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norma nº 294/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 294 / 2009
Date 2009-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº294/2009-GAB/PMPG DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a alteração do Conselho
Municipal Conselho de Meio Ambiente -
CONSEMMA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS.
Art. 1º — Fica alterado, através desta Lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CONSEMMA), no Município de Porto Grande-AP, parte integrante da estrutura
administrativa municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei. Que
passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º —- O CONSEMMA é um órgão municipal de caráter consultivo, deliberativo e
normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente em questões referentes à
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 3º — São competências do CONSEMMA:
| - contribuir na formulação do Plano de Ação Ambiental Integrado da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em
acordo com os principios, objetivos, e diretrizes da política municipal de meio ambiente;
Il — assessorar a administração, na elaboração, recomendações e propositura de
planos, programas e projetos, e acompanhar sua execução e revisão do planejamento
local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e
proposta para a criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras
áreas protegidas;
Ill — subsidiar o Ministério Público no exercicio de suas competências para a proteção
do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
IV — colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais,
locais, e especificos de desenvolvimento do Município;
V — aprovar por meio de resoluções as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices
de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do
Municipio, observadas as legislações federal e estadual;
VI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
VII — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, fed
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçad
degradação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
VIll — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
IX — conhecer os processos de licenciamento ambiental do Municipio estabelecendo,
se entender conveniente, exigências e recomendações;
X — apreciar e aprovar, quando solicitado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Termo de Referência para elaboração de EIA/RIMA -(Estudos Prévios de Impacto
Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental) ou de estudos ambientais específicos;
XI - apreciar e aprovar, quando solicitado, os estudos prévios de Impacto Ambiental e
seu respectivo relatório de impacto ambiental, bem como estudos ambientais
específicos, que vierem a ser apresentados no processo de Licenciamento ambiental,
decidindo sobre audiência pública:
XII — propor ou opinar sobre projetos de leis de relevância ambiental ou que tenham por
objeto a ocupação do solo e o uso dos recursos naturais do Município; estabelecendo
critérios básicos e fundamentais para a elaboração e implementação do zoneamento
ecológico-econômico e do Plano Diretor do Município de Porto Grande-AP:
XII! — propor e colaborar na definição e implantação de espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos;
XIV - propor e colaborar na execução de atividades voltadas à educação ambiental
bem como de campanhas voltadas à conscientização dos principais problemas.
ambientais do municipio;
XV — regulamentar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
fixadas nesta lei e apreciar sua prestação de contas bem como relatório de atividades;
XVI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
XVII — decidir, em última instância administrativa sobre recursos relacionados a multas
e penalizações provenientes de infrações ambientais aplicadas pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente;
XVIII — decidir sobre aprovação de pedidos de suspensão temporária da multa, quando
expedida por instância municipal, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar
o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental:
XIX — aprovar Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções
significativas nas Unidades de Conservação que vierem a ser criadas:
XX — elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º — O CONSEMMA, será composto, de forma paritária, por representantes do
poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
| - Representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Um representante da Câmara Municipal; designado pelos vereadores:
c) Um representante do Ministério Público Estadual;
d) Os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
d.1) Um representante da área de Saúde: ds:
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d.2) Um representante da área de Obras e Transporte;
d.3) Um representante da área de Educação, Cultura;
d.4) Um representante da área de Produção;
e) Um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha
em suas atribuições a proteção ambiental ou O saneamento básico e que possuam
representação no município, tais como:
e.1) Da área de Produção animal e vegetal;
e.2) Da área da Saúde;
e.3) Do setor Fundiário.
Il — Representantes da Sociedade Civil:
a) Dois representantes de sindicatos;
b) Dois representantes do setor de produção agropecuária;
c) Um representante do setor florestal;
d) Um representante do setor comercial;
e) Um representante do setor industrial;
f) Dois representantes religiosos;
9) Um representante de associações de moradores.
Ar. 5º — O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário
Municipal do Meio Ambiente e na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente.
Art. 6º — Os conselheiros poderão ser reeleitos apenas uma vez.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica ao Presidente do CONSEMMA.
Ar.7º — Cada membro do CONSEMMA terá um suplente, devendo ser
obrigatoriamente da mesma entidade, que o substituirá em caso de impedimento, ou
qualquer ausência, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação
das respectivas entidades, por escrito.
81º O prazo para a indicação pelas Instituições integrantes do CONSEMMA dos seus
representantes e respectivos suplentes é de 60 (Sessenta dias) contados a partir da
publicação desta Lei.
82º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período.
83º O Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA, considerar-se-á
constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus
membros.
Art. 8o — A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações previstas
no seu Regimento Interno.
Parágrafo Unico. A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada por
entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA
Art. 90 — A estruturação do CONSEMMA será definida em seu Regimento Interno,
observadas as normas desta Lei.
8 1º Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às deliberações
CONSEMA, o mesmo poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permane
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$ 2º As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar,
subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões,
parâmetros, critérios e diretrizes, objeto das deliberações, e serão compostas por
técnicos devidamente habilitados, integrantes do CONSEMMA ou indicados por estes.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 — A atividade dos membros do CONSEMMA reger-se-á pelo definido em seu
Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
Art. 11 — O Municipio prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CONSEMMA.
Art. 12 — Para melhor desempenho de suas funções, o CONSEMMA poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
! - consideram-se colaboradoras do CONSEMMA as instituições formadoras de
recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargo de sua condição
de membro; É
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CONSEMMA em assuntos específicos:
Ill - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do
CONSEMMA e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito
de temas específicos e subsidiar as propostas das Câmaras Técnicas.
Art. 13 — As decisões do CONSEMMA serão consubstanciadas em resoluções.
Art.14 — Todas as sessões do CONSEMMA serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CONSEMMA, bem como os temas tratados em
plenário, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 — As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da
Secretaria do Meio Ambiente Municipal e do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Porto Grande-AP, 7 de Agosto de 2009.
essa de Oliveira =
Prefeito Municipal

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