| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2009 |
| Date | 2009-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 285 /2009-GAB/PMPG DE 26 DE MARÇO DE 2009 DISPÕE SOBE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado na forma desta Lei. Art. 2º - O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, tem por objetivo facilitar a captação, O repasse e a ampliação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 8 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no $ 2º do art. 260, da Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente 8 2º - Eventualmente os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão se destinar a pesquisa e estudo e capacitação de recursos humanos. 8 3º - Dependerá de liberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Grande (CMDCA) a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no 8 deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 8 4º - Os recursos do Fundo serão administrativos segundo o Plano de aplicação elaborado pelo CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que integrará o Orçamento do Municipio e aprovado pelo Legislativo Municipal. Art. 3º - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Ação Social, Parágrafo Único — O Fundo Municipal ficará subordinado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Grande, conforme preceitua o art. 88, inciso IV da Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990, disciplinando-se pelos artigos 71a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º - São atribuições do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo: | — elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de aplicação de recursos do Fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder legislativo Municipal, Il — estabelecer os parâmetros técnicos e diretrizes para aplicação dos recursos; Ill — acompanhar e avaliar, desempenho os resultados financeiros do fundo; IV — avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo; VI — mobilizar os diversos segmentos de sociedade ao planejamento, execução e controle das ações do Fundo; vil — fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo, sempre que necessário; VIII — aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; IX - publicar, no Diário Oficial do Município ou órgão de imprensa local, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade todas as resoluções do CMDCA - Conse Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art.5º - São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social em relação ao Fundo; | — coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo previsto no inciso Ido Art. 4º desta Lei; ll — apresentar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o plano de Aplicação de Recursos do Fundo devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal; Ill — preparar e apresentar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, demonstração mensal das receitas e das despesas do executado pelo Fundo; Iv — emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo, em conjunto com servidor público designado pelo Prefeito Municipal; V- tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo município e que digam respeito ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: VI — manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; VII — manter em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; VIII — encaminhar à contabilidade geral do Municipio; a) mensalmente, denominação da receita e da despesa; b) trimestralmente, inventário dos bens materiais; c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo; IX — firmar, em conjunto com o responsável pelo controle de execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; X — providenciar junto à contabilidade do Município, para que se indique na reférida e e rd demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO XI — apresentar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e a avaliação de situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada; XIl —- manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais, XIII — manter o controle da receita do fundo; XIV — encaminhar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, XV — fornecer ao Ministério Público semestralmente, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, acompanhado de relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses recursos, bem como extratos bancários relativos às movimentações efetuadas. Parágrafo Único — Para a execução das atribuições contidas neste artigo, a Secretaria Municipal de Ação Social contará com o apoio técnico-administrativo do pessoal do setor de contabilidade da Prefeitura Municipal. Art. 6º - São receitas do Fundo: |— doações consignadas anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; Il — doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da lei Federal nº 8.069,de 13.07.1990; Il - valores provenientes de multas previstas no art. 214 da lei nº 8.069/90,e oriundos das informações descritas no art. 241 da lei nº 8.069/90, e oriundos das infrações descritas nos artigos 228 à 258, da mesma Lei; IV — transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — doações, auxílio, contribuições, transferências de entidade naci internacionais, governamentais, e não-governamentais; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO VI — recursos advindos de convênios, acordo e contratos firmados entre município é instituições privadas e públicas, nacionais, internacionais, federais, estaduais e municipais para repasse e entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; VII — produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de materiais, publicações e da realização de eventos que porventura lhe forem destinados. VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados Art. 7º - Constituem ativos do Fundo: | — disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior; Il — direitos que porventura vier constituir; ll — bens móveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação; Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 10 — Até quinze (15) dias após a publicação da Lei de Orçamento, a Secretaria Municipal de Ação Social do município de Porto Grande apresentará ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise aprovação o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os program projetos contemplados no Plano de Aplicação. 1 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo og recursos a ele destinados no prazo de quinze (15) dias. Art. 11 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos Parágrafo único — Para os casos de insuficiência ou existência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 12 — A despesa do Fundo constituir-se-á de: | — do financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constante do Plano de aplicação; Il — do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observando o 8 1º, do art. 2º desta Lei. Parágrafo único — fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar, conforme dispõe o art. 134, da Lei nº 8.069 de 13.07.1990 Art. 13 — A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim. Art. 14 — O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente. Art. 15 — As entidades de direito público ou privado que receberam recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de noyós 4) recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa; LX ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 16 — A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos; Art. 17 — A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de: | — ofício de encaminhamento da prestação de contas; Il — plano de aplicação a que se destinou o recurso; HI — nota de empenho; IV — liquidação total/parcial de empenho; V — quadro demonstrativo das despesas efetuadas, VI — notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços; VII — recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício; VIII — ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica; X — extratos bancários; X — avisos de créditos bancários. Art. 18 — À prestação de contas de convênios compor-se-á de: — ofício de encaminhamento da prestação de contas; |- cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver); Il — publicação da aprovação do convênio pela Câmara de vereadores no Diário Oficial, V — publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial; V — autorização governamental para o Secretário de ação social para firmar o convênio; VI — notas de empenho; VII — liquidação total/parcial de empenho; VIII — quadro demonstrativo das despesas efetuadas; IX — notas fiscais de compras ou prestações de serviços; X — recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício; XI — ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiai serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica; apego ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO XII — avisos de créditos bancários; xIIl — parecer contábil; XIV — parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras. Art. 19.- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência indeterminada. Parágrafo único — Extinto o Fundo, os seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do município. Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se como Lei do Município. Porto Grande-AP, 26 de Março de 2009 x RE / Le José Maria Bessa de Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte S / Nº - Centro - CEP 68997-000 — Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1773