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norma nº 303/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 303 / 2009
Date 2009-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A TODAS AS EMPRESAS DO RAMO MINERAL OU FLORESTAL (VEGETAL), INSTALADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE QUE NO ATO QUE ANTECEDE A LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL OU DO ALVARÁ DEVERÁ SER ANTECEDIDO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
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AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 303/2009-GAB-PMPG DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A
TODAS AS EMPRESAS DO RAMO
MINERAL OU FLORESTAL (VEGETAL)
INSTALADAS OU QUE VENHAM A SE
INSTALAREM NO MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE QUE NO ATO QUE ANTECEDE A
LIBERAÇÃO — DO — LICENCIAMENTO
AMBIENTAL OU DO ALVARÁ DEVERA
SER ANTECEDIDO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigado a realização de audiência pública ao ato que antecede a entrega do
licenciamento Ambiental e o alvará pela prefeitura municipal e a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente de Porto Grande, a todas as empresas do ramo mineral e florestal que
encontram-se instaladas ou que venham a se instalar neste município.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I — Licenciamento Ambiental — Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
licencia a localização. instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 3º - O poder executivo deverá, com antecedência de 60 dias. comunicar as empresas de
tal obrigatoriedade.
Art. 4º - O Município, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, concederá as licenças
ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local.
81º - Durante os estudos para concessão prevista no “caput” deste artigo, as empresas
promoverão de dois em dois anos, a realização de audiência pública, perdendo a validade a
licença concedida na hipótese de sua não realização.
Art. 5º - Que as empresas que trabalham diretamente com a exploração de recursos naturais
dentro do município, tenham suas matrizes instaladas no município de Porto Grande.
Art. 6º - E obrigatório as empresas que na audiência pública apresente o EIA-RIMA, o
compromisso com o meio ambiente entre eles o reflorestamento. quantidade de funcionários
que ora trabalham na empresa e que a empresa tenha o compromisso que a mão de obra
tenham que se local, apenas não aos casos específicos e que não tenham no município, o
compromisso com o social durante o ano.
Art. 7º - Para a realização da audiência pública deverão ser convocados a participar:
[- TODAS AS EMPRESAS DO RAMO MINERAL OU FLORESTAL INSTA
OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO MUNICIPIO
I- (0) PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE:
HI - CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
IV - MINISTÉRIO PÚBLICO
Ó
Gu o
ssa
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
V- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
VI- CONSELHO DE MEIO AMBIENTE
VII - IBAMA
VII —- SEMA
IX — DNPM
X- ENTIDADES LIGADAS AOS RAMOS, SINDICATOS E OUTROS.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrario.
Porto Grande-AP, 20 de Novembro de 2009
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal

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