| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2011 |
| Date | 2011-05-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - COMJUV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº 328/2011 — CMPG. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE — COMJUV E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE. Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou, e o Prefeito Municipal silenciou, e Eu nos termos $ 7º do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Porto Grande, o Conselho Municipal de Juventude — COMJUV, a nível deliberativo com as seguintes atribuições: I - Delibera aos Poderes constituídos, do Legislativo, Executivo e Judiciário, projetos e outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os Direitos da Juventude; II - Auxiliar a Diretoria de Juventude, na promoção e/ou execução de projetos e programas destinados ao público jovem; HH - Desenvolver em conjunto com a Diretoria de Juventude, estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude; IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude; V - Receber sugestões oriunda da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; VI - Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; VII - Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com a idade entre 15 (quinze) e 35 (trinta e cinco) anos de idade completos. Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude será composta prioritariamente por jovens, sendo: I- Um representante da União dos Estudantes Secundaristas — UESA; H - Um representante de cada movimento religioso com juventude organizada; HI - Um representante de cada partido com cadeira na Câmara de Vereadores que tenha segmento jovem organizada; IV - Representantes de organizações não governamentais ligadas à área de juventude (representativas e especializadas); V - Um representante de cada movimento sindical organizado no município com segmento jovem organizado; ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE VI - Um representante do Movimento de Jovens Empresários; VII - Um representante de cada instituto de pesquisa com atuação na cidade; VIII - Um representante do movimento cultural jovem de maior expressão; IX - Um representante do Projeto Cinturão Verde. $ 1º. Os Conselheiros elegerão dentre si o Presidente do Conselho. $ 2º. O Prefeito nomeará os Conselheiros, seus suplentes e o Presidente do Conselho. $ 3º. O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 4º. O Poder Executivo providenciará a publicação de edital, que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas. Art. 5º. Ao Presidente do Conselho compete: I- Convocar e presidir as sessões do Conselho; II - Proferir o voto de qualidade; HH - Dirigir a Secretária Executiva; IV - Orientar a elaboração e execução dos programas do Conselho; V - Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho; VI - Fixar as atribuições dos demais membros. Art. 6º. O Conselho terá uma Secretária Executiva com sete membros, que coordenará a execução de suas atividades, competindo-lhe: I- Auxiliar o Presidente em suas atribuições; 1H - Articular programas junto aos órgãos e entidades do Município. HI - Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de administração direta e indireta e fundações, relacionadas com os objetivos do Conselho; IV - Manter entendimentos com autoridades de outras esferas de Governo e do Poder Público, Visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho. Art. 7º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e de sua Secretária Executiva será prestado pela secretária Municipal de Integração e Desenvolvimento Social, inclusive quanto ás instalações e recursos humanos, desde que previsto na respectiva dotação orçamentária. Art. 8º. Todos os órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude. Art. 9º. A função de Conselheiros não será remunerada, nem implicará em vínculo com o Poder Público, sendo considerado relevante serviço público. Parágrafo Único. Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação. ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 10º. É facultado ao Conselho Municipal de Juventude - COMJUV, solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 11º. As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade: a) Função Consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos encaminhados pelo órgão executivo de juventude, por meio de parecer; b) Função Propositiva, quando formula políticas de consenso, devidamente pactuada e harmonizada com diversos atores da sociedade representados no Conselho. Art. 12º. Fica criado o Fundo de Integração da Juventude — FINJUV, destinado a gerir recursos e financias parte das atividades da Diretoria de Juventude e do Conselho Municipal de Juventude. $ 1º. O Fundo de Integração da Juventude será constituído por: I- Dotações orçamentárias; H - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, HI - Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de administração direta e indireta e fundações, relacionadas com os objetivos do Conselho; IV - Manter entendimentos com autoridades de outras esferas de Governo e do Poder Público, visando discutir e propor medidas de interesse do Conselho. $ 2º. O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela Secretária Municipal de Integração e Desenvolvimento Social, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os da Diretoria de Juventude e do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre o Conselho e órgãos governamentais. $ 3º. O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Juventude, e a Prefeitura Municipal através da secretaria de Finanças. Art. 13º. Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 14º. O Conselho de que trata esta Lei, não substitui o Conselho Municipal da Infância e Adolescência nas atribuições que a este são conferidas pela legislação própria de defesa da criança e do adolescente. Art. 15º. As Despesas com a execução da presente lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ou através de parcerias; ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Jose Antero, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto Grande, em 11 de Maio de 2011. Sask Em ia CPF: 607.645.007-49 Presidente da C* -