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norma nº 314/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 314 / 2010
Date 2010-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RA Estado do Amapá
Município de Porto Grande
Gabinete do Prefeito
LEI Nº.314/10 — DE 27 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2011 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE; no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município,
relativo ao exercício de 2011, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios
estabelecidos na constituição Federal, na constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do
Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentárias que servirá de base para a elaboração do
orçamento - programa para o próximo exercício deverá obedecer, disposição constante do
Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante
equivalente a no mínimo 1% (um por cento), da Receita Corrente líquida.
$ 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação gove ental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto
financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapass
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cento), da receita corrente líquida prevista (orçada), nos termos do art. 16 $ 3º da Lei de
Responsabilidade Fiscal - L.R.F.
8 2º. As execuções orçamentárias e financeiras das despesas realizadas de forma
descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
$ 3º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus fundos e entidades das Administrações diretas;
$ 4º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 30 de outubro de
2011, para fins de que trata o Caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura
de créditos adicionais.
Art. 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 31 de agosto de 2010, de conformidade com a Emenda Constitucional nº
25/2000.
Art. 6º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do
art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que
trata o artigo 169, $ 1º da Constituição Federal - C.F., somente ocorrerão se atendidos os
requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da
administração direta.
Art. 8º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montant
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
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Art. 9º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações
da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
TII- a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º- As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
8 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária,
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar
estarão limitados ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
H- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor; :
HI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa
para outra categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição
Federal.
V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolugão da receita
comprometer os resultados previstos.
Parágrafo Unico. Não onerarão o limite previsto nginciso III, os créditos
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relatias o pessoal ativo, dívida
pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à contá d EA vinculados.
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Art. 11- Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do
exercício de 2010 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada
mês.
Parágrafo Único — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
II — Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre o relatório
resumido da execução orçamentária - RREO, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações.
II — Emitirá até 30 (trinta) dias após final de cada semestre o Relatório de Gestão
Fiscal - RGF, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a
Câmara de Vereadores.
IV- Os Planos, Lei de diretrizes Orçamentária - LDO, Orçamentos, prestação de
Contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficará à disposição da
comunidade.
V- O Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de comum acordo entre os
Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município - L.O.M.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 12. O orçamento geral abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, as
entidades das Administrações diretas, serão elaboradas de conformidade com a Portaria nº 42 do
Ministério do Orçamento e Gestão, demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 13. As despesas com pessoal, encargos dos Poderes Executivos e
Legislativos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38
do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão
preferencialmente os programas constantes do Anexo I que faz parte integran
podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas, desde gfie financiados
com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
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Art. 15. Durante o exercício financeiro de 2011 fica o Poder Executivo
Municipal de Porto Grande, autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o
atendimento às necessidades da população do município.
8 1º Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2011.
$ 2º O Poder Executivo fixará prazo para a prestação de contas pelas entidades,
tendo em conta o plano de aplicação, não podendo esse prazo ultrapassar a 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
$ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não tenham
prestado contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas
pelo Poder Executivo.
$ 4º. O Departamento de Finanças da Prefeitura, sob autorização do Prefeito
Municipal, realizará juntamente com a entidade beneficiária gestões para a definição dos
recursos a serem repassados.
Art. 16. O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição Federal e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços
de saúde.
Art. 17. A Proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2011, compor-se-á de, (ou outro prazo estabelecido pela
Lei Orgânica do Município - L.O.M.):
1 —- Mensagem;
II — Projeto de lei orçamentária;
HI — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo Único — A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o
Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Art. 18. Integração à lei orçamentária anual:
I— Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2010, o Proj
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão
devolvendo-o a seguir para sanção.
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Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e
Convênio.
Art. 21. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados
na ocasião da elaboração da proposta orçamentária serão reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Em, 27 de Julho de 2010.
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José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal
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