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norma nº 328/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 328 / 2011
Date 2011-05-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - COMJUV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
1
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº 328/2011 — CMPG.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
JUVENTUDE — COMJUV E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE.
Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou, e o Prefeito
Municipal silenciou, e Eu nos termos $ 7º do art. 79 da Lei Orgânica Municipal,
Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Porto Grande, o Conselho
Municipal de Juventude — COMJUV, a nível deliberativo com as seguintes atribuições:
I - Delibera aos Poderes constituídos, do Legislativo, Executivo e Judiciário,
projetos e outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os Direitos da
Juventude;
II - Auxiliar a Diretoria de Juventude, na promoção e/ou execução de projetos e
programas destinados ao público jovem;
HH - Desenvolver em conjunto com a Diretoria de Juventude, estudos, debates e
pesquisas relativas à questão da juventude;
IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável
aos direitos da juventude;
V - Receber sugestões oriunda da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes
sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos
competentes do Poder Público;
VI - Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis
municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com a idade entre
15 (quinze) e 35 (trinta e cinco) anos de idade completos.
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude será composta prioritariamente por
jovens, sendo:
I- Um representante da União dos Estudantes Secundaristas — UESA;
H - Um representante de cada movimento religioso com juventude organizada;
HI - Um representante de cada partido com cadeira na Câmara de Vereadores que
tenha segmento jovem organizada;
IV - Representantes de organizações não governamentais ligadas à área de
juventude (representativas e especializadas);
V - Um representante de cada movimento sindical organizado no município com
segmento jovem organizado;
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a
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
VI - Um representante do Movimento de Jovens Empresários;
VII - Um representante de cada instituto de pesquisa com atuação na cidade;
VIII - Um representante do movimento cultural jovem de maior expressão;
IX - Um representante do Projeto Cinturão Verde.
$ 1º. Os Conselheiros elegerão dentre si o Presidente do Conselho.
$ 2º. O Prefeito nomeará os Conselheiros, seus suplentes e o Presidente do
Conselho.
$ 3º. O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente
do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 4º. O Poder Executivo providenciará a publicação de edital, que será
amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura
de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.
Art. 5º. Ao Presidente do Conselho compete:
I- Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - Proferir o voto de qualidade;
HH - Dirigir a Secretária Executiva;
IV - Orientar a elaboração e execução dos programas do Conselho;
V - Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
VI - Fixar as atribuições dos demais membros.
Art. 6º. O Conselho terá uma Secretária Executiva com sete membros, que
coordenará a execução de suas atividades, competindo-lhe:
I- Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
1H - Articular programas junto aos órgãos e entidades do Município.
HI - Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de administração direta e
indireta e fundações, relacionadas com os objetivos do Conselho;
IV - Manter entendimentos com autoridades de outras esferas de Governo e do
Poder Público, Visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho.
Art. 7º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho e de sua Secretária Executiva será prestado pela secretária Municipal de Integração
e Desenvolvimento Social, inclusive quanto ás instalações e recursos humanos, desde que
previsto na respectiva dotação orçamentária.
Art. 8º. Todos os órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a repassar
ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas
relacionadas com a juventude.
Art. 9º. A função de Conselheiros não será remunerada, nem implicará em
vínculo com o Poder Público, sendo considerado relevante serviço público.
Parágrafo Único. Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo
correspondente ao deslocamento e alimentação.
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Art. 10º. É facultado ao Conselho Municipal de Juventude - COMJUV, solicitar
servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica
e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à consecução dos seus
objetivos.
Art. 11º. As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo,
conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
a) Função Consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos
encaminhados pelo órgão executivo de juventude, por meio de parecer;
b) Função Propositiva, quando formula políticas de consenso, devidamente
pactuada e harmonizada com diversos atores da sociedade representados no Conselho.
Art. 12º. Fica criado o Fundo de Integração da Juventude — FINJUV, destinado a
gerir recursos e financias parte das atividades da Diretoria de Juventude e do Conselho
Municipal de Juventude.
$ 1º. O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:
I- Dotações orçamentárias;
H - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais,
HI - Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de administração direta e
indireta e fundações, relacionadas com os objetivos do Conselho;
IV - Manter entendimentos com autoridades de outras esferas de Governo e do
Poder Público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho.
$ 2º. O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela Secretária Municipal
de Integração e Desenvolvimento Social, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito
entre os da Diretoria de Juventude e do Conselho Municipal da Juventude, garantida a
paridade de representação entre o Conselho e órgãos governamentais.
$ 3º. O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da
Juventude, e a Prefeitura Municipal através da secretaria de Finanças.
Art. 13º. Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento
interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após sua instalação.
Art. 14º. O Conselho de que trata esta Lei, não substitui o Conselho Municipal da
Infância e Adolescência nas atribuições que a este são conferidas pela legislação própria de
defesa da criança e do adolescente.
Art. 15º. As Despesas com a execução da presente lei, ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ou através de parcerias;
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Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jose Antero, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto Grande,
em 11 de Maio de 2011.
Sask Em ia
CPF: 607.645.007-49
Presidente da C* -

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