| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. |
| native_id | 165 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
E ey ecran ES) ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 320/GAB-PMPG/2010 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.” O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3(três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representada pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, os imóveis descritos abaixo: IH A área mencionada no Caput deste artigo serão 350 (trezentos e cinquenta) lotes, situado no Loteamento “Quadra 10”, Bairro Área VI, nesta cidade sendo a área total de 71.000.00 (setenta e um mil metros quadrados), conforme croqui anexo. Parágrafo Único: O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), é por esta Lei, desafetado da sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial. Art. 2º - Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusividade no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão nos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: I- Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; Hl- Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III- Não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV- Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Eco Federal; V- Não são passiveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal por mais privilegiados que possam ser; VI- Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel - Rodovia Perimetral Norte S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP one (096) 234-1773 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas a população de baixa renda. Parágrafo Único - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Art. 4º - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: 1- O Donatário fizer uso do imóvel doando para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei; IH - A construção das unidades habitacionais não iniciarem até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: 1- ITBI - imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) Quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) Quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo Donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. H- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbana, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário. Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Porto Grande-AP, 13 de dezembro de 2010. E Reid José Maria Bessa de Oliveira Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1773 QUADRA: 10 SETOR: 41 ALAMEDA 08 ÁREA DESTINADA PARA CASAS POPULARES