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norma nº 292/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 292 / 2009
Date 2009-07-08
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO — GAB/PMPG
LEI N.º 292/2009-GAB/PMPG DE 8 DE JULHO DE 2009
Cria o Fundo Municipal de Urbanização,
Habitação, Saneamento e Regularização
Fundiária de Interesse Social — FMHIS, e
institui o Conselho-Gestor do FMHIS no
Município dz Porto Grande e dá outras
providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei cria o Fundo Municipal de Urbanização, habitação, Saneamento e
Regularização Fundiária de Interesse Social- FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE URBANIZAÇÃO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO 1
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2.º Fica criado o Fundo Municipal de Urbanização, Habitação, Saneamento «
Regularização de Interesse Social-FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas Urbanas, Habitacionais, de Saneamento e Regularização
Fundiárias direcionadas à população de menor renda.
Art. 3.º O FMHIS é constituído por:
I — dotação orçamentária específica, prevista pela Lei Orçamentária Anual do
Tesouro Municipal;
II — Recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização
Fundiária, de que trata a Lei Estadual nº 1.162, de 1% de Dezembro de 2007.
WI — recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e Regularização
Fundiária, de que trata a Lei nº 11,124, de 16 de Junio de 2005.
IV — outros fundos ou programas que vierem incorporadas ao FMHIS.
V — outros fundos ou programas vinculados a Urbanização, Saneamento e
Regularização Fundiária;
VI - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para o program,
Urbanização, Habitação, Saneamento e Regularização Fundiária. E
VII — Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades or
de cooperação nacional ou internacional.
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Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP -1 A
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO — GAB/PM PG
VIII- Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
IX- dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente
destinados;
X- receitas decorrentes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso, operações consorciadas e de outros instrumentos de intervenção
urbana previsto no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de
2001 e na Legislação Municipal.
XI — subvenções, contribuições, transferências e participações do município em
convênios, contratos e consórcios, relativos ao desenvolvimento urbano;
XII — Outros recursos que lhe vierem ser destinados;
& 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, e será aberta pela
Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º - Os recursos incorporados ao Fundo, com destinação específica, serão
depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos.
SEÇÃO II
DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Art. 4.º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5.º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, Fiscalizador e Executor,
e será composto pelas seguintes entidades:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento
Urbano;
II — 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III — 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
V-—01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI -— 02 representantes da Câmara Municipal;
VII- 01 representante do Poder Judiciário;
VII — 03 representantes dos Movimentos Populares.
$ 1.º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
$ 2.º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
8 3.º Competirá a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
proporcionar ao Conselho Gestor meios necessários ao exercício de suas
competências.
8 4º, As despesas correntes necessárias à administração do Fundo com pessoal,
material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo,
devendo está vinculada ao orçamento do órgão da administração Pública municipal
que o gerencia.
8 5º. O Presidente do Fundo Municipal de Urbanização, Habitação, Saneamento £
Regularização Fundiária de Interesse Social — FHMIS, será indicado pelo Prefáito
Municipal de Porto Grande, bem como a sua substituição.
8 6º. A respeito das responsabilidades previstas nesta Lei, o Presidente
Municipal de Urbanização, Habitação, Saneamento e Regularização Fu
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Interesse Social- FHMIS não está isento de vir a responder administrativa, civil e até
permanentemente pelos atos omissivos que praticar em detrimento do interesse
público no exercício de sua atribuição.
& 7º, Haverá Suplentes do Conselho Gestor.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS
Art. 6.º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de urbanização, habitação, Saneamento e Regularização Fundiária
de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — Proteção de áreas de interesse históricos, cultural e paisagístico;
VIII- Melhoria de Condições de moradia de habitações coletivas, incluindo apoio
técnico e material;
IX — Constituição de reserva fundiária;
X- Ordenamento e direcionamento de expansão urbana;
XI — Criação de espaço público e área de lazer;
XII- Criação de unidades de conservação ou proteção de outras de interesse
ambiental;
XIII — A indenização de benfeitoria atingida por projetos de urbanização ou O
remanejamento das famílias ocupantes;
XIV- Outros programas de intervenções na forma aprovadas pelo Conselho Gestor
do FMHIS.
& Único- Será admitida aquisição de terrenos vinculados a implantação de projetos
habitacionais.
Art. 7.º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na política e no plano municipal d
habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianugj
recursos do FMHIS;
III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
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V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno;
8 1.º As diretrizes e critérios previstos no inciso 1º do caput. Deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal 11.124, de 16 de Junho de
2005. Nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
8 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3.º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIA E FINAIS
Art. 8.º Esta Lei será implantada em consonância com a Política Nacional e Estadual
de Habitação e o Sistema Nacional e Estadual de habitação de Interesse Social.
Art. 9º, O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
vigência desta Lei, para regulamentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Urbanização, Habitação, Saneamento e Regularização Fundiária de Interesse Social
— FMHIS.
S ÚNICO — O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Urbanização, Habitação,
Saneamento e Regularização Fundiária de Interesse Social — FMHIS, deverá aprovar
seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias de sua instalação, respeitada a
disposição desta Lei.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11- Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Grande-AP,8 de Julho de 2009.
José Maria Bessa de Oliv
eira
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Eonc (096) 234-1773

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