| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2011 |
| Date | 2011-01-31 |
| Ementa | DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO DOS PARÁGRAFOS 3° E 4° DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 322/GAB/PMPG/2011 CÂMARA HUNICIPAL DE PORTO GRANDE ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO DE 31 DE JANEIRO DE 2011. “Define obrigação de pequeno Protocolo Nº 7 valor atendendo ao disposto nos pau: 2010419201 85 3º e 4º do artigo 100 da Horade E ntra p—Adiddo Constituição Federal, com Espécie: ' vir redação dada pela Emenda Protocolista: E Constituição nº 62/2009 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e eu, Prefeito Municipal de Porto Grande, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. $ 1º. A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social. $ 2º. Os valores serão corrigidos em 05 de janeiro de cada ano, pelo 1. N.P.C. $ 3º, É vedado o fracionamento, repartição su quebra do valor da execução, de modo que o pagamento-se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. $ 4º, É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execução definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimentg' do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demons trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP Rcraes (eso ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3º, do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no $ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dispões em contrário. Porto Grande, 31 de janeiro de 2011, JOSÉ Rc DE Ra | Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP