| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2009 |
| Date | 2009-07-08 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Da D] a ( ” ts ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO — GAB/PMPG LEI N.º 292/2009-GAB/PMPG DE 8 DE JULHO DE 2009 Cria o Fundo Municipal de Urbanização, Habitação, Saneamento e Regularização Fundiária de Interesse Social — FMHIS, e institui o Conselho-Gestor do FMHIS no Município dz Porto Grande e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Esta Lei cria o Fundo Municipal de Urbanização, habitação, Saneamento e Regularização Fundiária de Interesse Social- FMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE URBANIZAÇÃO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO 1 OBJETIVOS E FONTES Art. 2.º Fica criado o Fundo Municipal de Urbanização, Habitação, Saneamento « Regularização de Interesse Social-FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas Urbanas, Habitacionais, de Saneamento e Regularização Fundiárias direcionadas à população de menor renda. Art. 3.º O FMHIS é constituído por: I — dotação orçamentária específica, prevista pela Lei Orçamentária Anual do Tesouro Municipal; II — Recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, de que trata a Lei Estadual nº 1.162, de 1% de Dezembro de 2007. WI — recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, de que trata a Lei nº 11,124, de 16 de Junio de 2005. IV — outros fundos ou programas que vierem incorporadas ao FMHIS. V — outros fundos ou programas vinculados a Urbanização, Saneamento e Regularização Fundiária; VI - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para o program, Urbanização, Habitação, Saneamento e Regularização Fundiária. E VII — Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades or de cooperação nacional ou internacional. « Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP -1 A e () Es ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO — GAB/PM PG VIII- Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; IX- dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinados; X- receitas decorrentes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, operações consorciadas e de outros instrumentos de intervenção urbana previsto no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 e na Legislação Municipal. XI — subvenções, contribuições, transferências e participações do município em convênios, contratos e consórcios, relativos ao desenvolvimento urbano; XII — Outros recursos que lhe vierem ser destinados; & 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, e será aberta pela Secretaria Municipal de Finanças. 8 2º - Os recursos incorporados ao Fundo, com destinação específica, serão depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos. SEÇÃO II DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS Art. 4.º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 5.º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, Fiscalizador e Executor, e será composto pelas seguintes entidades: I - 01 representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; II — 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social; III — 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; V-—01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI -— 02 representantes da Câmara Municipal; VII- 01 representante do Poder Judiciário; VII — 03 representantes dos Movimentos Populares. $ 1.º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. $ 2.º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 8 3.º Competirá a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano proporcionar ao Conselho Gestor meios necessários ao exercício de suas competências. 8 4º, As despesas correntes necessárias à administração do Fundo com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo está vinculada ao orçamento do órgão da administração Pública municipal que o gerencia. 8 5º. O Presidente do Fundo Municipal de Urbanização, Habitação, Saneamento £ Regularização Fundiária de Interesse Social — FHMIS, será indicado pelo Prefáito Municipal de Porto Grande, bem como a sua substituição. 8 6º. A respeito das responsabilidades previstas nesta Lei, o Presidente Municipal de Urbanização, Habitação, Saneamento e Regularização Fu Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - kone é 8) = ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO — GAB/PMPG Interesse Social- FHMIS não está isento de vir a responder administrativa, civil e até permanentemente pelos atos omissivos que praticar em detrimento do interesse público no exercício de sua atribuição. & 7º, Haverá Suplentes do Conselho Gestor. SEÇÃO III DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS Art. 6.º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de urbanização, habitação, Saneamento e Regularização Fundiária de interesse social que contemplem: I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII — Proteção de áreas de interesse históricos, cultural e paisagístico; VIII- Melhoria de Condições de moradia de habitações coletivas, incluindo apoio técnico e material; IX — Constituição de reserva fundiária; X- Ordenamento e direcionamento de expansão urbana; XI — Criação de espaço público e área de lazer; XII- Criação de unidades de conservação ou proteção de outras de interesse ambiental; XIII — A indenização de benfeitoria atingida por projetos de urbanização ou O remanejamento das famílias ocupantes; XIV- Outros programas de intervenções na forma aprovadas pelo Conselho Gestor do FMHIS. & Único- Será admitida aquisição de terrenos vinculados a implantação de projetos habitacionais. Art. 7.º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, na política e no plano municipal d habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianugj recursos do FMHIS; III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone4096723 a €) ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO — GAB/PMPG V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno; 8 1.º As diretrizes e critérios previstos no inciso 1º do caput. Deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal 11.124, de 16 de Junho de 2005. Nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 8 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3.º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPITULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIA E FINAIS Art. 8.º Esta Lei será implantada em consonância com a Política Nacional e Estadual de Habitação e o Sistema Nacional e Estadual de habitação de Interesse Social. Art. 9º, O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, para regulamentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Urbanização, Habitação, Saneamento e Regularização Fundiária de Interesse Social — FMHIS. S ÚNICO — O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Urbanização, Habitação, Saneamento e Regularização Fundiária de Interesse Social — FMHIS, deverá aprovar seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias de sua instalação, respeitada a disposição desta Lei. Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.11- Revogam-se as disposições em contrário. Porto Grande-AP,8 de Julho de 2009. José Maria Bessa de Oliv eira Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Eonc (096) 234-1773