| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2009 |
| Date | 2009-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 141 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE C.N.P.J (M.F.) 34.925.206/001-44 LEIN.º 291/2009-PMPG, 07 DE JULHO DE 2009. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE no uso de suas atribuições legais, faz 'aber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao exercício de 2010, as Diretrizes Gerais que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 2º A estrutura orçamentárias que servirá de base para a elaboração do orçamento — programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. a Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão 'tender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º A proposta orçamentárias, que não conterá dispositivo estranho à provisão da receita e à fixação da despesa, faze à Constituições Federal e à Lei de Responsabilidade fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 01% (um por cento), da Receita Corrente Líquida. $ 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapasse a 30% (trinta por cento), da receita corrente líquida prevista (orçada), nos termo da art. 16 $ 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal — L.R.F. $ 2º. A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria n.º 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional 83º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Públic: Rodovia Perimetral Norte, s/n.º, CEP: 68.997-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE C.N.P.J(M.F.) 34.925.206/001-44 $ 4º. O orçamento de investimento das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; $ 5º. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2010, para fins de que trata o Caput deste artigo, poderá constituir-se em recuso para abertura de créditos adicionais. Art. 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto de 2009, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000. Art. 6º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Austeridade na gestão dos recursos públicos; Modernização na ação governamental; Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na provisão como na execução orçamentária. A discriminação da despesa, quando À sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial n.º 163 de 04/05/01. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Art. 7º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, $ 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal — L.R.F., tanto pelos órgãos entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações. Art. 8º. À proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para — O exercício. sa Art. 9º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo I, que dispõe sobre as Metas Fiscais. $ 1º. Na estimativa das receita deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias: H — A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas. HI — A expansão do número de contribuintes; IV — A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 8 2º. As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Rodovia Perimetral Norte, s/n.º, CEP: 68.997-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE C.N.P.J (M.F.) 34.925.206/001-44 $ 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá se efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. 8 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e as inscrições de Restos a Pagar estarão limitadas ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal — L.R.F. $ 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiro ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a: I- Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; H — realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor; II — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa para outra categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. V — Contingência parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso II, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas o pessoal ativo e encargos patronais, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à cona de recursos vinculados, bem como os créditos suplementares por anulações de dotações orçamentárias. Art. 11. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2009 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Parágrafo Único — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder executivo se incumbirá do seguinte: I- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações. II — Emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal — RGF, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.) IV — Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Orçamento, prestação de contas, parecer do tribunal de Contas do Estado — T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade. V — o Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município — L.O.M. CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO GERAL PH Rodovia Perimetral Norte, s/n.º, CEP: 68.997-000 Ka PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE C.N.P.J (M.F.) 34.925.206/001-44 Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 13. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, ás disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo de 06 % (seis por cento) ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. Art. 14º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os — programas constantes do Anexo | — Metas Fiscais que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Art. 15º. Durante o exercício financeiro de 2010,fica o Poder Executivo Municipal de Porto Grande, autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir para desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município. $ 1º. Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2010. $ 2º. O Poder Executivo fixará prazo para a prestação de contas pelas entidades, tendo em conta o plano de aplicação, não podendo esse prazo ultrapassar a 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. $ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não tenham prestado contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. $ 4º. O Departamento de Finanças da Prefeitura, sob autorização do Prefeito Municipal, realizará, juntamente com a entidade beneficiária, gestões para definição dos recursos a serem repassados. Art. 16. o Município aplicará no mínimo 25% (vinte e Cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento), o que está estabelecido pelo E.C. n.º 29/2000, nas ações e serviços de saúde. Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2009. I— Mensagem; II — Projeto de lei orçamentária; HI — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. Art. 18. integração à lei orçamentária anual: I- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II —- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; II — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; Rodovia Perimetral Norte, s/n.º, CEP: 68.997-000 PÁ io: < PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE C.N.P.J (M.F.) 34.925.206/001-44 IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2009, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. Art. 21. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em — contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL; em 07 de Julho de 2009. ' JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA * Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte, s/n.º, CEP: 68.997-000