| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2008 |
| Date | 2008-08-14 |
| Ementa | CRIA CARGOS NO QUADRO DE PROVIMENTO DA ÁREA DA SAÚDE, DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE PESSOAL AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2°, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 131 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
1 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG LEI Nº276/2008 — GAB/PMPG DE 14 DE AGOSTO DE 2008 Cria Cargos no quadro de Provi- mento da área da saúde, dispões so- bre o aproveitamento de pessoal am- parado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, do dia 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados nos quadros de provimentos Efetivo do Município de Porto Gran- de, para atendimento na área da saúde e do Programa de Agente Comunitário de Saúde os cargos e respectivos vencimentos constantes do ANEXO 1, que passa a ser parte integrante da presente lei. Art. 2º - O regime jurídico dos cargos criados por esta lei é o estatuário, nos termos do art.8º da lei Federal nº11. 350, de 05 de Outubro de 2006. Art. 3º - As atribuições e exercícios dos cargos criados por essa lei, naquilo que couber, são as constantes da lei 11.350, de 05 de Outubro de 2006. Parágrafo Único: Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Controle às Ende- mias dentre outras atribuições, atuarão no combate as endemias desenvolvendo ações domiciliares, comunitárias, individuais ou coletivas, definidas em conformidades às diretrizes do Sistema Único de Saúde, bem como no modelo assistencial preconizado pelo Ministério da Saúde, sob a supervi- são da Secretaria Municipal de Saúde. Art.4º- Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Controle às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade. I - que sejam aproveitados em concursos públicos de provas e prova e/ou títulos; II - residir na área geográfica de opção definida no momento de inscrição do processo de seleção sob pena de anulação da nomeação e convocação do próximo classificado para a área respectiva; HI - concluir com aprovação, o curso de qualificação básica de formação de Agente Co- munitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Art.5º - A contratação de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às En- demias devera ser precedida de processo seletivo publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos pa- ra o exercício das atividades, que atenda aos municípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Único: Nos termos do Parágrafo Único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº51/06, os profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, desempenhassem as atividade assim como os que até a data da publicação da lei se encontrarem no exercício d ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo publico, a que se refe > 1 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG L e Art. 5º. Desta Lei, passando a integrar o Quadro de Servidores Efetivos do Município de Porto Grande, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Sele- ção Publica efetuado pela FUNASA, ou por órgãos da administração direta ou indireta do Estado do Amapá ou do Município de Porto Grande, ou sob supervisão da Secretaria Mu- nicipal de Saúde. Art. 6º- O curso de qualificação básica no Art. 4º, I, obedecera a normas do Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. Parágrafo Único: Durante o período de realização do curso de qualificação básica, quan- do parte do processo de seleção pública, os candidatos farão jus à bolsa auxílio correspon- dente a 50% (cingienta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo, sobre o qual incidirão os decorrentes legais. Art. 7º-As despesas para execução dessa Lei, ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, repasses da União e Estado para financiamento do PACS e FUNASA. Art. 8º - O Executivo Municipal terá o prazo Maximo de 30(trinta) dias da sua publicação para regulamentar a seguinte Lei. Art. 9º- Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Cientifique-se e Publique-se. Porto Grande-AP, 14 de Agosto de 2008 José — tale ge. Leah N Prefeito Municipal