| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2008 |
| Date | 2008-11-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-COMSEA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. |
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Dik go ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG LEI Nº 279/2008 — GAB/PMPG DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri- cional-COMSEA do Municí- pio de Porto Grande. O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA, com caráter consultivo. constituindo -se em espaço de articulação entre o governo Municipal e a sociedade civil. para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele repre- sentadas. com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Porto Grande na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito hu- mano à alimentação. Art. 3º - Compete ao conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional - COM- SEA do Município de Porto Grande propor e pronunciar-se sobre: I- As diretrizes da Política Municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem im- plementadas pelo governo. II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutri- cional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Porto Grande: HI - As formas de circular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV- A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V- A organização e implementação das Conferencias Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único - Compete também ao conselho Municipal de Segurança alimentar e Nu- tricional - COMSEA do Município de Porto Grande estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, o conselho Estadual de Segurança Alimentar e nutricional do Estado do Amapá e o Conse- lho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA. Art.4º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do nicípio de Porto Grande, será composto por no mínimo 12 conselheiros (as), sendo 2/3 de sentantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, pr almente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG $1º - Caberá ao governo Municipal definir seus representantes incluindo as secretarias a- fins ao tema da segurança alimentar. $ 2º- A definição da sociedade civil deverá ser estabelecida através da consulta publica en- tre outros, os seguintes setores: I- Movimentos sindicais, empregado e patronal, urbano e rural; IX - Associação e classes profissionais e empresariais; HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não go- vernamentais. g 3º- As instituições representantes do COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. $ 4º- O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 85º - Ao (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimen- tos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras Técnicas. com direito a voz e voto. $ 6º- O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitida duas reconduções consecutivas. $ 7º- A ausência das reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito a presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão se imprevisível a falta. $ 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade ci- vil, escolhido por seus pares. na reunião de instalação do conselho. $ 9º- Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. $ 10º- Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades publicas, bem cómo pessoas que representem a so- ciedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. $ 11- O COMSEA terá como convidado permanentes. na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. $ 12º- A participação dos conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Porto Grande, constará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. $ 1º- As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. $ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CO as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade órgãos e entidades publicas e técnicos efeitos aos temas nelas em estudo. E ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB/PMPG Art. 6º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Mu- nicípio de Porto Grande poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para es- tudar e propor medidas especificas. Art. 7º- Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho de Segurança Alimentar e Nu- tricional - COMSEA do Município de Porto Grande. assim como as suas câmaras temáti- cas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluin- do suportes administrativos, técnicos e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Mu- nicípio de Porto Grande reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais e extraordinaria- mente, quando convocado por seu presidente ou, pela metade de seus membros, com ante- cedência mínima de cinco dias. Art. 9º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Mu- nicípio de Porto Grande elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. S Porto Grande-AP, 21 de Novembro 2008. N José Maria Bessa de Oliveira Prefeito Municipal