| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2009 |
| Date | 2009-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A TODAS AS EMPRESAS DO RAMO MINERAL OU FLORESTAL (VEGETAL), INSTALADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE QUE NO ATO QUE ANTECEDE A LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL OU DO ALVARÁ DEVERÁ SER ANTECEDIDO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. |
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AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 303/2009-GAB-PMPG DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A TODAS AS EMPRESAS DO RAMO MINERAL OU FLORESTAL (VEGETAL) INSTALADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE QUE NO ATO QUE ANTECEDE A LIBERAÇÃO — DO — LICENCIAMENTO AMBIENTAL OU DO ALVARÁ DEVERA SER ANTECEDIDO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. O PREFEITO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigado a realização de audiência pública ao ato que antecede a entrega do licenciamento Ambiental e o alvará pela prefeitura municipal e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Porto Grande, a todas as empresas do ramo mineral e florestal que encontram-se instaladas ou que venham a se instalar neste município. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I — Licenciamento Ambiental — Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização. instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Art. 3º - O poder executivo deverá, com antecedência de 60 dias. comunicar as empresas de tal obrigatoriedade. Art. 4º - O Município, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local. 81º - Durante os estudos para concessão prevista no “caput” deste artigo, as empresas promoverão de dois em dois anos, a realização de audiência pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de sua não realização. Art. 5º - Que as empresas que trabalham diretamente com a exploração de recursos naturais dentro do município, tenham suas matrizes instaladas no município de Porto Grande. Art. 6º - E obrigatório as empresas que na audiência pública apresente o EIA-RIMA, o compromisso com o meio ambiente entre eles o reflorestamento. quantidade de funcionários que ora trabalham na empresa e que a empresa tenha o compromisso que a mão de obra tenham que se local, apenas não aos casos específicos e que não tenham no município, o compromisso com o social durante o ano. Art. 7º - Para a realização da audiência pública deverão ser convocados a participar: [- TODAS AS EMPRESAS DO RAMO MINERAL OU FLORESTAL INSTA OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO MUNICIPIO I- (0) PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: HI - CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE IV - MINISTÉRIO PÚBLICO Ó Gu o ssa ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO V- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE VI- CONSELHO DE MEIO AMBIENTE VII - IBAMA VII —- SEMA IX — DNPM X- ENTIDADES LIGADAS AOS RAMOS, SINDICATOS E OUTROS. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrario. Porto Grande-AP, 20 de Novembro de 2009 José Maria Bessa de Oliveira Prefeito Municipal