| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2008 |
| Date | 2008-05-29 |
| Ementa | INSTITUI O TÁXI-LOTAÇÃO COMO TRANSPORTE ALTERNATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG LEI Nº 271/2008 — GAB/PMPG DE 29 DE MAIO DE 2008 INSTITUI O TÁXILOTAÇÃO COMO TRANSPORTE ALTERNATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Grande o serviço de transportes de passageiros denominado “ TÁXI-LOTAÇÃO”, como transporte alternativo complementar aos serviços de táxi comum, que será operado por veículo tipo automóvel de quatro portas, em caráter contínuo, sob o regime de permissão, durante as vinte e quatro horas do dia, para transporte de até O4(quatro) passageiros por veículo. Parágrafo Único-O serviço de táxi-lotacão será prestado exclusivamente dentre os atuais permissionários do serviço de táxi comum que se encontrarem regularmente credenciados pela Prefeitura Municipal de Porto Grande na data de publicação desta lei, e que preencherem os requi- sitos estabelecidos para o serviço. Art. 2º “Compete a Prefeitura Municipal de Porto Grande. através de seu órgão competen- te, regulamentar o serviço de táxi-lotacão, bem como conceder as permissões. Art. 3º -Somente será concedida uma permissão para cada proprietário de veículo. Parágrafo Único: No caso de novas permissões para o serviço de táxi-lotação. observar- se-á legislação pertinente que trata sobre permissão para serviço de táxi comum. Art.4º-A exploração do serviço de táxi “lotação será remunerada por tarifa aprovada por ato do Chefe do Executivo Municipal, a ser cobrada por passageiro, observada a seguinte tabela de distâncias. E-Dentro do perímetro urbano da sede do Município: II-Até 5 Km da sede do município: IE-De 5.01 Km a 10 Km da sede do município: IV-De 10. 01 Km a 15 Km da sede do município; V-De 15.01 Km a 20 Km da sede do município: VI -Acima de 20 Km da sede do município: VIl-Para o centro da sede do Município de Ferreira Gomes: VIIL-Para o centro de adjacências da sede do Município de Serra do Navio e Pedra Branca do Amaparí: IX-Para o centro de adjacências da sede do Município de Tartarugalzinho; X-Para o centro de adjacências da sede do Município de Macapá: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG Parágrafo Único - A fixação do valor da tarifa se baseará na eficácia dos serviços, não poderá ser inferior ao dobro da tarifa cobrada pelo sistema de transporte coletivo de passageiros ou similar, se houver, e levará em consideração: LO itincrários a serem percorridos, de acordo com as distâncias estabelecidas no anterior; II-O custo operacional do serviço: JII-As condições de apresentadas pelas vias a serem trafegadas. especialmente se dotadas de pista pavimentada ou não. Art. 5º-0 veículo (táxi). credenciado para operar no sistema de lotação. deverá utilizar a de- nominação táxi lotação afixada no pára-brisa dianteiro, conforme modelo-padrão determinado pela Prefeitura Municipal de Porto Grande, assim como portar a devida permissão especial e tabela com o preço da tarifa a ser cobrada pelos respectivos destinos, por passageiro. Art. 6º- É vedado o transporte de cargas nos veículos tipo táxi-lotação, à exceção da regular capacidade de carga do respectivo veículo constante de seu licenciamento junto ao órgão compe- tente. Art. 7º- A Prefeitura Municipal de Porto Grande, a pedido do permissionário e entendendo a conveniência do serviço. poderá autorizar a interrupção da permissão por no máximo trinta dias. Art. 8º- As infrações às normas regulamentadoras do serviço de táxi-lotação encejarão a apli- cação das mesmas penalidades previstas no regulamento para Os serviços de táxi no Município de Porto Grande, assim como as que forem estabelecidas exclusivamente para a operacionalização do novo serviço, inclusive a suspensão temporária ou definitiva da respectiva definição especial. Art. 9º- O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação. Art. 10º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º-Revogam-se as disposições em comentário. Porto Grande-AP, 29 de Maio 2008. A E a José Maria Bessa de Oliveira * Prefeito Municipal