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norma nº 318/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 318 / 2010
Date 2010-12-01
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 318/GAB/PMPG/2010 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
CRIA O CONSELHO GESTOR DO
TELECENTRO COMUNITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE faz Saber, que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1.º Esta Lei dispõe sobre a Criação do-Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
do município de Porto Grande (AP) e estabelece normas gerais em conformidade com o
dispositivo noTermo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por
intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Porto Grande, através do
processo nº. 53000.051102/2007.
Art. 2.º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores
conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso
das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), como diga de promover a
inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3.º O Conselho Gestor tem a função -de acompanhar e obEERar as atividades
realizadas e sugerir melhorias na organização eutilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção |
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4.º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso
do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da
cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e
economicamente.
Seção Il
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5.º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AF - Fone (096) 234-1950
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| — realizar a gestão do Telecentro;
Il — guiar todo o processo. de começar o telecentro e, em longo-prazo, assegurar seu
contínuo funcionamento;
HI - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para
qualquer pessoa da comunidade sem-a necessidade-de ser sócio ou filiado a partidos
políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de
defesa de direitos, Ed
etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á
comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas
as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada
dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas
pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
o coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
— regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
x — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro,
bem como, receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as
necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e
monitores que estarão mais envolvidos -no-começo e na-gerência no dia-a-dia do
Telecentro.
Seção III
Dos Princípios-e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6.º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa
de Inclusão Digital;
Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se a equivalência entre'as populações urbanas e rurais;
Art. 7.º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
| — participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades
em todos os níveis;
Il - desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção
cidadania digital e ativa;
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V — capacitação da população e inseri-la na sociedade;
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Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Ego 234-1950
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CAPITULO II
Seção |
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8.º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário-do município de Porto
Grande (AP), como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do
Telecentro.
Art. 9.º O Conselho Gestor deve reunir membros-da-comunidade, do poder público, do
corpo docente municipal, das associações de moradores, de forma a reunir os cidadãos
em torno da proposta de-usar a inclusão-digital. para promover. a inserção social da
população.
Seção Il
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela
sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
$ 1.º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal da
Educação e Cultura.
8 2.º - O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos
Suplentes de acordo com os critérios seguintes:
| — 02 (dois) representantes do governo, ligados a Secretaria Municipal da Educação e
Cultura, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
Il — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, representantes das entidades
e organizações (associações de Moradores,-Câmara-dos Dirigentes Lojista, Associação
de Apoio a Criança e ao Adolescente, Lions Clube, Associação e Amigos e Pais dos
Excepcionais), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
8 3.º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor
serão oficializados mediante Decreto.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de'02 (dois) anos facultada apenas uma
recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não
remunerado.
$ 1.º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por
motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas,
no período de 1 (um) ano.
8 2.º Os membros do Conselho Gestorpoderão ainda ser substituídos mediante
solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova:gestão municipal, deverão ser indicados
novos representantes empossados pelo Prefeito. Municipal, ou representante indicado
por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal d
Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor a)
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Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950
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Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus
membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno
próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
|- Plenário;
Il - Presidente;
III — Vice-Presidente;
IV — Secretária; e
V — Vice-Secretária
Art.15. O plenário é constituído da” totalidade. dos membros. do Conselho Gestor,
constituindo se em órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16. São atribuições do Presidente do Conselho Gestor:
| - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
Il- representar externamente o Conselho Gestor,
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do
Plenário; :
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a
quem de direito;
VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho-e-cobrar-apresentação de resultados nos prazos
estabelecidos;
Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete “substituir e auxiliar o
Presidente no cumprimento das-suas atribuições. .
Art. 18. São atribuições do Secretário do.Conselho Gestor:
| - organizar, juntamente com o Presidente 'do Conselho, as agendas de trabalho do
Plenário;
Il - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao
funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações,
moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo
Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando
delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) fattas
consecutivas não justificadas, ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificagás, no
período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP- Foo 234-1950
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus
membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno,
em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas
de divulgação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em
sua primeira gestão, com'a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de
imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Grande, 01 de dezembro de 2010.
José Maria Das de Oliveira ) y
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950

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