| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES E FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS POR COMPUTADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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' ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG LEI Nº 269/2008 — GAB MPG DE 05 DE MAIO DE 2008 O Prefeito Municipal de Porto G APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte lei: Dispõe sobre as atividades e funcionamento das casas de jo- gos por computadores e dá ou- tras providências. rande. Faço saber que a Câmara Municipal Art. 1º - Fica obrigatória a expedição de alvará de localização e funcionamento para as atividades no ramo de jogos por computadores. observado. no que couber, O disposto na legislação que regula o exercício do comércio localizado no município. Art. 2º “Todo usuário das chamadas “Lan Houses”. entre as idades de 12 a 18 anos. deve ser cadastrado pela empresa. Art. 3º - O cadastro de que trata o art dados: I-nome e endereço completos. da quando houver: II- nome, endereço e número de t sável legal para contato. II- nome da escola que estuda e 2º, deverá conter obrigatoriamente os seguintes a de nascimento. filiação c número de telefone. elefone. no mínimo um dos seus pais ou respon- horário das aulas: IV- autorização dos pais ou responsável legal para permanência. especificando o horário autorizado. Parágrafo único- O cadastro dos mantidos em arquivo e não poderão ser divu tequentadores das “Lan Houses” deverão ser gados. salvo quando requerido pelos pais ou res- ponsável legal, Conselho Tutelar, órgãos de Art.4º- Fica expressamente vedado às casas de jogos por computadore I Permitir o ingresso de pessoas menor sável identificado; pelo menos. um de seus pais ou do respor iscalização e demais autoridades competente. s de 12 anos sem acompanhamento de II- Permitir entrada de adolescentes com idade entre 12 a 16 anos sem autoriza- ção por escrito de. pelo menos. um de seus pais « II- Permitir a permanência de de 18 anos após as 24 horas. ju responsável legal: menores de 12 anos após as 22 horas, e menores Art. 5º Quando o usuário de 18 anos apresentar declaração que não estuda, o fato deverá ser registrado em destaque que a pessoa 1 Art.6º. O responsável legal pelo e ão fregiienta estabelecimento de ensino. stabelecimento deverá juntar declaração. firmada sob as penas da lei. de que está ciente dos termos desta Lei e da Prec ricdade do licenciamento. Art. 7º- É proibida a venda ou consumo de bebidas alcoólicas. cigarros e assemelha- dos no interior das casas de jogos. objeto desta | Art.8º- O estabelecimento deverá fi às proibições e regras de funcionamento estabelecidas nesta | El; Art. 9º-A conduta considerada inadequada de pessoas menores de 18 anos. d comunicada aos pais e. obrigatoriamente. ao Conselho Tutelar. de Polícia. pelos respectivos proprietários ou res els xar em local de ampla visibilidade, aviso relati ssim como também à ponsáveis dos estabelecimentos. Ge ae ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG Art. 100 descumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 2.000 (dois mil) Unidades Fiscais do Município aplicada em dobro em caso de reincidência. Art.11-A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30(trinta) dias, contados da sua publicação. Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário. Art.13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PORTO GRANDE-AP. 05 DE MAIO DE 2008. N ——Es == LS A72444 Ç José Mariá Bessa de Oixeira Prefeito Municipal Ê