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norma nº 312/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 312 / 2010
Date 2010-06-07
EmentaESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA ELEIÇÃO DEMOCRÁTICA DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 312/GAB-PMPG/2010 DE 07 DE JUNHO DE 2010.
“ESTABELECE NORMAS E
DIRETRIZES PARA ELEIÇÃO
DEMOCRÁTICA DOS DIRETORES
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE
PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a prefeitura
Municipal de Porto Grande APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte lei:
Art, 1º - Os diretores e os vice-diretores dos estabelecimentos de ensino
fundamental da rede pública municipal de Porto Grande serão escolhidos
através de voto direto, para um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único: O diretor e o vice-diretor eleitos poderão concorrer
em nova eleição para apenas mais um mandato consecutivo, podendo voltar a
candidatar-se novamente depois de decorrido o intervalo de pelo menos um
mandato.
Art. 2º - Poderão votar todos os professores, com exceção dos
temporários, alunos acima de dezesseis anos e os servidores municipais a
serviço da escola.
81º - Os alunos com idade superior a dezesseis anos poderão votar em
substituição ao pai, mãe ou responsável, sendo computado somente um voto
para estes casos;
82º - Em caso de pai que possua mais de um filho matriculado na mesma
escola e sendo um deles com idade superior a dezesseis anos, poderá ser
exercido pelo pai ou responsável legal o direito a voto em relação ao filho.
Art. 3º - Não podem ser candidatos os professores ou especialistas em
educação que exercem cargos em caráter temporário, que estejam em estágio
probatório, que possuam outro vínculo empregatício que sejam cedidos pelo
estado para a municipalidade, com exceção dos professores estaduais lotados
no Município, a quem é resguardado o direito de concorrer a cargo de diretor.
Art. 4º - Somente poderão ser candidatos a cargo de diretor e vice-
de Escola Municipal, professores com Licenciatura Plena ou especi
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Rodovia Perimetral Norte S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Forre (096) 234-1773
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GABINETE DO PREFEITO
educação, que estejam exercendo algum cargo na referida escola, há pelo
menos dois anos de efetivo exercício na escola.
Art. 5º - Serão eleitos diretores e vice-diretores de escolas, aqueles
candidatos que obtiverem em eleição direta, o maior número de votos.
Art. 6º - Os votos recebidos pelos candidatos a diretores e vice-diretores,
das pessoas aptas ao exercício do voto, serão considerados de forma universal,
sendo, portanto, equitativos.
Art.7º - Os diretores e vice-diretores, eleitos na forma desta Lei, serão
empossados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após nomeação
feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: Ao diretor e o vice-diretor eleito será garantido todas
as gratificações que recebia antes do pleito eleitoral, fazendo jus a uma
gratificação inerente ao cargo, conforme legislação em vigor.
Art. 8º - Fica criada por esta Lei a Comissão Eleitoral para as eleições de
diretores e vice-diretores de escola, que será formada por um mínimo de três e
o máximo de cinco pessoas nomeadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Os diretores e vice-diretores de escola eleitos na forma disposta
nesta Lei deverão cumprir fielmente o Plano Pedagógico da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 10º - Os diretores e vice-diretores de escola deverão abster-se da
prática da política partidária, no âmbito da unidade escolar para qual foram
eleitos.
Art. 11º - Caso nenhum interessado se inscreva para participar da eleição,
a escolha ficará a critério do Prefeito Municipal, que designará o diretor da
Escola Municipal, em caráter provisório, e no prazo e noventa dias convocará
nova eleição.
Parágrafo Único: Transcorrido o prazo referido no Caput deste artig
não se apresentando nenhum candidato para o pleito, caberá ao P
Municipal nomear um diretor em caráter definitivo, para o mandat
no Artigo 1º.
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Art. 12º - Após a publicação do resultado da eleição caberá recurso a
Executivo Municipal, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13º - Em caso de vacância do cargo de diretor, será imediatamente
empossado o vice-diretor, o qual concluirá o mandato para qual foi eleito.
Art. 14º - As eleições para escolha de diretor e vice-diretor acontecerão
somente para escolas acima de 300 (trezentos) alunos.
Art. 15º - Em caso de anulação do processo eleitoral por irregularidades,
o Poder Executivo designará diretor provisório e no prazo d e90 (noventa) dias
convocará nova eleição.
Art. 16º - O Conselho Escolar será o órgão que fiscalizará os atos da
direção da escola e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos que envolvam
os interesses da comunidade escolar.
Art. 17º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Grande-AP, 07 de junho de 2010.
José Maria Bessa de Oliveira E
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1773

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