| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2010 |
| Date | 2010-06-07 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA ELEIÇÃO DEMOCRÁTICA DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 159 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ma 7 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEINº 312/GAB-PMPG/2010 DE 07 DE JUNHO DE 2010. “ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA ELEIÇÃO DEMOCRÁTICA DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a prefeitura Municipal de Porto Grande APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte lei: Art, 1º - Os diretores e os vice-diretores dos estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública municipal de Porto Grande serão escolhidos através de voto direto, para um mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo Único: O diretor e o vice-diretor eleitos poderão concorrer em nova eleição para apenas mais um mandato consecutivo, podendo voltar a candidatar-se novamente depois de decorrido o intervalo de pelo menos um mandato. Art. 2º - Poderão votar todos os professores, com exceção dos temporários, alunos acima de dezesseis anos e os servidores municipais a serviço da escola. 81º - Os alunos com idade superior a dezesseis anos poderão votar em substituição ao pai, mãe ou responsável, sendo computado somente um voto para estes casos; 82º - Em caso de pai que possua mais de um filho matriculado na mesma escola e sendo um deles com idade superior a dezesseis anos, poderá ser exercido pelo pai ou responsável legal o direito a voto em relação ao filho. Art. 3º - Não podem ser candidatos os professores ou especialistas em educação que exercem cargos em caráter temporário, que estejam em estágio probatório, que possuam outro vínculo empregatício que sejam cedidos pelo estado para a municipalidade, com exceção dos professores estaduais lotados no Município, a quem é resguardado o direito de concorrer a cargo de diretor. Art. 4º - Somente poderão ser candidatos a cargo de diretor e vice- de Escola Municipal, professores com Licenciatura Plena ou especi “ Rodovia Perimetral Norte S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Forre (096) 234-1773 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO educação, que estejam exercendo algum cargo na referida escola, há pelo menos dois anos de efetivo exercício na escola. Art. 5º - Serão eleitos diretores e vice-diretores de escolas, aqueles candidatos que obtiverem em eleição direta, o maior número de votos. Art. 6º - Os votos recebidos pelos candidatos a diretores e vice-diretores, das pessoas aptas ao exercício do voto, serão considerados de forma universal, sendo, portanto, equitativos. Art.7º - Os diretores e vice-diretores, eleitos na forma desta Lei, serão empossados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após nomeação feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único: Ao diretor e o vice-diretor eleito será garantido todas as gratificações que recebia antes do pleito eleitoral, fazendo jus a uma gratificação inerente ao cargo, conforme legislação em vigor. Art. 8º - Fica criada por esta Lei a Comissão Eleitoral para as eleições de diretores e vice-diretores de escola, que será formada por um mínimo de três e o máximo de cinco pessoas nomeadas pelo Prefeito Municipal. Art. 9º - Os diretores e vice-diretores de escola eleitos na forma disposta nesta Lei deverão cumprir fielmente o Plano Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação. Art. 10º - Os diretores e vice-diretores de escola deverão abster-se da prática da política partidária, no âmbito da unidade escolar para qual foram eleitos. Art. 11º - Caso nenhum interessado se inscreva para participar da eleição, a escolha ficará a critério do Prefeito Municipal, que designará o diretor da Escola Municipal, em caráter provisório, e no prazo e noventa dias convocará nova eleição. Parágrafo Único: Transcorrido o prazo referido no Caput deste artig não se apresentando nenhum candidato para o pleito, caberá ao P Municipal nomear um diretor em caráter definitivo, para o mandat no Artigo 1º. , Rodovia Perimetral Norte S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fóne (096) 234-1773 erra | (esa ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 12º - Após a publicação do resultado da eleição caberá recurso a Executivo Municipal, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 13º - Em caso de vacância do cargo de diretor, será imediatamente empossado o vice-diretor, o qual concluirá o mandato para qual foi eleito. Art. 14º - As eleições para escolha de diretor e vice-diretor acontecerão somente para escolas acima de 300 (trezentos) alunos. Art. 15º - Em caso de anulação do processo eleitoral por irregularidades, o Poder Executivo designará diretor provisório e no prazo d e90 (noventa) dias convocará nova eleição. Art. 16º - O Conselho Escolar será o órgão que fiscalizará os atos da direção da escola e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos que envolvam os interesses da comunidade escolar. Art. 17º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 18º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Porto Grande-AP, 07 de junho de 2010. José Maria Bessa de Oliveira E Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1773