| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2010 |
| Date | 2010-12-01 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEINº 318/GAB/PMPG/2010 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010 CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE faz Saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1.º Esta Lei dispõe sobre a Criação do-Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Porto Grande (AP) e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo noTermo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Porto Grande, através do processo nº. 53000.051102/2007. Art. 2.º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), como diga de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3.º O Conselho Gestor tem a função -de acompanhar e obEERar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização eutilização da unidade. CAPÍTULO II Seção | Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4.º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção Il Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5.º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AF - Fone (096) 234-1950 (E o ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO | — realizar a gestão do Telecentro; Il — guiar todo o processo. de começar o telecentro e, em longo-prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; HI - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem-a necessidade-de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, Ed etc.; VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; o coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; x — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como, receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos -no-começo e na-gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção III Dos Princípios-e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6.º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: | - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre'as populações urbanas e rurais; Art. 7.º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: | — participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; Il - desenvolvimento social e econômico da comunidade; III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção cidadania digital e ativa; IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V — capacitação da população e inseri-la na sociedade; A Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Ego 234-1950 U ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CAPITULO II Seção | Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8.º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário-do município de Porto Grande (AP), como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro. Art. 9.º O Conselho Gestor deve reunir membros-da-comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, de forma a reunir os cidadãos em torno da proposta de-usar a inclusão-digital. para promover. a inserção social da população. Seção Il Da Composição do Conselho Gestor Art.10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. $ 1.º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal da Educação e Cultura. 8 2.º - O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos Suplentes de acordo com os critérios seguintes: | — 02 (dois) representantes do governo, ligados a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; Il — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, representantes das entidades e organizações (associações de Moradores,-Câmara-dos Dirigentes Lojista, Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente, Lions Clube, Associação e Amigos e Pais dos Excepcionais), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. 8 3.º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto. Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de'02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. $ 1.º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano. 8 2.º Os membros do Conselho Gestorpoderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova:gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito. Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal d Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor a) r A Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950 x o” Rca tesê ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: |- Plenário; Il - Presidente; III — Vice-Presidente; IV — Secretária; e V — Vice-Secretária Art.15. O plenário é constituído da” totalidade. dos membros. do Conselho Gestor, constituindo se em órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Gestor: | - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; Il- representar externamente o Conselho Gestor, III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; : V - fazer cumprir o Regimento Interno; VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem; IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; X - propor grupos de trabalho-e-cobrar-apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete “substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das-suas atribuições. . Art. 18. São atribuições do Secretário do.Conselho Gestor: | - organizar, juntamente com o Presidente 'do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; Il - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) fattas consecutivas não justificadas, ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificagás, no período de um ano; IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP- Foo 234-1950 Rr (e ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com'a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Grande, 01 de dezembro de 2010. José Maria Das de Oliveira ) y Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950