- Presidente. Um Primeiro Secretário c Um Segundo Secretário. eleitos entre seus membros. no pra- pi zo de até 30 (trinta) dias, contados na vigência da presente Lei. Art.4º- O Estatuto e documentos de formação do Conselho Histórico e Geográfico do Município serão submetidos à Câmara de Vereadores. $1º.0s documentos de formação administrativa do Conselho serão elaborados pelos membros da sua diretoria. no prazo máximo de 3 (três) meses após sua nomeação. 82º. O trabalho dos membros do Conselho será voluntário, sem direito à remuneração de qualquer natureza, exceto reembolso de despesas no exercício da função de conselheiro. Art. 5º- O Conselho será responsável pela criação, elaboração. manutenção ce atualização do Di- cionário Histórico e Geográfico do Município que apresentará: Ibiografias e razões para homenagem às pessoas que emprestaram seus nomes a ruas, praças, parques, monumentos e edifícios públicos do Município. I-dados e responsáveis técnicos dos equipamentos urbanos: Ill-imagens e sons relativos aos logradouros públicos e informações de utilidade pública associa- das ao local. Art.6º. O Poder Executivo Municipal manterá, em página da internet. versão compacta e atuali- zada do dicionário mencionado no artigo 5º. para consulta da população. Art. 7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das d orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG Art.8º- A Presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (ses- senta ) dias, contados da sua publicação. Art. 9º-Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PORTO GRANDE-AP.5 DE MAIO DE 2008. A ==) vhed José Maria Bessa de Oliveira < Prefeito Municipal