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norma nº 322/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 322 / 2011
Date 2011-01-31
EmentaDEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO DOS PARÁGRAFOS 3° E 4° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 322/GAB/PMPG/2011
CÂMARA HUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
DE 31 DE JANEIRO DE 2011.
“Define obrigação de pequeno
Protocolo Nº 7 valor atendendo ao disposto nos
pau: 2010419201 85 3º e 4º do artigo 100 da
Horade E
ntra p—Adiddo Constituição Federal, com
Espécie: ' vir redação dada pela Emenda
Protocolista: E Constituição nº 62/2009 e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e
eu, Prefeito Municipal de Porto Grande, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas
nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública
Municipal.
$ 1º. A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício
do regime geral de previdência social.
$ 2º. Os valores serão corrigidos em 05 de janeiro de cada ano, pelo 1.
N.P.C.
$ 3º, É vedado o fracionamento, repartição su quebra do valor da
execução, de modo que o pagamento-se faça, em parte, na forma estabelecida
nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
$ 4º, É vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública
Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execução definitivas
dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será
realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimentg' do
ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demons
trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP
Rcraes
(eso
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o
pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor
renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo,
sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3º,
do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando
como recursos as formas previstas no $ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as dispões em contrário.
Porto Grande, 31 de janeiro de 2011,
JOSÉ Rc DE Ra |
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP

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