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norma nº 320/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 320 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
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ES)
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 320/GAB-PMPG/2010 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE
TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO
FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL E FAR,
ADMINISTRADO PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.”
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das suas atribuições
legais, Faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de
moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3(três) salários
mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica
autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei nº 10.188,
de 12.02.2001, representada pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR
e pela operacionalização do PMCMV, os imóveis descritos abaixo:
IH A área mencionada no Caput deste artigo serão 350 (trezentos e cinquenta)
lotes, situado no Loteamento “Quadra 10”, Bairro Área VI, nesta cidade sendo a
área total de 71.000.00 (setenta e um mil metros quadrados), conforme croqui
anexo.
Parágrafo Único: O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de
R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), é por esta Lei, desafetado da sua natureza de
bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2º - Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados
exclusividade no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão nos
bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e
imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I- Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
Hl- Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa
Econômica Federal;
III- Não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV- Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Eco
Federal;
V- Não são passiveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal
por mais privilegiados que possam ser;
VI- Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel
-
Rodovia Perimetral Norte S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP
one (096) 234-1773
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei
exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas a população de baixa
renda.
Parágrafo Único - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será
transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as
regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 4º - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, se:
1- O Donatário fizer uso do imóvel doando para fins distintos daquele determinado
no artigo 3º desta Lei;
IH - A construção das unidades habitacionais não iniciarem até 36 (trinta e seis)
meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos
municipais:
1- ITBI - imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) Quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o
Donatário, na efetivação da doação;
b) Quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas
aos beneficiários pelo Donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
H- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbana, enquanto permanecer sob a
propriedade do Donatário.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Grande-AP, 13 de dezembro de 2010.
E Reid
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1773
QUADRA: 10
SETOR: 41
ALAMEDA 08
ÁREA DESTINADA PARA
CASAS POPULARES

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