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norma nº 287/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 287 / 2009
Date 2009-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, RODOVIÁRIO E TRANSPORTE - DEMUTRAN, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO- GAB
LEI Nº 287/2009 - GAB/PMPG DE 25 DE MAIO DE 2009
“Dispõe sobre a criação do Departamento Municipa! de
Trânsito, Rodoviário e Transporte - DEMUTRAN, da
Junta Administrativa de Recursos de Infração JARI e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de
Ema Porto Grande, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Grande, Estado do
Amapá o DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito, Rodoviário e Transporte,
vinculado à Secretaria Municipal de Administração — SEMAD
Parágrafo Unico: O DEMUTRAN tem como finalidade
— Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições,
| — planejar. projetar, regulamentar e operar O trânsito de veículos, pedestres e animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
| — implantar, manter e operar O sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de
controle viário;
V — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por
infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
irculação
infratores e
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações dg
estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando
arrecadando as multas aplicadas,
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vil — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as
infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas,
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, quando terceirizado, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veiculos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível,
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de
proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes,
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as
multas decorrentes de infrações,
XVIII - conceder autorização para conduzir veiculos de propulsão humana e tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veicujgé automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9,63 de 23-9-97, além
de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
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XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXI - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
xx III — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
XXV- Cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da
legislação municipal referente a transportes coletivos, táxi, moto táxis e similares, implantação e
funcionamento dos meios fios e danos a sinalização de trânsito;
XXVtI- Fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto táxis
e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos, podendo o proprietário
perder a concessão ou permissão da placa do veiculo licenciado ao conceder seu transporte a
terceiros.
XXvV!l- Exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário
municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e
regulamentações que tratam a respeito do assunto.
XXvVIII- Celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503,
de 23 de Setembro de 1997, com vista à maior eficiência e à segurança para os usuários das vias.
Art.2º - Os condutores de transporte alternativos deverão está cadastrados no DEMUTRAN, não
podendo o concessionário ou permissionário reter a placa por mais de 90 dias, sem circulação nas
vias públicas, prejudicando a população local, com penalidade de perder seu licenciamento,
ressalvados casos sinistros ou acidentes automobilísticos comprovados através de laudo pericial
técnico cujo prazo pode ser prorrogado por mais noventa dias.
$ 1º- A Permissão ou Concessão da placa de aluguel (táxi, moto táxi e táxi lotação ou similares) do
município de Porto Grande, será cancelada nos seguintes casos:
| - Quando o Permissionário ou Comissinário mudar de residência para outro município;
Il - Quando o Permissionário ou Comissinário transferir a placa sem anuência expres$a da
Prefeitura ou fora do prazo legal.
$ 2- É vedada a autorização para condutor de TÁXI ou qualquer transporte altggfativo ou similar
com experiência inferior a 02 anos de habilitação
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Art. 3º - O DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito Rodoviário e Transporte, será
dirigido por um diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços,
praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele
S 1- O Cargo de Diretor deverá ser exercido por um profissional dotado de notórios conhecimentos
técnicos e administrativos, especialmente na área de trânsito e tráfego.
$ 2- Integram a estrutura administrativa básica do DEMUTRAN, as seguintes unidades:
I- Divisão de Engenharia e Sinalização;
H- Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração;
HI- Seção de Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatistica de Trânsito.
Art. 4º - Ao Diretor do DEMUTRAN, compete:
| — A administração e gestão do DEMUTRAN- Departamento Municipal de Trânsito, Rodoviário e
Transporte, implementando planos, programas e projetos;
|I- O Planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das
vias públicas nos limites do município.
Parágrafo Único: O Diretor do DEMUTRAN é a autoridade competente para aplicar as penalidades
previstas na legislação de trânsito.
Art. 5º - A Divisão de Engenharia e Sinalização compete
|- Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
Il — Panejar o sistema de circulação viária do município;
|! - Proceder estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV — Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário
para aprovação de novos projetos,
V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem pratica!
todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme mas do
CONTRAN, DENATRAN, CETRAN e DETRAN;
VI — Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados” “)
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Art. 6º - A Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração compete
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| — Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração
e cobranças das respectivas multas;
| — Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
Ill — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veiculos;
IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V — operar em segurança das escolas;
VI — operar em rotas alternativas;
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º A Seção de Educação de Trânsito compete:
— Promover a Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatística de Trânsito junto a Rede
Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
| — Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN
— coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas
causas;
— controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Il — controlar os veículos registrados e licenciados no municipio;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre
circulação dos usuários do sistema viário;
r cento) da
a segurança e
is de 23-9-
rande — Amapá
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinc:
arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destina
educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Feder
1997.
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Art 9º. Fica criado no Município de Porto Grande, Estado do Amapá, uma Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra
a penalidade imposta pelo DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito, Rodoviário
e Transporte, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência
Art. 10. A JARI será composta pelos seguintes membros:
[-1 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
IH — 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
ll - 1 (um) representante indicado pela entidade máxima local representativa de condutores de
veiculos.
8 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada através de Decreto
do Prefeito Municipal.
8 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de um ano, vedada a recondução.
Art. 11. A JARI deverá ser credenciada no Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) e terá
regimento interno próprio, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios,
órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Porto Grande-, 25 de Maio de 2009.
"
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal
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