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norma nº 285/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 285 / 2009
Date 2009-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 285 /2009-GAB/PMPG DE 26 DE MARÇO DE 2009
DISPÕE SOBE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei;
Art. 1º - Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que será gerido e administrado na forma desta Lei.
Art. 2º - O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, tem por objetivo facilitar a captação, O repasse e a ampliação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
8 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de
risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito de atuação
das políticas sociais básicas, bem como o disposto no $ 2º do art. 260, da Lei
Federal nº 8.069, de 13.07.1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do
Adolescente
8 2º - Eventualmente os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão se destinar a pesquisa e estudo e capacitação de recursos
humanos.
8 3º - Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Porto Grande (CMDCA) a autorização para aplicação
de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no 8
deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
8 4º - Os recursos do Fundo serão administrativos segundo o Plano de aplicação
elaborado pelo CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que integrará o Orçamento do Municipio e aprovado pelo Legislativo
Municipal.
Art. 3º - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de
Ação Social,
Parágrafo Único — O Fundo Municipal ficará subordinado ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Grande, conforme preceitua o art.
88, inciso IV da Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990, disciplinando-se pelos artigos
71a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - São atribuições do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente em relação ao Fundo:
| — elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o
Plano de aplicação de recursos do Fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à
apreciação do Poder legislativo Municipal,
Il — estabelecer os parâmetros técnicos e diretrizes para aplicação dos recursos;
Ill — acompanhar e avaliar, desempenho os resultados financeiros do fundo;
IV — avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI — mobilizar os diversos segmentos de sociedade ao planejamento, execução e
controle das ações do Fundo;
vil — fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando,
para tal, auditoria do Poder Executivo, sempre que necessário;
VIII — aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com
recursos do Fundo;
IX - publicar, no Diário Oficial do Município ou órgão de imprensa local, ou afixar em
locais de fácil acesso à comunidade todas as resoluções do CMDCA - Conse
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.
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Art.5º - São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social em relação ao
Fundo;
| — coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de
Aplicação de Recursos do Fundo previsto no inciso Ido Art. 4º desta Lei;
ll — apresentar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o plano de Aplicação de Recursos do Fundo devidamente aprovado
pelo Legislativo Municipal;
Ill — preparar e apresentar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, demonstração mensal das receitas e das despesas do executado
pelo Fundo;
Iv — emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de
despesas
do Fundo, em conjunto com servidor público designado pelo Prefeito Municipal;
V- tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios
e/ou contratos firmados pelo município e que digam respeito ao CMDCA - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VI — manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do
Fundo;
VII — manter em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o
controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII — encaminhar à contabilidade geral do Municipio;
a) mensalmente, denominação da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
IX — firmar, em conjunto com o responsável pelo controle de execução orçamentária,
a demonstração mencionada anteriormente;
X — providenciar junto à contabilidade do Município, para que se indique na reférida
e e
rd
demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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XI — apresentar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a análise e a avaliação de situação econômico-financeira do Fundo
detectada na demonstração mencionada;
XIl —- manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições
governamentais e não-governamentais,
XIII — manter o controle da receita do fundo;
XIV — encaminhar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de
Aplicação de Recursos do Fundo,
XV — fornecer ao Ministério Público semestralmente, demonstração de aplicação dos
recursos do Fundo, acompanhado de relatório descritivo das atividades
desenvolvidas a partir desses recursos, bem como extratos bancários relativos às
movimentações efetuadas.
Parágrafo Único — Para a execução das atribuições contidas neste artigo, a
Secretaria Municipal de Ação Social contará com o apoio técnico-administrativo do
pessoal do setor de contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 6º - São receitas do Fundo:
|— doações consignadas anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais
que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
Il — doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da lei
Federal nº 8.069,de 13.07.1990;
Il - valores provenientes de multas previstas no art. 214 da lei nº 8.069/90,e oriundos
das informações descritas no art. 241 da lei nº 8.069/90, e oriundos das infrações
descritas nos artigos 228 à 258, da mesma Lei;
IV — transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — doações, auxílio, contribuições, transferências de entidade naci
internacionais, governamentais, e não-governamentais;
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VI — recursos advindos de convênios, acordo e contratos firmados entre município é
instituições privadas e públicas, nacionais, internacionais, federais, estaduais e
municipais para repasse e entidades executoras de programas integrantes do Plano
de Aplicação;
VII — produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor, bem como da venda de materiais, publicações e da realização
de eventos que porventura lhe forem destinados.
VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no
artigo anterior;
Il — direitos que porventura vier constituir;
ll — bens móveis destinados à execução de programas e projetos do plano de
aplicação;
Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal
Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do
próprio fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções
de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10 — Até quinze (15) dias após a publicação da Lei de Orçamento, a Secretaria
Municipal de Ação Social do município de Porto Grande apresentará ao CMDCA -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise
aprovação o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os program
projetos contemplados no Plano de Aplicação.
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Parágrafo único — O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo og
recursos a ele destinados no prazo de quinze (15) dias.
Art. 11 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos
Parágrafo único — Para os casos de insuficiência ou existência de recursos poderão
ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do
executivo.
Art. 12 — A despesa do Fundo constituir-se-á de:
| — do financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constante
do Plano de aplicação;
Il — do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
observando o 8 1º, do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único — fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento
de atividades do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como do Conselho Tutelar, conforme dispõe o art. 134, da Lei nº
8.069 de 13.07.1990
Art. 13 — A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta lei e será depositada e movimentada
através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.
Art. 14 — O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao CMDCA -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder legislativo e
ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por
estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.
Art. 15 — As entidades de direito público ou privado que receberam recursos
transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a
qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos
segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de noyós
4)
recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa;
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Art. 16 — A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por
transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos;
Art. 17 — A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:
| — ofício de encaminhamento da prestação de contas;
Il — plano de aplicação a que se destinou o recurso;
HI — nota de empenho;
IV — liquidação total/parcial de empenho;
V — quadro demonstrativo das despesas efetuadas,
VI — notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;
VII — recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
VIII — ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou
serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
X — extratos bancários;
X — avisos de créditos bancários.
Art. 18 — À prestação de contas de convênios compor-se-á de:
— ofício de encaminhamento da prestação de contas;
|- cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver);
Il — publicação da aprovação do convênio pela Câmara de vereadores no Diário
Oficial,
V — publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial;
V — autorização governamental para o Secretário de ação social para firmar o
convênio;
VI — notas de empenho;
VII — liquidação total/parcial de empenho;
VIII — quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
IX — notas fiscais de compras ou prestações de serviços;
X — recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
XI — ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiai
serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
apego
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
XII — avisos de créditos bancários;
xIIl — parecer contábil;
XIV — parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio
seja a realização de obras.
Art. 19.- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência
indeterminada.
Parágrafo único — Extinto o Fundo, os seus bens remanescentes serão
incorporados ao patrimônio do município.
Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se como Lei do Município.
Porto Grande-AP, 26 de Março de 2009
x
RE / Le
José Maria Bessa de
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte S / Nº - Centro - CEP 68997-000 — Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1773

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