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norma nº 297/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 297 / 2009
Date 2009-08-07
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o DE
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 297/2009-GAB/PMPG DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Institui o Código Municipal de Meio
Ambiente, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Porto Grande, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ê TÍTULO |
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei, com fundamento no capítulo VII, da Lei Orgânica do Município
de PORTO GRANDE, com todos seus artigos referentes ao meio Ambiente: e Art. 30 €
225 da Constituição Federal de 1988, respeitadas as competências da União e do
Estado do AMAPÁ, institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Porto Grande, de
modo a regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a
coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do. meio
ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida
para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Unico. As normas contidas neste Código serão obrigatoriamente
observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado,
de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
TÍTULO Il
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP.
. CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente, fundamentada no interesse local,
compreende o conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas,
que visam orientar as ações do Poder Público Municipal voltadas para a utilização dos
recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para a -
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e a proteção
da dignidade e qualidade de vida humana. E
Art 3º - A Política Municipal de Meio Ambiente será traduzida em p
programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articul
Sistema Municipal de Meio Ambiente. ;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - A Política Municipal de Meio Ambiente de Porto Grande-AP, tem como
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o meio ambiente
equilibrado, buscando orientar o desenvolvimento sócio-econômico em bases
sustentáveis, orientando-se pelos seguintes princípios fundamentais:
| — a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o
desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o
uso racional dos recursos ambientais, em benefício das presentes e futuras gerações;
H — o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e obrigação
comum do Poder Público Municipal e do cidadão proteger o ambiente, assegurar o
direito da sociedade a uma vida saudável e garantir que a exploração dos recursos
ambientais não comprometa as necessidades das presentes e futuras gerações;
HI - articulação e integração com as demais políticas setoriais e compatibilização
com as políticas ambientais federais e estaduais para execução da Política Municipal
de Meio Ambiente podendo celebrar convênios, consórcios e acordos com a União, o
Estado e outros Municípios, para: a solução de problemas comuns visando o
desenvolvimento sustentável;
IV — o combate à miséria e seus efeitos, tendo-a como uma das principais fontes
de degradação ambiental; .
V-a proteção da flora e da fauna e de seus habitats, incentivando a formação de
corredores ecológicos; ?
Vi - a proteção das áreas de preservação permanente; das Unidades de
Conservação; das áreas de arborização urbana e de especial interesse ecológico; bem
como daquelas ameaçadas de degradação;
Vil — a demarcação e proteção das áreas de mananciais do Município,
disciplinando o uso e a exploração dos recursos hídricos tendo as micro bacias
hidrográficas como unidades territoriais de planejamento;
VIII — a garantia de prestação de informações relativas às condições ambientais, à
população;
IX — ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas,
considerando o ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;
X — planejamento e fiscalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, ]
visando à racionalização dos seus usos;
XI — Identificar e garantir proteção aos bens que compõem o patrimônio natural;
artístico, histórico; estético; arqueológico e paisagístico do Município;
XII — preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente, bem de uso comum do povo;
XIII — recuperação de áreas degradadas; ,
XIV — responsabilização do causador do dano ambiental, na reparação do .
prejuizo ocasionado, independentemente de outras sanções civis e penais cabíveis;
XV — controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
XVI — a educação ambiental como base transformadora e mobilizadora da
sociedade;
XVII — a autonomia do poder público municipal para o exercício das atribui
compatíveis com o interesse local.
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E
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Art. 5º - O município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a
recuperação dos ecossistemas urbanos.
Art. 6º - Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas
ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por
qualquer forma, possam causar significativo impacto ambiental, deverão ser:
submetidas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ouvida previamente a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º - Para os fins previstos nesta lei, e de modo uniforme aos conceitos das
legislações federal e estadual, entende-se por: , : E
| - Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas, ;
Il - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve
fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
Ill - Qualidade Ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em
relação às necessidades de seus componentes; .
IV - Qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico,
mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas
entre o indivíduo e a comunidade;
V — Degradação, o processo gradual de alteração negativa do ambiente
resultante de atividades que podem causar desequilíbrio é destruição parcial ou total
dos ecossistemas;
VI — Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento das atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Vil — Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, .
responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ou
degradação ambiental; .
Vil — Recursos Ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
biosfera, a fauna e a flora;
IX — Desenvolvimento Sustentável é aquele que satisfaz as necessida:
presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem
próprias necessidades; '
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X — Arborização Pública, toda vegetação localizada em vias e logradouros
públicos com finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar,
amortizadora da poluição sonora e atrativa para fauna local;
XI - Áreas Verdes Municipais são espaços definidos pelo Poder Público
Municipal, com base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo
urbano, constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária, secundária
ou plantada, de natureza jurídica inalienável e destinada à manutenção da qualidade
ambiental;
XIl - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
XIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu
uso indireto; , .
XIV - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
XV - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os
objetivos de conservação da natureza;
XVI - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados
dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização
e investimentos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo
social e econômico em benefício do meio ambiente;
XVII - Controle Ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão
ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento,
objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
Xvill - Área de Preservação Permanente: parcela do território, de domínio
público ou privado, definidas como de preservação permanente pela legislação vigente,
destinadas à manutenção integral de suas características:
XIX - Matas ciliares: mata das margens dos rios, lagos, represas, córregos e
nascentes;
XX - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção; :
XXI - Fragmentos Florestais Urbanos: são áreas remanescentes de vegetação
nativas situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou
privada, que desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio ambiente.
urbano; .
XXII - Auditoria Ambiental: é o desenvolvimento de um processo documentado
de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental;
XXIII - Impacto Ambiental: efeito por qualquer forma de matéria ou energi
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
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c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
XXIV — Agenda 21 local: processo participativo multisetorial de construção de um
programa de ação estratégico, dirigido às questões prioritárias para o desenvolvimento
sustentável local, que impliquem em mudanças no atual padrão de desenvolvimento e
que integre as dimensões socioeconômicas, |político-institucionais, culturais e
ambientais da sustentabilidade.
XXV - Bacia Hidrográfica: área limitada por divisores de água, dentro da qual
são drenados os recursos hídricos, através de um curso de água, como um rio e seus
afluentes. A área física, assim delimitada, constitui-se em importante unidade de
planejamento e de execução de atividades sócio-econômicas, ambientais, culturais e
educativas. Re 1iga
XXVI - Nascente: local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento
do lençol freático. EesRREE e 1
XXVII — Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente,
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma.competente; J
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS
Art. 8º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente - PMMA:
1 - compatibilizar o desenvolvimento: econômico e social com a proteção da
qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições
da qualidade de vida e do bem estar da coletividade e das demais formas devida;
ll - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diferentes órgãos e entidades governamentais e não governamentais do Município,
com aquelas dos órgãos federais e estaduais, sempre e quando necessário: À
HI - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV - dar destinação compatível (uso compatível à conservação) de acordo com a
identificação e caracterização dos ecossistemas do município, determinados em
conformidade com a definição das funções específicas de seus componentes, das
fragilidades, das ameaças, dos riscos e dos usos compatíveis, potencialidades,
identificados pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do município de Porto Grande-.
AP, consultando as instituições públicas de pesquisa da área ambiental e seu Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente; e
V - preservar e conservar os espaços territoriais especialmente protegidos do
Município, o conjunto do patrimônio ambiental local, como: as áreas de preservação
permanente; as unidades de conservação; as áreas verdes; os fragmentos florestais
urbanos; as praças e da arborização pública, as ilhas, as cachoeiras, e os afloramento:
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VI - adotar obrigatoriamente na Lei de Diretrizes Urbanas do Município normas
relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental
estabelecendo entre as funções da cidade, prioridade para aquelas que dêem suporte,
no meio rural, ao desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo sustentável dos
recursos naturais cerceando os vetores de expansão urbana em áreas ambientalmente
frágeis ou de relevante interesse ambiental;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, relativas ao
manejo dos recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face do
crescimento da cidade, de sua densidade demográfica e das demandas sociais e
econômicas e, em face de inovações tecnológicas disponíveis;
VIII - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não e difundir tecnologias de manejo voltadas ao uso
sustentável dos recursos naturais; ) : E
IX - divulgar dados e informações das condições ambientais; garantindo desta
forma a participação popular, por meio da prestação de informações relativas ao meio
ambiente propiciando um melhor envolvimento da comunidade; e promovendo a
formação de uma consciência ambiental, tendo a educação ambiental como principal
base de cidadania; à GS
X - assegurar a participação comunitária no Planejamento, execução e vigilância
das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XI - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao
uso e manejo dos recursos ambientais;
XIl - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de
atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;
XII - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços .
autorizados através de inspeção, monitoramento e fiscalização;
XIV - implantar sistemas de cadastro, informações e banco de dados sobre o
meio ambiente do município.
XV - Exercer o poder de polícia administrativa na área ambiental, estabelecendo
meios para obrigar o degradador, a pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental; a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem
prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis;
XVI - definir áreas prioritárias para a ação do govemo municipal, relativas à
questão ambiental, visando a manutenção da qualidade de vida, atendendo aos
interesses da coletividade;
XVII - garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do município
e contribuir para o seu conhecimento científico.
TÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
Art. 9º - Constituirão o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SMMA, o:
entidades da Administração Municipal, as entidades públicas ou privadas en
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direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle, e fiscalização de
políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como a.
elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes, e as organizações não
governamentais dedicadas à proteção ambiental.
Parágrafo Unico. O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto pela
seguinte estrutura, assim definida:
1 - Órgão Superior: CONSEMMA — Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão
colegiado, autônomo, de composição paritária entre representantes do poder público e
da sociedade civil organizada, de caráter consultivo, normativo e deliberativo,
responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da implementação da Política
Municipal de Meio Ambiente, bem como dos demais planos, programas e projetos
afetos à área; h
Il - Órgão Central: SEMMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de
execução, coordenação e controle da política ambiental; E À
ll - Órgãos Seccionais: as Secretarias Municipais e organismos da
- administração municipal direta e indireta, bem como instituições governamentais e não-
conservação, preservação e pesquisa dos recursos naturais;
IV. Orgão arrecadador e financiador - o Fundo Municipal de Meio Ambiente —
FMMA, com o objetivo de fomentar a implementação da política municipal de meio
ambiente, vinculado ao orçamento da SEMMA, e concentrar recursos para o
financiamento de projetos de interesse ambiental.
Art. 10º - Os órgãos e entidades que compõe o Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
SEMMA, por meio do Plano de Ação Ambiental Integrado observada a competência do
CONSEMMA. í
Art. 11º - Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente,
consoante a Lei Federal N.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Sistema Estadual de
Meio Ambiente, consoante a Lei Estadual N.º 005 de 18 de agosto de (1994), que
Grande-AP buscará, com os órgãos da esfera federal e estadual pertinentes, a
celebração de convênios e outros instrumentos administrativos.
. CAPÍTULO
DO ÓRGÃO SUPERIOR — CONSEMMA
Art. 12º - O CONSEMMA é o órgão consultivo, deliberativo e normativo do
SMMA, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e:
melhoria do meio ambiente natural e construído no território do Município, tendo as
seguintes competências:
| - contribuir na formulação do Plano de Ação Ambiental Integrado da Secret
Municipal do Meio Ambiente à luz do conceito de desenvolvimento sustentáv
em
acordo com os princípios, objetivos, e diretrizes da política municipal de meio a lente;
o)
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RA
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GABINETE DO PREFEITO
Il — assessorar a administração, na elaboração, recomendações e propositura de
planos, programas e projetos, e acompanhar sua execução e revisão do planejamento
local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e
proposta para a criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras
áreas protegidas;
Hl — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
IV — colaborar na elaboração de planos, programas: e projetos intersetoriais,
regionais, locais, e específicos de desenvolvimento do Município;
V — aprovar por meio de resoluções as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
ambientais do Municipio, observadas as legislações federal e estadual:
VI — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior,
VII — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas
de degradação; ]
VIll — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
IX — conhecer: os processos de licenciamento ambiental do Município
estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;
X — apreciar e aprovar, quando solicitado pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Termo de Referência para elaboração de EIA/RIMA (Estudos de Impacto
Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental) ou de estudos ambientais específicos;
XI - apreciar e aprovar, quando solicitado, os estudos prévios de Impacto
Ambiental e seu respectivo relatório de impacto ambiental, bem como estudos
ambientais específicos, que vierem a ser apresentados no processo de Licenciamento .
ambiental, decidindo sobre audiência pública; |
XII — propor ou opinar sobre projetos de leis de relevância ambiental ou que
tenham por objeto a ocupação do solo e o uso dos recursos naturais do Município;
estabelecendo critérios básicos e fundamentais para a elaboração e implementação
do zoneamento ecológico-econômico e do Plano Diretor do Município de Porto Grande;
XIII — propor e colaborar na definição e implantação de espaços ferritoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos;
XIV - propor e colaborar na execução de atividades voltadas à educação
ambiental bem como de campanhas voltadas à conscientização dos principais
problemas ambientais do municipio; .
XV — regulamentar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente
fixadas nesta lei e apreciar sua prestação de contas bem como relatório de atividades;
XVI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; ;
XVII — decidir, em última instância administrativa sobre recursos relacionados
multas e penalizações provenientes de infrações ambientais aplicadas pela Secretafí
Municipal do Meio Ambiente;
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E ÇÃO
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GABINETE DO PREFEITO .
XvVIIl — decidir sobre aprovação de pedidos de suspensão temporária da multa,
quando expedida por instância municipal, nos casos em que o infrator se propuser a
recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental;
XIX — aprovar Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções
significativas nas Unidades de Conservação que vierem a ser criadas;
XX — elaborar seu regimento interno;
Art. 13º - O CONSEMMA será composto, de forma paritária, por representantes
do poder público e da sociedade civil organizada, a saber.
- |-— Representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Um representante da Câmara Municipal; designado pelos vereadores;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; :
d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
f) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
9) Um representante do Rurap; '
h) Um representante do Diagro.
Il - Representantes da Sociedade Civil:
a) Dois representantes de Sindicatos;
b) Um representante do Setor de Produção Agropecuária;
c) Um representante de Associação de Moradores;
d) Um representante do Setor Mineral;
e) Um representante de Associação Cultural;
f) Dois representantes Religiosos;
Art. 14º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário
Municipal do Meio Ambiente e na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente.
Art. 15º - Os membros do CONSEMMA poderão ser indicados apenas uma vez.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica ao Presidente do CONSEMMA.
Art. 16º - Cada membro do CONSEMMA terá um suplente, devendo ser
obrigatoriamente da mesma entidade, que o substituirá, na sua ausência ou impedimento;
8 2º - Os membros do CONSEMMA serão nomeados por decreto do chefe do Poder
Executivo Municipal, após a indicação do Órgão respectivo, para um mandato de dois anos,
permitida apenas uma recondução sucessiva; .
8 3º - A função de membro do CONSEMMA considera-se como relevante serviço
prestado à comunidade e será exercida gratuitamente; E
8 4º- São membros natos do CONSEMMA os representantes do Poder Público, cujo
mandato coincidirá com o das respectivas gestões.
85º - O Presidente do CONSEMMA participará das reuniões do Colegiado, sem direito
voto, exceto quando houver necessidade de desempate.
8 6º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo CO
representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e municipais que
combate à poluição e pela preservação do meio-ambiente.
E
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8 7º - Poderão também ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer necessário,
especialistas em matéria de interesse direto ou indireto de preservação ambiental.
Art. 17º - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os membros
do COMMAM elaborarão e aprovarão o seu Regimento Interno, o qual disporá sobre o
funcionamento do Conselho, remetendo-o ao Executivo para aprovação, mediante Decreto.
“CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CENTRAL — SEMMA
Art. 18º - À Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA é o órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as
atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 19º - No que conceme a Política Ambiental, são atribuições da SEMMA:
| — executar a política ambiental do Município de Porto Grande-AP em articulação
com as demais secretarias municipais e com o apoio do Conselho Municipal de Meio
Ambiente; à
.. MN — apoiar a Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Abastecimento nas
atividades inerentes ao setor agricola, pecuário e pesqueiro; nas ações de
fortalecimento das cadeias produtivas do setor florestal nos pólos de Desenvolvimento
Sustentável e implementação das ações de assistência técnica e organização dos
produtores florestais madeireiros e não madeireiros;
Hi — emitir normas regulamentadoras, relativas ao controle de emissões de fontes
fixas ou móveis de poluição ambiental;
IV — estabelecer critérios de uso dos recursos naturais, visando a minimizar os
impactos ambientais adversos, de modo a possibilitar o uso sustentável desses
recursos e a proteção da biodiversidade;
V — estabelecer critérios para proteção das áreas ameaçadas de degradação,
recuperação de áreas degradadas, monitorando índices ambientais, de forma a manter
a biodiversidade; .
VI — instituir normas de proteção, conservação ou preservação da flora e da
fauna, promoção de educação ambiental e de visitação pública em Unidades de
Conservação Municipal;
VIl — Instituir normas de gestão e coordenação do processo de criação e
reclassificação das Unidades de Conservação Municipal, de modo a assegurar a”
consolidação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
Vil — coordenar e implementar a realização do Zoneamento Ecológico e
Econômico participativo do Município e seu Plano Diretor; .
IX — promover e incentivar o fiorestamento e o reflorestamento em áreas
degradadas, mediante assistência técnica, produção, distribuição de sementes
mudas, por meio de órgão vinculado;
X — fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação Ambiental f
estadual; j
“
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XI - Realizar o controle ambiental (licenciamento, fiscalização e monitoramento)
em parceria com os órgãos estadual e federal de meio ambiente;
XII - credenciar profissionais, de secretarias municipais para o exercício de
atribuições de vigilância e para a melhoria da qualidade ambiental no município de
Porto Grande-AP, mediante atuação e coordenação da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente — SEMMA;
XIII — coordenar, implementar e apoiar programas e campanhas de educação
ambiental em articulação com a secretaria municipal de educação e demais órgãos
governamentais e não governamentais atuantes no município, visando estimular a
formação de uma consciência pública, voltada para o uso sustentável dos recursos
naturais e a defesa e melhoria da qualidade ambiental;
XIV — articular-se com Entidades e Órgãos Públicos e privados, nacionais e
internacionais, visando ao levantamento de informações, à identificação de opções de
investimentos e à obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de
desenvolvimento sustentável; .
Xv — colaborar com Órgãos federais, estaduais, municipais, e não
governamentais no desenvolvimento de ações, visando à prevenção, controle e
combate à queimada e incêndios florestais;
XVI — apoiar o treinamento de pessoal responsável pelo policiamento ambiental,
bem como estabelecer parcerias com outros Órgãos governamentais, objetivando
impedir o corte ilegal de espécies florestais, transporte de produtos florestais e
comércio e/ou transporte de animais silvestres, tendo como um dos principais parceiros
a Polícia Militar;
XVII — apoiar e fomentar programas de fomento à capacitação de recursos
humanos, visando o desenvolvimento sustentável do Município, utilizando-se dos
recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
XVIII — apoiar e formular programas e projetos destinados ao uso sustentável de
produtos florestais madeireiros e não madeireiros;
XIX — apoiar programas e projetos direcionados ao desenvolvimento e
adensamento das cadeias produtivas de negócios sustentáveis de caráter social, justo
e ecologicamente apropriado; :
XX — promover ações voltadas à ampliação dos mercados para produtos florestais
e outros produtos considerados sustentáveis, com foco em produtos certificados com
selo verde, orgânico e comércio justo;
XXI — estabelecer critérios de uso sustentável dos recursos naturais, instruindo as
ações que visam a eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os
impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo atendimento das
necessidades básicas dos seres humanos com a proteção da biodiversidade; .
XXI! — acompanhar as negociações e manifestar-se sobre projetos, acordos e
convênios de qualquer natureza, que repercutam sobre as questões ambientais com
reflexos na Política de Desenvolvimento Local Sustentável:
XXIll — assessorar o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito nas matéria
relacionadas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável:
XXIV — estabelecer parcerias com outras Secretarias Municipais, com vi
implantação do Plano de Desenvolvimento Local Sustentável do município
Grande-AP;
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XXV — desenvolver outras atividades inerentes ou relacionadas à atuação da
Secretaria; e .
XXVI — coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, que
deverá ser regulamentado por lei nos aspectos técnicos, administrativos, e financeiros
segundo as diretrizes que vierem a ser fixadas na Lei Ambiental Municipal.
Parágrafo Único. A estrutura, o funcionamento e demais competências da
SEMMA serão regulamentadas por Lei especifica Municipal.
CAPÍTULO IV.
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 20º - As secretarias afins e organismos da administração municipal direta e
indireta são os que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente
sobre a qualidade ambiental e/ou de vida dos habitantes do município.
Art. 21º - Os objetivos dos órgãos integrantes da Administração direta ou indireta
do Município deverão ser compatibilizados com aqueles estabelecidos pela Política
Municipal de Meio Ambiente - PMMA por meio de um Plano de Ação Ambiental
Integrado — PAAI.
Art. 22º - Os Órgãos Seccionais deverão:
| - Ajustar seus Planos de Ação às diretrizes e instrumentos da PMMA;
Il - Atuar em articulação com a SEMMA e o CONSEMMA:
ll - Promover a sistematização e intercâmbio de informações de interesse
ambiental para subsidiar a implementação e permanente revisão da PAAI;
IV - Compatibilizar planos, programas e projetos com o PAAI;
V - Auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os
respectivos campos de atuação;
VI - Garantir a promoção e difusão das informações de interesse ambiental.
CAPITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 23º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, com a finalidade de
possibilitar a incrementação das ações ambientais dentro do município de Port
Grande-AP; vincula-se à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, é de natureza contá
e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos desti
ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como
visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Po:
AP, competindo a sua administração ao Secretário da SEMMA auxili
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Coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente —
CONSEMMA. |
Parágrafo Unico — As atribuições do administrador e do coordenador do FUMA
serão regulamentadas por lei específica Municipal.
Art. 24º - São receitas do FMMA:
| - arrecadação proveniente do pagamento das multas previstas em leis oriundas
dos autos de infração emitidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
Il - resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, bens móveis e
imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de
organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
Hl - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio; à É
IV - contribuições, subvenções, transferências, auxílios ou doações dos setores
públicos ou privados; RoREs N
V - recursos oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados
entre o Município e instituições públicas ou privadas;
VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VII - recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de
empreendimentos ou atividades sediados no Município que afetem a população e o
território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
VIll - taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise de projetos
ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais
gerados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pelo Cadastro Técnico de
Atividades e Investimentos de Defesa Ambiental;
IX - taxa cobrada pelo licenciamento ambiental.
X — E os recursos oriundos de compensação ambiental. ?
Art. 25º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, cabendo-lhe: :
É 1 - estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Meio Ambiente -;
ll - submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o plano de aplicação dos
recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente;
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na
Política Municipal do Meio Ambieênte, em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV - ordenar empenhos e pagamento de despesas do Fundo;
V - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos
recursos que serão administrados pelo Fundo.
Parágrafo Unico. A SEMMA sempre que solicitada deverá dar ciência a
CONSEMMA das receitas destinadas ao FMMA.
Art 26º - O saldo positivo do FMMA, apurado em Balanço Financei
transferido para o exercício seguinte.
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Art. 27º - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente privilegiará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Ação Ambiental Integrado e os princípios
da universalidade e do equilíbrio ambiental.
Parágrafo Único. Lei específica regulamentará este capítulo.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
Art 28º - Cabe ao Município, através da SEMMA, a implementação dos
instrumentos da política municipal de meio ambiente para a perfeita consecução dos
objetivos definidos neste Código. - *
Parágrafo Único: Na gestão ambiental e na implementação da politica municipal
de meio ambiente serão adotados os seguintes instrumentos.
| — Planejamento Ambiental; -
Il - Zoneamento Ecológico-Econômico;
HI — Os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
IV — Avaliação de Impactos Ambientais;
V-—O licenciamento Ambiental;
VI - Auditoria Ambiental e Automonitoramento;
VII — Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
VIII - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais;
IX - Normas, Padrões, Critérios e Parâmetros Ambientais;
X - Relatório da Qualidade do Meio Ambiente:
XI - Educação Ambiental; .
XII - Incentivos às Ações Ambientais;
XIII - Compensação pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais;
XIV — Selo Verde Municipal;
XV- Plano Diretor; e
XVI — Termo'de Compromisso Ambiental (T CA).
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 29º - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal de
Meio Ambiente, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do
Município e deve observar os seguintes princípios:
I. a adoção, como unidade básica de planejamento o recorte territorial das bacias
hidrográficas, considerando na zona urbana, o desenho da malha viária;
Il. as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação
meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem
reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos prod
ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentáv:
recursos;
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Ill. os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar
processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de
planos; programas e projetos;
IV. o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal
considerando disponibilidade e qualidade;
V. a necessidade de normatização especifica para cada tipo de uso dos recursos
naturais e/ou por região;
VI. participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua
elaboração e na sua aplicação;
81º O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e
lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local que deve levar em conta as-
funções da zona rural e da zona urbana. ES
82º O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes
fatores: . ;
1. condições do meio ambiente natural e construído;
Il. tendências econômicas e sociais;
Ill. decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental.
Art. 30º - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território
municipal, tem por objetivos: ;
1. produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da
Política Municipal de Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental
Integrado - PAAI, para execução a cada quatro anos;
H. recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos
naturais; K
HI. subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de
impacto ambiental;
IV. fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente,
ouvindo os órgãos estadual, federal de meio ambiente no âmbito das devidas
competências; ;
V. recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais
dos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos
municipais; estaduais e federais;
VI. propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na
sua elaboração e aplicação;
VII. definir estratégias de conservação, de exploração econômica auto-sustentável
dos recursos naturais e de controle ações antrópicas.
Art. 31º - O Planejamento Ambiental deve:
1. elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes
poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município de Porto Grande-AP;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
Il. definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualid
água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
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HI. determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de
saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados
pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV. Considerar decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental.
CAPÍTULO Il .
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO -
Art. 32º - É um instrumento para racionalização da ocupação dos espaços e de
redirecionamento de atividades. Ele deve servir de subsídio a estratégias e ações para
a elaboração de planos regionais em busca do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. É considerado também, um instrumento de organização do
território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades
públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a
assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da
biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições
de vida da população (Art.2º do Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002).
Art. 33º - O Zoneamento Ecológico-Econômico será definido por Lei específica,
integrado ao Plano Diretor do Municipio, e estabelecerá as Zonas de Proteção
Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais
consagrados neste Código. .
Art. 34º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a transformar as áreas do
dominio público em espaços territoriais especialmente protegidas.
Art. 35º - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de
conservação municipais somente será possível por meio de Decreto Municipal,
fundamentada no interesse social de desenvolvimento urbano sustentável, respeitados
Os princípios, objetivos e normas gerais constantes neste Código e o disposto no Plano
Diretor e no Zoneamento Ecológico-Econômico do Município.
Art. 36º - O Executivo Municipal poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de dominio privado. -
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 37º - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I. as áreas de preservação permanente;
Il. as unidades de conservação;
ll. as áreas verdes;
IV. os fragmentos florestais urbanos;
V. as ilhas, as cachoeiras, e os afloramentos rochosos associados aos rss,
hídricos. Ao 2
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Art. 38º - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
»-- SEÇÃO!
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 39º - São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem:
l. as florestas e demais formas de vegetação natural, definida como de
preservação permanente pela legislação em vigor;
ll. a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e ao deslizamento; À É
Hl. as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais; +
IV. bacias de captação de água potável; ;
V. exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da
flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de -
espécies migratórias; ESP RS Ee :
Vl. as que apresentem indícios ou vestígios de sítios paleontológicos. e
arqueológicos; :
VII. outros espaços declarados por lei.
Art. 40º - As áreas de Proteção aos Mananciais deverão ser demarcadas pelo
poder público através de lei específica, mediante proposta da SEMMA, ouvidas as
Secretarias Municipais de Transporte, Obras e Urbanismo; e a de Produção e
Abastecimento; e o escritório local do INCRA, e considerará as ocupações e usos já
existentes, para através de zoneamento e do plano diretor do município, impor
restrições aos usos mais intensivos, bem como, índices de impermeabilização do solo
e coeficientes de ocupação máxima para cada propriedade. E
Parágrafo Unico Nas áreas de Proteção aos mananciais não será permitida a
instalação de Indústrias.
Art. 41º - A recuperação das faixas de mata ciliar, consideradas pelo Código
Florestal como áreas de preservação permanente, bem como a despoluição e
descontaminação dos corpos hídricos, nas Áreas de Proteção aos Mananciais, deve
ser objeto de programa prioritário a ser elaborado e coordenado pela SEMMA, ficando
o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer consórcios intermunicipais para a
recuperação e preservação das bacias hidrográficas como tal consideradas. .
SEÇÃO 1
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO à
Art. 42º - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Públi
definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I. estação ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e ínio
públicos destinada à proteção integral, que tem como objetivo a prese ção-sia
natureza e a realização de pesquisas científicas; / 4
e
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Il. reserva biológica - tem como objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta
ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar
o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;
Hll. parque municipal — tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais
-da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais
com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativa;
IV. monumento natural - tem como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou-de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários; .
V. refúgio de vida silvestre - tem como objetivo proteger ambientes naturais
onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por
áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com
a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;
VI. área de proteção ambiental — compreendendo áreas de domínio público e
privada, com certo grau de ocupação humana; dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-
estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso
dos recursos naturais; É
Vil. área de relevante interesse ecológico - é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com caracteristicas naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo
manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação
da natureza, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
VIII. reserva de fauna - é uma área natural de domínio público, com populações
animais de espécies nativas, terrestres. ou aquáticas, residentes ou migratórias,
adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos; : .
IX. reserva de desenvolvimento sustentável — área natural que abriga
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, cujo objetivo básico é preservar a natureza e, ao
mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a
melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais dessas.
populações, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas
de manejo do ambiente;
X. reserva particular do patrimônio natural - é uma área de domínio privado, a
ser especialmente protegida, gravada com perpetuidade, reconhecida pelo er
público, com o. objetivo de conservar a diversidade biológica, podendo ser da
para o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recrfátivas e
de lazer; :
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XI. horto florestal — destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de
experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à
educação ambiental e à pesquisa científica;
81º Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo
diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem
como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento. .
82º Outras categorias de manejo das Unidades de Conservação poderão ser
criadas de acordo com as necessidades de preservação e conservação das áreas do
Município, observando-se o Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano Diretor do
Município de Porto Grande - AP.
83º O Horto Florestal do Município, manterá acervo de mudas da flora típica local,
priorizando espécies arbóreas raras e em extinção, bem como aquelas dotadas de alto
valor econômico, para projetos públicos e comunitários de arborização ou exploração
sustentável das florestas.
Art. 43º - As unidades, de conservação constituem o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
Parágrafo Unico - As Unidades de Conservação Municipais deverão dispor de
um plano de manejo onde se definirá o zoneamento de acordo com as características
naturais e a categoria de unidade estabelecida e em consonância com o Sistema
Nacional de Unidade de Conservação.
Art. 44º - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de '
conservação somente será possível mediante lei municipal.
Parágrafo Único - Integram as Unidades de Conservação: o solo, o subsolo, a
água, a fauna e a flora.
Art. 45º - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado. l
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal pode estimular e acatar iniciativas
comunitárias para criação de Unidades de Conservação.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 46º - As Áreas Verdes têm por finalidade:
1. proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições
ambientais urbanas; í .
Il. garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade
local, desde que não provoque danos à vegetação nativa:
HI. contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de
entorno.
81º - Cabe a SEMMA fomentar as iniciativas da sociedade civil, através de
organizações, visando à implantação e/ou proteção das áreas verdes.
82º - O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos especj
fiscalização e controle referente à obrigatoriedade de integralização de ár;
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SEÇÃO IV
DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS
Art. 47º - Os fragmentos florestais urbanos receberão especial atenção do Poder
Público Municipal e sua supressão, parcial ou total, somente poderá ocorrer, mediante
autorização especial do órgão ambiental competente. -
Parágrafo Unico - O Poder Público Municipal através de lei, estabelecerá
mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais
urbanos. ;
SEÇÃO V
DAS ILHAS, DAS CACHOEIRAS E
DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 43º - As ilhas, as cachoeiras, e os afloramentos rochosos associados aos
recursos hídricos do município de Porto Grande-AP são zonas de controle especial
devido às suas características ambientais específicas.
- CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 49º - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas, biológicas e socioculturais do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
l. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il. as atividades sociais e econômicas;
HI. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI. os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art 50º - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que
possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar d
população, a economia e o equilibrio ambiental, compreendendo:
l. a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, progra ou
projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
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H. a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou
atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório
do órgão ou entidade competente.
Art. 51º - Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e
operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, deverá a SEMMA exigir o EIA/RIMA como parte
integrante do processo de licenciamento ambiental, quando este for da competência
municipal.
81º Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EIA/RIMA
correrão a expensas do empreendedor. ê
82º A SEMMA e o CONSEMMA devem manifestar-se conclusivamente no âmbito
de suas competências sobre o EIA/RIMA, em até 60 (Sessenta) dias a contar da data
do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações
complementares.
Art. 52º - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,
obedecerá as seguintes diretrizes gerais.
l. contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do
mesmo;
Il. definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos;
ll. realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento,
com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação
do empreendimento;
IV. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação,
operação ou utilização de recursos ambientais;
V. considerar os planos e programas governamentais existentes e a serem
implantados na área de influência do empreendimento, bem como suas
compatibilidades; .
VI. definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; .
VII. elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. ”
Pá
Art. 53º - A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência e
observância com as características do empreendimento e do meio ambiente
afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo ZOS,
normas e procedimentos a serem adotados. A e
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Parágrafo Único - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao
Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal
ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.
Art. 54º - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental,
deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I. meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o ar e O
clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas e
dados climatológicos;
ll. meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
Ill. meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-
economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos,
culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Unico - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas,
interdependências. N
Art. 55º - O EIA será realizado por equipe multidisciplinar, constituída por
profissionais habilitados, com registro em seus respectivos conselhos regionais, que
responderão legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 56º - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a
sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a
compreensão da atividade e conterá, no minimo:
I. os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
ll. a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção
e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de
energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, prováveis efluentes,
emissões e resíduos, estimativas quanto a perdas de energia, bem como indicação dos
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
HI. a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV. a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da.
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V. a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem
como a hipótese de sua não realização;
VI. a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em r
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados
de alteração esperado;
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VII. o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
Vill. a recomendação quanto à altemativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral. :
81º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo
que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como
todas as consequências ambientais de sua implementação.
82º - O RIMA conterá obrigatoriamente:
l. a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da
população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
Il. a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infraestrutura.
Art. 57º - À SEMMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA,
por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por
50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei,
promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o
projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.
81º - A SEMMA procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde
estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
82º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e
acessível.
83º - O RIMA arquivado na SEMMA e mesmo aquele que esteja sendo analisado
ou discutido, poderá ser consultado e produzidas cópias a qualquer momento por
qualquer cidadão, mediante pagamento das despesas de reprodução.
Art. 58º - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à
elaboração do.EIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido
o CONSEMMA.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 59º - Para efeitos deste código, ficam estabelecidas as seguintes definições: .
| - Licenciamento ambiental, como procedimentos administrativo pelo qual a
SEMMA licencia a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
aplicáveis ao caso;
ll - Licença ambiental, como o ato administrativo pelo qual a SEMMA, estabele
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedeçi
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
=
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empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental;
Hll - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, e ampliação de uma atividade ou
empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais
como:
a) Estudo de Impacto Ambiental e seu relatório de Impacto ambiental — EIA/RIMA;
b) Projeto de Engenharia Ambiental — PEA:
c) Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
d) Plano de Controle Ambiental — PCA; o
e) Plano de Recuperação de Área Degradada — PRAD;
f) Plano de Monitoramento Ambiental — PMA:
9) Relatório de Controle Ambiental;
h) Estudo de Risco;
i) Relatório de Impacto Ambiental.
IV — Impacto Ambiental Local: todo e qualquer impacto ambiental que
diretamente (área de influência direta do projeto) afete apenas o território do Município;
V — Sistema de Controle Ambiental — SCA: conjunto de operações e/ou
dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões
atmosféricas, e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos
impactos negativos gerados;
VI — Termo de Referência — TOR: roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos
mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental;
VII - Cadastro Descritivo — CAD: conjunto de informações organizadas na forma
de formulário, exigido para análise do licenciamento prévio de empreendimentos e
atividades.
Art. 60º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local,
dependerão de prévio licenciamento da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado.
Parágrafo único - Poderá também sofrer licenciamento pela SEMMA as
atividades que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 61º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as.
atividades relacionadas no Anexo | desta Lei, em consonância com a Resolução
CONAMA nº 237, de 16 de Dezembro, de 1997, parte integrante deste Código.
Parágrafo único - Caberá a SEMMA definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação do Anexo
|, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o po
outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 62º - A SEMMA, no exercício de sua competência de controle, exgedirá A,
seguintes licenças: % SA
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| - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Il - Licença “de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da que constituem motivo determinante:
Hl - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação. é -
Parágrafo Unico - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento
ou atividade.
Art. 63º - O procedimento de licenciamento obedecerá às seguintes etapas:
| - Definição pela SEMMA, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
Il - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade:
Hi - Análise pela SEMMA dos documentos, projeto e estudos ambientais
apresentados e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA, uma única
vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso
os esclarecimentos e com complementações não tenham sido satisfatórios; .
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente; ,
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIll - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade. ; :
Parágrafo Unico - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Secretaria de Planejamento, declarando que o local e o-
tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor do
Município de Porto Grande-AP, e com a lei dé uso e ocupação do solo vigente e,
quando for o caso, a outorga para o uso de água, emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 64º - Para o licenciamento ambiental no município de Porto Grande-AP,
poderão ser utilizados os seguintes estudos ambientais, a serem realizados nas fas:
do licenciamento:
a) Estudo de Impacto Ambiental e seu relatório de Impacto Ambiental — E
b) Projeto de Engenharia Ambiental — PEA;
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c) Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
d) Plano de Controle Ambiental — PCA;
e) Plano de Recuperação de Área Degradada — PRAD:
f) Plano de Monitoramento Ambiental — PMA:
9) Relatório de Controle Ambiental;
h) Estudo de Risco;
i) Relatório de Impacto Ambiental.
$1º Dentre outras exigências, os estudos deverão apresentar os reflexos sócio-
econômicos às comunidades atingidas.
82º Os impactos diretos e indiretos sobre as outras atividades praticadas no
município. )
83º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados
por pessoas fisicas e jurídicas legalmente habilitadas no órgão de classe
correspondente e cadastradas na SEMMA; às despesas do empreendedor.
84º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no
caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais. À
85º Deverão estar em anexo ao respectivo. estudo, a comprovação das
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — ART devidamente atualizadas.
$6º Quando o empreendedor protocolar o respectivo estudo competente deverá
fazê-lo em três (03) vias originais, com exceção do EIA/RIMA que deverá ser cinco (05)
vias originais, sendo sua consulta de livre acesso.
Art. 65º - A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
1 - O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 1 (um) ano;
Il - O prazo de validade da Licença de Instalação deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo der superior a 2 (dois) anos; e
Hi - O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 05 (cinco) anos. -
81º A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos
lell.
82º A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença.
de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Art. 66º - Para instrução do pedido de LP e abertura do respectivo processo, o
interessado deverá entregar no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, os seguinte
documentos:
| - Requerimento do empreendedor ou representante legal
H — Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal
Ambiente — FMMA;
Dn
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Hi - RG, CNPJ/MF se pessoa física ou, contrato social registrado ou ata de eleição
da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica;
IV — Estudo Ambiental (EIA-RIMA, RCA ou RAS) ou cadastro descritivo (CAD),
conforme couber;
V — Publicação de Edital resumido em Jornal de grande circulação do Município a
publicação dos Editais relativos às LP, LI, LO, bem como aqueles relativos à
prorrogação ou renovação de licenças, poderá ser feita em até 30 (Trinta) dias após o
pedido. O prazo de análise somente começa a ser contado após a entrega da
Publicação a SEMMA.
Art. 67º - Para instrução do pedido de LI e abertura do respectivo processo, o
interessado deverá entregar no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, os seguintes
documentos:
| — Requerimento do empreendedor ou representante legal; ;
Il - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA
HI — Cópia da Licença Anterior:
IV — RG, CNPJ/MF se pessoa física ou, contrato social registrado ou ata de
eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica;
V — Plano de Controle Ambiental — PCA com respectiva anotação de
responsabilidade técnica — ART ou equivalente, ou que couber;
VI - Publicação de Edital resumido em Jomal de grande circulação do Municipio.
A publicação dos Editais relativos às LP, LI, LO, bem como aqueles relativos à
prorrogação ou renovação de licenças, poderá ser feita em até 30 (Trinta) dias após o
pedido. O prazo de análise somente começa a ser contado após a entrega da
Publicação a SEMMA. o
Art. 68º - Para instrução do pedido de LO e abertura do respectivo processo, o
interessado deverá entregar no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, os seguintes
documentos:
| - Requerimento do empreendedor ou representante legal;
Il - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA
HI — Cópia da Licença Anterior;
IV — Declaração (ões) do responsável (is) técnico(s) pelo plano de controle
ambiental de que os projetos foram implantados em conformidade com o aprovado na
fase de LI acompanhada da ART de Execução do Projeto;
V — Publicação de Edital resumido em Jornal de grande circulação do Município a .
publicação dos Editais relativos às LP, LI, LO, bem como aqueles relativos E]
prorrogação ou renovação de licenças, poderá ser feita em até 30 (Trinta) dias após o
pedido. O prazo de análise somente começa a ser contado após a entrega da
Publicação a SEMMA.
VI — Outras documentações necessárias a instrução do processo. ( co
por exemplo docs. do DNPM).
Art. 69º - A SEMMA, mediante decisão motivada, desde que respeitado reito
ao contraditório e ampla defesa, poderá modificar as condicionantes e as medidas de
controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quand foco :
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| - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Hl - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença;
Hll - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 70º - Deverão ser considerados no processo de licenciamento ambiental o
Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano Diretor do Município de Porto Grande-AP.
Art. 71º - Excetuando-se a análise que envolve Estudo de Impacto Ambiental —
EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA, cujo prazo máximo é de 06
(seis) meses, assim como a análise pertinente aos procedimentos simplificados, cujo
prazo máximo é de 02 (dois) meses, todas as demais licenças devem ser analisadas
em prazo máximo de 03 (três) meses.
81º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para-as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão neste caso
ser aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
82º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para
Pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente pela SEMMA,
desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou
atividades.
83º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplíficar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhora
continua e o aprimoramento do desempenho ambiental. :
Art. 72º - Em caso de indeferimento de alguma licença o empreendedor poderá
apresentar uma justificativa técnica dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente
solicitando a sua re-análise.
Parágrafo Único. Caso mantida a negativa caberá recurso administrativo ao
CONSEMMA que deverá manifestar-se positiva ou negativamente num prazo de 15
(quinze) dias após a entrega do documento.
Art. 73º - É nula a emissão de qualquer licença quando omitida ou não cumprida
integralmente as exigências legais e também aquelas aprovadas pelo Poder Público
em decorrência de Audiência Pública.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA AMBIENTAL E
DO AUTOMONITORAMENTO
Art. 74º - Para os efeitos deste Código, a auditoria ambiental decorre tanto da
vontade da iniciativa privada quanto por determinação do Poder Público Municipal, com
o objetivo de: 4
I. verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiéh
provocados pelas atividades ou obras auditadas; >
Il. verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e nicipais-—
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Hll. examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a
sadia qualidade de vida;
IV. avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
V. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI. examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção e
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção
dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
Vil. identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que
possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
Mill. analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do
meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
IX. analisar possíveis irregularidades envolvendo a gestão dos recursos
depositados no FMMA. . '
Art. 75º - As empresas licenciadas que realizam auditorias ambientais voluntárias
terão garantidos os incentivos estabelecidos pelo Art.103 deste Código.
Art. 76º - Em casos de significativa degradação ambiental a SEMMA, em ato
fundamentado, poderá determinar aos responsáveis pela atividade ou obra impactante
a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, com vistas à
identificação das causas, estabelecendo diretrizes e medidas corretivas.
81º - As medidas propostas para a correção de não conformidades legais
detectadas na auditoria ambiental, previstas no caput deste artigo, deverão ter prazo
para sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela
SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. '
82º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às
medidas judiciais cabíveis.
83º - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, previstas no
caput deste artigo, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial,
conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos
interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de
taxas ou emolumentos.
Art. 77º - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do
empreendedor a ser auditado, por equipe técnica ou empresa composta por
profissionais habilitados, de sua livre'escolha, que serão acompanhadas, a critério da
SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. FA
$1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a”
SEMMA qual a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
82º - A omissão ou sonegação de informações relevantes da auditoria sujeitarão
aos seus responsáveis às sanções de natureza administrativa, civil e criminal. Z
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Art. 78º - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao
custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela
SEMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 79º - Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas
relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados,
cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão, a
critério da autoridade ambiental, proceder ao automonitoramento dos padrões de
emissões gasosas, do lançamento de efluentes e da disposição final de resíduos
sólidos.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 80º - O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas e
potencialmente poluidoras serão realizadas pelos órgãos ou entidades integrantes do
SMMA, observando-se o seguinte princípio: .
I. O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente
permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e
obras, públicos, ou privados, desde a fase de planejamento até a desmobilização final.
Parágrafo Unico. Para os efeitos do inciso anterior serão consideradas, não só
as atividades pontuais, como também os respectivos entorno. -
Art. 81º - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade
e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
1. aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
ll. controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
Hl. avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social; ;
IV. acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V. subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou.
episódios críticos de poluição;
VI. acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; e
subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Parágrafo Único - Prestar contas à comunidade de áreas e situações de ris
meio ambiente.
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Art. 82º - A fiscalização das atividades ou empreendimentos efetivos ou
potencialmente poluidores será efetuada pelo órgão competente do Município, no
exercício regular de seu poder de polícia.
Art. 83º - As agressões ambientais caracterizadas pelos efeitos e consequências,
bem como pelo perigo ou ameaça que representem ao meio ambiente, quando
constatadas, implicará em sanções previstas em lei.
a) As agressões ou atividades que coloquem em risco o meio ambiente serão
comunicadas aos Órgãos Estaduais, Federais e Municipais para execução das
medidas administrativas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências;
b) As infrações às normas ambientais das quais decorram danos ambientais
comprovados, serão informadas ao Ministério Público Estadual ou Federal, objetivando
a adoção das medidas pertinentes.
Art. 84º - Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos efetivos ou
potencialmente poluidores deverão comparecer ao órgão ambiental competente
quando NOTIFICADOS para prestar esclarecimentos, sob pena das cominações
previstas em lei.
Art. 85º - O órgão ambiental competente poderá solicitar a outros órgãos, que -
efetuem fiscalização, vistoria e emissão de laudos técnicos, sendo que ao nível da
administração municipal, a solicitação tem caráter impositivo.
Parágrafo Unico. A fiscalização será feita pelos agentes do órgão ambiental
credenciados para a fiscalização e quando obstados no exercício de sua função
solicitará reforço policial.
Art. 86º - Responde solidariamente pelos danos ambientais quem impedir ou
dificultar as ações de controle, fiscalização e monitoramento, sem prejuízo de outras
penalidades pecuniárias. ,
Art. 87º - Ao órgão ambiental competente para exercer o controle, o
monitoramento e a fiscalização de empreendimento e atividade, é facultada a
requisição de toda e qualquer informação concemente ao processo produtivo e
respectivos resíduos e subprodutos gerados.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS — SIA
Art. 88º - O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e
atualizado sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela
sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
1. coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
Hl. coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as inf;
dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SMMA;
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Hl. atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SMMA;
IV. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade:
V. articular-se com os sistemas congêneres; .
VI. colocar à disposição da população o DISK-DENÚNCIA para receber
denúncias de infrações ao Código;
VII. garantir a resposta rápida e eficiente às solicitações de informações e
serviços à parte requisitante;
VIII. manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação
aplicáveis ao município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim como
as demais leis municipais, estatuais e federais no âmbito de suas correlações;
IX. coletar dados e informações populacionais que permitam construir indicadores
sócio-econômicos e ambientais para o município de Porto Grande-AP.
,
Art. 89º - O SIA conterá cadastro específico para registro de:
1. entidades ambientalistas com ação no Município;
Hl. entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus
objetivos, a ação ambiental; :
Hll. órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
IV. empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco
efetivo ou potencial para o meio ambiente:
V. pessoas fisicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços
tecnológicos ou de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projeto na área ambiental; :
VI. pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII. dados e informações científicas, técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas
e outras de relevância para os objetivos do SMMA:
VIII. outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - A SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Art. 90º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.
CAPÍTULO IX | 7
DAS NORMAS, PADRÕES, CRITÉRIOS E
PARÂMETROS AMBIENTAIS
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Art. 91º - As normas, os padrões, os critérios, os parâmetros relacionados com o
meio ambiente, serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente —
CONSEMMA, por meio de resoluções, observadas as legislações federal e estadual.
$1º A competência do CONSEMMA, para estabelecer normas e demais medidas
diretivas relativas à matéria ambiental, não exclui a competência normativa
complementar e suplementar dos demais órgãos executivos do Sistema Municipal de
Meio Ambiente —- SMMA, desde que com aquela não confiita.
82º O conflito entre normas ou medidas diretivas estabelecidas pelo CONSEMMA
e pelos demais órgãos que compõem o SMMA será prevenido ou dirimido, conforme
dispuser o regulamento.
83º O conflito entre normas ou medidas diretivas estabelecidas pelo CONSEMMA
será prevenido ou dirimido, por este conselho. .
84º Os órgãos executivos do SMMA, sem representação direta no CONSEMMA,
terão a iniciativa de propor através do órgão Coordenador, para deliberação daquele
conselho, projetos de normas ou medidas diretivas relacionadas ao meio ambiente.
Art. 92º - Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos
atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as
atividades econômicas e o meio ambiente em geral. :
81º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e
seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais
de condições de autodepuração do corpo receptor.
82º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar,
das águas e do solo.
Art. 93º - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades
econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 94º - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos Órgãos competentes dos Poderes Público Federal e
Estadual, podendo o CONSEMMA estabelecer padrões e parâmetros não fixados
anteriormente, fundamentados em parecer consubstanciado e encaminhado pela
SEMMA.
81º - Será feita uma vistoria periódica nos veículos automotores leves e pesados
a fim de aferir se as emissões de poluentes estão dentro dos padrões estabelecidos. '
82º - A SEMMA disporá de equipes volantes para medir as emissões de poluentes
dos veículos nas ruas do município.
Art. 95º - O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua
competência legislativa, elaborará normas i
ambiental local (Art.30, inciso |, CF/88) bem como editará regras supletiv
complementares àquelas estabelecidos na legislação federal e estadual (Art.304
H, CF/88)
Pac
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; CAPÍTULO X
DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 96º - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de
informação a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do
Município.
Parágrafo Único. O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado
anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 97º - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:
| — avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes
poluidoras; ; É
Il — avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as
principais fontes poluidoras;
ll — avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais
fontes de emissão; )
IV — avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das
áreas especialmente protegidas; Ê
V — avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos
domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e
incineração empregadas. ,
$1º O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações
disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do
Estado e da União, em inspeções de campo, análises da água, do ar e do solo e no
material contido no Banco de Dados Ambientais do Município;
82º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA, enquanto não estiver
devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e análises necessárias para a
elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com
outros órgãos e entidades para sua realização.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 98º - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de
natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 99º - A educação ambiental é considerada um instrumento indispensáv
a implementação dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente es
nesta Lei, devendo permear todas as ações da SEMMA.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 100º - A SEMMA criará condições para garantir a implantação de programas
de educação ambiental, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, de forma
interinstitucional e multidisciplinar.
Parágrafo Único - A educação ambiental será tema transversal obrigatório em
toda rede municipal de ensino, ficando estabelecido o prazo de 90 (Noventa) dias a
contar da publicação da presente lei para que o Executivo Municipal crie Grupo
Conjunto de Trabalho entre a SEMMA e SEMED com o objetivo de indicar os estudos
que deverão ser executados para iniciar o processo de adequação dos currículos e
programas escolares elaborados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 101º - São princípios básicos da educação ambiental:
1. o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
ll. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
Hl. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinaridade; '
IV. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais
e globais;
Vil: o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 102º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il. a garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
HI. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilibrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V. o estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos principios da.
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, .
sustentabilidade e plurietinicidade;
VI. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade co
fundamentos para o futuro da humanidade:
Vil. o estimulo ao atendimento por parte da população à legislação
vigente;
VIll. o melhoramento continuo no tangente à limpeza pública
conservação do município;
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Raças
ts
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IX a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os
aspectos sociais, morais e físicos.
CAPÍTULO xIl
DOS INCENTIVOS ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
Art. 103º - Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que
invistam em ações ou atividades que visem à melhoria da qualidade ambiental,
mediante a criação e manutenção de programas permanentes.
8 1º - Os tipos e condições para a concessão dos incentivos serão previstos
instrumentos próprios.
8 2º - Serão concedidas premiações e recompensas às pessoas e comunidades
que participarem de programas de recolhimento seletivo de lixo ou limpeza de rios,
lagos e igarapés.
CAPÍTULO xIll
DA COMPENSAÇÃO PELO DANO OU
USO DE RECURSOS NATURAIS
Art. 104º - Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver qualquer
atividade que altere negativamente as condições ambientais fica sujeito às exigências
estabelecidas pela SEMMA, a título de compensação ambiental, tais como:
| — recuperar o meio ambiente degradado;
Il — monitorar as condições ambientais, tanto da área do empreendimento como
nas áreas afetadas ou de influência;
Ill — desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;
IV — desenvolver ações, medidas, investimentos ou doações destinadas a diminuir
ou impedir os impactos gerados; - '
V — adotar outras formas de intervenção que possam, mesmo em áreas diversas
daquela do impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade
ambiental do Município de Porto Grande. :
CAPÍTULO XIV
DO SELO VERDE MUNICIPAL
Art. 105º - O Selo Verde Municipal é o instrumento pelo qual é concedido,
somente a produtos fabricados no território do Município, um certificado de quai;
ambiental.
Ea
Parágrafo único. São objetivos do Selo Verde Municipal:
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| - criar nas pessoas o hábito conservacionista, preservacionist
relação aos produtos por elas consumidos:
Rec
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CAPÍTULO XV
DO PLANO DIRETOR
Art 112º - O Plano Diretor é um instrumento de planejamento dinâmico,
articulado com políticas, de desenvolvimento regional, a fim de planejar e propor
prioridades de ações definidas no tempo e no espaço com as respectivas avaliações de
custo para compor o modelo de gestão integrada do município.
Parágrafo Unico. Constitui-se importante instrumento da Política Municipal de
Meio Ambiente, pois terá um conjunto de normas obrigatórias, elaborado por lei
específica, integrando o processo de planejamento municipal, que regulará dentre
outras coisas as atividades e os empreendimentos do próprio Poder Público Municipal
e das pessoas físicas e jurídicas, de Direito Privado ou Público, a serem levados a
efeito no território municipal.
“CAPÍTULO XVI
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA)
Art. 113º - Através do Termo de Compromisso Ambiental! TCA, a SEMMA e o
interessado poderão ser ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos
responsáveis pelas fontes de poluição e degradação ambiental no âmbito do município.
81º Do Termo de Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente à
penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida.
82º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será
reduzida em até 90% (noventa por cento) (Art. 42 e seu Parágrafo Único, do Decreto
Federal Nº 99.274/90) do valor atualizado, monetariamente.
Art. 114º - Deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos, para
solicitação do Termo de Compromisso Ambiental:
| - Requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento
do Auto de Infração;
Il - Proposta de adoção das medidas que entender necessárias à reparação ou
minimização do plano, com o respectivo cronograma.
Art. 115º - Deve ser elaborado em 4 (quatro) vias, conforme descrição a seguir:
| - 1º via — parte integrante do processo
H - 22 via - compromitente E
HI - 3º via — Secretaria de Finanças
IV - 4º via — Assessoria Jurídica
LIVRO Il —- PARTE ESPECIAL
TÍTULO |
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO | pa
DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E
SE Página 38 de 72
Rea
(E
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H — incentivar as empresas a manterem padrões de qualidade ambiental
adequados;
HI — promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 106º - O selo Verde Municipal será concedido pela SEMMA, após análise e
parecer do CONSEMMA.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá exigir laudos, visitas e análises, inclusive
feitas por outros órgãos municipais, federais e estaduais, ou até mesmo, da iniciativa
privada, porém com habilitação técnica para tanto.
Art. 107º - É vedada a concessão de Selo Verde para:
| - carnes de qualquer origem; À Na
Il - produtos que utilizem metais pesados ou substâncias altamente tóxicas em
qualquer um de suas fases de produção
ou que contenham estes materiais em seu conteúdo;
Hi - empresas de alto risco potencial para o meio ambiente;
IV - empresas que sofreram penalidades ou advertências ambientais no período
de sua existência;
V - empresas que se utilizarem de embalagem a base de PVC, isopor ou
produzida a partir de gases do tipo freon (CFC).
Art. 108º - São condicionantes favoráveis a obtenção do Selo Verde Municipal:
| - desenvolvimento de programas internos de qualidade total;
ll - desenvolvimento de projetos de educação ambiental com os funcionários e
mesmo com familiares dos funcionários da empresa;
Ill - financiamento de projetos ambientais no Município;
IV - existência de programas de segurança no trabalho;
V - campanhas internas de limpeza,. reciclagem de lixo e economia de água e
energia;
VI - a existência de técnico ou equipe técnica responsável pelo controle ambiental
na empresa;
VII - existência de certificados de qualidade como os padrões ISO 9000 e ISO
14.000 ou prêmios de destaque ambiental.
Art. 109º - O produto indicado para o Selo Verde receberá um certificado de
qualidade ambiental com validade de um ano juntamente com o simbolo que poderá
ser utilizado pela empresa em embalagens e/ou no produto.
Art. 110º - Qualquer desrespeito às normas ambientais ou ao padrão de |
qualidade e gerenciamento ambiental por parte da empresa poderá acarretar a
suspensão do Selo por prazo indeterminado, não excluindo as penalidades cabíveis.
Art. 111º - A empresa que tiver seu pedido dé concessão 'do S
indeferida receberá relatório informando sobre sua situação e qual (ais)
da reprovação do produto.
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Recças
(5
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- DO CONTROLE DA POLUIÇÃO.
Art. 116º - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio comum da
coletividade, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida,
sendo sua proteção dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para
tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de
atividades, devem respeitar as limitações administrativas e demais determinações
estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a garantir um ambiente sadio, seguro,
agradável e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.
81º Considera-se meio ambiente o conjunto do espaço físico e os elementos
naturais nele contidos, passíveis de serem alterados pela atividade humana.
82º Considera-se equilibrio ecológico a capacidade de um ecossistema
compensar as variações devidas a fatores exteriores e de conservar suas propriedades
e funções naturais, permitindo a existência, a evolução e o desenvolvimento do homem
e dos outros seres vivos. - e
Art. 117º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações
previstas nesta Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que,
sabendo de conduta indevida de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia
agir para evitá-la.
Art 118º - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de
transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou
degradação do meio ambiente.
Art. 119º - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria,
energia, substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo,
às águas, à fauna e a flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir,
previamente:
| - os efeitos impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
Il - os efeitos inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
Hll - os efeitos danosos aos materiais, prejudiciais ao uso e a segurança da
propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art. 120º - O Poder Executivo, através da SEMMA, na medida de sua
competência, tem o dever de determinar as medidas de emergência cabíveis a fim de.
evitar episódios críticos de poluição do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em
casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada
a legislação vigente.
81º Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em c
poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas,
abrangidas pela ocorrência, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabívei
82º A SEMMA dará especial atenção ao flagelo persistente das i
terrenos urbanos.
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Art. 121º - A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para a
averiguação da qualidade ambiental, cabendo-lhe:
| - aplicar normas técnicas e operacionais relativas a cada tipo de estabelecimento
ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora;
H - fiscalizar o cumprimento às disposições deste Código, e demais leis e
regulamentos dele decorrentes, especialmente às resoluções do CONSEMMA;
HI - aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais de competência
municipal;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor
ou degradador. .
Art 122º - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de empreendimentos ou atividades em débito
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental, com trânsito em julgado.
Art. 123º - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de
efluentes poderão incluir novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não
estabelecidos anteriormente no ato normativo. à
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 124º - A Política Municipal de controle da poluição atmosférica deverá
observar as seguintes diretrizes:
| - exigência de adoção de tecnologia de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
Il - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
Hi - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de
controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por parte das
empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de
responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um
sistema adequado de informações; E
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação
de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo as
diretrizes do Plano Diretor do Município de Porto Grande-AP, respeitando ncias
mínimas a serem estabelecidas pelo referido plano de: creches, escol ospitais,
residências e áreas naturais protegidas.
: Ed Página 40 de 72
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Es
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Art. 125º - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos
gerais para o controle de emissão de material particulado:
| - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão transporte
por ação dos ventos:
a) umidade mínima das pilhas superior a 10% ou, preferencialmente, cobertura
das superfícies por materiais ou substâncias selantes;
b) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura, de modo a
reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;
H - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas e umedecidas com a frequência necessária para evitar acúmulo de
partículas sujeitas ao arraste pela ação dos ventos;
HI - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por
espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos à ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura ou enclausurados ou empregando outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações
que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
- construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle de poluição.
Art. 126º - Ficam vedadas: :
! - a queima ao ar livre de pastagens, de terrenos, mesmo como forma de limpeza
e de quaisquer outros materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente
ou a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão ambiental competente;
H - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão,
exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação para os veículos
automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
Hl - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos,
excetuando o vapor d'água;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de poluentes, substâncias tóxicas, conforme enunciado em
legislação específica;
Parágrafo Unico - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso Il poderá
ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação
tecnológica dos equipamentos.
Art. 127º - A instalação e o funcionamento de incineradores dependerão de
licença dos órgãos competentes. ,
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Parágrafo Único - Deverá ser utilizadas metodologias de coleta e análise
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, ou pelo CONSEMMA.
Art. 129º - São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam
às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
81º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao
disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela. SEMMA, não podendo exceder o
prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
82º A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão
ou os incômodos causados à população sejam significativos.
83º A SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados
desde que devidamente justificado.
Art. 130º - A SEMMA procederá à elaboração periódica de proposta de revisão
dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à apreciação do CONSEMMA,
de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle da poluição. j :
“CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 131º - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos
Hídricos tem por objetivo: .
| - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
Il - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos,
com especial atenção para as áreas de nascentes, os mananciais, várzeas, de
igarapés e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
HI, - reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d'água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade
dos recursos hídricos. ? .
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em
norma específica;
VII - garantir condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de
distribuição e realização periódica da análise da água.
Art. 132º - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluigóras
instaladas no Município de Porto Grande-AP, em águas interiores, superficiais
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de la
incluindo redes de coleta e emissários.
mentos,
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Si
e
ESTADO DO AMAPÁ :
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Art. 133º - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das
cargas poluidoras totais.
Art. 134º - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de
água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 135º - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em
suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA e pelo
CONSEMMA, integrando tais programas ao Sistema de Informações Ambientais - SIA.
81º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outras que
o CONSEMMA considerar. : :
82º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída
a previsão de margens de segurança. ;
83º Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases de monitoramento que
se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art. 136º - A proteção do solo no Município de Porto Grande-AP visa:
| - garantir o uso raciona! do solo, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as trizes ambientais contidas no Plano Diretor do -
Município e do seu Zoneamento : vológico-Econômico; .
H - garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
HI - priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a
contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura
orgânica;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem.
Art. 137º - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a
SEMMA deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna,
da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e
reservadas, sempre que os projetos:
| - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteço. . intesésses
paisagístico e ecológico; ;
H - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, ;sátamento e
disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
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SA
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Il - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
Parágrafo Único. Será respeitado o Plano Diretor do Município de Porto Grande-
AP em conjunto com a Lei de Arborização Urbana quanto à porcentagem de áreas
verdes a ser respeitada pelos loteamentos. :
Art. 138º - Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a
implantação de Cemitérios Municipais, os mesmo deverão ser submetidos à apreciação
da SEMMA para efetiva vistoria e análise das características ambientais adequadas.
Art. 139º - Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las
respeitados os prazos e critérios técnicos aprovados pela SEMMA.
Art. 140º - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento
e destinação dos resíduos sólidos urbanos, excetuando os resíduos industriais,
incentivando a coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas
que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 141º - A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou
sólidos, somente será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade da
capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
1. capacidade de percolação;
Hl. garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
Ill. limitação e controle da área afetada;
IV. reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 142º - A propriedade deverá cumprir sua função social, atendendo às
disposições estabelecidas na Lei de Parcelamento do Solo e no Plano Diretor.
CAPÍTULO V
DA FLORA
Art. 143º - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território
municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse.
comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as
limitações que a legislação em geral e especialmente este Código estabelecem.
Parágrafo Único — A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação
vigente na utilização e/ou supressão de qualquer espécie de vegetação, sem
autorização dos órgãos públicos competentes constitui infração gravíssima e uso lesivo
da propriedade. á
Art. 144º - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune de
corte, situada em área pública ou privada, mediante decreto do prefeito Muniçã
Porto Grande-AP, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza,
histórico ou cientifico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de
região.
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81º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as
árvores ou grupo de árvores a ser objeto dessa proteção.
82º - Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela
Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicada a sua relação no Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Capítulo X, do Título IV, Livro | deste
Código.
“ão - Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de
corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 145º - Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros
públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes,
pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para
quaisquer fins.
Art. 146º - O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de
corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam
subordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que
seja a finalidade do procedimento. ;
81º - Depende de autorização da SEMMA a poda de árvores, o transplante ou a
supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo
ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos.
82º - As exigências e providências para a poda corte ou abate de vegetação de
porte arbóreo serão estabelecidas por resolução do CONSEMMA.
83º - É estipulada a porcentagem de dez, vinte ou trinta por cento de preservação
de floresta, de acordo com o tamanho do empreendimento imobiliário.
84º - Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal e
estadual pertinentes.
Art. 147º - A SEMMA deverá promover entendimentos com os órgãos estaduais e
federais de meio ambiente para atuação conjunta, através de convênios, na
fiscalização de desmatamentos e combate às queimadas.
Parágrafo Unico. A retirada de espécimes da fiora ou da fauna, de qualquer
ecossistema existente em território municipal para tarefas de educação ambiental ou de
pesquisa científica, só será admitida, quando devidamente autorizada pela SEMMA,
OEMA ou IBAMA.
Art. 148º - À SEMMA deverá instituir um programa de revitalização das áreas de
preservação permanente ao longo dos rios, riachos e igarapés, através de seu.
reflorestamento com espécimes nativas, objetivando especialmente a proteção de
encostas e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices razoáveis de
cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal incentivará a criação de viyeiro
municipal como banco de sementes e mudas, que enquanto experiênci
observada e multiplicada deverá suprir as suas demandas e a da
interessada, estimulando tecnicamente o reflorestamentos de espécies n
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Art. 149º - Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas: . .
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, em faixas marginais, cuja
+ largura mínima será de:
a) 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de
largura;
á b) 50m (cinquenta metros) para os cursos d'água que tenham mais de 10m (dez)
a 50m (cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros) para cursos d'água que tenham mais de 50m (cinquenta) a
200 (duzentos) metros de largura; -
Il - ao redor dos lagos e lagoas ou reservatórios de águas naturais;
Ill - ao redor das nascentes e olhos d'água é vedado o desmatamento num raio
de 50m (cinquenta metros); ENS Ea
IV - no topo de morros montes, montanhas e serras;
V-nas áreas de manguezal; ' - À
VI - nas áreas de aeródromos;
VII - nas restingas; ;
VIII - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e
cinco graus). E
$ 1º - o acesso a corpos d'água protegidos por este artigo e seu uso eventual e
específico serão autorizados, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou
estudos de impacto ambiental a critério da SEMMA.
8 2º - Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas
neste artigo, como por exemplo, morros, e nascentes, serão adotados os conceitos
estabelecidos pela correspondente Resolução do CONAMA.
$ 3º - São considerados como áreas de preservação permanente as formações
vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve
obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio.
Art. 150º - São consideradas de proteção prioritária, as áreas nativas de valor
histórico, arqueológico e paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do
Municipio.
81º - O corte da vegetação é obras de terraplanagem nessas áreas somente
serão autorizadas, mediante a apresentação de projeto detalhado, a serem aprovados,
pelo CONSEMMA e demais órgãos competentes, desde que não contrarem as
disposições deste artigo e respeitem os demais dispositivos legais em vigor. -
8 2º - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo
Poder Executivo.
Art. 151º - É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de
vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas e
devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal, que deverá através de Decr
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Recs:
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Art. 152º - As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o
registro do seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e os respectivos projetos.
Art. 153º - Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA, no
ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela
comercialização de motor serras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 154º - A Prefeitura criará unidades de conservação, tais como: Área de
Proteção Ambiental (APA), Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas
Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais" .da natureza,
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a
utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos e para turismo ecológico
(ecoturismo). , +
Parágrafo Único. O uso e ocupação dos recursos naturais das unidades de
conservação serão definidos os respectivos Planos de Manejo.
Art. 155º - Dependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o licenciamento de atividades
modificadoras do. meio ambiente, a serem submetidas à aprovação do CONSEMMA,
sem prejuízo do atendimento, em caráter supletivo, das demais obrigações perante os
órgãos estaduais e federais do SISNAMA:
| - exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 5 (cinco)
hectares; ou em áreas menores, quando a exploração se revelar significativa, em
termos percentuais, relativamente à superficie total, ou revestir-se de importância
do ponto de vista ambiental;
H - projetos urbanísticos, que envolvam áreas maiores que 25 (vinte e cinco)
hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério dos
órgãos competentes;
Il - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10
(dez) toneladas por dia;
IV - as demais atividades e condições estabelecidas pelo CONAMA e normas
complementares,
Parágrafo Único. Ao determinar a execução do EIA, a SEMMA fixará as
diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais
da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos
estudos. p
CAPÍTULO VI
DA FAUNA
espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do eiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadourosfaturais,
sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo naé condições
autorizadas pela Lei. di,
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Art. 156º - Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualguer
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» Art. 157º - É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como
tal:
| - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
Il - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração,
o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz;
Il - adestrar animais com maus tratos físicos;
IV - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e animais
silvestres.
Art. 158º - As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres,
seus produtos deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do Art.16,
da Lei 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna). i j
81º - O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e
estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu
território. a j . :
82º - Os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a apresentar um
plano de resgate e monitoramento dos animais, quando solicitarem licença para suas
atividades. : :
CAPÍTULO VI ,
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 159º - O Controle da emissão de ruídos visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 160º - Para efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes
definições: à
| - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente: '
Il - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em
um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16hz a 20khz e possível de excitar o
aparelho auditivo humano;
Hll - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível de ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de conservação.
ambiental.
Art. 161º - Compete a SEMMA:
| - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; :
ll - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas legislação
vigente;
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Peas
(a
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HI - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para
a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; É
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar
poluição sonora. ;
VI — autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do
solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 162º - A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe
de fiscalização da SEMMA, sendo a medição feita através de aparelho ou equipamento
especializado observadas as normas de posição e distância de medição disciplinadas
pela ABNT. 1 ;
Parágrafo Único. A medição será feita na unidade física do Sistema Internacional
decibel (db).
Art. 163º - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período
diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro
de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano
Diretor.
81º Até que seja regulamentada a presente lei, o Município observará os índices
adotados pela legislação federal conforme Resolução CONAMA nº 001 de 08.03.90.
82º O CONSEMMA fixará por resolução os parâmetros de produção de vibrações,
sons e ruídos no âmbito do Município.
Art. 164º - Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas
predominantemente ou exclusivamente residenciais após as 22:00h (Vinte e duas
horas) até 06:00h (seis horas) do dia seguinte.
Parágrafo Unico. Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras
produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de
interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares,
desde que devidamente autorizadas pela SEMMA.
Art. 165º - A SEMMA deverá propor ao CONSEMMA a instituição de zonas e
períodos de silêncio em áreas residenciais e próximas a casas de repouso, asilos e
hospitais, a serem regulamentadas por Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
E
Art. 166º - É dever do Poder Público controlar e fiscali produção a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substânçiás ou produtos
e
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Raças!
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perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco
efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
: SEÇÃO |
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 167º - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município serão reguladas pelas disposições deste Código e
pelas normas competentes.
Art. 168º - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código,
aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o CONSEMMA
considerar.
Art. 169º - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em
“ vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e
sempre devidamente sinalizados.
CAPÍTULO IX
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 170º - Para os fins desta lei entende-se por poluição visual a alteração
adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida
de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais.
Art. 171º - A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por
pessoas físicas ou jurídicas que explorem essa atividade econômica, desde que
devidamente autorizadas pelo Município.
81º Esta Lei se aplica a todo veículo localizado em logradouro público ou dele
visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em
construção.
82º Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos.
de divulgação e seus espaços devem ser cadastradas no Município.
83º Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para
vinculação de anúncios mediante aprovação prévia do Município e através de
concessão decorrente de licitação.
84º Os contratos de concessão de veiculação de anúncios serão efetuados co
. duração de até quarenta e oito meses. -
Art. 172º - São anúncios de propaganda as indicações, por meio de j
letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visí
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pública, em locais frequentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao
público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a
empresas ou produtos de qualquer espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa.
Art. 173º - Considera-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições:
1 — paisagem urbana — é a configuração resultante da contínua e dinâmica
interação entre os elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa
constante relação da escala, função e movimento;
Il — veículo 'de divulgação ou veículo — é qualquer elemento de divulgação
visual utilizado para transmitir anúncio público;
Ill — anúncio — é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja
finalidade seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a
estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas;
IV — mobiliário urbano — são elementos de escala microarquitetônica de utilidade
pública, de interesse urbanístico, implantados nos logradouros públicos e integrantes
do espaço visual urbano;
V— áreas de interesse visual — são sítios significativos, espaços públicos ou
privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor sócio-
cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração
popular; '
VI — pintura mural — são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas
cegas de edificações, com área máxima de trinta metros quadrados.
Art. 174º - O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário
urbano para veiculação de anúncios de caráter institucional ou educativo.
Art. 175º - A exploração comercial de fachada e empena cega de edifícios e
muros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob forma de mural
artístico, com o máximo de vinte por cento de espaço destinado à publicidade,
excetuando-se o direito de identificação específica da atividade existente no local.
81º Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder
Executivo. i
$2º Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura
mural deverão ser previamente consultados e a aprovação deverá constar em ata de
reunião.
Art. 176º - Veículos de divulgação transferidos para local diverso daquele a que
se refere à autorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei. .
81º Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas
ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres
em escala adequada, devidamente cotados, em duas vias, contendo:
a) as cores que serão usadas;
b) a disposição do anúncio ou onde será colocado;
c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
d) a natureza do material de que será feito;
e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessárj
f) o sistema de iluminação a ser adotado; e EE,
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AS
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9) a identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado.
82º O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria,
visando à defesa do panorama urbano.
83º Os veículos de divulgação e anúncios serão previamente aprovados pelo
Município, mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente
instruído com os seguintes elementos:
| — desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos
padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
Il — disposição do veiculo de divulgação em relação à situação e localização no
terreno e/ou prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso;
Ill — dimensões e altura de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua
ou avenida; :
IV — descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de
sustentação e fixação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais
elementos pertinentes.
Art. 177º - Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os
seguintes documentos: E
| — termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA:
Il — prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas,
anúncios orientadores e institucionais;
ll — apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo
apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco à segurança
pública;
IV — alvará de localização.
Art. 178º - As placas e anúncios de propaganda acima de três metros quadrados
conterão obrigatoriamente frases educativas.
Art. 179º - Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados
com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se
situam, de modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem
ambiental e/ou econômica à comunidade como um todo.
Parágrafo Unico. O Município deverá identificar e propor normas específicas
para as áreas de interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a
construir.
Art. 180º - A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados
em locais públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas
horas após o encerramento dos atos que aludirem.
Art. 181º - Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros,
colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte extema, desde
colocados em lugar próprio e que se refiram exclusivamente às diversõe:
exploradas.
Art. 182º - É vedada a colocação de anúncios: í
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: GABINETE DO PREFEITO
| — que obstruam ou reduzam o vão de portas, e janelas;
H - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das
fachadas;
Hl — que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios;
IV — que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade,
suas panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
V — que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
Vi — que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças ou instituições;
VII - que contenham incorreções de linguagem; e
VIIl — que não atendam ao disposto no $ 3º do artigo 192 desta Lei.
Art. 183º - São também proibidos os anúncios: :
| — inscritos ou afixados nas folhas das portas qu janelas;
Il - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros
logradouros, e nos postes telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda
panfletária por qualquer meio, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via pública
diretamente aos transeuntes;
Ill — confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que
forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em
avulsos; 4 '
IV — aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes,
salvo licença especial do Município; e É
V — em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município.
Art. 184º - Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação:
| — nos logradouros públicos, como: monumentos, inclusive canteiros, e pistas de
rolamento de tráfego, muros, e fachadas, com exceção daqueles veiculados pelo
Município e que possuam caráter institucional ou educativo;
Il — que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem
insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
Ill — que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à
orientação do público;
IV — que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair
de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas; :
V — que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo
com as sinalizações de trânsito e/ou de segurança;
VI — em veículos automotores sem condições de operacionalidade;
VII — que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população ou que,.
de qualquer forma, prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros
públicos;
VIII — que atravessem a via pública ou fixados em árvores;
IX — que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de -
terceiros; A
X — que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação
em que estiverem instalados; VÁ
XI — no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de Ptipcia-
desvirtudes de suas funções próprias; / )
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XIl — em obras públicas de arte, tais como pontes, monumentos e assemelhados,
ou que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;
XII — quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de
visuais significativos de edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de
expressão na paisagem urbana e rural;
XIV — em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora;
XV — que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos
desativados;
XVI — em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural;
XVII — mediante emprego de balões inflamáveis;
XVIII — veiculados mediante uso de animais;
XIX — fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta
Lei; ]
XX — quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou
discriminação racial, social ou religiosa; e
XXI — quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou
ilegal, à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.
Art. 185º - Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis perante o
Município pela segurança, conservação e manutenção.
Parágrafo Unico. Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o
construtor, o anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel.
Art. 186º - Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei:
| — a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais e outros; e
ll — a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à atividade ali
realizada. ; :
Parágrafo único. Fazem exceção ao inciso | deste artigo as placas ou letreiros
que, nas suas medidas, não excedam 0,30m X 0,50m (trinta centimetros por cinquenta
centimetros) e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo
interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
Art. 187º - São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares:
| — os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis
que permitam inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de
seu estabelecimento;
Il — os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos
mesmos; e -
Hl — as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação
do anúncio em qualquer parte e em quaisquer condições.
Art. 188º - Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados sem a
necessária autorização ou em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão
ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável
Parágrafo Unico. Qualquer veículo de divulgação cujo prazo de valida
autorização estiver vencido deverá solicitar nova autorização ou ser retirado ei
não superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa.
Recs
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Art. 189º - Será permitida a fixação de veículos de divulgação com finalidade
educativa, bem como o de propaganda política de Partidos regularmente inscritos no
Tribunal Regional Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Em se tratando de propaganda política, o Partido é responsável
pelo candidato infrator, caso este não assuma a responsabilidade.
CAPÍTULO X
DO TURISMO
Art. 190º - O turismo será incentivado pelo Poder Público Municipal de modo a
não prejudicar o meio ambiente. :
$1º Caberá ao Município planejar a compatibilização entre a atividade turística e a
proteção ambiental em seu território, sem prejuízo da competência federal e estadual,
mediante estudos, planos urbanísticos, projetos, resoluções e elaboração de normas
técnicas.
$2º No âmbito de sua competência o Município observará os seguintes princípios:
| — desenvolvimento da consciência ecológica da população e do turista, dos
segmentos empresariais e profissionais envolvidos com a atividade turística;
Il — orientação ao turista a respeito da conduta que deve adotar para prevenir
qualquer dano ao meio ambiente; e
ll — incentivo ao turismo ecológico em parques, bosques e unidades de
conservação no território municipal.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO BÁSICO E DA HIGIENE E LIMPEZA
SEÇÃO 1
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 191º - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial,
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do
Poder Público, da coletividade e do indivíduo, que, para tanto, no uso da propriedade,
no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao
cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 192º - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de.
água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos à avaliação da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.
81º Os projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de
sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. Ê
82º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo estão obriga:
adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as possíveis fal
impliquem a inobservância das normas e padrões vigentes.
Rca
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Art. 193º - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de portabilidade
estabelecida pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelos órgãos
municipais competentes.
Art. 194º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá público o registro
permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas de saneamento.
Art. 195º - O loteador e o proprietário do imóvel ficam obrigados a adequar-se às
normas, padrões e procedimentos definidos pelo Código Sanitário do Município de
Porto Grande-AP.
Art. 196º - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas
ficam sujeitas à avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das
de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o
lançamento de águas servidas a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 197º - A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos
de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
81º Fica expressamente proibido:
| — a deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou
rural; , h
H — a queima e a disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a
céu aberto, em locais fechados ou em caldeiras sem sistema de tratamento de
particulados; a
Hl — o lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie em sistemas de
drenagem de águas pluviais;
IV — o lançamento de águas servidas ou efluente e local em logradouros públicos;
e
V - o banho em animais ou a lavagem de veículos nas zonas balneários,
represas, fontes, piscinas ou espelhos d'água.
82º É obrigatória a adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em
vigor.
SEÇÃO 1
DA HIGIENE E LIMPEZA
Art. 198º - A limpeza das vias públicas e outros logradouros, bem-como a retirada
do lixo domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade, podendo ser delegado,
observando-se as disposições legais.
“ Art. 199º - O lixo será coletado no passeio público fronteiriço ao i
acondicionado em recipiente adequado, devendo ser colocado meia hora
passagem do veículo coletor. |
Ea . pes de 72
bd
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Art. 200º - Os proprietários de imóveis devem mantê-los em perfeito estado de
limpeza e drenados, bem como o passeio público fronteiriço aos mesmos, não
permitindo, de qualquer forma, o uso dos mesmos come depósito de resíduos, além de
outras disposições previstas em lei.
Art. 201º - O lixo séptico de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, clínicas e
consultórios médicos e veterinários, bem como os restos de alimentos daqueles
estabelecimentos que servirem refeições, deverão ter destinação adequada conforme
determinado em lei.
CAPÍTULO XII
DA POLUIÇÃO RURAL
Art. 202º - Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos
adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
| - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e
dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou
fertilizantes;
Il - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo;
HI - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos,
com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em
concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo e nas águas,
exceto através de técnicas adequadas aprovadas pela SEMMA, precedidas de
digestão em instalações apropriadas.
Art. 203º - À SEMMA, articulada com os demais órgãos municipais, estaduais e
federais afins, desenvolverá programas de extensão rural e conscientização
específicos para o controle dos danos ambientais de natureza rural.
TÍTULO Il
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 204º - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente é considerada
infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções do presente diploma.
legal, sem prejuizo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 205º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações
administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico,
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, saben
conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia
evitá-la.
Rea
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CAPITULO |
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO!
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 206º - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código .e das
normas deie decorrentes será exercida pela SEMMA, através de quadro próprio, de
servidores legalmente empossados para tal fim e por agentes credenciados ou
conveniados do quadro do Poder Público Municipal.
Parágrafo Unico — A SEMMA divulgará através da imprensa oficial a relação de
seus agentes credenciados ou conveniados. :
Art. 207º - É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer a fiscalização,
mediante comunicação do ato ou fato delituoso ao órgão municipal de meio ambiente
ou à autoridade policial, que adotarão as providências cabíveis.
Art. 208º - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
l. apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no
privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, apetrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
ll. auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
Hll. auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna
a sanção pecuniária cabível;
IV. auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao
infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências
exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto;
V. demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental:
VI. embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação
de empreendimento; ,
VII. fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental,
neste código e nas normas deles decorrentes; '
VIII. infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código
e às normas deles decorrentes;
IX. infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material
ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
X. interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construçã
exercicio de atividade ou condução de empreendimento;
XI. intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da nção
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em gáital;
pe, 58 de 72
a.
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XIl. poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
“disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle
ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;
XIll. reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No
primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência
genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma
ocorrência e outra.
Art. 209º - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 210º - Mediante requisição da SEMMA, 6 agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 211º - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
1. efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
Il. verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente fornecendo
cópia ao autuado;
HI. lavrar termos de embargo ou interdição de obra ou atividade:
IV. lavrar termos de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza,
utilizados na infração;
V. lavrar termos de depósitos ou guarda de instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de quaisquer natureza utilizados na infração;
VI. lavrar termos de suspensão de venda ou de fabricação de produto;
VII. elaborar laudos ou relatórios técnicos;
VIII. intimar ou notificar, por escrito, os responsáveis pelas fontes de poluição a
apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente
determinados; i
IX. desenvolver operações de controle aos ilícitos ambientais;
X. prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no
sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
XI. exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;
XIl. exercer outras atividades que lhe vierem a ser designadas.
Art. 212º - Todas as atividades previstas neste artigo deverão ser executadas por
fiscal ambiental do quadro permanente de funcionários da administração pública
legalmente revestido de poder de polícia, ou quando executada por outros funcionários,
agentes credenciados ou conveniados, obrigatoriamente ratificadas por aqueles.
Parágrafo Unico. O fiscal ambiental municipal deve ter qualificação especi;
no exercício de suas funções, poderá lhes ser concedido o porte de a
autoridade competente.
V,
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Art. 213º - Não poderão ter exercício na fiscalização ambiental do Município quer
como funcionários do quadro permanente, quer como agentes conveniados ou
credenciados, aqueles que sejam sócios, acionistas, empregados a qualquer título,
consultores ou interessados em empreendimentos, atividades, obras ou serviços
sujeitos ao regime desta lei.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 214º - Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
contrária às disposições desta Lei, seus regulamentos, decretos municipais e
resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente e todas as demais que se
destinam à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 215º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
cometerem infração ambiental, serão responsáveis pelos danos que causarem ao meio
ambiente e à coletividade em razão de suas atividades poluentes, independentemente
de culpa.
Parágrafo Único. Considera-se causa a ação ou omissão do agente, sem a qual
o dano não teria ocorrido.
Art. 216º - As infrações administrativas ambientais serão punidas com as
seguintes sanções, independentemente da obrigação de reparar o dano e de outras
penalidades aplicadas pela União ou pelo Estado, no âmbito de sua competência, civis
ou penais:
| — advertência por escrito;
H — multa simples;
HI — multa diária;
IV — apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na
infração;
V — apreensão, destruição ou inutilização de produto;
VI — suspensão de venda e fabricação de produto;
VII — embargo de obra ou atividade;
VIII — demolição de obra;
IX — suspensão total ou parcial de atividades;
X — interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
XI — cassação de alvará de licenciamento do estabelecimento;
XII — restritiva de direitos;
XII — revogação do licenciamento ambiental concedido anteriormente pelo órgão
ambiental municipal.
$1º Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às sanções a elas cominadas. VÁ
82º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o rir ,r
das cominações civis e penais cabíveis. /
dd RR Pégina 60 de 72
a”
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83º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
84º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
| — advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado pela SEMMA;
Il — opuser embaraço à fiscalização da SEMMA: ou
HI — for autuado em flagrante.
Art. 217º - A advertência será aplicada por ato formal quando se tratar de primeira
infração de natureza leve, definida no artigo 223 deste Código, sem prejuízo das
demais sanções previstas no artigo 229. ]
Parágrafo Único - O não cumprimento das determinações expressas no ato da
advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o
infrator à multa.
Art. 218º - A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida
e classifica-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas.
81º - A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente:
|. nas infrações leves, de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Referências Fiscais
- UFIRs; .
Il. nas infrações graves de 51 (cinquenta e uma) a 250 (duzentos e cinquenta)
Unidades Referências Fiscais - UFIRs:
Hl. nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500
(quinhentas) Unidades Referências Fiscais -UFIRs;
IV. nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 100.000 (cem mil)
Unidades Referências Fiscais - UFIRs.
82º - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista
para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste
Código, observando:
1. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
ll. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à qualidade
ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;
Hl. os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV. a capacidade econômica do infrator.
83º - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o.
seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os
incisos do $ 1º deste artigo.
Art. 219º - A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por dolo ou culpa:
I. advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las
no prazo assinalado pela SEMMA; /
1. opuser embaraço a fiscalização da SEMMA. ,
81º - A multa simples pode ter seu valor reduzido, quando o infrator, por tegão de
compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de edidas—
EE É , Péginá 61 de 72
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TRE
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especificas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental ou prestar serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, através da
elaboração de um Plano de Ação.
82º A multa. diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante
a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso ambiental que contemple a
reparação de dano.
83º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a
apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
84º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de
projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
85º - O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela
autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias
atenuantes previstas neste código.
86º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e
corrigir a degradação ambiental quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por
culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao
dano não reparado.
87º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa
será reduzida em até noventa pôr cento do valor atualizado monetariamente.
$8º - Os valores apurados nos parágrafos 6º e 7º deste artigo serão recolhidos no
prazo de quinze dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 220º - A multa diária será aplicada Sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante
a celebração, pelo infrator, de Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 221º - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
81º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
82º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
83º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
$4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a.
sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio
público para emprego nas ações de meio ambiente.
85º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CONSEMMA —
Conselho Municipal de Meio Ambiente. y
Art. 222º - As penalidades poderão incidir sobre:
1.0 autor material;
H. o mandante;
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Hl. quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. BA
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Art. 223º - Considera-se infração leve:
I. obstruir passagem superficial de águas pluviais;
Il. provocar maus tratos e crueldade contra animais;
HI. podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às
mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município;
IV. riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana;
V. efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o
meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
VI. lançar entulhos em locais não permitidos;
VII. depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
VIII. lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta &
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à
flora, à fauna, provoquem alterações sensíveis do meio ambiente ou danos aos
materiais;
IX. executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial,
sem prévio cadastramento junto a SEMMA ou mediante a utilização de veículos e
equipamentos sem o código de cadastro;
X. permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes
públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação
permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;
XI. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões
fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações
sensíveis ao meio ambiente ou danos aos materiais.
Art. 224º - Considera-se infração grave:
I- Emitir odores, poeiras, nevoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões
fixados e que coloquem em risco a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos
sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais.
Il. depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;
Hl. lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à
flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais;
IV. permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de
Conservação que possuem esta restrição; . .
V. danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares
com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, nos afloramentos rochosos, e
nas ilhas do Município;
VI. danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
VII. lançar esgotos “in natura” em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial,
provenientes de edificações com até 10 pessoas; /
Mill. cepositar residuos provenientes do sistema de tratamento de eae,
doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos; /
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IX. utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as
vias e logradouros públicos; .
X. instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou
degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
XI. deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Notificações” firmadas pela SEMMA.
Art. 225º - Considera-se infração muito grave:
Il. destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares
com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nos afloramentos rochosos e
nas ilhas do Município;
Il. extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização: rochas,
argila, areia ou qualquer espécie de mineral;
Ill. desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras
áreas protegidas por legislação específica;
IV. penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Corea o
conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para-caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais;
V. utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares
com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nos afloramentos rochosos e
nas ilhas do Município;
VI. podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial;
VII. assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que
limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio
ambiente natural ou criado; A
Vil. realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem
licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo
com as normas ambientais;
IX. incinerar residuos inertes ou não inertes sem licença;
X. emitir fumaça preta acima do padrão 02 da Escala de Reingeimann, em
qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos
de operação do equipamento'para elenios automotores e até 05 (cinco) minutos para
outras fontes;
XI. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões
fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos
ao meio ambiente ou aos materiais; E
XIl. lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora,
a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente ou aos materiais;
XIII. obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às água
pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XIV. utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomenda
técnicas vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à saúde;
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Se
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XV. usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos,
de modo que o som emitido provoque ruido;
XVI. emitir ruidos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos,
que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos
ou fisiológicos negativos em seres humanos, desde que não ultrapassem os limites
estabelecidos por lei ou atos normativos;
XVII. instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou
degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XVIII. danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
XIX. danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XX. explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em
descumprimento de condicionantes e prazos;
XXI. emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela
legislação e normas específicas;
XXII. lançar esgotos “in natura” em corpos d'água ou rede de drenagem pluvial,
provenientes de edificações com 10 a 100 pessoas;
XXIII. praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou
indiretamente erosão ou desestabilização de encosta:
XXIV. depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a
comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração;
XXV. instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir
produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXVI. comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e
em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXVII. provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto
ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXVII!. deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso
Ambiental" firmado com a SEMMA:
XXIX. obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da SEMMA;
XXX. sonegar dados ou informações ao agente fiscal:
XXXI. prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela
SEMMA;
XXXII. deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da SEMMA.
Art. 226º - Considera-se infração gravíssima:
I. suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação;
H. impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de
preservação permanente e nas Unidades de Conservação; .
Hl. emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões
fixados e que provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais;
IV. lançar esgotos “in natura” em corpos d'água, provenientes de edificações com
mais de 100 pessoas;
V. utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo qu
ad
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crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos,
observada a legislação e normas vigentes;
VI. transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do
Municipio, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
VII. destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de
formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação; ,
VIll. cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinçã
e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
IX. praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de
preservação permanente e Unidades de Conservação;
X. utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo
em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
XI. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda
que momentânea da população;
XII. contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos
fixados em lei ou ato normativo;
XIII. lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e provoquem danos irreversíveis à
saúde, à flora, à fauna ou aos materiais.
Art. 227º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e
graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades
desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a
especificidade de cada recurso ambiental.
Art. 228º - O embargo ou a interdição consistem no impedimento de continuar
qualquer obra ou atividade que prejudique ou possa prejudicar o meio ambiente, ou de
praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela legislação em vigor.
Art. 229º - As sanções restritivas de direito são:
| — suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
Hl — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV — perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V — proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Art. 230º - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após a
aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo,
demarcado para cada caso, conseguem retornar ao estado anterior.
Rara
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Art. 231º - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que,
mesmio após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso
de tempo, demarcado para cada caso, não conseguem retornar ao estado anterior.
Art. 232º - O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 4
(quatro) (UFIR) e o máximo de 4.000.000 (quatro milhões) de Unidades Referências
Fiscais - UFIRs, a serem definidos conforme a classificação da penalidade e da
condição econômica do infrator.
81º Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade
ambiental deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou
- agravantes. :
82º São situações atenuantes:
1 — baixo grau de compreensão ou escolaridade do infrator;
Il — arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
Hi — comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação
ambiental; ' 5
IV — colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental; e
V-—ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.
$ 3º São consideradas situações agravantes:
| - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
ll — ter o agente cometido à infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheia;
e) atingindo área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso; :
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
9) em período de defesa à fauna;
h) em domingos e feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou de inundações;
k) com o emprego de métodos cruéis para o abate ou à captura de animais;
1) mediante fraude ou abuso de confiança;
m) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
n) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, através de
verbas públicas, ou beneficiadas por incentivos fiscais;
O) atingindo espécies ameaçadas de extinção, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
P) facilitada por funcionário público no exercício regular de suas funções; ou
q) em área de preservação permanente ou especialmente protegida.
84º Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, cometid pelo
mesmo agente, no período de 5 (cinco) anos, classificada como:
Rec
(5
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| — específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
Il - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
85º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela
prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,
respectivamente. j à
86º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou
omissão inicialmente punida, a penalidade poderá ser aplicada diariamente, até cessar
a infração. À
SEÇÃO II
DO PROCESSO
Art. 233º - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e
prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Unico. Auto de infração é o documento padronizado que descreve a
irregularidade cometida, determina o seu enquadramento legal, e abre prazo para
oferecimento de defesa por parte do infrator, contados a partir da data de ciência da
autuação. )
Art. 234º - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código
dar-se-ão por meio de:
1. auto de infração;
Il. auto de notificação;
HI. auto de apreensão;
IV. auto de embargo;
V. auto de interdição;
VI. auto de demolição.
Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
,
Art. 235º - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente
contendo, sempre que possível:
| - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários a sua qualificação e identificação civil, como seu respectivo endereço;
1 — local, data e hora da infração;
Hi — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV — penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em pr 850
administrativo;
VI — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testsfnunhas
e do autuante;
VII — prazo para apresentação de defesa. / / o
/
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Z
—
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Art. 236º - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos sufi entes para determinação da
infração e do infrator.
Art. 237º - Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou omissão dolosa.
Art. 238º - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui
agravante.
Art. 239º - Do auto será intimado o infrator:
1. pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
H. por via postal ou fax, com prova de recebimento;
HI. por edital, nas seguintes casos:
a) O infrator não for encontrado para citação pessoal;
b) Quando o infrator estiver ocultando-se para não ser intimado;
c) Quando inacessível o lugar em que o infrator se encontra, em virtude de
guerra, epidemia, ou qualquer outro motivo de força maior;
d) Quando incerta a pessoa que tenha que ser intimada.
Parágrafo Unico - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial, ou em jornal de grande circulação no Município, considerando-se efetuada a
intimação no caso do inciso Ill: cinco 05 (cinco) dias após a publicação, com relação às
alíneas “a” e “b”, 45 dias alínea “c” e 30 dias alínea “d”.
Art. 249º - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de
infração: :
|. a maior ou menor gravidade;
H. as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
HI. os antecedentes do infrator.
- Art. 241º - O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:
|. autoridade julgadora a quem é dirigida;
H. a qualificação do impugnante;
Ill. os motivos de fato e de direito em que se fundamentar,
IV. os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os .
motivos que as justifiquem.
Parágrafo Único. A impugnação ou defesa será apresentada ao Protocolo Geral
da Prefeitura.
Art. 242º - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou fecurso
referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre
mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.
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Rec
to
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Art. 243º - Oferecida ou não a defesa ou impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 244º - O não-oferecimento da defesa dentro do prazo legal, ou o não-
acolhimento das razões de recurso, implica a aplicação da penalidade cabível pela
autoridade determinada por esta Lei. .
Art. 245º - Das decisões condenatórias, ou seja, da aplicação das penalidades
previstas neste Código, poderá o infrator recorrer ao dirigente do órgão ambiental, no
prazo máximo de vinte dias, contados da data em que tiver tomado ciência da decisão.
Art. 246º - Da decisão final, no prazo de vinte dias contados da ciência -da
mesma, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMMA).
$1º Recebido o recurso pela Secretaria Executiva do CONSEMMA, a Presidência
se manifestará pela admissão ou não do mesmo, através dê decisão fundamentada, a
ser proferida no prazo de vinte dias.
82º Admitido o recurso:
| — será julgado na primeira reunião ordinária do CONSEMMA, desde que
existindo tempo hábil para o seu encaminhamento; ]
Il — será remetido para a reunião ordiriária imediatamente posterior àquela
referida no inciso anterior; ou
ll — em casos excepcionais, e existindo motivação fundamentada, desde que
assim entendida e acolhida pela autoridade ambiental municipal, a Presidência poderá
convocar reunião extraordinária do CONSEMMA, que deverá ser agendada até, no
máximo, três semanas após a entrada do recurso, e desde que não exista previsão de
reunião ordinária do Conselho no período de sessenta dias subsequentes.
Art. 247º - As impugnações, as defesas e os recursos interpostos das decisões
não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações
subsistentes. :
Art 248º - Quando aplicada à pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado pela Secretaria Municipal da Fazenda para
efetuar o pagamento, recolhendo o. respectivo valor ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, criado por esta Lei. ;
81º A decisão que impuser a aplicação de penalidade deverá ser fundamentada, .
indicando as razões da sanção e o dispositivo legal embasador da infração, sob pena
de nulidade. :
82º Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo
com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediat
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 249º - As infrações às disposições legais e regulamentares de en)
“ ambiental prescrevem em cinco anos.
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Nao
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81º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato, emanado da
autoridade competente, que objetivar a sua apuração e consequente imposição de
pena.
82º Enquanto o recurso administrativo estiver em tramitação o prazo prescricional
será suspenso.
Art. 250º - O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) é instrumento da Política
Municipal do Meio Ambiente de Porto Grande-AP, conforme previsto no artigo 113,
desta Lei. ; y
Art. 251º - Por meio do Termo de Compromisso Ambiental firmado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo infrator ou seu representante legal, serão
ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelos atos e
pelas fontes de degradação ambiental, assim como os prazos assinalados.
$1º Do Termo de Compromisso Ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
penalidade a ser aplicada ao infrator em caso de descumprimento da obrigação
assumida. À
82º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, com a
eficácia e a eficiência devidamente comprovadas, a penalidade de multa aplicada
poderá ser reduzida, em até 90% noventa -por cento) do valor atualizado,
monetariamente. 7
83º Em caso de reincidência, comprovada a ocorrência de dolo ou omissão, a
multa correspondente, observados os trâmites pertinentes, será cobrada integralmente,
no prazo de cinco dias, contados da data de ciência ao infrator.
Art. 252º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente fica autorizada a determinar
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou
impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou
recursos econômicos.
81º Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo,
poderão, durante o período crítico; ser realizadas ou impedidas atividades nas áreas
atingidas pela ocorrência. f
82º Avaliado o quadro de ocorrência do episódio crítico de degradação ambiental,
acidental ou não, o empreendimento ou atividade causadora poderá ser interditado -
pelo tempo necessário à tomada de providências para a volta ao seu funcionamento
normal. h
83º A retomada das atividades em seu ritmo normal e pleno estará na
dependência da solução da causa do problema gerador da necessidade de execução
das medidas de emergência.
Art. 253º - Os processos destinados a apurar responsabilidades ambientais,
instaurados em data anterior à vigência desta Lei, continuarão a atender às normas
aplicáveis quando da lavratura do auto de infração.
TÍTULO Ill ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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ss
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Art. 254º - A Procuradoria Geral do Município dará apoio técnico-jurídico à
implantação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
Art. 255º - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis,
mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação
do presente código. Moço
Art. 256º - Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das
legislações Federal e Estadual.
Art. 257º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de
graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância
econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta
do meio ambiente. Eco ê nes :
Art. 258º - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir
normas técnicas, padrões e critérios, destinados a complementar esta Lei e
regulamentos. Ba pe P
'Art259. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Porto Grande-AP, 07 de agosto de 2009.
José Maria Bessa de Oliveira 1
* Prefeito Municipal
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ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS
DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICIPIO DE PORTO
GRANDE, SEGUNDO O POTENCIAL DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO:
INDUSTRIA o oa]
ATIVIDADES | GRAU POLUIDOR
| E/OU DEGRADADOR
Abate de aves | NI
Abate de suínos | HI
Açougues [ I
Auto Elétricas | HI
Borracharias | I
Cerâmicas l HI
Casas de Farinha | HI
Fabricação de peças, ornatos, estrutura de cimento, gesso e amianto | HI
Fabricação de artesanatos de origem diversas o I
Fabricação de detergentes | HI
Fabricação de Vinho de Açai | HI
| Filetagem de Pescados sms HI
Laticínios (fabricação de Queijo) ] HI
Lavanderias e tinturarias 1 NH
Lavajatos | H
Limpa fossa 1 H
Matadouros NI
Movelarias | H
Oficinas de rebobinamento, bombas e motores [ H
Oficinas de carros | IH |
Oficinas de lantenagem e pinturas Í I
Oficinas de motos I I
Oficinas de bicicletas | I
Panificadoras | I
[ Pinturas de placas e letreiros | I |
Serralherias em geral oo H
Sorveterias o H
[ Sucatas c mctais | N
Vendas de lubrificantes | I
Vidraçaria | I
INFRA-ESTRUTURA
ATIVIDADES
GRAU POLUIDOR |
E/OU DEGRADADOR
Bares com aparelhagem de som
I
Casas noturnas
o!
Criadouro de animais domésticos e "pets shops" | H
Cemitérios | I
Dedetização, desinfecção e desratização | [E |
Depósitos de material de construção | [i |
Garagem de caminhões pesados | HI
Garagem de empresas de transportes urbanos | HI |
Hospitais | HI
Hotéis e motéis | I
Laboratórios de análises clínicas HI
Laboratórios Fotográficos I
E
Lanchonetes
Ourivesarias
Pontes
Posto de saúde
Postos de Gasolina e depósitos de distribuição de gás
Restaurantes
Rodovias de Dominio Municipal
Obras de Urbanização (Muros/Calçadão/Acessos/Etc
AGROFLORESTAL
ATIVIDADES
GRAU POLUIDOR
| E/OU DEGRADADOR
|
|
Aquicultura e Piscicultura
Piscicultura intensiva em tanques-redes I |
Piscicultura em sistema extensivo I |
Carvoarias HI |
Depósitos e vendas de produtos agropecuários
Hortas
Granjas
Venda de Hortifrutigranjeiros
Venda de Pescados
Balneários
Sitios de Lazer
Loteamentos Residenciais
Parcelamento de Solo para fins Residenciais
MINERÁRIOS
ATIVIDADES
GRAU POLUIDOR
E/OU DEGRADADO
Extração de areia e/ou cascalho em recursos hídricos
| Extração de areia, saibro e argila fora dos recursos hídricos
Olarias
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ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO SEU PORTE
PARAMETRO DE AVALIAÇÃO
Porte do (1) Area Total do (2) Investimento Total
Empreendimento | Empreendimento m2 (UPIAM)
| (3) Nº Total de
| Pessoas Trabalhando
no Empreendimento
Minimo, <250 | < 1.500 <10
Pequeno [>250e<500 [> 1.500 e< 5.000 >10e<50
Médio || >500e<5.000 | >5.000e< 50.000 >50 e< 100
Grande | >5.000e<40.000 |[>50.000e<250.000 | >100e <1.000
Especial | > 40.000 | > 250.000 > 1.000
OBS 1: A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que der
maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento.
1. Considera-se área total do empreendimento (construída e não construída) utilizada
para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.
2. Considera-se investimento total: Terreno, construções, máquinas e equipamentos, etc.
(pessoal próprio + pessoal terceirizado).
OBS 2: No requerimento deverá conter:
1. Área Total do Empreendimento:
2. Investimento Total; e
3. Número Total de pessoas trabalhando no empreendimento.
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=
ETA
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ANEXO HI
TABELA DE CONVERSÃO
CLASSE MÍNIMA | PEQUENA | MÉDIO | GRANDE | ESPECIAL
A B | c | D | E
Licença/Grau | EL Ju Julia falariatala rio mil oaa
Licença e 15 |20/25/30 |35 e RS E COND
Prévia À À | | |
Licença de 10/15/20 |25/30 | 35 [40/45]50 [55/60/65 70/7580
Instalação Vo Ee || |
Licença 15/20/25 [30/35/40 /45| 50 | 5560/65/70 75/80] 85
| p/Operação ps pas Es Lol]
Atenção: Os empreendimentos de atividades classificadas em grandes e especial serão
cobrados em triplo e quádruplo, respectivamente.
LEGENDA
| Classe quanto ao porte do Grau quanto às potencialidades
empreendimento degradante poluidoras e/ou degradantes
LA = Minimo [1 - Pequeno
B - Pequeno [IT = Médio |
C - Médio [IH — Alho E!
| D - Grande |
E - Especial |
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Pc
E
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ANEXO IV
CADASTRO PARA AJUSTAMENTO AO CONTROLE AMBIENTAL
MUNICIPAL
DADOS DO EMPREENDOR
[
NOME OU RAZÃO SOCIAL:
SST
CPF/CNPJ:
| ENDEREÇO:
(Avenida, Rua, Estrada, etc)
(Bairro) (Estado) |
(CEP Municipio) |
(Telefones) (Celular)
O!
DESCRIÇÃO DA(S) ATIVIDADE(S)/EMPREENDIMENTO(S) (Informar
características de dimensionamento e qualificação que possam contribuir para
entendimento das possíveis repercussões ambientais associadas. -
Fornecer histórico sucinto e a situação atual. Anexar documentos, inclusive cópias de
licença e/ou alvarás) —
|
DD [2
sá
l / TT) Página 76
= /
Pá
rá
HI = LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE
RUA/AV: Nº
BAIRRO/DISTRITO: CER:
Croqui de Situação (Respeitar o Norte Verdadeiro)
INFORMAR CLARAMENTE:
Cursos d'água mais próximo do empreendimento com indicação das distâncias e
sentido do fluxo;
Citar c localizar as vias de acesso;
Mencionar a ocupação das áreas circunvizinhas, tipo de vegetação da área.
IV —- RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO
NOME:
CPF/CNPJ: [ RG:
ENDEREÇO:
(Avenida, Rua, Estrada, etc.)
(Bairro) (Estado)
(CEB) (Município) (Telefones)
E-MAIL:
ASSINATURA
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qua:
ETA
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ANEXO V
MODELO DE REQUERIMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OIAPOQUE
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
COORDENADORIA DE CONTROLE
AMBIENTAL
SISTEMA DE LICENCIAMNETO DE ATIVIDADES |
POLUIDORAS
1 - SOLICITAÇÃO DE OBTENÇÃO DE:
( ) LICENÇA PRÉVIA(LP)
( ) LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
( )LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
( ) OUTROS
2- CÓDIGO (USO DA SEMMAM) 3 - NUMERO DA LICENÇA ANTERIOR:
BELO GL jto NU SA
4-DADOS DO(A) REQUERENTE:
NOME OU RAZÃO SOCIAL: |
CPF/CNPJ:
LOCAL DA ATIVIDADE: j
(Avenida, Rua, Estrada, etc.)
(Bairro) (Município) (Estado)
(CEP) (Telefone) (Celular) |
E-MAIL: |
5 - REPRESENTANTES LEGAIS: |
NOME:
GRE:
NOME:
CPF: A
NOME: /
Lo 4
/
; A, o 78
CPE:
NOME:
CPE:
6 - CONTATO:
NOME:
CPF:
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:
( Bairro, Distrito, etc.) (Município)
(CEP) (Telefones)
7- NUMERO DE DOCUMENTOS ANEXOS:
NUMERO DE FOLHAS ANEXOS:
8 - DESCRIÇÃO DA(S) ATIVIDADE(S):
9 - DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O DESENVOLVIMENTO DAS
ATIVIDADES RELACIONADAS NESTE REQUERIMENTO, REALIZAR-SE-ÃO
DE ACORDO COM OS DADOS TRANSCRITOS E ANEXOS INDICADOS NO
ITEM 7 (Sete), PELO QUE VENHO REQUERER Á SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE, A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA LICENÇA.
Oiapoque-AP, de de 200
Assinatura
NOME:
/ pabina 79
Pan
E
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ANEXO VI
MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO REFERENTE À EMISSÃO DAS LICENÇAS
PRÉVIA, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO. ASSIM COMO SUA
PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OIAPOQUE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMAM. |
LICENÇA DE |
A Empresa , inscrita no CNPJ nº ,€ |
Inscrição Estadual nº , localizada com |
atividade, + torna público que a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente concedeu-lhe a Licença de nº
Válida de Lt a to!
Oiapqoue-AP, de de 200
Assinatura
NOME:
fas.
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Pra
E
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ANEXO VI
MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO REFERENTE À EMISSÃO DAS LICENÇAS
PRÉVIA, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO. ASSIM COMO SUA
PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OIAPOQUE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMAM. |
LICENÇA DE
A Empresa , inscrita no CNPJ nº ,e|
. : inserem O À
Inscrição Estadual nº » localizada com
atividade, + torna público que a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente concedeu-lhe a Licença de nº 5]
Válidade / [a 11
Oiapqoue-AP, de de 200
Assinatura
NOME:
PA
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Pra
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ANEXO VII
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
TERMO DE COMPROMISSO Nº /
TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E A .........
Pelo presente instrumento particular de TERMO DE COMPROMISSO, de um
lado a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMAM, órgão da
administração pública direta, inscrita no CGC sobo Nº com sede a
ENTE DE VE PE SARRO » no bairro de nesta cidade de
Oiapoque, Estado do Amapá, neste ato representada por seu Secretário NESTOR
EVANGELISTA OLIVEIRA DE ATAIDE, doravante denominada (SEMMAM), e,
do outro lado; (3)ks.sescsisessêresrquesensesonentesensenoeranserestesraeesasiedicsscened doravante denominada
simplesmente COMPROMISSADA, c considerando que o Art. 42 e seu Parágrafo
Único, do Decreto Federal Nº 99.274/90 admite que multas poderão ter sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, por TERMO DE COMPROMISSO
aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a multa, se obrigar a adotar medidas
especificas para cessar e corrigir a degradação ambiental, e, uma vez cumpridas as
obrigações assumidas, o valor da multa poderá ser reduzido em até 90% (noventa por
cento), resolvem pactuar o presente instrumento mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste termo é solucionar o problema de (4)... provocado
pela compromissada, proveniente de (5) ............. eee
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES E DO PRAZO
Objetivando cessar e corrigir a degradação ambiental provocada, a
COMPROMISSADA se obriga a (6)
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido um prazo de (7) .. a
corrigir os danos e adotar todas as providências previstas em Lei, em decgfrência do
Auto de Infração Nº.........
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
A COMPROMISSADA reconhece a procedência do Auto de Infração Nº (8)
CU aee i que passa a fazer parte integrante deste termo.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO
Fica reservado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM a
faculdade de acompanhar e verificar, a qualquer tempo, o fiel cumprimento deste termo,
conforme explicitado em sua cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - DA INVALIDAÇÃO
O descumprimento parcial ou total das cláusulas deste termo acarretará sua
automática invalidação, o imediato recolhimento do valor da multa com os acréscimos
permitidos em lei, bem como a adoção, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMAM, das medidas cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO
Cumprida as obrigações especificadas neste termo, a COMPROMISSADA terá
uma redução de ....% (...... por cento) sobre o valor da multa constante no Auto de
Infração Nº (8).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESÍDUO DA MULTA
Conforme menciona o Art. 42 do Decreto Federal citado na Cláusula Primeira,
cumpridas todas as exigências deste termo, fica a COMPROMISSADA obrigada a
recolher o valor da multa ao Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente do
Município de Oiapoque-FERMAPOQUE, o valor de R$ ..t correspondente a
PR %o (.......por cento) do valor da multa imposta.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Oiapoque como o único competente para dirimir
quaisquer dúvidas e julgar as ações judiciais decorrentes deste Termo, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente termo em 04
(quatro) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito legal, juntamente com as
testemunhas que a tudo presenciaram.
Oiapoque-AP, de, de 2009.
(10) Pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM
(11) Pela compromissada
TESTEMUNHAS:
Nome, endereço, CPF e assinatura da la testemunha /
(25 NS /
Nome, endereço, CPF e assinatura da 2a testemunha /
(ES) joPHE PRERRRDRE NEINE
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ANEXO VIII
ORIENTAÇÕES DE COMO DEVE SER PREENCHIDO O TERMO DE
COMPROMISSO AMBIENTAL — TCA
CAMPO PREENCHIMENTO
01 Identificação da empresa ou empreendimento compromitente.
02 Nome, identificação e endereço do representante da Secretaria Municipal de
(Secretário de Meio Ambiente).
Meio Ambiente - SEMMAM, responsável pelo Termo de Compromisso
03 Nome, identificação, CPF ou CNPJ e endereço do representante da empresa ou
empreendimento compromitente.
04 Descrição do problema ambiental ocasionando pela empresa ou empreendimento
compromitente.
05 | Descrição das causas do problema ambiental.
06 Descrição das medidas assumidas para solução do problema ambiental.
07 Prazo necessário para correção do problema ambiental, em dias.
[08 Da procedência do Auto de Infração que originou o Termo de Compromisso.
09 Dia, mês e ano em que foi assumido o compromisso.
10 Nome e assinatura do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
8! Nome c assinatura do representante da empresa ou empreendimento
compromitente.
12 Nome, logradouro, número e município da residência e assinatura da 1º
testemunha do acordo.
IS; Nome, logradouro, número e município da residência e assinatura da 2º
testemunha do acordo.
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ANEXO IX
MODELO DE FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OIAPOQUE
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Rua Presidente Kenendy, 321 — Centro
Oiapoque — AP — 68980-000
FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA
INFORMAÇÕES
PRELIMINARES
!- FORMA DE RECEPÇÃO DA DENÚNCIA -( ) Pessoalmente
( )Por Telefone
(* ) Outros
2 JÁ FEZ ESTA DENÚNCIA EM OUTRO ORGÃO PÚBLICO?
( )Sim ( )Não | Qual e Quando (data)
1 1”
) Exploração ( ) Desmatamento ( )Lixões
Mineral ( ) Poluição Sonora | (€ ) Poluição do Ar
() Poluição do Solo ( ) Loteamentos/com | ( ) Construções
( ) Poluição Hídrica Irregulares | Irregulares .
( )Aterros ( ) Acidentes | ( ) Invasão de Áreas
( ) Outros Ecológicos | Protegidas
|
DENÚNCIA 3- podes on, DA OCORRENCIA:
4- LOCAL DA OCORRÊNCIA:
5 - BAIRRO/COMUNIDADE:
6—- PONTOS DE REFERÊNCIA/ROTEIRO:
7- NOME: 8 — ATIVIDADE:
DENUNCIADO 9- ENDEREÇO: 10 - MUNICIPIO:
11 - FUNCIONÁRIO —
NOME E RUBRICA: I2- DATA E HORÁRIO Di
RECEBIMENTO DA DENT
CIA:
A Página 84

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