| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2009 |
| Date | 2009-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, RODOVIÁRIO E TRANSPORTE - DEMUTRAN, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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eos ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO- GAB LEI Nº 287/2009 - GAB/PMPG DE 25 DE MAIO DE 2009 “Dispõe sobre a criação do Departamento Municipa! de Trânsito, Rodoviário e Transporte - DEMUTRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração JARI e dá outras providências”. O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Ema Porto Grande, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá o DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito, Rodoviário e Transporte, vinculado à Secretaria Municipal de Administração — SEMAD Parágrafo Unico: O DEMUTRAN tem como finalidade — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, | — planejar. projetar, regulamentar e operar O trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; | — implantar, manter e operar O sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; V — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; irculação infratores e VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações dg estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando arrecadando as multas aplicadas, End.: Rodovia Perimetral Norte, s/n. ? - Centro FonelFax (96) 234-1950 CEP. 58.5 « ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO- GAB vil — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas, X — implantar, manter, operar e fiscalizar, quando terceirizado, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veiculos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível, XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações, XVIII - conceder autorização para conduzir veiculos de propulsão humana e tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veicujgé automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9,63 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; End.: Rodovia Perimetral Norte, s/n. º - Centro FoneiFax: (96) 234-1950 CEP: 68.997-000 Bérto Grande — Amapá Ca ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO- GAB XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXI - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; xx III — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. XXV- Cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transportes coletivos, táxi, moto táxis e similares, implantação e funcionamento dos meios fios e danos a sinalização de trânsito; XXVtI- Fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, táxis, moto táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos, podendo o proprietário perder a concessão ou permissão da placa do veiculo licenciado ao conceder seu transporte a terceiros. XXvV!l- Exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentações que tratam a respeito do assunto. XXvVIII- Celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, com vista à maior eficiência e à segurança para os usuários das vias. Art.2º - Os condutores de transporte alternativos deverão está cadastrados no DEMUTRAN, não podendo o concessionário ou permissionário reter a placa por mais de 90 dias, sem circulação nas vias públicas, prejudicando a população local, com penalidade de perder seu licenciamento, ressalvados casos sinistros ou acidentes automobilísticos comprovados através de laudo pericial técnico cujo prazo pode ser prorrogado por mais noventa dias. $ 1º- A Permissão ou Concessão da placa de aluguel (táxi, moto táxi e táxi lotação ou similares) do município de Porto Grande, será cancelada nos seguintes casos: | - Quando o Permissionário ou Comissinário mudar de residência para outro município; Il - Quando o Permissionário ou Comissinário transferir a placa sem anuência expres$a da Prefeitura ou fora do prazo legal. $ 2- É vedada a autorização para condutor de TÁXI ou qualquer transporte altggfativo ou similar com experiência inferior a 02 anos de habilitação End.: Rodovia Perimetral Norte, s/n. º - Centro Fone/Fax: (96) 234-1950 CEP: 68.997-000 Porto, Zrande — Amapá ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO- GAB Art. 3º - O DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito Rodoviário e Transporte, será dirigido por um diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele S 1- O Cargo de Diretor deverá ser exercido por um profissional dotado de notórios conhecimentos técnicos e administrativos, especialmente na área de trânsito e tráfego. $ 2- Integram a estrutura administrativa básica do DEMUTRAN, as seguintes unidades: I- Divisão de Engenharia e Sinalização; H- Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração; HI- Seção de Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatistica de Trânsito. Art. 4º - Ao Diretor do DEMUTRAN, compete: | — A administração e gestão do DEMUTRAN- Departamento Municipal de Trânsito, Rodoviário e Transporte, implementando planos, programas e projetos; |I- O Planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo Único: O Diretor do DEMUTRAN é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º - A Divisão de Engenharia e Sinalização compete |- Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; Il — Panejar o sistema de circulação viária do município; |! - Proceder estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV — Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos, V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem pratica! todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme mas do CONTRAN, DENATRAN, CETRAN e DETRAN; VI — Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados” “) End.: Rodovia Perimetral Norte, s/n. º - Centro Fone/Fax: (96) 234-1950 CEP: 68 997-000"Porto Gfande - Amapá ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO- GAB Art. 6º - A Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração compete G | — Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; | — Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; Ill — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veiculos; IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V — operar em segurança das escolas; VI — operar em rotas alternativas; VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º A Seção de Educação de Trânsito compete: — Promover a Educação de Trânsito, Controle e Análise de Estatística de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; | — Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; Il — controlar os veículos registrados e licenciados no municipio; IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; r cento) da a segurança e is de 23-9- rande — Amapá Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinc: arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destina educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Feder 1997. End.: Rodovia Perimetral Norte, s/n. º - Centro Fone/Fax: (96) 234-1950 CEP. 68.997-000 P ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO- GAB Art 9º. Fica criado no Município de Porto Grande, Estado do Amapá, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito, Rodoviário e Transporte, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência Art. 10. A JARI será composta pelos seguintes membros: [-1 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá; IH — 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; ll - 1 (um) representante indicado pela entidade máxima local representativa de condutores de veiculos. 8 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada através de Decreto do Prefeito Municipal. 8 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de um ano, vedada a recondução. Art. 11. A JARI deverá ser credenciada no Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) e terá regimento interno próprio, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Porto Grande-, 25 de Maio de 2009. " José Maria Bessa de Oliveira Prefeito Municipal End.: Rodovia Perimetral Norte, s/n. º - Centro Fone/Fax: (96) 234-1950 CEP: 68.997-000 Porto Grande — Amapá