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norma nº 269/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 269 / 2008
Date 2008-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES E FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS POR COMPUTADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG
LEI Nº 269/2008 — GAB
MPG DE 05 DE MAIO DE 2008
O Prefeito Municipal de Porto G
APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte lei:
Dispõe sobre as atividades e
funcionamento das casas de jo-
gos por computadores e dá ou-
tras providências.
rande. Faço saber que a Câmara Municipal
Art. 1º - Fica obrigatória a expedição de alvará de localização e funcionamento para as
atividades no ramo de jogos por computadores. observado. no que couber, O disposto na legislação
que regula o exercício do comércio localizado no município.
Art. 2º “Todo usuário das chamadas “Lan Houses”. entre as idades de 12 a 18 anos.
deve ser cadastrado pela empresa.
Art. 3º - O cadastro de que trata o art
dados:
I-nome e endereço completos. da
quando houver:
II- nome, endereço e número de t
sável legal para contato.
II- nome da escola que estuda e
2º, deverá conter obrigatoriamente os seguintes
a de nascimento. filiação c número de telefone.
elefone. no mínimo um dos seus pais ou respon-
horário das aulas:
IV- autorização dos pais ou responsável legal para permanência. especificando o
horário autorizado.
Parágrafo único- O cadastro dos
mantidos em arquivo e não poderão ser divu
tequentadores das “Lan Houses” deverão ser
gados. salvo quando requerido pelos pais ou res-
ponsável legal, Conselho Tutelar, órgãos de
Art.4º- Fica expressamente vedado às casas de jogos por computadore
I Permitir o ingresso de pessoas menor
sável identificado;
pelo menos. um de seus pais ou do respor
iscalização e demais autoridades competente.
s de 12 anos sem acompanhamento de
II- Permitir entrada de adolescentes com idade entre 12 a 16 anos sem autoriza-
ção por escrito de. pelo menos. um de seus pais «
II- Permitir a permanência de
de 18 anos após as 24 horas.
ju responsável legal:
menores de 12 anos após as 22 horas, e menores
Art. 5º Quando o usuário de 18 anos apresentar declaração que não estuda, o fato
deverá ser registrado em destaque que a pessoa 1
Art.6º. O responsável legal pelo e
ão fregiienta estabelecimento de ensino.
stabelecimento deverá juntar declaração. firmada
sob as penas da lei. de que está ciente dos termos desta Lei e da Prec ricdade do licenciamento.
Art. 7º- É proibida a venda ou consumo de bebidas alcoólicas. cigarros e assemelha-
dos no interior das casas de jogos. objeto desta |
Art.8º- O estabelecimento deverá fi
às proibições e regras de funcionamento estabelecidas nesta | El;
Art. 9º-A conduta considerada inadequada de pessoas menores de 18 anos. d
comunicada aos pais e. obrigatoriamente. ao Conselho Tutelar.
de Polícia. pelos respectivos proprietários ou res
els
xar em local de ampla visibilidade, aviso relati
ssim como também à
ponsáveis dos estabelecimentos.
Ge ae
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG
Art. 100 descumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator à
multa correspondente a 2.000 (dois mil) Unidades Fiscais do Município aplicada em dobro em
caso de reincidência.
Art.11-A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de
30(trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PORTO GRANDE-AP. 05 DE MAIO DE 2008.
N ——Es
== LS A72444 Ç
José Mariá Bessa de Oixeira
Prefeito Municipal Ê

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