| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2009 |
| Date | 2009-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 144 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº294/2009-GAB/PMPG DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre a alteração do Conselho Municipal Conselho de Meio Ambiente - CONSEMMA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS. Art. 1º — Fica alterado, através desta Lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA), no Município de Porto Grande-AP, parte integrante da estrutura administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei. Que passará a ter a seguinte redação: Art. 2º —- O CONSEMMA é um órgão municipal de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. Art. 3º — São competências do CONSEMMA: | - contribuir na formulação do Plano de Ação Ambiental Integrado da Secretaria Municipal do Meio Ambiente à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em acordo com os principios, objetivos, e diretrizes da política municipal de meio ambiente; Il — assessorar a administração, na elaboração, recomendações e propositura de planos, programas e projetos, e acompanhar sua execução e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas; Ill — subsidiar o Ministério Público no exercicio de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; IV — colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais, e especificos de desenvolvimento do Município; V — aprovar por meio de resoluções as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Municipio, observadas as legislações federal e estadual; VI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; VII — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, fed estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçad degradação; ( ( ( ( ( ( 70 UUTUUTGU ( ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO VIll — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; IX — conhecer os processos de licenciamento ambiental do Municipio estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações; X — apreciar e aprovar, quando solicitado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Termo de Referência para elaboração de EIA/RIMA -(Estudos Prévios de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental) ou de estudos ambientais específicos; XI - apreciar e aprovar, quando solicitado, os estudos prévios de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório de impacto ambiental, bem como estudos ambientais específicos, que vierem a ser apresentados no processo de Licenciamento ambiental, decidindo sobre audiência pública: XII — propor ou opinar sobre projetos de leis de relevância ambiental ou que tenham por objeto a ocupação do solo e o uso dos recursos naturais do Município; estabelecendo critérios básicos e fundamentais para a elaboração e implementação do zoneamento ecológico-econômico e do Plano Diretor do Município de Porto Grande-AP: XII! — propor e colaborar na definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XIV - propor e colaborar na execução de atividades voltadas à educação ambiental bem como de campanhas voltadas à conscientização dos principais problemas. ambientais do municipio; XV — regulamentar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, fixadas nesta lei e apreciar sua prestação de contas bem como relatório de atividades; XVI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente: XVII — decidir, em última instância administrativa sobre recursos relacionados a multas e penalizações provenientes de infrações ambientais aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; XVIII — decidir sobre aprovação de pedidos de suspensão temporária da multa, quando expedida por instância municipal, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental: XIX — aprovar Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas nas Unidades de Conservação que vierem a ser criadas: XX — elaborar seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º — O CONSEMMA, será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: | - Representantes do Poder Público: a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) Um representante da Câmara Municipal; designado pelos vereadores: c) Um representante do Ministério Público Estadual; d) Os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados: d.1) Um representante da área de Saúde: ds: O Ç: 7 GERCECCEReC EC GG (CECCECECCCCCCCCCCCCL ( ( GUULCOUC ECC Ch 1 UU € Ch ( “ ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO d.2) Um representante da área de Obras e Transporte; d.3) Um representante da área de Educação, Cultura; d.4) Um representante da área de Produção; e) Um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou O saneamento básico e que possuam representação no município, tais como: e.1) Da área de Produção animal e vegetal; e.2) Da área da Saúde; e.3) Do setor Fundiário. Il — Representantes da Sociedade Civil: a) Dois representantes de sindicatos; b) Dois representantes do setor de produção agropecuária; c) Um representante do setor florestal; d) Um representante do setor comercial; e) Um representante do setor industrial; f) Dois representantes religiosos; 9) Um representante de associações de moradores. Ar. 5º — O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente. Art. 6º — Os conselheiros poderão ser reeleitos apenas uma vez. Parágrafo único. Este artigo não se aplica ao Presidente do CONSEMMA. Ar.7º — Cada membro do CONSEMMA terá um suplente, devendo ser obrigatoriamente da mesma entidade, que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades, por escrito. 81º O prazo para a indicação pelas Instituições integrantes do CONSEMMA dos seus representantes e respectivos suplentes é de 60 (Sessenta dias) contados a partir da publicação desta Lei. 82º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 83º O Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA, considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros. Art. 8o — A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno. Parágrafo Unico. A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA Art. 90 — A estruturação do CONSEMMA será definida em seu Regimento Interno, observadas as normas desta Lei. 8 1º Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às deliberações CONSEMA, o mesmo poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permane ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO $ 2º As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes, objeto das deliberações, e serão compostas por técnicos devidamente habilitados, integrantes do CONSEMMA ou indicados por estes. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 10 — A atividade dos membros do CONSEMMA reger-se-á pelo definido em seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 11 — O Municipio prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONSEMMA. Art. 12 — Para melhor desempenho de suas funções, o CONSEMMA poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: ! - consideram-se colaboradoras do CONSEMMA as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro; É Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CONSEMMA em assuntos específicos: Ill - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CONSEMMA e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas. Art. 13 — As decisões do CONSEMMA serão consubstanciadas em resoluções. Art.14 — Todas as sessões do CONSEMMA serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do CONSEMMA, bem como os temas tratados em plenário, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 — As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria do Meio Ambiente Municipal e do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Grande-AP, 7 de Agosto de 2009. essa de Oliveira = Prefeito Municipal