| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 2009 |
| Date | 2009-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 146 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 5
A 4 ( (LEA ( ( aco nonnaceoccetrecacees Ls) ( ( S) ( ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB LEI Nº 296/2009-GAB/PMPG DE 7 DE AGOSTO DE 2009. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA — NOMENCLATURA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SEMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica alterado a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, que passará a ter a seguinte redação: o órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade a coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Porto Grande-AP, com as seguintes atribuições: | - executar a politica ambiental do Municipio de Porto Grande-AP em articulação com as demais secretarias municipais e com o apoio do Conselho Municipal de Meio Ambiente; * ll — apoiar a Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Abastecimento nas atividades inerentes ao setor agricola, pecuário e pesqueiro; nas ações de fortalecimento das cadeias produtivas do setor florestal nos pólos de Desenvolvimento Sustentável e implementação das ações de assistência técnica e organização dos produtores florestais madeireiros e não madeireiros; HI — emitir normas regulamentadoras, relativas ao controle de emissões de fontes fixas ou móveis de poluição ambiental; IV — estabelecer critérios de uso dos recursos naturais, visando a minimizar os impactos ambientais adversos, de modo a possibilitar o uso sustentável desses recursos e a proteção da biodiversidade; V — estabelecer critérios para proteção das áreas ameaçadas de degradação, recuperação de áreas degradadas, monitorando índices ambientais, de forma a manter a biodiversidade; VI — instituir normas de proteção, conservação ou preservação da flora e da fauna, promoção de educação ambiental e de visitação pública em Unidades de Conservação Municipal; VIl — Instituir normas de gestão e coordenação do processo de fiação e reclassificação das Unidades de Conservação Municipal, de modo a consolidação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação; LCLULELACNÇO CCE 600000600000000000000000606€ ( ( oe ((uenqasanacagacesos ad ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB VIII - coordenar e implementar a realização do Zoneamento Ecológico e Econômico participativo do Município e seu Plano Diretor; IX — promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento em áreas degradadas, mediante assistência técnica, produção, distribuição de sementes e mudas, por meio de órgão vinculado; X — fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação Ambiental federal e estadual; f XI - Realizar o controle ambiental (licenciamento, fiscalização e monitoramento) em parceria com os órgãos estadual e federal de meio ambiente; XII - credenciar profissionais, de secretarias múnicipais para o exercício de atribuições de vigilância e para a melhoria da qualidade ambiental no município de Porto Grande-AP, mediante atuação e coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA; XIll — coordenar, implementar e apoiar programas e campanhas de educação ambiental em articulação com a secretaria municipal de educação e demais órgãos governamentais e não governamentais atuantes no município, visando estimular a formação de uma consciência pública, voltada para o uso sustentável dos recursos naturais e a defesa e melhoria da qualidade ambiental; XIV — articular-se com Entidades e Órgãos Públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao levantamento de informações, à identificação de opções de investimentos e à obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento sustentável; XV — colaborar com Órgãos federais, estaduais, municipais, e não governamentais no desenvolvimento de ações, visando à prevenção, controle e combate à queimada e incêndios florestais; XVI — apoiar o treinamento de pessoal responsável pelo policiamento ambiental, bem como estabelecer parcerias com outros Órgãos governamentais, objetivando impedir o corte ilegal de espécies florestais, transporte de produtos florestais e comércio e/ou transporte de animais silvestres, tendo como um dos principais parceiros a Polícia Militar; XVII — apoiar e fomentar programas de fomento à capacitação de recursos humanos, visando o desenvolvimento sustentável do Município, utilizando-se dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XVill — apoiar e formular programas e projetos destinados ao uso sustentável de produtos florestais madeireiros e não madeireiros; XIX — apoiar programas e projetos direcionadas ao desenvolvimento e adensamento das cadeias produtivas de negócios sustentáveis de caráter social, justo e ecologicamente apropriado; XX — promover ações voltadas à ampliação dos mercados para produtos florestais e outros produtos considerados sustentáveis, com foco em produtos certificados com selo verde, orgânico e comércio justo; XXI — estabelecer critérios de uso sustentável dos recursos naturais, instruindo as ações que visam a eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os imp, ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo atendimento das nece: básicas dos seres humanos com a proteção da biodiversidade; ( ( ( ( O CE 4 060000000000000006000006€66 ff ( ( eeoee 0.0.0. 0:/0.0.0:/0:/0:/0:/0:/07/07070/70700 = ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB XXIl — acompanhar as negociações e manifestar-se sobre projetos, acordos e convênios de qualquer natureza, que repercutam sobre as questões ambientais com reflexos na Politica de Desenvolvimento Local Sustentável; XxXIIl — assessorar o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito nas matérias relacionadas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; XXIV- estabelecer parcerias com outras Secretarias Municipais, com vistas à implantação do Plano de Desenvolvimento Local Sustentável do município de Porto Grande-AP; XXV — desenvolver outras atividades inerentes ou relacionadas à atuação da Secretaria; e : XXVI — coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, que deverá ser regulamentado por lei nos aspectos técnicos, administrativos, e financeiros segundo as diretrizes que vierem a ser fixadas na Lei Ambiental Municipal. 8 1º Compete a SEMMA, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. $ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente atuará em articulação com Órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal, presentes e atuantes no município, visando à agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais. : 8 3º Sem prejuizo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Legislativo. Art. 2º O Municipio de Porto Grande-AP, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativa expressa no Art. 23 e seus incisos VI, Vil e XI da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento da aplicação da Lei Ambiental Municipal, podendo também aplicar a legislação federal e estadual de proteção ambiental. Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica constituída da seguinte estrutura básica: 1. Nível de Direção Superior e Atuação Colegiada a.Secretário de Municipal de Meio Ambiente: b. Conselho Municipal de Meio Ambiente; Hl. Nível de Assessoramento Superior a. Gabinete do Secretário Hll. Nível de Gerência Superior a. Diretoria de Meio Ambiente IV. Nível de Atuação Programática e Operacional a. Coordenadoria de Controle Ambiental b. Coordenadoria de Proteção Ambiental Art. 4º. Aos órgãos colegiados, compete: ! - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: a. Propor e formular diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente; A” o, 1 Ma ( oe n ( é a ci ( GOOD OODOO OO OO 06060 G6 COCO ALPOPAPMIOIO III, Pt E ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO-GAB b. Deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; c. Propor e aprovar a criação de Unidades de Conservação Municipais — UC's Municipais; d. . Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; : e. Comunicar agressões ambientais ocorridas no município, diligenciado no sentido de sua apuração e acompanhamento junto aos órgãos competentes, as medidas cabíveis, e contribuindo, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade; f. Deliberar em última instância administrativa, o julgamento de sanções emitidas pelo Poder Público Municipal; | g. Estimular a integração com os órgãos ambientais estaduais, federais, de outros municípios e entidades ambientalistas estaduais, nacionais e intemacionais; h. Estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, i. Propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas à preservação do meio ambiente; j. Elaborar seu regimento interno e submetéê-lo a homologação do Prefeito. Art. 5º. Ao Secretário de Meio Ambiente compete: a. Dirigir e coordenar todas as divisões administrativas e técnicas; e representar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b. Coordenar a formulação e a execução de politicas, programas e projetos voltados à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente; c. Presidir o Conselho Municipal de Meio Ambiente; d.Integrar e presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 6º. Ao Gabinete do Secretário, integrado por pelo menos um funcionário do quadro administrativo, compete apoiar o Secretário no desempenho de suas atribuições oficiais e administrativas, bem como executar serviços de relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas. Art. 7º. A Diretoria de Meio Ambiente, diretamente subordinada ao Secretário de Meio Ambiente, compete assessorá-lo nos assuntos de suas áreas de competência. Art. 8º. A Coordenadoria de Controle Ambiental - CCA, constituída por funcionários administrativos, técnicos, analistas ambientais e fiscais ambientais, em composição e número a ser fixado por decreto municipal, tem como atribuições o monitoramento, a fiscalização e o licenciamento ambiental, conforme o os incisos IV, XI, XIl e XVII do artigo primeiro deste Decreto. Art. 9º. A Coordenadoria de Proteção Ambiental - CPA, constituída por técnicos e funcionários administrativos, em composição e número a ser fixado por decreto municipal, tem como atribuição as atividades voltadas à proteção do meio ambiente no âmbito municipal e a implementação de ações, eventos e atividades voltadas ao cumprimento dos incisos |, Il, II, V, VI, VII, IX, X, XI, XIV, XVI, XIX e XX do artigo primeiro deste Decreto. Art. 10º. A criação de novos níveis orgânicos ou hierárquicos, a transformaçã transferência de órgãos e unidades administrativas objetivando ajustá- ao jediotuniy Oysjald . BIISAIO 9P Be? eueW asor AS -600Z 9P ojsoby 9p 2 'dv-epuelo ouod “oueIUOS WS segóisods!p se sepebono! 'opdeomjand ens ep ejep eu Jobia We gueuo I97 BISI “gb UV -ogdeoIjqnd ens ap ejep ep Jejuos E seip 09 9p ozeld ou “97 BJsop opjejusuue|nda! E SOuUESSedSU SOJe SO eJexIBq OAJNI9XI JSPOd O “LL uy “equalquiy OISW Sp BuBj9109S E JUISJS] as anb ou '800Z ap oJquiazad SP 0£ 9P 800Z/L8Z ou 197 quesbaju! aued Jos e pJessed 197 BISa “o9L "HV : “aqualquiy O19N ap jediiuniy euejasos ep eimniso enou eu sesadsap Jeajsno BJed ajuabia ouuauedlo oe OUBSSODOU ES '|elNadSI OUP9JO JE e opezuone oNgnoaxa Jepod O BI “SL UV “Sepepiage sens seg sulje SeSIp UIOS ogÍBuLO] NO opjezipredsa uoo 'Jouedns no opa |oau ap jeuoissyold Jod epednoo ajuauerousJsjesd Jos Opuonsp 'OjueuulhoJd SIA SP 9 jejualquiy oBósjold SP euOpeuapJoos V “oyl HV Jouajue ojesbeJed ou ojstnoJd Qjuau!ps90Id OUISSUI O SULOJUOD OjuSLUIAOIA UUOD “eos! & ejsIJBUB ap sobieo Sonou ap opÍBIIO E EISAOUIOIM OjuSu1eousa!| o opÍezI|eos!; ap sopepiane sep opsuedxo E ojusupusje Op essoJojui ou 'jedilunN OnajeJld O “oduN osesbesed “aqua lquiy OISW ap Ienpejsa euejoJss E ÚOD opÍe|noue wa 'ouoweulo! ajuanbasqns ap & ooljqnd osinduod ep 'oquauno!d eJed 'piopuadap enb jejuaiquie |eosty wn o [ejusiquie ejsijeue wn souau! ojad Jod sopeibeju! sospenb snas so BJS] Jopeuspiooo op use 'jejuaiquiy SJoguoo ap euopeuspioos W oEL UV , “jejusique jeosy no ejsIjeue UN J0d OpIoJaxO BISS jejusiquiy ajoguoS Sp JopeuapJooo sp obieo O “ozb UV , | “197 eIsop ogóues o ogjenoIde e oJeIpouu! OjuetutnoId Sp OBISS JOJSJIQ e oup)2129S ap sobieo so 'O9!UN osesbried “Jejusiquiy opdsjoJd Sp JOpeuspioos ºp obied (un) LO AI “jejualquiy sjoguod ap Jopeuspiooo sp obieo (tun) LO II “ejuaiquiy OISW SP JOJe!a Sp oBIeo (tun) LO “II “ejualquiy oloW SP ougj2:08S ep oBieo (un) LO '| “ejuaIquiy OISW Sp Iediotuni EuBjaJdes ep opjejuejdu! e eJed 'oessIuIOd US sobieo sejunbos so sopeuo Wed “LL WHY “OAyNISXI JOPod OP 0]S129Q 10d sepejuatwe|nda! opJas 'sogõe ap opdeoljdnp o opÍisodiadns was é epepuejuaws|duoo ap aubo! WS OMNQISIS Ojuaeuo!lun) dV9-OLIAITAd OQ ALANIAVO JONVHO OLHO IA TVdIDINNH vanLIiIIIAA VdviNv OQ OQVISI = Fa N A PN O O O O O ) ) 100900000000000000 ) ( 4 Es) ) agaao