| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1994 |
| Date | 1994-11-07 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO AGRICULTOR, DEFINE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E A REGRA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO. |
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ma. 4 () Estado do Amapá tre” = Prefeitura Municipal de Porto Grande LEI Nº 007/94 Cria o Programa de Apoio ao Pequeno Agricultor, define os recursos orçamentários e a regra para a concessão de auxílio. A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, DECRETA : Art. 1º - Fica criado o Programa de Apoio ao Pequeno Agricultor do Município, cuja finalidade é fomentar o Setor Agrícola e melhorar o pa- drão de vida do trabalhador rural. Art. 2º- O Programa de Apoio ao pequeno agricultor referido no artigo anterior, é destinado a subsidiar com maquinários, sementes agrícolas e mão-de-obras especializada e será coordenada pela Divisão de agricultura e abastecimento Municipal e o Conselho de Folítica Agrícola e Fundiária mediante os auxílios discriminados nos incisos seguintes: I - Moto-serra, com operador; II - Operador de máquinas tradicionais; III - Transporte; IV - Sementes agrícolas. $ 1º- A mão-de-obra pela Prefeitura referida no Caput deste arti go, limitar-se-á ao disposto nos incisos I, II, III. $ 2º- Os gastos com combustível para o moto-serra na derrubada de roça será responsabilidade de cada produtor. Os demais gastos ficem a cri- térios da Divisão de Agricultura e Abastecimento Municipal, que se responsa- bilizará pela sua aquisição. Art. 32- A Divisão de Agricultura e Abastecimento Municipal, des- tinará cinco por cento de seu orçamento anual à aplicação da presente Lei, independente dos recursos orçamentários e extra-orçementários que venha a ser aplicado no fortalecimento do Setor Agrícoba do Município. Art. 4º- Para obter o auxílio mencionado nesta Lei, o agricultor interessado deverá, anualmenteçaté sessenta dias antes do início da derru- tada de roça, requerer ao orgão competente da Prefeitura a concessão do re= spectivo auxílio, definido o total da área a ser beneficadas oe e Art. 5º- A Divisão de Agricultura e Abastecimento Municipal dará assistência Prioritária ao agricultor mais carentes respeitando o limite má- ximo de dez tarefas para cada produtor. Parágrafo Único- Considerar-se-á agricultor carente aquele que pos- suir menos de 101 hectares de terra e trabalhar apenas com a mão-de-obra fami- liar, sem usar nenhum tipo de vículo patonsl na época da derrubada de roça. Arte 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 72º- Revogam-se as disposições em contrários Prefeito Municipal Porto Grande-AP, de de 19