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norma nº 291/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 291 / 2009
Date 2009-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
C.N.P.J (M.F.) 34.925.206/001-44
LEIN.º 291/2009-PMPG, 07 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE no uso de suas atribuições legais, faz
'aber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao
exercício de 2010, as Diretrizes Gerais que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual e no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de
Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentárias que servirá de base para a elaboração do orçamento —
programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante
desta Lei.
a Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão
'tender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentárias, que não conterá dispositivo estranho à provisão da receita e
à fixação da despesa, faze à Constituições Federal e à Lei de Responsabilidade fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”,
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 01% (um por cento), da Receita
Corrente Líquida.
$ 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas
consideradas irrelevantes, que não ultrapasse a 30% (trinta por cento), da receita corrente líquida prevista
(orçada), nos termo da art. 16 $ 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal — L.R.F.
$ 2º. A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada
observará as normas estabelecidas pela Portaria n.º 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional
83º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Públic:
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$ 4º. O orçamento de investimento das empresas de que o Município, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
$ 5º. Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2010, para fins de
que trata o Caput deste artigo, poderá constituir-se em recuso para abertura de créditos adicionais.
Art. 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30
de agosto de 2009, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Art. 6º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na provisão como na execução orçamentária.
A discriminação da despesa, quando À sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria
Interministerial n.º 163 de 04/05/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo
169, $ 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal — L.R.F., tanto pelos órgãos entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações.
Art. 8º. À proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para
— O exercício.
sa Art. 9º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na
conformidade do Anexo I, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$ 1º. Na estimativa das receita deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias:
H — A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas.
HI — A expansão do número de contribuintes;
IV — A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º. As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
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$ 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá se efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
8 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e as inscrições de Restos a Pagar estarão limitadas ao
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal — L.R.F.
$ 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiro
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a:
I- Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
H — realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa para outra
categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
V — Contingência parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados
previstos.
Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso II, os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas o pessoal ativo e encargos patronais, dívida pública, débitos
constantes e precatórios judiciais e despesas à cona de recursos vinculados, bem como os créditos suplementares
por anulações de dotações orçamentárias.
Art. 11. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2009
ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
executivo se incumbirá do seguinte:
I- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária. Verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.
II — Emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal — RGF, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.)
IV — Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Orçamento, prestação de contas,
parecer do tribunal de Contas do Estado — T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à
disposição da comunidade.
V — o Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a
Lei Orgânica do Município — L.O.M.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO GERAL
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Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das
Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42 do Ministério do
Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão
ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, ás disposições emitidas no art. 169 da
Constituição Federal, no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo de 06 % (seis por cento) ao Legislativo da Receita
Corrente Líquida.
Art. 14º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
— programas constantes do Anexo | — Metas Fiscais que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Art. 15º. Durante o exercício financeiro de 2010,fica o Poder Executivo Municipal de Porto
Grande, autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir para
desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município.
$ 1º. Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na proposta orçamentária para
o exercício de 2010.
$ 2º. O Poder Executivo fixará prazo para a prestação de contas pelas entidades, tendo em
conta o plano de aplicação, não podendo esse prazo ultrapassar a 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
$ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não tenham prestado contas
dos recursos recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
$ 4º. O Departamento de Finanças da Prefeitura, sob autorização do Prefeito Municipal,
realizará, juntamente com a entidade beneficiária, gestões para definição dos recursos a serem repassados.
Art. 16. o Município aplicará no mínimo 25% (vinte e Cinco por cento) das receitas resultantes
de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e
15% (quinze por cento), o que está estabelecido pelo E.C. n.º 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o
dia 30 de setembro de 2009.
I— Mensagem;
II — Projeto de lei orçamentária;
HI — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei
para sanção do Poder Executivo.
Art. 18. integração à lei orçamentária anual:
I- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II —- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
II — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
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IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2009, o Projeto de Lei Orçamentária
à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do município para custeio de
despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 21. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com
a despesa autorizada.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
— contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL; em 07 de Julho de 2009.
' JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA *
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte, s/n.º, CEP: 68.997-000

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