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norma nº 296/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 296 / 2009
Date 2009-08-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO-GAB
LEI Nº 296/2009-GAB/PMPG DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
NA — NOMENCLATURA DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE SEMMA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, que passará a ter a seguinte redação: o órgão executivo do Sistema
Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade a coordenação, controle e execução da
Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Porto Grande-AP, com as seguintes
atribuições:
| - executar a politica ambiental do Municipio de Porto Grande-AP em articulação com
as demais secretarias municipais e com o apoio do Conselho Municipal de Meio
Ambiente; *
ll — apoiar a Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Abastecimento nas
atividades inerentes ao setor agricola, pecuário e pesqueiro; nas ações de fortalecimento
das cadeias produtivas do setor florestal nos pólos de Desenvolvimento Sustentável e
implementação das ações de assistência técnica e organização dos produtores florestais
madeireiros e não madeireiros;
HI — emitir normas regulamentadoras, relativas ao controle de emissões de fontes fixas
ou móveis de poluição ambiental;
IV — estabelecer critérios de uso dos recursos naturais, visando a minimizar os
impactos ambientais adversos, de modo a possibilitar o uso sustentável desses recursos
e a proteção da biodiversidade;
V — estabelecer critérios para proteção das áreas ameaçadas de degradação,
recuperação de áreas degradadas, monitorando índices ambientais, de forma a manter a
biodiversidade;
VI — instituir normas de proteção, conservação ou preservação da flora e da fauna,
promoção de educação ambiental e de visitação pública em Unidades de Conservação
Municipal;
VIl — Instituir normas de gestão e coordenação do processo de fiação e
reclassificação das Unidades de Conservação Municipal, de modo a
consolidação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
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VIII - coordenar e implementar a realização do Zoneamento Ecológico e Econômico
participativo do Município e seu Plano Diretor;
IX — promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento em áreas degradadas,
mediante assistência técnica, produção, distribuição de sementes e mudas, por meio de
órgão vinculado;
X — fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação Ambiental federal e
estadual; f
XI - Realizar o controle ambiental (licenciamento, fiscalização e monitoramento) em
parceria com os órgãos estadual e federal de meio ambiente;
XII - credenciar profissionais, de secretarias múnicipais para o exercício de atribuições
de vigilância e para a melhoria da qualidade ambiental no município de Porto Grande-AP,
mediante atuação e coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA;
XIll — coordenar, implementar e apoiar programas e campanhas de educação
ambiental em articulação com a secretaria municipal de educação e demais órgãos
governamentais e não governamentais atuantes no município, visando estimular a
formação de uma consciência pública, voltada para o uso sustentável dos recursos
naturais e a defesa e melhoria da qualidade ambiental;
XIV — articular-se com Entidades e Órgãos Públicos e privados, nacionais e
internacionais, visando ao levantamento de informações, à identificação de opções de
investimentos e à obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de
desenvolvimento sustentável;
XV — colaborar com Órgãos federais, estaduais, municipais, e não governamentais no
desenvolvimento de ações, visando à prevenção, controle e combate à queimada e
incêndios florestais;
XVI — apoiar o treinamento de pessoal responsável pelo policiamento ambiental, bem
como estabelecer parcerias com outros Órgãos governamentais, objetivando impedir o
corte ilegal de espécies florestais, transporte de produtos florestais e comércio e/ou
transporte de animais silvestres, tendo como um dos principais parceiros a Polícia Militar;
XVII — apoiar e fomentar programas de fomento à capacitação de recursos humanos,
visando o desenvolvimento sustentável do Município, utilizando-se dos recursos
orçamentários e financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XVill — apoiar e formular programas e projetos destinados ao uso sustentável de
produtos florestais madeireiros e não madeireiros;
XIX — apoiar programas e projetos direcionadas ao desenvolvimento e adensamento
das cadeias produtivas de negócios sustentáveis de caráter social, justo e ecologicamente
apropriado;
XX — promover ações voltadas à ampliação dos mercados para produtos florestais e
outros produtos considerados sustentáveis, com foco em produtos certificados com selo
verde, orgânico e comércio justo;
XXI — estabelecer critérios de uso sustentável dos recursos naturais, instruindo as
ações que visam a eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os imp,
ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo atendimento das nece:
básicas dos seres humanos com a proteção da biodiversidade;
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XXIl — acompanhar as negociações e manifestar-se sobre projetos, acordos e
convênios de qualquer natureza, que repercutam sobre as questões ambientais com
reflexos na Politica de Desenvolvimento Local Sustentável;
XxXIIl — assessorar o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito nas matérias relacionadas ao
meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
XXIV- estabelecer parcerias com outras Secretarias Municipais, com vistas à
implantação do Plano de Desenvolvimento Local Sustentável do município de Porto
Grande-AP;
XXV — desenvolver outras atividades inerentes ou relacionadas à atuação da
Secretaria; e :
XXVI — coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, que deverá
ser regulamentado por lei nos aspectos técnicos, administrativos, e financeiros segundo
as diretrizes que vierem a ser fixadas na Lei Ambiental Municipal.
8 1º Compete a SEMMA, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
$ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente atuará em articulação com Órgãos e
entidades da esfera federal, estadual e municipal, presentes e atuantes no município,
visando à agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos
fundamentais. :
8 3º Sem prejuizo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder
Legislativo.
Art. 2º O Municipio de Porto Grande-AP, através da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativa
expressa no Art. 23 e seus incisos VI, Vil e XI da Constituição Federal, fiscalizará o
cumprimento da aplicação da Lei Ambiental Municipal, podendo também aplicar a
legislação federal e estadual de proteção ambiental.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica constituída da seguinte estrutura
básica:
1. Nível de Direção Superior e Atuação Colegiada
a.Secretário de Municipal de Meio Ambiente:
b. Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Hl. Nível de Assessoramento Superior
a. Gabinete do Secretário
Hll. Nível de Gerência Superior
a. Diretoria de Meio Ambiente
IV. Nível de Atuação Programática e Operacional
a. Coordenadoria de Controle Ambiental
b. Coordenadoria de Proteção Ambiental
Art. 4º. Aos órgãos colegiados, compete:
! - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
a. Propor e formular diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
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b. Deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
c. Propor e aprovar a criação de Unidades de Conservação Municipais — UC's
Municipais;
d. . Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras; :
e. Comunicar agressões ambientais ocorridas no município, diligenciado no sentido de
sua apuração e acompanhamento junto aos órgãos competentes, as medidas cabíveis, e
contribuindo, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;
f. Deliberar em última instância administrativa, o julgamento de sanções emitidas pelo
Poder Público Municipal; |
g. Estimular a integração com os órgãos ambientais estaduais, federais, de outros
municípios e entidades ambientalistas estaduais, nacionais e intemacionais;
h. Estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental,
i. Propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas à preservação
do meio ambiente;
j. Elaborar seu regimento interno e submetéê-lo a homologação do Prefeito.
Art. 5º. Ao Secretário de Meio Ambiente compete: a. Dirigir e coordenar todas as
divisões administrativas e técnicas; e representar a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
b. Coordenar a formulação e a execução de politicas, programas e projetos voltados à
implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
c. Presidir o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
d.Integrar e presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º. Ao Gabinete do Secretário, integrado por pelo menos um funcionário do quadro
administrativo, compete apoiar o Secretário no desempenho de suas atribuições oficiais e
administrativas, bem como executar serviços de relações públicas da Secretaria e outras
atividades correlatas.
Art. 7º. A Diretoria de Meio Ambiente, diretamente subordinada ao Secretário de Meio
Ambiente, compete assessorá-lo nos assuntos de suas áreas de competência.
Art. 8º. A Coordenadoria de Controle Ambiental - CCA, constituída por funcionários
administrativos, técnicos, analistas ambientais e fiscais ambientais, em composição e
número a ser fixado por decreto municipal, tem como atribuições o monitoramento, a
fiscalização e o licenciamento ambiental, conforme o os incisos IV, XI, XIl e XVII do artigo
primeiro deste Decreto.
Art. 9º. A Coordenadoria de Proteção Ambiental - CPA, constituída por técnicos e
funcionários administrativos, em composição e número a ser fixado por decreto municipal,
tem como atribuição as atividades voltadas à proteção do meio ambiente no âmbito
municipal e a implementação de ações, eventos e atividades voltadas ao cumprimento
dos incisos |, Il, II, V, VI, VII, IX, X, XI, XIV, XVI, XIX e XX do artigo primeiro deste
Decreto.
Art. 10º. A criação de novos níveis orgânicos ou hierárquicos, a transformaçã
transferência de órgãos e unidades administrativas objetivando ajustá- ao
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