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norma nº 290/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 290 / 2009
Date 2009-07-03
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DEZEMBRO DE 2006, E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 044, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 290/2009-GAB/PMPG DE 3 DE JULHO DE 2009
Regulamenta no Município de Porto
Grande o tratamento diferenciado e
favorecido às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte de que
trata a Lei Complementar Federal nº.
123, de 14 de Dezembro de 2006, e a lei
complementar estadual nº. 044, de 21 de
dezembro de 2007, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, ESTADO DO AMAPÁ no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), as microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas
ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, Ill, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a
Lei Complementar n.044/2007 do Estado do Amapá, criando a “LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE PORTO
GRANDE”.
Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas:
|- Aos incentivos fiscais;
Il - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
Ill — ao associativismo e às regras de inclusão; J
IV -— ao incentivo à geração de empregos; 74
V-ao incentivo à formalização de empreendimentos; j
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
vil - criação de banco de dados com informações, orientações
instrumentos à disposição dos usuários;
vil — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
IX — regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido
ao ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
| - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei
Il - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especifica
decorrentes dos capítulos desta Lei;
|Il - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês
técnicos.
IV- Coordenar os Comitês criados para implantação da Lei;
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata
a presente Lei será constituído por 15 (quinze) membros, com direito a voto,
representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
| - Secretaria de planejamento e finanças;
|| - Secretaria Municipal de Administração;
Ill - Secretaria Municipal de infraestrutura;
IV — Associação de Indústria e Comércio;
V - Secretaria da Educação;
VI - Câmara Municipal de Vereadores;
VII - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no
município.
8 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
presidido pelo secretario municipal de planejamento e finanças, que é considerado
membro-nato.
8 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá
pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de
novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processy de
geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluidos os gutros
Conselhos Municipais e das micros regiões. /
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8 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma
Secretaria Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas
pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
8 4.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida
por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
$ 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a
estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria
Executiva. :
Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados
por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
8 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um periodo
de 02 (dois anos), permitida recondução.
82.º- Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o
período em que estiverem no exercicio do cargo.
8 3.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo
exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
8 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus
membros.
8 5.º - O mandato dos “conselheiros não será remunerado a qualquer titulo,
sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO Ii .
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências pr s
com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário. FA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
- g 14º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura
e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
8 2º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas
e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que
não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e
legislação específica.
Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do
solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificadas, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º. A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses contados
da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial, de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
SEÇÃO Il
DO ALVARÁ
Art. 10. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, na forma do art.
6 da Lei 044/2007 do Estado do Amapá, que permitirá o início de operação do .
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto.
& 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de alto risco e que
exigirão vistoria prévia, na forma da lei 044/07 do Estado do Amapá
|— material inflamável;
Il - locais de aglomeração de pessoas acima de 200 pessoas;
Ill - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — material explosivo; :
V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal;
VI - depósitos e posto de venda de GLP
S 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se ap
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as ii
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ESTADO DO AMAPÁ
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estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos e
desobedecerem ao código de postura municipal.
8 3º. Poderá o Municipio conceder Alvará de Funcionamento Provisório para
ME e para EPP.
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária;
H — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas.
Art. 11. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a
observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
SEÇÃO Ill
DA AMBIENTE DO EMPREENDEDOR
Art.12- Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criado o ambiente do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
| — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas
nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
Il - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização
da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V — Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
$ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação
para adequação à exigência legal no setor de fiscalização deste município.
8 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do ambiente do
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições
para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no município.
CAPÍTULO II |
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 13. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em consgf
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estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos e
desobedecerem ao código de postura municipal.
$3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para
ME e para EPP.
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; .
Il - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas.
Art. 11. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao
município elou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a
observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
SEÇÃO lil
DA AMBIENTE DO EMPREENDEDOR
Art.12- Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criado o ambiente do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
| — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas
nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
Il - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização
da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V — Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
8 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação
para adequação à exigência legal no setor de fiscalização deste município. É
8 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do ambiente do
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições
para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no município.
CAPÍTULO Il |
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 13. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em a
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com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 14. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se
observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
e deverá observar as seguintes normas:
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ill, |V
ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita
no mês anterior ao da prestação;
Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado
pelo tomador à aliquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei Complementar;
ll — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em
guia própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não
caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V -— na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste parágrafo no documento
fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maio:
aliquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
aliquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Municipio;
Vil - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita
de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de |35 a sei
recolhido no Simples Nacional. :
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 15. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno
Porte terão os seguintes benefícios fiscais:
| - Redução de 50 % (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, nos dois ia
anos da constituição da micro e pequena empresa e empresa de pequeno p ;
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Il — Redução de 15% (quinze por cento) no pagamento do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de
instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela
microempresa e empresa de pequeno porte;
III — Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze
meses não ultrapassar o limite de R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais) no ano de
constituição da mesma.
Iv — Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 3 % para as
empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$
400.000,00 (Quatrocentos Mil Reais).
Parágrafo único - fica vedado o tratamento tributário diferenciado, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, às microempresas e empresas de pequeno porte que tendo
encerrado suas atividades no mesmo exercício financeiro de sua constituição,
* promovem abertura de PJ diversa, com igual participação societária e/ou de seus
herdeiros, sucessores ou semelhantes.
Art.16 — As empresas cuja atividade e escritório de serviços contábeis
deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 100,00 (cem reais), conforme dispõe o 522
do artigo 18 da LC 123/2006.
Art. 17. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 18. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a serem
os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for
requerido antes de expirado:
| - Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento,
2 (dois) anos, contados da data da respectiva impressão.
Il — Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três) anos,
contados da data da respectiva impressão.
Art. 19. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços
e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar
dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de
pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compativel com
esse procedimento. /
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Parágrafo Único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as
atividades a que se referem os incisos la V do 81º do Art. 10 desta Lei.
Art. 21. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal
será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no periodo de 06 (seis) meses, contados do ato anterior.
Art. 22 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 23 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar «
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$1.º- Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
“ fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
Termo.
8 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, )
a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabivel.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 24. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME
ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação
gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 3% (dois
inteiros por cento).
CAPÍTULO VI |
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção |- Do Apoio à Inovação
Subseção | - Da Gestão da Inovação
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 25. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de
“Tecnologia e Inovação do Município; com a finalidade de promover a discussão de
assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de
interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do
Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de
interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas à
pequeno porte.
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será
constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições cientificas e
tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques
tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de
microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a
Prefeitura vier a indicar.
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. SEÇÃO | |
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção Il - Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 26. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores da
atividade.
g 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou
em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
8 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infraestrutura.
8 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica
e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos
mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada peio Poder
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadopas
do Município.
FoneiFax: (96) 234-1773 am
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Ponto Grande — Amapá
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- Art. 27. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos
lotes a serem ocupados. ,
Art. 28. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
8 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento,
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
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conhecimento e inovação tecnológica.
$ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
| — zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e
funcionamento;
ll — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
! CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 29. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Municipio,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar 044/2007 do
Estado do Amapá
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 30. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno poriy
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de mos
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Art. 27. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos
lotes a serem ocupados. ,
Art. 28. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
8 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados,
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento,
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas
conhecimento e inovação tecnológica.
$ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
| — zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante
ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e
funcionamento;
Il — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o
Poder Público.
em
j CAPÍTULO Vil
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 29. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar 044/2007 do
Estado do Amapá
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 30. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno ports
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de moga”a
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possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias
subcontratações;
RS Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem os seus processos produtivos;
Il — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações
que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte; e
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 31.. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão
ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no Município ou região.
> Art. 32. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
Art. 33. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente sera
exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na
habilitação.
8 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, sera
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial correspondera so
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para «
regularização da-documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata O parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento
das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura
da fase recursal. :
8 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º,
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuizo das sanções previstas
no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
5 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumpnt
convocatório da licitação. 7
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eisd Art. 34. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes
aê fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de
; convocatório, especificando-se o percentual minimo do objeto a ser subcontratad
até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
8 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00
(Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas”
as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%. —
S 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de.
empresas especificas.
ç empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
l ç 8 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
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q 8 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a sem.
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes.
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos-
valores.
8 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir à subcontrat:
ad prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontrataç i
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mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total”
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo
das sanções cabiveis. -
8 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração”
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno por
subcontratadas. -
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Bege 8 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do *
ago * 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contra: “a”
neo desde que sua execução já tenha sido iniciada. fas
8 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não
aço for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo E
(Bege conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
ço Art. 35. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante”
a aa for: Es
esa |- microempresa ou empresa de pequeno porte; =
lH — consórcio composto em sua totalidade ou parciaimente pol
Did microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 3
Ed Ad da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
id Art. 36. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços di
aço natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou compigxo,
Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte di pos
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cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
8 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
8 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local o:
regionalmente, o minimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências
constantes do instrumento convocatório.
$ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando
se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada
cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por
cento);
8 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 37. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
8 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no S 1º
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à
* diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do
menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 38. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate
proceder-se-á da seguinte forma:
|-.a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame
situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos 8 1º e 2º do art. 44, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
Ill - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 5
1º e 2º do art. 44 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos, ll e
Ill, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vençgdora do
certame.
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5 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte
8 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de
empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ill deste artigo.
8 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para Os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 39. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Art. 40. Não se aplica o disposto nos arts. 38 ao 44 quando:
| - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
à - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados locai
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
ll - o tratamento diferenciado e simplificado para as microen
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou rep
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos
Ill e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 41. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 38 a 44 não podera
exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 42. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se
dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
res
Art. 43. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 44. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar dz
data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e peque
empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte
pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento. /
Art. 45. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escg
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal gevera
utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. /
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. SEÇÃO II
ESTIMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 46 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
, - CAPÍTULO VIII .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 47 - A Administração Pública Municipal, para estimulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas
de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos
pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 48 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições,
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 49 - À Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 50 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalaçãc
e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização
de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 51 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo à
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das
Secretarias Municipais competentes.
8 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública munici
disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas
Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito jfeno s
onerosas e com menos burocracia. é)
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8 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estimulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
$3º - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do núcleo
Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº.
93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto
BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a
microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação
fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 53 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, auavês de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Or !
dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orienta:
e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à a,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 54 — O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive cor
o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse
das empresas de pequeno porte e microempresas lo calizadas em seu território.
8 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários
cobrados.
$ 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados
mesmo.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 55. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas/de
pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, naÃorma
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prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou
outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fi
seu orçamento.
Ar. 56 - À Administração Pública Municipal deverá identifi
econômica do Município e incentivar O fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 57 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas
e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Município através do:
| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
Il — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do assoc
e na legislação vigente;
ll — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da População do município no mercado produtivo
fomentando alternativas Para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
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locais para
CAPÍTULO XI ]
. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. É concedido parcelamento, em até 30 (trintas) parcelas mensais e
exercício corrente e sua criação.
81º. 0 valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cingúenta reais).
8 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
83º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
8 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. o,
8 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com A:
na unidade fiscal municipal UFM.
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Art. 59. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da
legislação específica. 5
Art. 60. A Secretaria Municipal de planejamento e Finanças elaborará cartilha
e folhetim explicativos para ampla divulgação dos benefícios e vantagens
instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos
empreendimentos informais. j
Art. 61. Esta lei não favorecerá empresas ME e EPP cujo sua finalidade seja
exploração de Minerais Classe Ile demais semelhantes.
Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 63. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Porto Grande-AP, 3 de Julho de 2009
José Maria Bessa de Oliveira :
Prefeito Municipal
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