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norma nº 279/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 279 / 2008
Date 2008-11-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-COMSEA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
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go ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG
LEI Nº 279/2008 — GAB/PMPG DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Cria o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutri-
cional-COMSEA do Municí-
pio de Porto Grande.
O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e
eu SANCIONO, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
COMSEA, com caráter consultivo. constituindo -se em espaço de articulação entre o governo
Municipal e a sociedade civil. para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de
segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele repre-
sentadas. com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Porto Grande na formulação
de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito hu-
mano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional - COM-
SEA do Município de Porto Grande propor e pronunciar-se sobre:
I- As diretrizes da Política Municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem im-
plementadas pelo governo.
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutri-
cional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do
município de Porto Grande:
HI - As formas de circular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV- A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
V- A organização e implementação das Conferencias Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional.
Parágrafo Único - Compete também ao conselho Municipal de Segurança alimentar e Nu-
tricional - COMSEA do Município de Porto Grande estabelecer relações de cooperação
com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região,
o conselho Estadual de Segurança Alimentar e nutricional do Estado do Amapá e o Conse-
lho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA.
Art.4º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
nicípio de Porto Grande, será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de
sentantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, pr
almente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG
$1º - Caberá ao governo Municipal definir seus representantes incluindo as secretarias a-
fins ao tema da segurança alimentar.
$ 2º- A definição da sociedade civil deverá ser estabelecida através da consulta publica en-
tre outros, os seguintes setores:
I- Movimentos sindicais, empregado e patronal, urbano e rural;
IX - Associação e classes profissionais e empresariais;
HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não go-
vernamentais.
g 3º- As instituições representantes do COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
$ 4º- O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo indicação dos
conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
85º - Ao (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimen-
tos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras Técnicas. com direito a voz e voto.
$ 6º- O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois
anos, admitida duas reconduções consecutivas.
$ 7º- A ausência das reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito
a presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão se
imprevisível a falta.
$ 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade ci-
vil, escolhido por seus pares. na reunião de instalação do conselho.
$ 9º- Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da
sociedade civil para presidir a reunião.
$ 10º- Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades publicas, bem cómo pessoas que representem a so-
ciedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
$ 11- O COMSEA terá como convidado permanentes. na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
$ 12º- A participação dos conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de Porto Grande, constará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão
as propostas a serem por ele apreciadas.
$ 1º- As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo
plenário do COMSEA observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
$ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CO
as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade
órgãos e entidades publicas e técnicos efeitos aos temas nelas em estudo.
E
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Art. 6º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Mu-
nicípio de Porto Grande poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para es-
tudar e propor medidas especificas.
Art. 7º- Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho de Segurança Alimentar e Nu-
tricional - COMSEA do Município de Porto Grande. assim como as suas câmaras temáti-
cas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluin-
do suportes administrativos, técnicos e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Mu-
nicípio de Porto Grande reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais e extraordinaria-
mente, quando convocado por seu presidente ou, pela metade de seus membros, com ante-
cedência mínima de cinco dias.
Art. 9º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Mu-
nicípio de Porto Grande elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da
data de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
S
Porto Grande-AP, 21 de Novembro 2008.
N
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal

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